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Deliberação 1158/2010, de 1 de Julho

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas - ADT 4-Melides, Grândola

Texto do documento

Deliberação 1158/2010

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 06 de Maio de 2010, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas - ADT 4 - Melides, Grândola.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 3.ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de Junho de 2010, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas - ADT 4 - Melides, Grândola, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.

Grândola, Paços do Concelho, aos 24 dias do mês de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas

(republicação)

CAPÍTULO I

Definição do Plano

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas (PP9), do município de Grândola, é um plano municipal de ordenamento do território (PMOT) que abrange a totalidade da área de desenvolvimento turístico (ADT) da unidade de ordenamento (UNOR) 4 da faixa litoral (FL) do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, no seu artigo 41.º, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, que ratifica o Plano Director Municipal (PDM) de Grândola.

2 - A ADT da UNOR é uma área turística que se integra nas áreas urbanas da FL do PROTALI, correspondente à categoria de solo urbano e solo urbanizável.

3 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas define, com minúcia, a tipologia de ocupação da ADT da UNOR 4 da FL de Grândola, estabelecendo a concepção do espaço urbano, e dispõe sobre usos do solo e condições gerais de edificação, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

4 - Os limites da ADT da UNOR 4 estão definidos na planta de implantação à escala de 1:2000, que é parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O regime do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, do município de Grândola, é constituído por este Regulamento e ainda pelas seguintes plantas e desenhos:

a) Planta de implantação;

b) Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas é acompanhado pelos seguintes documentos, elaborados nos termos do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de enquadramento;

d) Programa de execução;

e) Plano de financiamento;

f) Planta da situação existente;

g) Documento indicativo das informações prévias, licenciamentos, autorizações e comunicações prévias em vigor relativos a operações urbanísticas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas;

h) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

i) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

j) Estudos de caracterização de fachadas;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

l) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;

m) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial:

i) Planta do cadastro original;

ii) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

iii) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

iv) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

v) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

3 - Os estudos de caracterização de fachadas a que se alude na alínea j) do n.º 1 apenas se aplicam ao núcleo B identificado na planta de implantação.

4 - Por via das regras de aplicação das leis no tempo, o relatório ambiental referido na alínea b) do número anterior apenas se reporta à avaliação ambiental da alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em [.] de 2009.

5 - As peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, referidas na alínea m) do n.º 2, representam como realidade actualmente existente a que ocorre à data da alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em [.] de 2009, uma vez que a versão originária do mesmo não tinha efeitos registais.

6 - Por a operação de transformação fundiária prevista não prever a realização de cedências para o domínio municipal, não é necessário incluir no conteúdo documental do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas a planta com as áreas de cedência para o domínio municipal e o quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva, a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Objectivos

Os grandes objectivos deste Plano são:

a) Conformidade do carácter da proposta com as determinações do PROTALI e do PDM de Grândola, quer quanto aos parâmetros urbanísticos quer quanto à natureza predominante do uso do solo e da actividade económica estabelecidas por aqueles planos;

b) Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades da área objecto do Plano;

c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores paisagísticos;

d) Constituir o enquadramento dos subsequentes projectos de loteamento;

e) Servir de suporte à gestão do território.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, e sem prejuízo das definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, devem ser tidos em atenção os seguintes conceitos e definições:

a) «Área bruta de construção (ABC)» - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

iv) Terraços e varandas não cobertas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) «Área de impermeabilização (AI)» - a soma da área de implantação de edifícios com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros e realidades similares ou análogas;

c) «Área total do terreno (AT)» - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

d) «Área urbanizável (AU)» - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

e) «Camas turísticas» - capacidade do alojamento, em número de pessoas, proporcionado pelos empreendimentos turísticos;

f) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CíS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

CAPÍTULO II

Usos do solo

Artigo 5.º

Usos permitidos

1 - Na ADT da UNOR 4 são permitidos os seguintes usos:

1.1 - Empreendimentos turísticos (segundo a definição constante do Decreto-Lei 39/2008, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Parques de campismo e de caravanismo.

1.2 - (Revogado.)

1.3 - Moradias unifamiliares isoladas.

1.4 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas (segundo o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho), nomeadamente:

a) Estabelecimentos de restauração;

b) Estabelecimentos de bebidas;

c) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança;

d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos.

1.5 - Comércio.

1.6 - Serviços.

1.7 - Actividades desportivas.

1.8 - Actividades culturais e de espectáculos.

1.9 - Infra-estruturas urbanísticas.

1.10 - Instalações de apoio à manutenção das infra-estruturas, dos espaços públicos, das zonas verdes e recolha de lixos.

1.11 - Armazenamento e comércio de combustíveis.

1.12 - Acesso à praia.

1.13 - Espaços verdes equipados de utilização colectiva de natureza privada.

2 - Os usos permitidos em cada lote estão indicados no quadro síntese anexo à planta de implantação e a este Regulamento na coluna designada por uso, com referência específica a cada lote aí identificado.

3 - Na ADT da UNOR 4 não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º 1 deste artigo.

4 - Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais.

5 - O armazenamento de materiais de construção só é autorizado nos estaleiros de apoio às obras dentro dos limites da ADT desde que licenciados nos termos do n.º 6 deste artigo.

6 - Com o licenciamento de cada obra na ADT das Fontainhas deve ser fixada a dimensão e localização do respectivo estaleiro, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem e a minimizar a decorrente poluição ambiental, nomeadamente em lixo, entulho e ruído, devendo os projectos de loteamento e urbanização incluir nos respectivos regulamentos urbanísticos as regras de instalação, funcionamento, horário, desmontagem e limpeza de obras e estaleiros que deles decorram nas condições aqui estipuladas:

a) Os estaleiros deverão ser rodeados em todo o seu perímetro por tapume em chapas metálicas de cor verde-escura até altura mínima de 2 m, com um portão de acesso para veículos e peões. Sendo o controlo do acesso aos mesmos da responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra;

b) A obra só poderá ser iniciada após a integral montagem do tapume acima referido;

c) Os trabalhos no exterior nas referidas obras desenvolver-se-ão de segunda-feira a sábado, inclusive, no seguinte horário:

Início quotidiano dos trabalhos - 7 horas e 30 minutos ou mais tarde;

Suspensão quotidiana dos trabalhos - 21 horas e 30 minutos ou mais cedo;

d) Serão considerados trabalhos no interior nas referidas obras exclusivamente os que forem realizados no interior dos edifícios após o fecho de todos os vãos com a instalação de janelas e portas; o horário de trabalho das respectivas obras poderá ser prolongado até às 24 horas.

7 - Dentro dos usos indicados no n.º 1 deste artigo não serão autorizadas actividades que sejam poluentes ambientais, nomeadamente pelos níveis de ruído, cheiro ou efluentes não devidamente tratados de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Loteamento

1 - O loteamento da ADT é o que se encontra indicado na planta de implantação deste Plano, devendo ser transposto para os projectos de loteamento que venham a ser apresentados pelos proprietários abrangidos pelos seus limites.

2 - As operações de loteamento subsequentes poderão agrupar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote decorrente dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação e sendo atribuído ao lote resultante da agregação dos lotes o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada um dos lotes agregados e indicados no respectivo quadro síntese.

3 - Designa-se por subloteamento a constituição de um conjunto de lotes que ocupam na sua totalidade a área de um ou mais lotes definidos por este Plano sem alterar a configuração e a implantação do seu perímetro.

4 - A marcação do loteamento no terreno, a ser feita subsequentemente à emissão dos respectivos alvarás de loteamento, deverá ser feita por marcos de betão armado de secção quadrada a implantar nos vértices definidores dos polígonos que configuram os lotes com a inscrição gravada em sub-relevo da sigla PP9 e do número do respectivo lote na sua face virada para o interior do mesmo.

5 - A divisão entre lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e, quando seja necessária a construção de muretes de separação, não poderão estes possuir altura superior a 0,8 m relativamente ao nível natural do terreno.

Artigo 7.º

Servidões e condicionantes

1 - As condicionantes ao uso do solo constantes deste Plano de Pormenor são as seguintes e estão delimitadas na respectiva planta de condicionantes:

a) Servidão rodoviária;

b) Servidão da rede eléctrica de média tensão;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Furos existentes.

2 - Servidão rodoviária - constitui servidão administrativa a faixa non aedificandi de 15 m para cada lado da estrada municipal de acesso ao parque de campismo para usos habitacionais e de 20 m para outros fins.

3 - Servidão da rede eléctrica de média tensão - na planta de condicionantes assinala-se a linha de média tensão existente, para fornecimento de energia eléctrica ao parque de campismo, cuja faixa de serviço é a disposta na legislação vigente.

4 - Condicionantes da REN - as áreas que integram a REN - cuja delimitação pela planta de condicionantes do PDM de Grândola é transposta para a planta de condicionantes deste Plano de Pormenor - terão as condicionantes estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Acessos às praias

1 - Praia Galé-Fontainhas - classificação POOC - III, equipada de uso condicionado:

1) Tipo geomorfológico - praia-arriba.

2) Acesso viário:

Actual - caminho municipal, não consolidado; Proposta - manter consolidado.

3) Acesso pedonal:

Actual - caminho, não consolidado; Proposta - criar, construir.

4) Estacionamento:

Actual - não consolidado; Proposta - criar, consolidado: 250 lugares;

6250 m2.

5) Utilização:

A) Capacidade física - 2500 utilizadores/dia;

B) Lotação máxima - 1500 utilizadores/dia.

6) Instalações:

A) Actual - um snack-bar sazonal com 30 m2 na antepraia;

B) Proposta - um apoio de praia simples, sazonal, com 50 m2 na praia.

2 - O acesso à praia da Galé-Fontainhas constitui no âmbito do POOC Sado-Sines uma UOPG, a n.º 2, que será objecto de um estudo específico a complementar este Plano de Pormenor.

Artigo 9.º

Parque de campismo

1 - O parque de campismo constitui o lote BT5 deste Plano como definido na planta de implantação e no quadro síntese da mesma que estabelece os respectivos parâmetros urbanísticos.

2 - O parque de campismo deve ter a classificação mínima de 3 estrelas, de acordo com o disposto na Portaria 1320/2008, de 17 de Novembro.

CAPÍTULO III

Edificabilidade

Artigo 10.

Disposições gerais

A área objecto do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas constitui um espaço turístico da faixa litoral classificável como área urbanizável.

Artigo 11.º

Impermeabilização

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de impermeabilização estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - A delimitação da área de cada lote em que é possível proceder à implantação do edifício está indicada na planta de implantação deste Plano, com excepção dos lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas.

3 - A delimitação referida no número anterior poderá sofrer os ajustamentos que se revelem necessários e adequados quer no desenvolvimento dos projectos de arquitectura quer na respectiva implantação no terreno, sem prejuízo do estipulado no n. 1 deste artigo. Esses ajustamentos têm sempre de cumprir as disposições deste Regulamento.

4 - Considera-se área impermeabilizável a área máxima que pode ser impermeabilizada de acordo com a definição do conceito de «área de impermeabilização» estabelecido no artigo 4., alínea b), deste Regulamento.

5 - As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes (artigo 5.º, n.º 1.10) serão montadas exclusivamente sobre pavimentos permeáveis.

Artigo 12.º

Implantação

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de implantação estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - A implantação de edifícios em cada lote deve ser feita no polígono de implantação definido na planta de implantação deste Plano, com excepção dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas, nos quais os edifícios podem ser livremente implantados desde que respeitem a área non aedificandi definida nos termos do disposto no número seguinte.

3 - A delimitação exacta da área non aedificandi dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas deverá respeitar a distância mínima de 10 m a qualquer dos seus limites, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 4 deste artigo.

4 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 3 deste artigo, o polígono de implantação não poderá ser alterado na sua configuração, podendo no entanto ser rodado ou transladado até 10 m em qualquer direcção, se tal se revelar adequado ao desenvolvimento dos projectos de arquitectura.

5 - As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes (artigo 5., n. 1.10) terão a implantação que melhor se adequar aos projectos de execução dos espaços verdes de utilização colectiva privados ou públicos, embora respeitando a posição aproximada definida na planta de implantação.

Artigo 13.º

Construção

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não podem ultrapassar os valores máximos de ABC estabelecidos para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Altura das fachadas

As alturas máximas das fachadas na ADT das Fontainhas são as seguintes:

a) 8 m para estabelecimentos hoteleiros dos grupos de hotéis, hotéis-apartamentos e estalagens, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;

b) 6,5 m para todas as restantes construções.

Artigo 15.º

Número de pisos

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º deste Regulamento, o número máximo de pisos acima da cota de soleira para todas as construções é o que estiver indicado na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - Está autorizada a construção do número máximo de três pisos de cave.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Caracterização das edificações

Artigo 16.º

Coberturas

1 - (Revogado.)

2 - A inclinação das coberturas não deverá ser inferior a 20, mas poderá ser superior como indica o respectivo plano volumétrico.

3 - Em situações devidamente justificadas, quer no âmbito dos projectos de loteamento ou de arquitectura, apresentados em sede de desenvolvimento dos projectos subsequentes a este Plano, quer no âmbito da execução das operações urbanísticas, a inclinação das coberturas poderá ser inferior à estipulada no n.º 2 deste artigo.

4 - As coberturas que não sejam terraços ou açoteias serão sempre em telha cerâmica.

5 - Poderão ser aplicadas telhas com ventiladores incorporados na estrutura cerâmica da própria telha.

6 - O encontro das coberturas com as fachadas poderá ser feito por beirado, beiral duplo, cornija, platibanda, corta-fogo ou empena com capeamento em telha de canudo.

7 - Nas moradias unifamiliares isoladas poderão ser aplicadas uma ou mais de qualquer das soluções construtivas do remate das coberturas com as fachadas indicadas no n. 6 supra e poderão também ser propostos planos volumétricos para as coberturas que melhor se adaptem à conformação do polígono de implantação adoptado no projecto de arquitectura.

8 - Nas coberturas do edifício da manutenção poderá ser utilizada telha do tipo marselha com beiral projectado.

Artigo 17.º

Fachadas

1 - (Revogado.)

2 - A área edificável dos lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas está assinalada na planta de implantação.

3 - Os projectos de loteamento e de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor, quer nos regulamentos que integrem os respectivos alvarás de loteamento quer na concepção e traçado das fachadas das moradias unifamiliares isoladas, deverão respeitar as seguintes características gerais:

a) A configuração e volumetria dos edifícios habitacionais isolados deverá retomar tanto quanto possível o carácter da arquitectura rural tradicional alentejana;

b) Nos conjuntos edificados constituídos por unidades de diferentes volumetrias agregadas sequencialmente deverão ser adoptadas soluções de carácter urbano tradicional, combinando os modelos mais recorrentes no Alentejo;

c) Os conjuntos edificados de maior volumetria onde fiquem instalados os equipamentos colectivos poderão remeter na volumetria e na caracterização das suas fachadas para os modelos de arquitectura das instalações agrícolas de mais apreciável dimensão da região do Alentejo;

d) O traçado e tratamento das fachadas deverá ser tão simples e discreto quanto o é a arquitectura tradicional alentejana, quer nos materiais de revestimento, quer na cor, quer no desenho e suas proporções.

4 - A cor predominante das fachadas das moradias unifamiliares isoladas é preferencialmente o branco, podendo ser utilizadas faixas de cor ou pedra bujardada ou outro material em partes da fachada.

5 - As cores a utilizar nas faixas referidas no n. 4 serão preferencialmente o azul, o ocre e o vermelhão.

6 - A pedra a utilizar nas fachadas referida no n. 4 anterior será preferencialmente bujardada, de natureza calcária e de cor branca, ocre ou cinzento claro.

7 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Vãos

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os materiais utilizáveis no fabrico dos vãos deverão ter as seguintes características:

a) Madeira na sua cor natural ou pintada;

b) Alumínio termolacado;

c) Plástico de cor impregnada ou termofolheada;

d) Aço electrolacado;

5 - Os vãos terão preferencialmente as seguintes cores, sem prejuízo de outras devidamente enquadradas no projecto de arquitectura:

a) Cor natural da madeira em caixilhos e aros;

b) Branco nos caixilhos;

c) Verde ou vermelho escuros nos aros, qualquer que seja a eventual cor aplicada nos elementos da fachada que poderão ser coloridos.

Artigo 19.º

Espaços exteriores

1 - A soma das áreas impermeabilizadas localizadas dentro de cada lote, incluindo a área de implantação da construção, não pode ser superior à área máxima de impermeabilização estipulada no quadro síntese da planta de implantação.

2 - As áreas verdes de cada lote e o tipo de tratamento paisagístico que lhes é estipulado estão definidos na planta de implantação, em conformidade com as regras estabelecidas no Capítulo V, «Paisagismo», deste Regulamento.

3 - Os materiais a utilizar em pelo menos 80 % da área impermeabilizável dos projectos de espaços exteriores dos lotes serão preferencialmente os seguintes, e sem prejuízo da utilização de outros materiais com origem em processos de reciclagem:

a) Pavimentos - ladrilhos de pedra, saibro, madeira, tijoleira rústica, placas de cimento branco, calçada portuguesa, calçada de cubos;

b) Lancis - pedra ou betão;

c) Arruamentos e estacionamentos - calçada de cubos, placas de betão em grelha;

d) Muretes - pedra solta, alvenaria de tijolo rebocada e pintada, tijolo de burro, vedação em madeira à cor ou pintada;

e) Portões e cancelas - madeira à cor natural ou pintada, ferro pintado a verde escuro, alumínio termolacado branco ou verde escuro;

f) Vedações - poderão ser em chapas metálicas lacadas a verde escuro ou rede metálica plastificada em verde escuro se cumprirem o estipulado no capítulo V deste Regulamento.

4 - Os muretes não poderão ter altura média superior a 0,80 m.

CAPÍTULO V

Paisagismo

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Espécies vegetais predominantes

As espécies a utilizar deverão, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da costa alentejana, devendo especificamente ser seleccionadas entre quaisquer das seguintes:

a) Árvores:

Sobreiro (Quercus suber);

Pinheiro-manso (Pinus pinea);

Azinheira (Quercus illex);

Carvalho-cerquinho (Quercus faginea);

Alfarrobeira (Ceratonia siliqua);

Zambujeiro (Olea europea var. sylvestris);

Catapereiro (Pyrus communis);

Medronheiro (Arbutus unedo);

Ameeiro (Ainus glutinosa);

Araucária (Araucaria sp.);

Oliveira-do-paraíso (Eleagnus angustifolia);

Casuarina (Casuarina sp.);

Pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis);

Robinia (Robinia pseudoacacea);

Acer negundo;

Figueira (Ficus carica);

Amendoeira, ameixeira, pessegueiro, ameixeira-de-flor (Prunus sp.);

b) Arbustos:

Aroeira (Pistacea lenticus);

Carrasco (Quercus coccifera);

Zimbro (Juniperus oxycedrus);

Sanguinho-das-sebes (Rhamus alatemus);

Lentisco (Phillyrea angustifolia);

Giesteira (Cytisus sp.);

Loendro (Nerium oleander);

Madressilva (Lonicera etrusca);

Gilbardeira (Ruscus aculeatus);

Rosa (Rosa sempervirens);

Vinca (Vinca difformis);

Estevas (Cistus sp.);

Salgadeira (Atripex halimus);

Rosmaninho (Lavandula sp.);

Murta (Myrtus communis);

Tamargueira (Tamarix gallica);

Folhado (Vibumum tinus);

Pascoinhas (Coronilla glauca);

c) Da mata ribeirinha:

Freixo (Fraxinus angustifolia);

Ulmeiro (Ulmus sp.);

Choupo (Populus sp.);

Salgueiro-branco (Salix alba);

Salgueiro-frágil (Salix fragilis);

Amieiro (Ainus glutinosa);

Bordo (Acer pseudoplatanus).

Artigo 23.º

Rede viária e pedonal

1 - As árvores de enquadramento dos arruamentos deverão dispor-se e respeitar um dos seguintes compassos:

a) No núcleo A os alinhamentos arbóreos serão agrupados em conjuntos de duas a seis árvores com o compasso de 8 m entre cada árvore e com espaço de cerca de 18 m entre cada grupo;

b) No núcleo B os alinhamentos arbóreos terão o compasso de 6 m a 9 m, em proporção do diâmetro da sua copa em fase de árvore adulta.

2 - Os caminhos pedonais deverão, sempre que adequado, respeitar os traçados apresentados na planta de implantação aferidos de acordo com os levantamentos topográficos, com os parâmetros da segurança do campo de golfe e da vegetação existente.

3 - Os pavimentos a utilizar nos circuitos pedonais deverão ser permeáveis ou semipermeáveis, conforme o declive, e deverão permitir a circulação em bicicleta.

Artigo 24.º

Delimitação dos lotes

1 - Os lotes serão delimitados por sebes, podendo admitir-se a vedação por meio de rede, desde que totalmente envolvida por vegetação do tipo da descrita no artigo 22.º

2 - Para os aldeamentos e lotes, para além do regulamentado, deverá a plantação nos seus limites ser escolhida, exclusivamente, entre as plantas constantes da lista do artigo 22.º

Artigo 25.º

Leitos e margens dos veios húmidos

A distribuição das espécies deve respeitar em absoluto as condições fisiográficas criadas; assim: os leitos e margens dos veios húmidos a criar serão sempre revestidos por espécies vegetais, arbóreas ou não, próprias das galerias de caducifolias; os cabeços ou colinas e suas lombas serão sempre revistas por espécies vegetais da formação do pinhal manso.

Artigo 26.º

Condicionantes dos arranjos paisagísticos

1 - Reservam-se os pontos de relevo mais notável, onde serão de admitir projectos especiais a apresentar por iniciativa dos proprietários dos lotes ou por solicitação da Câmara.

2 - Todas as encostas não aptas à habitação e aos serviços, e aquelas que forem entretanto destruídas por força de escavações e dos aterros indispensáveis para a execução do Plano, serão revestidas com vegetação conveniente, imediatamente após a obra de terraplanagem e modelação de terreno e de deposição da camada de terra viva.

3 - Entende-se por vegetação conveniente, nos termos do n.º 2 deste artigo, aquela que, de entre as espécies indicadas no artigo 22.º, pelas características de enraizamento das plantas pode favorecer a fixação da referida terra vegetal.

4 - Nos lotes a área regada será apenas um terço da área não impermeabilizada (designada no quadro síntese como verde) a qual corresponde à área verde remanescente calculada pela dedução à área de cada lote da respectiva área máxima de impermeabilização.

Artigo 27.º

Golfes

1 - Nos lotes do golfe o revestimento terá em conta as condições e regras próprias do jogo, mas deverá sujeitar-se ao regulamento geral, nomeadamente no que respeita à escolha de espécies de acordo com a sua posição no terreno. É permitida a introdução de plantas exóticas com carácter pontual.

2 - É obrigatória a apresentação de estudos de impacte ambiental como condição para a sua apreciação técnica.

3 - O licenciamento da construção dos campos de golfe está sujeito à apresentação do respectivo projecto de execução, aplicando-se na sua apreciação os artigos 20.º a 26.º deste Regulamento, inclusive.

4 - O projecto de execução de campo de golfe deverá respeitar os seguintes critérios:

a) O sistema automático de rega a aplicar no campo de golfe restringe-se unicamente aos greens e fairways a construir;

b) Devem moderar-se quanto possível as dotações de rega, evitando grandes perdas por infiltração/evaporação;

c) Deverão projectar-se e gerir-se em plena conjugação os sistemas rega/drenagem, de forma a reduzir ao máximo as perdas de água;

d) As águas lixiviantes do campo de golfe, depois de drenadas e eventualmente armazenadas temporariamente, deverão ser recirculadas podendo então ser reutilizadas nas águas de rega;

e) Deverá ser projectado um adequado sistema de drenagem das águas lixiviadas do campo de golfe, minimizando desse modo o risco de contaminação das águas subterrâneas;

f) As zonas preferenciais de infiltração de lixiviados do campo de golfe, como sejam os lagos artificiais, deverão ser rigorosamente impermeabilizadas por meio de geomembranas adequadas;

g) As valas de drenagem de lixiviados deverão ser, também elas, devidamente impermeabilizadas de forma a minimizar a infiltração no solo;

h) Sem prejuízo no n.º 1 deste artigo e dos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 26.º, deverão ser utilizadas espécies vegetais autóctones, edafo-climaticamente adaptadas, para a construção dos greens, fairways e roughs. Serão dessa forma reduzidas substancialmente as necessidades de água de rega, nutrientes e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

i) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deverá ter em conta o enriquecimento da sua componente orgânica (e. g. através da aplicação de fertilizante orgânico), por forma a conferir-lhe maior capacidade de adsorção, depuração e retenção da água;

j) Recomenda-se a adopção de cuidados especiais na escolha e aplicação de fertilizantes e pesticidas, preferindo os menos susceptíveis à lixiviação, os pesticidas com maior rapidez de degradação e menor grau de toxicidade. Relativamente aos fertilizantes, eles deverão ser reportados por várias aplicações, por forma a melhorar a sua eficácia e a minimizar as perdas por infiltração.

Artigo 28.º

Domínio hídrico

1 - As águas pluviais deverão ter o encaminhamento adequado, tendo em conta a natureza das mesmas.

2 - A ADT deverá dispor de pelo menos uma ETAR; a descarga das águas residuais provenientes da ETAR deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Regulamentos urbanísticos dos projectos de loteamento

1 - Os projectos de loteamento das propriedades abrangidas por este Plano deverão transcrever as disposições deste Regulamento para os respectivos regulamentos urbanísticos, os quais deverão integrar os alvarás de loteamento.

2 - Os referidos regulamentos urbanísticos dos alvarás de loteamento subsequentes a este Plano deverão dispor em detalhe sobre tipologias combinatórias das volumetrias de implantação e de coberturas de moradias unifamiliares isoladas, segundo os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º deste Regulamento, nomeadamente quanto a:

a) Tipologias de polígonos de implantação;

b) Articulação volumétrica dos pisos quando forem projectados dois pisos acima do solo;

c) Articulação volumétrica das águas de cobertura;

d) Acessos dos lotes e estacionamento, interior e exterior;

e) Delimitação das áreas impermeabilizadas exteriores ao polígono de implantação;

f) Materiais de vedações e arranjos exteriores, incluindo portões;

g) Solução tipo para instalação de contadores, caixas de correio e contentor individual do lixo em posição adjacente ao acesso ao lote.

Artigo 30.º

Execução

Na execução do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas devem ser observadas as medidas de controlo constantes do relatório ambiental a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 31.º

Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

A adaptação integral do disposto no Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas ao disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, será obrigatoriamente realizada no âmbito da sua revisão.

ANEXO

Quadro síntese dos parâmetros urbanísticos

Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas

(alteração)

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os limites da ADT da UNOR 4 estão definidos na planta de implantação à escala de 1:2000, que é parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

[...]

1 - O regime do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, do município de Grândola, é constituído por este Regulamento e ainda pelas seguintes plantas e desenhos:

a) Planta de implantação;

b) Planta de condicionantes.

2 - O Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas é acompanhado pelos seguintes documentos, elaborados nos termos do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 3.º da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de enquadramento;

d) Programa de execução;

e) Plano de financiamento;

f) Planta da situação existente;

g) Documento indicativo das informações prévias, licenciamentos, autorizações e comunicações prévias em vigor relativos a operações urbanísticas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas;

h) Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

i) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

j) Estudos de caracterização de fachadas;

k) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

l) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído;

m) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial:

i) Planta do cadastro original;

ii) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações;

iii) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

iv) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

v) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.

3 - Os estudos de caracterização de fachadas a que se alude na alínea j) do n.º 1 apenas se aplicam ao núcleo B identificado na planta de implantação.

4 - Por via das regras de aplicação das leis no tempo, o relatório ambiental referido na alínea b) do número anterior apenas se reporta à avaliação ambiental da alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em [.] de 2009.

5 - As peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, referidas na alínea m) do n.º 2, representam como realidade actualmente existente a que ocorre à data da alteração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas aprovada pela Assembleia Municipal de Grândola em [.] de 2009, uma vez que a versão originária do mesmo não tinha efeitos registais.

6 - Por a operação de transformação fundiária prevista não prever a realização de cedências para o domínio municipal, não é necessário incluir no conteúdo documental do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas a planta com as áreas de cedência para o domínio municipal e o quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização colectiva, a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º

[...]

Para efeitos de interpretação e de aplicação do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, e sem prejuízo das definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, devem ser tidos em atenção os seguintes conceitos e definições:

a) «Área bruta de construção (ABC)» - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos não habitáveis;

ii) Áreas em cave, destinadas exclusivamente a estacionamento;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem, etc.);

iv) Terraços e varandas não cobertas;

v) Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

vi) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) «Área de impermeabilização (AI)» - a soma da área de implantação de edifícios com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros e realidades similares ou análogas;

c) «Área total do terreno (AT)» - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

d) «Área urbanizável (AU)» - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

e) «Camas turísticas» - capacidade do alojamento, em número de pessoas, proporcionado pelos empreendimentos turísticos;

f) «Coeficiente de impermeabilização do solo (CíS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

Artigo 5.º

[...]

1 - Na ADT da UNOR 4 são permitidos os seguintes usos:

1.1 - Empreendimentos turísticos (segundo a definição constante do Decreto-Lei 39/2008, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Parques de campismo e de caravanismo.

1.2 - (Revogado.)

1.3 - ...

1.4 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas (segundo o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho), nomeadamente:

a) Estabelecimentos de restauração;

b) Estabelecimentos de bebidas;

c) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança;

d) Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos.

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - ...

1.12 - ...

1.13 - Espaços verdes equipados de utilização colectiva de natureza privada.

2 - Os usos permitidos em cada lote estão indicados no quadro síntese anexo à planta de implantação e a este Regulamento na coluna designada por uso, com referência específica a cada lote aí identificado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

7 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - O loteamento da ADT é o que se encontra indicado na planta de implantação deste Plano, devendo ser transposto para os projectos de loteamento que venham a ser apresentados pelos proprietários abrangidos pelos seus limites.

2 - As operações de loteamento subsequentes poderão agrupar dois ou mais lotes definidos neste Plano que sejam contíguos entre si, conservando o lote decorrente dessa agregação todas as características dos lotes agregados, nomeadamente os usos e os polígonos de implantação indicados na planta de implantação e sendo atribuído ao lote resultante da agregação dos lotes o somatório dos valores dos parâmetros urbanísticos de cada um dos lotes agregados e indicados no respectivo quadro síntese.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Condicionantes da REN - as áreas que integram a REN - cuja delimitação pela planta de condicionantes do PDM de Grândola é transposta para a planta de condicionantes deste Plano de Pormenor - terão as condicionantes estabelecidas no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

[...]

1 - O parque de campismo constitui o lote BT5 deste Plano como definido na planta de implantação e no quadro síntese da mesma que estabelece os respectivos parâmetros urbanísticos.

2 - O parque de campismo deve ter a classificação mínima de 3 estrelas, de acordo com o disposto na Portaria 1320/2008, de 17 de Novembro.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de impermeabilização estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - A delimitação da área de cada lote em que é possível proceder à implantação do edifício está indicada na planta de implantação deste Plano, com excepção dos lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas.

3 - ...

4 - Considera-se área impermeabilizável a área máxima que pode ser impermeabilizada de acordo com a definição do conceito de «área de impermeabilização» estabelecido no artigo 4.º, alínea b), deste Regulamento.

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de implantação estabelecida para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - A implantação de edifícios em cada lote deve ser feita no polígono de implantação definido na planta de implantação deste Plano, com excepção dos lotes a que foi atribuído o uso de moradias unifamiliares isoladas, nos quais os edifícios podem ser livremente implantados desde que respeitem a área non aedificandi definida nos termos do disposto no número seguinte.

3 - ...

4 - ...

5 - As estruturas ligeiras (não impermeabilizantes do solo) das instalações de apoio das zonas verdes (artigo 5.º, n.º 1.10) terão a implantação que melhor se adequar aos projectos de execução dos espaços verdes de utilização colectiva privados ou públicos, embora respeitando a posição aproximada definida na planta de implantação.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os projectos de loteamento e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano de Pormenor não podem ultrapassar os valores máximos de ABC estabelecidos para cada lote na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - (Revogado.)

Artigo 14.º

Altura das fachadas

As alturas máximas das fachadas na ADT das Fontainhas são as seguintes:

a)...

b)...

Artigo 15.º

[...]

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º deste Regulamento, o número máximo de pisos acima da cota de soleira para todas as construções é o que estiver indicado na respectiva coluna do quadro síntese da planta de implantação.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - Em situações devidamente justificadas, quer no âmbito dos projectos de loteamento ou de arquitectura, apresentados em sede de desenvolvimento dos projectos subsequentes a este Plano, quer no âmbito da execução das operações urbanísticas, a inclinação das coberturas poderá ser inferior à estipulada no n.º 2 deste artigo.

4 - As coberturas que não sejam terraços ou açoteias serão sempre em telha cerâmica.

5 - ...

6 - O encontro das coberturas com as fachadas poderá ser feito por beirado, beiral simples, beiral duplo, cornija, platibanda, corta-fogo ou empena com capeamento em telha de canudo.

7 - ...

8 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - A área edificável dos lotes destinados a moradias unifamiliares isoladas está assinalada na planta de implantação.

3 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

4 - A cor predominante das fachadas das moradias unifamiliares isoladas é preferencialmente o branco, podendo ser utilizadas faixas de cor ou pedra bujardada ou outro material em partes da fachada.

5 - As cores a utilizar nas faixas referidas no n.º 4 serão preferencialmente o azul, o ocre e o vermelhão.

6 - A pedra a utilizar nas fachadas referida no n. 4 anterior será preferencialmente bujardada, de natureza calcária e de cor branca, ocre ou cinzento claro.

7 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Os materiais utilizáveis no fabrico dos vãos deverão ter as seguintes características:

a) Madeira na sua cor natural ou pintada;

b) Alumínio termolacado;

c) Plástico de cor impregnada ou termofolheada;

d) Aço electrolacado;

5 - Os vãos terão preferencialmente as seguintes cores, sem prejuízo de outras devidamente enquadradas no projecto de arquitectura:

a) Cor natural da madeira em caixilhos e aros;

b) Branco nos caixilhos;

c) Verde ou vermelho escuros nos aros, qualquer que seja a eventual cor aplicada nos elementos da fachada que poderão ser coloridos.

Artigo 19.º

[...]

1 - A soma das áreas impermeabilizadas localizadas dentro de cada lote, incluindo a área de implantação da construção, não pode ser superior à área máxima de impermeabilização estipulada no quadro síntese da planta de implantação.

2 - As áreas verdes de cada lote e o tipo de tratamento paisagístico que lhes é estipulado estão definidos na planta de implantação, em conformidade com as regras estabelecidas no Capítulo V, «Paisagismo», deste Regulamento.

3 - Os materiais a utilizar em pelo menos 80 % da área impermeabilizável dos projectos de espaços exteriores dos lotes serão preferencialmente os seguintes, e sem prejuízo da utilização de outros materiais com origem em processos de reciclagem:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

4 - ...

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Os caminhos pedonais deverão, sempre que adequado, respeitar os traçados apresentados na planta de implantação aferidos de acordo com os levantamentos topográficos, com os parâmetros da segurança do campo de golfe e da vegetação existente.

3 - ...

Artigo 30.º

Execução

Na execução do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas devem ser observadas as medidas de controlo constantes do relatório ambiental a que se refere a alínea b) do n. 2 do artigo 2.º

Artigo 31.º

Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

A adaptação integral do disposto no Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas ao disposto no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, será obrigatoriamente realizada no âmbito da sua revisão.

ANEXO

Quadro síntese dos parâmetros urbanísticos

(ver documento original)

203413278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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