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Aviso 3200/2013, de 5 de Março

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Sumário

Retificação da alteração do Plano de Urbanização de Grândola

Texto do documento

Aviso 3200/2013

Retificação da Alteração do Plano de Urbanização de Grândola

Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 07 de fevereiro de 2013, aprovar Retificação do Artigo 5.º do Regulamento e da Planta da Situação Proposta - Cérceas Máximas das Edificações (Desenho n.º PU14) referentes à Alteração do Plano de Urbanização de Grândola, tendo a mesma sido comunicada à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

26 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro Nunes.

No n.º 2 do artigo 5.º ("Definições") do Regulamento da Alteração do Plano de Urbanização de Grândola onde se lê:

«2 - Para efeitos de aplicação do índice de utilização do solo definido no Plano, são adotadas as seguintes regras:

a) Excluem-se as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva pública, aos quais se aplicam os índices e parâmetros específicos em função da respetiva tipologia;

b) Excluem-se da área total de construção, os sótãos não habitáveis, as áreas em cave sem pé direito regulamentar destinadas a estacionamento, arrumos e áreas técnicas, os espaços de circulação cobertos, os terraços e varandas não cobertas e os espaços exteriores cobertos, como galerias, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Para efeitos da alínea anterior, apenas são excluídos os alpendres abertos com área não superior a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;

d) A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e dos espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal;

e) Os índices de utilização do solo definidos no PU são índices líquidos, aplicados ao lote/parcela.»

deve passar a ler-se:

«2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

3 - Os índices de utilização e de ocupação do solo definidos no PU são índices líquidos e brutos, aplicados ao lote/parcela e ao loteamento/prédio a lotear, respetivamente.

4 - As alturas de edificação e os índices definidos no PU respeitam a parâmetros máximos.

5 - Para efeitos do número anterior são adotadas as definições constantes das fichas n.os 5 e 35 a 37 do Anexo I Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

6 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por «área útil» a soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.»

606791554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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