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Aviso 9618/2012, de 13 de Julho

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor da UNOP 4- Parque Científico e Cultural da peninsula de Tróia, concelho de Grândola.

Texto do documento

Aviso 9618/2012

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, vereador do Planeamento da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 10 de março de 2011, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, o Plano de Pormenor da UNOP 4.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2011, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da UNOP 4, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

14 de junho de 2012. - O Vereador do Planeamento, Aníbal Cordeiro.

(ver documento original)

Regulamento - Plano de Pormenor da UNOP 4 Tróia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor da UNOP 4 de Tróia, adiante designado por PP, cujo perímetro corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 4 (UNOP 4 - Parque Científico e Cultural), definida no Plano de Urbanização de Tróia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e conteúdo

O PP desenvolve e concretiza a proposta de ocupação urbanística para a respetiva área de intervenção, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 3.º

Natureza e caráter vinculativo

O PP tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam direta e imediatamente as entidades públicas, privadas e cooperativas.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos do PP:

a) A proteção e valorização do património natural e cultural existente;

b) A compatibilização entre os usos a instalar e os objetivos de recuperação das áreas verdes;

c) A conservação e melhoria da estrutura ecológica do território;

d ) A fruição turística da zona das ruínas de Tróia e da zona da Caldeira e sua envolvente;

e) A localização, integração territorial e parametrização das propostas de ocupação;

f ) O dimensionamento e inserção territorial das infraestruturas.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de Intervenção é abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/2007, de 5 de abril;

d ) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de agosto;

e) Plano Diretor Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março;

f ) Plano de Urbanização de Tróia (adiante designado por PUT), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O PP é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Plantas de Implantação à escala 1:5000 e 1:2000;

c) Plantas de Condicionantes à escala 1:5000 e 1:2000.

2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no Plano e Programa de Execução e Plano de Financiamento;

b) Relatório Ambiental;

c) Peças escritas e desenhadas relativas às operações de transformação fundiária, designadamente:

i) Planta de Cadastro Original, Transformação Fundiária e Cedências à escala 1:5000, ii) Plantas do Cadastro Original à escala 1:2000, iii) Quadro dos prédios originais abrangidos pela área de intervenção do PP da UNOP 4, iv) Plantas da Operação de Transformação Fundiária à escala 1:2000, v) Quadro de identificação e descrição dos Novos Prédios, vi) Quadro de transformação Fundiária, vii) Plantas de Cedências à escala 1:2000, viii) Quadro das parcelas a ceder;

d ) Planta de Enquadramento à escala 1:10000;

e) Planta da Situação Existente à escala 1:5000 e 1:2000;

f ) Planta de Aptidão paisagística da Estrutura Verde Secundária à escala 1:5000 e 1:2000;

g) Extrato da Planta de Condicionantes do PUT à escala 1:5000;

h) Extrato da Planta de Ordenamento do PUT à escala 1:5000;

i) Plantas contendo elementos técnicos designadamente:

i) Plantas e perfis da rede viária, à escala 1:1000 e 1:100, ii) Plantas da Rede de Abastecimento de Água, à escala de 1:2000, iii) Planta da Rede de Abastecimento de Água Reciclada proveniente da ETAR e respetivo automatismo, à escala de 1:2000, iv) Plantas da Rede de Drenagem de Águas Residuais, à escala de 1:2000, v) Planta da Rede de Distribuição de Energia Elétrica, à escala de 1:2000, vi) Planta da Rede de Tubagem de Telecomunicações, à escala 1:2000;

j) Mapas de ruído e respetiva memória descritiva;

k) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

l) Ficha de dados estatísticos;

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção do PP vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Sítio PTCON0011- Estuário do Sado da Rede Natura 2000;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d ) Zona exterior de influência da Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

e) Servidão da Estação Arqueológica de Tróia;

f ) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;

g) Rede de Distribuição de Água e Rede de Drenagem de Águas Residuais;

h) Rede Rodoviária - Estrada Municipal 253-1;

i) Servidão militar das instalações da Marinha.

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão identificadas na Planta de Condicionantes.

3 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do PP é classificada como solo rural.

2 - A área de intervenção do PP integra a categoria de espaço natural e encontra-se subdividida nas seguintes subcategorias:

a) Área de proteção;

b) Áreas de ocupação e enquadramento.

3 - As áreas abrangidas pelas subcategorias referidas no número anterior estão delimitadas na Planta de Implantação.

Artigo 9.º

Área de proteção

1 - Na área de proteção admitem-se intervenções tendentes à reabilitação ambiental, designadamente o controlo de espécies infestantes e exóticas, e à conservação, valorização e diversificação de habitats nomeadamente prioritários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de proteção, admitem-se, ainda, as seguintes atividades:

a) Interpretação da natureza em percursos pedonais e equestres e zonas de observação;

b) Ações conducentes à conservação e valorização do património construído, designadamente no domínio dos trabalhos arqueológicos, nos termos da lei;

c) Ações de estudo e visita das ruínas romanas promovidas pelo centro de interpretação arqueológico e ambiental;

d ) Acessibilidade viária, de acordo com as características e condicionamentos previstos no presente regulamento.

3 - As atividades mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior dependem da respetiva promoção ou aceitação pelo centro científico e ambiental ou pelo centro de interpretação arqueológica e ambiental.

4 - Nos espaços integrados na área de proteção que tenham natureza privada, a responsabilidade de gestão e manutenção cabe aos respetivos proprietários, de acordo com o presente regulamento e legislação geral em vigor nomeadamente o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e o Plano Setorial da Rede Natura 2000.

5 - A demolição das construções existentes, como tal identificadas nas plantas de implantação, é promovida no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do Plano.

6 - Findo o prazo mencionado no número anterior sem que o processo se revele concluído, a Câmara Municipal procede à demolição das construções referidas, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Áreas de ocupação e enquadramento

1 - Nas áreas de ocupação e enquadramento são admitidos os seguintes usos, identificados na Planta da Implantação:

a) Prédio 1 (Ruínas Romanas):

i) Estabelecimento hoteleiro, ii) Centro de interpretação arqueológico e ambiental, designadamente vocacionado para o estudo e divulgação de conhecimentos relacionados com a Estação Arqueológica de Tróia;

b) Prédio 2 (Eco resort 1): Aldeamento turístico, designado por Eco resort, respetivos equipamentos de desporto e lazer, designadamente para apoio à atividade equestre e respetiva área verde exterior de uso comum;

c) Prédio 3 (Eco resort 2): Centro Desportivo, formado por instalações desportivas polivalentes, nomeadamente ténis;

d ) Prédio 4 (Serviços):

i) Edifícios de escritórios de apoio ao complexo turístico de Tróia, ii) Outras instalações de apoio administrativo ou de proteção civil, de caráter público ou privado;

e) Prédio 5 (Centro científico e ambiental): Centro científico e ambiental, vocacionado para o estudo e divulgação de conhecimentos relacionados com o ambiente.

2 - No quadro de objetivos prosseguidos pelo PP da UNOP 4 de Tróia, permite-se a convolação de Aldeamento turístico em hotel.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas áreas de ocupação e enquadramento é também acautelada a reabilitação ambiental, designadamente o controlo de espécies infestantes e exóticas, e conservação, valorização e diversificação de habitats nomeadamente prioritários.

4 - As áreas efetivamente não ocupadas por edifícios, estacionamentos ou circulações rodoviárias e infraestruturas integram a estrutura verde secundária, nos termos do disposto no capítulo iv.

5 - A demolição das construções existentes, como tal identificadas nas plantas de implantação, é promovida no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do Plano.

6 - Findo o prazo mencionado no número anterior sem que o processo se revele concluído, a Câmara Municipal procede à demolição das construções referidas, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Prevenção e controle da poluição sonora

A área abrangida pelo PP é classificada como zona sensível para efeitos da prevenção e controle da poluição sonora, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 12.º

Medidas de Compensação ambiental

A compensação ambiental é assegurada pelos instrumentos definidos nos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 13.º

Rede Natura 2000

Na área de intervenção do plano são especialmente salvaguardados os princípios e objetivos de conservação da natureza, acolhidos pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 de 21 de julho.

Artigo 14.º

Estrutura Verde

1 - A estrutura verde é composta por:

a) Estrutura verde primária, compreendendo a área de proteção;

b) Estrutura verde secundária, compreendendo os seguintes elementos:

i) Áreas de ocupação e enquadramento nas quais não se verifique implantação efetiva de edifícios, estacionamentos ou circulações rodoviárias, ii) Planos de água.

2 - Os projetos de arquitetura paisagística das áreas compreendidas na estrutura verde obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Planos de água

1 - É prevista a criação dos seguintes tipos de planos de água, delimitados e identificados na planta de implantação:

a) Plano de água salgada, identificado na Planta de Implantação, correspondente à extensão de áreas de sapal, de acordo com a topografia existente;

b) Planos de água doce impermeabilizados, os quais se destinam ao armazenamento de água da rede geral de rega de Tróia, sem prejuízo da sua função de zona húmida na paisagem.

2 - A delimitação constante na Planta de Implantação é indicativa, admitindo-se a alteração dos limites que definem as margens, profundidades e flutuações de nível admissíveis, em sede de projeto, desde que, fundamentadamente, se encontre assegurado o enquadramento com as condicionantes ambientais e paisagísticas do território.

3 - Os planos de água não integram a Reserva Ecológica Nacional, podendo ser autorizadas construções cuja implantação ocupe espaços nas respetivas margens e leitos, em respeito pelas disposições legais aplicáveis e conforme vier a ser definido em sede de projeto, desde que tal não prejudique a utilização e fins do lago, referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º

Vegetação

1 - Na estrutura verde primária apenas se admitem intervenções tendentes à conservação, recuperação e valorização dos habitats.

2 - As espécies vegetais passíveis de utilização na estrutura verde secundária constam do anexo i, sem prejuízo da legislação aplicável, no que respeita a espécies invasoras.

3 - Na estrutura verde secundária a distribuição das espécies deve respeitar as condições fisiográficas existentes sendo definida em sede de projetos de paisagismo, tendo em conta as seguintes categorias:

a) Zonas de conservação;

b) Zonas de pinhal;

c) Zonas de margem húmida;

d ) Zonas de matos;

e) Zonas de enquadramento.

4 - As zonas de enquadramento, a definir em projeto de acordo com as propostas de implantação das construções, devem respeitar a respetiva aptidão paisagística do território.

5 - Todas as zonas sujeitas a regularização da modelação do terreno, por via das operações indispensáveis à implementação do PP, devem ser revestidas com adequada vegetação herbácea ou subarbustiva, imediatamente após a realização dos trabalhos necessários.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por vegetação adequada aquela que, de entre as espécies indicadas no anexo i, pode favorecer a fixação do terreno, pelas características de enraizamento das plantas.

Artigo 17.º

Caminhos exclusivamente pedonais

1 - São definidos caminhos exclusivamente pedonais na área de proteção, delimitados na Planta de Implantação, os quais ligam as diversas áreas de ocupação e enquadramento através da área de maior sensibilidade em redor da Caldeira.

2 - Os caminhos exclusivamente pedonais são percursos permeáveis, alternativamente concretizados do seguinte modo:

a) Percursos delimitados no terreno com perfil longitudinal variável;

b) Percursos sobrelevados em passadiço de madeira, nas áreas marginais da Caldeira e restantes áreas dos planos de água;

c) Zonas de observação sobrelevadas em plataformas de madeira;

d ) Zonas de acesso a edifícios, em pavimentos permeáveis ou percursos sobrelevados em passadiço de madeira.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os percursos pedonais assentam, sempre que possível, sobre trilhos preexistentes.

CAPÍTULO V

Acessos e circulação

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 18.º

Acessos viários

1 - A Estrada Municipal 253-1 assegura o acesso à área de intervenção do PP, de acordo com o traçado e nós existentes nos seguintes pontos de ligação:

a) Acesso em mão junto às UNOP 1 e 2 para o centro científico e ambiental;

b) Ligação ao nó Norte da UNOP 5 para acesso aos prédios do Eco resort;

c) Acesso em mão para a estrada das instalações da Marinha e prédio das Ruínas Romanas;

d ) Ligações ao nó Sul da UNOP 5 para acesso ao cais dos ferries (ligação existente), centro desportivo e área de serviços.

2 - Os acessos mencionados nas alíneas a) a c) do número anterior são condicionados, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 19.º

Classificação, funções e condicionamentos

1 - A rede de circulação da UNOP 4, delimitada na Planta de implantação, é composta pelos seguintes elementos, identificados na Planta de Implantação:

a) Estrada Municipal 253-1;

b) Estrada de acesso às instalações da Marinha;

c) Estrada de acesso ao cais dos ferries;

d ) Ruas de acesso não condicionado (R1 e R2);

e) Ruas de acesso condicionado (R3 a R13);

f ) Caminhos exclusivamente pedonais.

2 - As ruas de acesso não condicionado (R1 e R2) correspondem ao conjunto das vias de ligação entre a Estrada Municipal 253-1 e a Área de Serviços, Centro Desportivo e parque de estacionamento.

3 - As ruas de acesso condicionado são de tráfego misto (veículos e peões) e respondem às seguintes funções:

a) Rua R3: ligação entre a Estrada Municipal 253-1 e o Centro Cientifico e Ambiental;

b) Ruas R4A (troço da R4 entre o km 0+000 e o km 1+530) e R5: ligação entre a estrada das instalações militares de Tróia e o Hotel Palácio Sottomayor, Ruínas Romanas de Tróia e Centro de Interpretação Arqueológica e Ambiental;

c) Rua R4B (troço R4 entre o km 1+530 e a Estrada Municipal 253-1): acesso ao Eco resort;

d ) Ruas R6 a R13: acesso às moradias e emergência.

4 - A utilização das ruas de acesso condicionado obedece às seguintes regras:

a) Rua R3: acesso condicionado a viaturas de emergência, visitantes autorizados e trabalhadores do Centro Científico e Ambiental;

b) Ruas R4A e R5: acesso condicionado a viaturas de emergência, a visitantes autorizados, clientes e trabalhadores do Hotel Palácio Sottomayor, Ruínas Romanas de Tróia e Centro de Interpretação Arqueológica e Ambiental;

c) Rua R4B: acesso condicionado a viaturas de emergência, clientes e trabalhadores do Eco resort;

d ) Ruas R6 a R13: acesso condicionado a viaturas de emergência, trabalhadores do Eco resort e aos proprietários, visitantes autorizados ou clientes das unidades de alojamento a que dão acesso.

Artigo 20.º

Características

As vias internas da área de intervenção do PP, com exceção dos caminhos exclusivamente pedonais, respeitam as características técnicas de traçado e de exploração constantes do quadro i, anexo ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 21.º

Localização, tipologia e quantificação do estacionamento

1 - O estacionamento na área de intervenção do PP é realizado de modo agrupado, garantindo um afastamento máximo de 200 m entre os lugares e os usos a que respeitam.

2 - As zonas de estacionamento devem ser cobertas por ripados de madeira ou ensombradas.

3 - Os estacionamentos localizam-se nas áreas de ocupação e enquadramento a que respeitam, atendendo às seguintes orientações e critérios mínimos de dimensionamento:

a) Prédio 1 Criação de bolsa de estacionamento com:

i) Capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento do estabelecimento hoteleiro de uso comum deste empreendimento turístico, ii) Possibilidade de estacionamento de 2 autocarros, iii) Previsão de 2 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área total de construção do centro de interpretação arqueológica e ambiental, b) Prédio 2:

i) Dotação de 1 veículo por unidade de alojamento, distribuídos em bolsas de 2 a 6 lugares, de acordo com a implantação das unidades de alojamento a que se destinam, ii) Criação de bolsas de estacionamento de uso comum deste empreendimento turístico, a dimensionar e justificar em projeto, em função da abrangência dos usos do equipamento afeto ao Prédio, com um número mínimo de 5 lugares;

c) Prédio 4, Criação de um parque de estacionamento destinado a clientes e trabalhadores dos prédios 3 e 4, a localizar no polígono do parque de estacionamento, prevendo:

i) Mínimo de 1 lugar por cada 100 m2 de área total de construção do centro desportivo, a definir e justificar em função da respetiva natureza, ii) 5 lugares por cada 100 m2 de área total de construção dos edifícios de serviços;

d ) Prédio 5: criação de bolsa de estacionamento com capacidade para 2 lugares por cada 100 m2 de área total de construção.

SECÇÃO III

Transporte coletivo

Artigo 22.º

Acessibilidade à UNOP 4

A Planta de Implantação identifica as paragens de transporte coletivo na área da cartografia base do PP, identificando nomeadamente a paragem que serve a área de intervenção do PP, localizada no nó Norte da UNOP 5.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas

Artigo 23.º

Redes de infraestruturas

1 - As plantas de trabalho estabelecem os traçados indicativos das seguintes redes de infraestruturas:

a) Rede de Abastecimento de Água;

b) Rede de Abastecimento de Água Reciclada proveniente da ETAR e respetivo automatismo;

c) Rede de Drenagem de Águas Residuais;

d ) Rede de Distribuição de Energia Elétrica;

e) Rede de Tubagem de Telecomunicações.

2 - As redes de infraestruturas são enterradas quando instaladas em vias e articuladas com os passadiços nos restantes casos.

3 - Os dispositivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente no que respeita à instalação de ecopontos com capacidade variável, são dimensionados e localizados em fase de projeto.

4 - A Planta de Implantação identifica, a título meramente exemplificativo, a localização e dimensão tendencial das instalações de apoio às redes de infraestruturas.

CAPÍTULO VII

Operações urbanísticas e estética dos edifícios

Artigo 24.º

Transformação fundiária

1 - O PP procede, nos termos da lei, à transformação fundiária da respetiva área de intervenção.

2 - Os prédios originários da área de intervenção do PP constam das plantas de implantação, de cadastro original e de operação de transformação fundiária, e são identificados pelas letras A a D.

3 - Os prédios resultantes da transformação fundiária operada pelo PP, constam da Planta de Implantação e da planta da operação de transformação fundiária, e são identificados como prédios P1 a P6.

Artigo 25.º

Efeitos registrais

1 - O Plano inclui as peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial.

2 - O parcelamento referido no número anterior substitui, com eficácia real plena e direta, a atual divisão fundiária da área de intervenção.

Artigo 26.º

Cedências

Constituem cedências para o domínio público os troços das seguintes vias que não integrem o domínio municipal à data da individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de transformação fundiária previstas no PP, tal como identificados na Planta de Implantação e na Planta de Cedências:

a) Estrada de acesso às instalações militares de Tróia;

b) Estrada de acesso ao cais dos ferries;

c) Nó de acesso à UNOP 2 de Tróia.

Artigo 27.º

Modelação do terreno

1 - São admitidas operações de modelação do terreno na área de intervenção do PP limitadas ao estritamente necessário para assegurar, designadamente, as regularizações a efetuar nas zonas das vias com vista a permitir os acessos previstos aos diversos usos e à zona dos planos de água, tendo em vista o correto funcionamento e enquadramento ambiental e paisagístico.

2 - As cotas apresentadas na Planta de Implantação são indicativas, admitindo-se, em sede de projeto de execução, as alterações fundamentadas conducentes à otimização da adaptação das propostas ao terreno existente.

Artigo 28.º

Trabalhos arqueológicos

Na área de intervenção do PP são realizadas as sondagens, escavações e acompanhamento arqueológico necessários à salvaguarda dos valores arqueológicos relevantes, nos termos da lei.

Artigo 29.º

Acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada

Na área de intervenção do PP vigoram as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 30.º

Execução e gestão

1 - A área de intervenção do PP constitui uma unidade de execução e é executada através do sistema de compensação.

2 - Todas as obras são executadas por promotor privado.

3 - A manutenção e gestão das infraestruturas e dos espaços públicos e áreas verdes públicas é realizada através de uma empresa municipal constituída para o efeito com a participação do promotor privado.

Artigo 31.º

Implantação das construções

1 - Os edifícios são implantados no interior dos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

2 - A implantação dos edifícios privilegia o respeito e a integração ambiental e paisagística das construções no meio envolvente, sendo concretizada em função das determinações decorrentes da avaliação de impacte ambiental legalmente devida.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a implantação das unidades de alojamento do aldeamento turístico obedece aos seguintes princípios:

a) Baseia-se num modelo de ocupação concentrado, perfeitamente integrado na paisagem;

b) Respeita a modelação do terreno existente;

c) Preserva a vegetação autóctone existente, em especial a correspondente aos habitats e espécies com estatuto de conservação prioritária, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

d ) Privilegia a maximização do aproveitamento da radiação solar.

Artigo 32.º

Cotas de Soleira

1 - Os intervalos admitidos para as cotas de soleira dos edifícios são os constantes do quadro síntese de ocupação.

2 - São admitidos ajustamentos ao valor das cotas de soleira previstas, no caso de demonstração da existência de erro material dos valores apresentados no quadro síntese de ocupação, decorrente de deficiência nos valores altimétricos da cartografia de referência do plano.

3 - O disposto no número anterior depende de apresentação de levantamento topográfico atualizado.

4 - É proibida a edificação de unidades de alojamento abaixo da cota de soleira.

5 - No prédio 2 (aldeamento turístico) os edifícios são implantados em plataformas descoladas do terreno respeitando o relevo existente.

6 - Na situação mencionada no número anterior a utilização do espaço localizado entre o piso térreo e o solo é exclusivamente admitida para fins de zona técnica de instalação de equipamentos, designadamente equipamentos das infraestruturas.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é apenas admitido o encerramento do espaço localizado entre o piso térreo e o solo, com recurso a grelhas, nas seguintes condições:

a) Limitação à medida estritamente necessária para garantir a proteção dos equipamentos mencionados;

b) Proibição de encerramento de toda a área.

Artigo 33.º

Profundidade dos edifícios

A profundidade máxima dos edifícios observa o disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a legislação turística aplicável, com vista a assegurar condições ótimas de salubridade, ventilação e insolação.

Artigo 34.º

Piscinas

1 - É admitida a instalação de uma piscina por unidade de alojamento no aldeamento turístico.

2 - As piscinas são equipadas com sistemas de recirculação e conservação da água e abastecidas com água doce a partir da rede de abastecimento de água.

3 - No aldeamento turístico a área total de piscinas não pode exceder 2500 m2.

Artigo 35.º

Vedações

Admite-se a vedação dos prédios com recurso a dispositivos dissimulados em vegetação informal e que assegurem a permeabilidade da fauna e flora.

Artigo 36.º

Expressão arquitetónica, linguagem, cor e materiais das edificações

1 - A conceção construtiva dos edifícios novos privilegia o recurso a estruturas prefabricadas, de modo a permitir a redução do espaço afetado na área envolvente à implantação, durante o período de realização das obras.

2 - A linguagem arquitetónica dos projetos privilegia a adoção de conceitos inovadores e a valorização estética do espaço, no sentido de assegurar a correta articulação com a natureza.

3 - O material de revestimento preferencial é a madeira.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a utilização dos seguintes materiais de revestimento, sob condição de se encontrar garantida a unidade de conjunto entre os edifícios:

a) Reboco pintado;

b) Betão;

c) Cerâmica para exteriores;

d ) Aço e similares;

e) Vidro ou acrílico;

f ) Pedra e aglomerados de pedra;

g) Outros materiais semelhantes.

5 - É admitida a utilização de qualquer cor na pintura dos edifícios, sob condição de se encontrar garantida a harmonia cromática entre o conjunto dos edifícios e destes com os tons da paisagem.

6 - É proibida a instalação dos seguintes equipamentos:

a) Unidades de climatização em janelas;

b) Estendais visíveis do exterior devendo as respetivas soluções e enquadramento ser previstos em projeto.

7 - São instalados nos edifícios, sempre que tal se demonstre possível e adequado, dispositivos de captação de energia solar, de preferência nas coberturas dos edifícios, e sempre nos pontos de menor impacto visual relativamente ao exterior.

Artigo 37.º

Iluminação exterior

1 - A iluminação a conceber, e em especial as características das luminárias, deve ser adequada ao tipo de utilização do espaço e integração paisagística.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos Prédios 2 e 5 a iluminação deve ser tendencialmente realizada com recurso a luminárias que assegurem níveis de iluminação baixos, tendo como níveis de referência 3 a 5 lux.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos Prédios 1, 3 e 4 os níveis de iluminação poderão ser tendencialmente mais elevados, tendo como níveis de referência 5 a 7 lux.

Artigo 38.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano é constituído pelos equipamentos adequados, designadamente bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos, sinalética, painéis informativos, suportes para publicidade, candeeiros e paragem de transportes públicos.

2 - Todos os elementos referidos no número anterior seguem um modelo uniforme para o conjunto da área de intervenção do PP, com vista à respetiva integração estética e paisagística.

3 - O mobiliário urbano principal comum a toda a Península, designadamente paragens de transportes públicos, sinalética e contentores de resíduos sólidos, obedece aos modelos definidos ou a definir pela empresa municipal de gestão das infraestruturas da Península de Tróia.

4 - Nos Prédios do Ecoresort e das Ruínas Romanas são admitidas alterações ao modelo comum mencionado no número anterior, com vista à melhor integração dos equipamentos no ambiente dos empreendimentos turísticos.

5 - Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, recomenda-se a adoção de cores e tons que tenham como referência as cores que ocorrem na Península de Tróia.

6 - Os materiais preferenciais para o mobiliário urbano são o betão, pedra e agregados de pedra, madeira, aço e similares.

7 - Sempre que tal não afete as condições ecológicas, é admitida a instalação de bancos e papeleiras ao longo dos percursos pedonais, segundo uma cadência de referência de 150 m a enquadrar e justificar em projeto.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Publicidade e consulta do plano

O PP, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Grândola, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 40.º

Revisão do plano

O PP deve ser revisto decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

QUADRO I

Características das vias

(ver documento original)

ANEXO I

Espécies vegetais passíveis de utilização na estrutura verde secundária

Zonas de Pinhal Pinhal Manso (PP) Calluna vulgaris Juniperus navicularis Osyris lanceolata Pinus pinea (PP) Pistacia lentiscus Rosmarinus officinalis Ulex australis subsp. welwitschianus Pinhal Misto (PP+Pp) Corema album Juniperus turbinata Olea sylvestris Osyris lanceolata Pinus pinaster (Pp) Pinus pinea (PP) Pistacia lentiscus Quercus suber Rhamnus alaternus Rhamnus oleoides Zonas de Matos Matos Altos Cytisus grandiflorus Halimium halimifolium Juniperus navicularis Phillyrea angustifolia Pistacia lentiscus Rhamnus alaternus Rhamnus lycioides Juniperus turbinata Osyris lanceolata Matos Baixos Cistus salviifolius Daphne gnidium Halimium calycinum Lavandula pedunculata Santolina impressa Thymus capitellatus Zonas de Margem Húmida Agrostis stolonifera Alnus glutinosa Cistus psilosepalus Frangula alnus Iris pseudacorus Juncus acutus Juncus effusus Juncus maritimus Lycopus europaeus Lythrum salicaria Phragmites australis Populus nigra Salix atrocinerea Salix salviifolia Scirpus holoschoenus Scirpus lacustris Scirpus maritimus Tamarix africana Typha dominguensis Typha latifolia Zonas de Enquadramento Antirrhinum cirrhigerum Corema album Dactylis glomerata Halimium calycinum Helichrysum picardii Lavandula pedunculata Santolina impressa Sedum sediforme Thymus carnosus Quadro síntese de ocupação (ver documento original) Identificadores das imagens e respetivos endereços do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11232_1.jpg 11232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11232_2.jpg 11232 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_11232_3.jpg 11243 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11243_4.jpg 11243 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11243_5.jpg 11243 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_11243_6.jpg 606239028

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/13/plain-302345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Decreto Regulamentar 39/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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