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Aviso 15908/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor do Canal Caveira.

Texto do documento

Aviso 15908/2012

Graça Conceição Candeias Guerreiro Nunes, Vereadora do Planeamento da Câmara Municipal de Grândola, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 12 de julho de 2012, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Grândola, o Plano de Pormenor do Canal Caveira.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 4.ª sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2012, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor do Canal Caveira, nos termos do artigo 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação 13 de novembro de 2012. - A Vereadora do Planeamento, Graça

Guerreiro Nunes.

(ver documento original)

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor de Canal Caveira, adiante, abreviadamente, designado por PP de Canal Caveira ou Plano, que estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na respetiva área de intervenção, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo seguinte.

2 - A área de intervenção do Plano, de 17.76 ha, constante da planta de implantação, delimita o perímetro urbano do aglomerado de Canal Caveira, estabelecido a Norte/Noroeste pelo IC1 (canal rodoviário), a Sul por terrenos agrícolas, a Oeste pela Herdade do Canal de Baixo e a Este pela Herdade de S. Lourenço.

Artigo 2.º

Objetivos

O PP de Canal Caveira destina-se a disciplinar a ocupação, a transformação e o uso do solo no perímetro urbano do aglomerado, e as ações sobre o edificado que ocorram na sua área de intervenção, constituindo-se como o instrumento definidor da gestão urbanística deste território, com o objetivo de:

a) Prever, nos espaços urbanizados, mecanismos de reestruturação urbana que promovam a reabilitação e requalificação urbana contribuindo para enquadrar e regular questões de cadastro, edificado, espaço público e infraestruturas urbanas;

b) Prever nos espaços urbanizáveis um modelo de desenho urbano que se afirme pela coerência formal e funcional de integração e prolongamento da forma urbana pré-existente;

c) Estabelecer uma coerência hierárquica e de ordenamento na rede de circulação do aglomerado, integrando a expansão prevista e requalificando a rede existente;

d) Identificar a estrutura ecológica municipal e requalificar os espaços verdes de utilização coletiva.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PP de Canal Caveira é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.

2 - O PP de Canal Caveira concretiza a estratégia definida no PDM de Grândola para o centro local de Canal Caveira, procedendo à sua alteração nos termos indicados na deliberação municipal que o aprova.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - des. n.º P 01 à escala 1: 2 000;

c) Planta de Condicionantes - des. n.º P 02 à escala 1:2 000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório que contém, inclusivamente, a planta de localização e enquadramento (bloco A - Introdução) e, nos seus anexos, os extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM de Grândola em vigor (bloco I);

b) Deliberação da Câmara Municipal de Grândola que dispensa a realização de Avaliação Ambiental;

c) Fundamentação sobre a cartografia oficial a utilizar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

d) Programa de Execução;

e) Plano de Financiamento;

f) Fundamentação sobre a cartografia oficial a utilizar na elaboração de instrumentos de gestão territorial 3 - Demais elementos que acompanham o Plano:

a) Planta de Localização e Enquadramento - ver elementos que acompanham o Plano/Relatório - Bloco A;

b) Relatório dos compromissos urbanísticos;

c) Participações recebidas na fase de discussão pública e relatório de ponderação;

d) Planta da situação existente - des. n.º P 03 à escala 1:2 000;

e) Planta do cadastro existente - des. n.º P 04 à escala 1:2 000;

f) Análise biofísica: declives - des. n.º P 05 à escala 1:2 000;

g) Análise biofísica: hipsometrias - des. n.º P 06 à escala 1:2 000;

h) Análise urbana: n.º de pisos - des. n.º P 07 à escala 1:2 000;

i) Análise urbana: planta de usos - des. n.º P 08 à escala 1:2 000;

j) Análise urbana: perfis volumétricos - des. n.º P 09 à escala 1:2 000;

k) Redes de infraestruturas existentes: rede viária - des. n.º P 10 à escala 1:2 000;

l) Redes de infraestruturas existentes: rede abastecimento de água - des. n.º P 11 à escala 1:2 000;

m) Redes de infraestruturas existentes: rede águas residuais domésticas - des. n.º P 12 à escala 1:2 000;

n) Redes de infraestruturas existentes: rede de águas pluviais - des. n.º P 13 à escala 1:2 000;

o) Redes de infraestruturas existentes: rede aérea de média tensão e PT - des. n.º P 14 à escala 1:2 000;

p) Planta de Gestão - des. n.º P 15 à escala 1:2 000;

q) Planta da estrutura ecológica urbana - des. n.º P 16 à escala 1:2 000;

r) Planta de trabalho/1: implantação e alinhamentos - des. n.º P 17 à escala 1:2 000;

s) Planta de trabalho/2: rede viária: arruamentos - des. n.º P 18 à escala 1:2 000;

t) Perfis de arruamentos/1: longitudinais - des. n.º P 19 à escala 1:500/1:50;

u) Perfis de arruamentos/2: longitudinais - des. n.º P 20 à escala 1:500/1:50;

v) Perfis de arruamentos/3: longitudinais - des. n.º P 21 à escala 1:500/1:50;

w) Perfis de arruamentos/4: longitudinais - des. n.º P 22 à escala 1:500/1:50;

x) Perfis de arruamentos/5: longitudinais - des. n.º P 23 à escala 1:500/1:50;

y) Perfis de arruamentos/6: transversais tipo - des. n.º P 24 à escala 1:100;

z) Perfis de arruamentos/7: transversais tipo - des. n.º P 25 à escala 1:100;

aa) Perfis de arruamentos/8: transversais tipo - des. n.º P 26 à escala 1: 100;

bb) Perfis de arruamentos/9: transversais tipo - des. n.º P 27 à escala 1:100;

cc) Perfis de arruamentos/10: transversais tipo - des. n.º P 28 à escala 1:100;

dd) Planta de trabalho/3: planta de acessibilidades e circulação - des. n.º P 29 à escala 1:2 000;

ee) Planta de trabalho/4: rede de abastecimento de água - des. n.º P 30 à escala 1:2 000;

ff) Planta de trabalho/5: rede de águas residuais domésticas - des. n.º P 31 à escala 1:2 000;

gg) Planta de trabalho/6: rede de águas pluviais - des. n.º P 32 à escala 1:2 000;

hh) Planta de trabalho/7: rede mista de média tensão e novos PT propostos - des. n.º P 33 à escala 1:2 000;

ii) Planta de trabalho/8: rede distribuição doméstica de baixa tensão - des. n.º P 34 à escala 1:2 000;

jj) Planta de trabalho/9: rede de iluminação pública - des. n.º P 35 à escala 1:2 000;

kk) Planta de trabalho/10: rede de infraestruturas de telecomunicações - des.

n.º P 36 à escala 1:2 000;

ll) Planta de trabalho/11: rede de implantação da rede de gás - des. n.º P 37 à escala 1:2 000;

mm) Planta de trabalho/12: resíduos sólidos urbanos - des. n.º P 38 à escala 1:2 000;

nn) Mapa de ruído - Relatório final: Descrição do Modelo e Resultados/Anexos ao relatório/Mapas de Ruído;

oo) Planta de riscos sísmicos - des. n.º P 39 à escala 1:2 000;

pp) Planta de riscos de temporal/ciclone - des. n.º P 40 à escala 1:2 000;

qq) Planta de incêndio urbano - des. n.º P 41 à escala 1:2 000;

rr) Planta de acidente com transporte de mercadorias perigosas - des. n.º P 42 à escala 1:2 000.

Artigo 5.º

Conceitos e Definições

Para efeitos da interpretação e aplicação do PP de Canal Caveira, adotam-se os conceitos e definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, os fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, e os definidos na legislação e regulamentação aplicável.

Título II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do PP de Canal Caveira encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, a seguir identificadas:

1 - Servidão rodoviária - itinerário complementar 1 (IC1);

a) Legislação a observar, em especial:

i) Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro;

ii) Decreto-Lei 13/94 de 15 de Janeiro;

iii) Decreto-Lei 175/2006 de 28 de Agosto;

iv) Portaria 114/71 de 1 de Março.

b) Considerando as características da zona urbana abrangida pelo plano de pormenor, que apresenta um alinhamento bem definido para as construções existentes marginais ao IC 1, pode nestes zonas ser mantido o alinhamento das construções existentes, de acordo com a exceção prevista no disposto da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71 de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 175/2006 de 28 de Agosto.

2 - Servidão da rede elétrica de média tensão;

3 - Áreas afetas à exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

4 - Zona de proteção a edifícios escolares.

Artigo 7.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelas servidões e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável e, cumulativamente, às disposições do presente regulamento que com ela sejam compatíveis.

Artigo 8.º

Classificação acústica e regime específico

Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral de Ruído e face aos dados acústicos recolhidos e à proposta funcional do plano, a área de intervenção é classificada como zona mista.

1 - No perímetro do Plano é proibida a construção de instalações e de infraestruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente, que ultrapassem os valores legalmente definidos por lei como máximos para uma zona mista.

2 - As atividades que, no período diurno e entardecer, ultrapassem os 60 dB (A) devem ser sujeitas a um estudo específico de ruído que demonstre prospectivamente a manutenção e cumprimento dos requisitos legais nos recetores, após a sua entrada em funcionamento.

3 - São interditas as atividades que, funcionando no período noturno, ultrapassem os 45 dB (A).

Artigo 9.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - Na área de intervenção do plano foram identificados como potenciais os seguintes riscos naturais e tecnológicos:

a) Sísmico;

b) Temporal/ciclone ou tornado;

c) Incêndio urbano;

d) Acidente com transportes de mercadorias perigosas.

2 - O presente Plano assegurará, durante a sua execução, o respeito e cumprimento das disposições relativas à proteção civil, contidas nos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores; nos planos de proteção civil que abordam a gestão de risco e as medidas de prevenção/proteção; o exposto no relatório do Plano e nas plantas de risco dos demais elementos que acompanham o Plano; assim como as normas legais e regulamentares relativas aos riscos naturais e tecnológicos presentes na área do Plano e sua envolvente.

3 - A gestão e regulação das áreas de vulnerabilidade, perigosidade ou risco, identificadas na área do Plano, são asseguradas pelo Município, sem detrimento do estabelecido no programa de execução e princípios de desenvolvimento do Plano.

Titulo III

Ocupação, uso e transformação do solo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A totalidade da área de intervenção do Plano corresponde a solo urbano, estruturado nas categorias operativas de solo urbanizado e solo urbanizável, e integra os solos afetos à estrutura ecológica urbana, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na planta de implantação e definidas em função da utilização dominante e das características morfotipológicas dos espaços, que são as seguintes:

a) No solo urbanizado:

i) Espaços centrais (EC);

ii) Espaços residenciais a reabilitar (ER rb);

iii) Espaços residenciais a colmatar (ER c);

iv) Espaços urbanizados residenciais (ER);

v) Espaços urbanizados de uso especial (EUE Eq);

vi) Espaços verdes de utilização coletiva, de Recreio e Lazer (EV RL);

vii) Espaços verdes de utilização coletiva, de proteção e valorização ambiental (EV PVA);

viii) Espaços verdes privados;

ix) Alinhamentos arbóreos b) No solo urbanizável:

i) Espaços de urbanizáveis residenciais (EUpR);

ii) Espaços de urbanizáveis de uso especial (EUpUE Eq);

iii) Espaços verdes de utilização coletiva, de Recreio e Lazer (EV RL);

iv) Espaços verdes de utilização coletiva, de proteção e valorização ambiental (EV PVA);

v) Espaços verdes privados;

vi) Alinhamentos arbóreos.

3 - A estrutura ecológica urbana incide sobre as categorias funcionais dos espaços verdes.

Artigo 11.º

Uso do solo e dos edifícios

1 - Na área do plano só são admitidas as seguintes atividades, funções e instalações:

i) Uso habitacional;

ii) Usos mistos;

iii) Equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva;

iv) Unidades logísticas, artesanais ou comerciais de pequena dimensão;

v) Edifícios anexos;

vi) Infraestruturas urbanas.

2 - É admitido o uso habitacional dominante nas categorias identificadas na planta de implantação do Plano como espaços urbanizados residenciais a reabilitar, espaços urbanizados a reestruturar ou colmatar, e espaços urbanizáveis residenciais.

3 - É admitido o uso misto dominante para a categoria identificada na planta de implantação do Plano como espaços urbanizados centrais a requalificar.

4 - O uso misto constitui-se pela coexistência de uso habitacional com comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas, sendo apenas admitido ao nível do piso térreo e com acesso independente a partir da rua.

5 - As categorias identificadas na planta de implantação do Plano como espaços urbanizados e urbanizáveis de uso especial integram equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva existentes e programados.

6 - São admitidos, nos espaços urbanizados residenciais a reabilitar, cumprindo o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento, usos complementares ao uso habitacional dominante, para instalação e implantação de unidades logísticas, artesanais ou comerciais de pequena dimensão, se tal for considerado, pelo município, como sendo relevante e não prejudicial ao adequado equilíbrio das funções urbanas destes espaços.

Capítulo II

Solo urbanizado

Artigo 12.º

Espaços centrais

1 - Os espaços centrais (EC) constituem espaços de uso misto, comercial (tendo a restauração como uma especialização funcional) e residencial que requerem uma intervenção de requalificação urbana integrada a desenvolver com base no disposto no n.º 2 do artigo 36.º deste regulamento, guiando-se relativamente a parâmetros de edificabilidade, pelo disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - Admite-se que, até à eventual operacionalização da intervenção de requalificação urbana designada no n.º 1 deste artigo, se possam proceder a obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração do edificado existente, cumprindo-se, nestes casos, os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Devem ser respeitados os alinhamentos pré-existentes ou o alinhamento dominante;

b) O polígono de implantação dos edifícios não pode exceder a profundidade máxima de 12 m face ao recuo da fachada principal do edifício pré-existente;

c) Número de fogos - um;

d) Número de pisos - dois;

e) Altura da fachada - 6,5 m;

f) Altura da edificação - 8,5 m g) Índice de ocupação do solo (excluindo anexos) - 0,6 h) É permitida a construção ou legalização de edifícios anexos, desde que sejam observados os seguintes parâmetros de edificabilidade:

i) Não podem ocupar uma área superior a 15 % da área total da parcela ou lote, não podendo exceder uma ocupação do solo superior a 50m2, se o edifício principal tiver uso misto, ou superior a 24m2, se o edifício principal for de uso exclusivamente habitacional;

ii) Não podem apresentar mais do que um piso;

iii) A altura da edificação não exceder pode 3,25 m;

iv) Não é permitido o uso habitacional, admitindo-se a ligação ao piso térreo do edifício principal de forma a qualificar e complementar a funcionalidade da atividade comercial aí desenvolvida;

v) A sua construção deve confrontar com arruamento e ter acesso independente a partir de espaço público.

3 - Não haverá lugar a cedências para o domínio público nem para o domínio privado do Município, no quadro das operações urbanísticas a desenvolver, quando o prédio envolvido na operação urbanística estiver dotado de infraestruturas urbanas, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a contribuir nas obras de urbanização referentes à reestruturação do perfil de arruamento.

Artigo 13.º

Espaços residenciais a reabilitar

1 - Os espaços residenciais a reabilitar (ER rb) constituem espaços de uso residencial que requerem uma intervenção de reabilitação ou de reestruturação urbana, conjunta ou parcelar, a desenvolver com base no disposto no n.º 2 no artigo 36.º deste regulamento, enquadrada pelo disposto no n.º 2 do presente artigo no que refere a parâmetros de edificabilidade.

2 - Admite-se que, até à eventual operacionalização da intervenção de requalificação e ou de reestruturação urbana, designada no n.º 1 deste artigo, se possam proceder a obras de conservação, reconstrução, ampliação ou alteração do edificado existente, cumprindo-se, nestes casos, os parâmetros de edificabilidade dispostos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) no n.º 2 do artigo anterior.

3 - É permitida a construção ou legalização de edifícios anexos, desde que sejam observados os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Não podem ocupar uma área superior a 15 % da área total da parcela ou lote, não podendo exceder uma ocupação do solo superior a 24m2;

b) Não podem apresentar mais do que um piso;

c) A altura da edificação não pode exceder 2,50 m;

d) Não pode destinar-se a uso habitacional;

e) A sua construção deve confrontar com arruamento e ser implantada no limite oposto, do lote ou parcela, àquele onde se implanta o edifício principal, de modo que se possa constituir um acesso a partir de espaço público.

4 - São admitidos usos complementares ao uso habitacional dominante, tal como previsto no n.º 6 do artigo 11.º, cumprindo-se os parâmetros de edificabilidade dispostos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

5 - As cedências para o domínio público e para o domínio privado do Município, no quadro das operações urbanísticas a desenvolver, regulam-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Espaços residenciais a colmatar

1 - Os espaços residenciais a colmatar (ER c) constituem espaços de uso residencial ainda com edificabilidade por concretizar e com infraestruturas deficitárias, que serão desenvolvidas, preferencialmente, na base de loteamentos urbanos com o seguinte enquadramento:

a) As operações de loteamentos urbanos a empreender são enquadradas pelas unidades de execução 2, 3, e 4, cuja execução procede do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, e no n.º 2 do artigo 39.º deste regulamento;

b) As intervenções urbanísticas a realizar nestes espaços obedecem aos parâmetros de edificabilidade referenciados nos quadros síntese 2, 3, e 4, anexos a este regulamento, os quais estão vinculados aos parâmetros de edificabilidade a observar para planos de pormenor em espaços urbanizáveis previstos no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor.

c) Os lotes a constituir, resultantes das operações urbanísticas a empreender, estão identificados na planta de implantação do Plano, assim como nos quadros síntese 2, 3 e 4, anexos a este regulamento;

d) A implantação dos edifícios nos lotes a constituir tem de respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação do Plano, assim como os eixos de referência, alinhamentos e afastamentos definidos na planta de trabalho/1 dos demais elementos que acompanham o Plano.

2 - As áreas de cedência para o domínio público e para o domínio privado do Município, a estabelecer no quadro das operações urbanísticas a desenvolver, devem cumprir o quadro legal em vigor, e, cumulativamente, respeitar as áreas programadas para a implantação de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva necessárias à execução do Plano, delimitadas para esse fim na sua planta de implantação.

Artigo 15.º

Espaços residenciais

1 - São espaços de uso residencial (ER) já com alvará de loteamentos atribuído à Cooperativa "Unidos Venceremos", que regula todas as intervenções urbanísticas a empreender no perímetro correspondente.

2 - Nestes espaços, os parâmetros de edificabilidade a observar em eventuais alterações ao alvará de loteamento cumprirão o disposto nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º 3 - Será permitida a construção ou legalização de edifícios anexos, mediante uma alteração ao alvará de loteamento, desde que sejam observados os seguintes parâmetros de edificabilidade:

a) Não podem ocupar uma área superior a 15 % da área total da parcela ou lote, não podendo exceder uma ocupação do solo superior a 24m2;

b) Não podem apresentar mais do que um piso;

c) A altura da edificação não pode exceder 2,50 m;

d) Não pode destinar-se a uso habitacional;

e) A sua construção deve confrontar com arruamento e ser implantada no limite oposto, do lote ou parcela, àquele onde se implanta o edifício principal, de modo que se possa constituir um acesso a partir de espaço público.

Artigo 16.º

Espaços de uso especial de equipamentos, infraestruturas e serviços

1 - Os espaços de uso especial (EUE Eq) são espaços urbanizados, de domínio privado, domínio público, ou domínio privado do Município, destinados à implantação, ampliação ou requalificação de equipamentos de uso coletivo de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado, de interesse e utilização coletivos para a população.

2 - Nestes espaços, e exclusivamente nos locais definidos na planta de zonamento para o efeito, são permitidas alterações de uso e ou tipologias de equipamentos existentes para equipamentos de outras categorias.

3 - A delimitação dos espaços mencionados no n.º 1 deste artigo é constante na planta de implantação do conteúdo do Plano.

4 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das zonas destinadas a equipamentos têm de ser definidos nos respetivos projetos, devendo seguir o desenho de implantação, mancha de ocupação e alinhamentos definidos na planta de implantação do conteúdo do Plano.

5 - Os projetos para equipamentos têm que ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como os edifícios aí existentes.

6 - O número máximo de pisos para os edifícios que venham a ser construídos é dois.

7 - É permitida a utilização transitória destes espaços como espaços verdes de utilização coletiva, cumprindo-se nesta situação o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.

8 - Cumulativamente com o disposto no n.º 6, deste artigo, estabelece-se que, enquanto as áreas de equipamentos não forem ocupadas com o uso e programação definida no plano, não se permite:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) O derrube de quaisquer árvores;

c) A descarga de entulho de qualquer tipo.

Capítulo III

Solo urbanizável

Artigo 17.º

Espaços urbanizáveis residenciais

1 - Os espaços urbanizáveis residenciais (EUpR) constituem espaços de uso residencial, a ocupar por via do licenciamento de operações de loteamento urbano ou de reparcelamento, e integram na sua totalidade a unidade de execução 1, cuja execução procede do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, e no n.º 1 do artigo 39.º deste regulamento.

2 - O desenvolvimento da operação de loteamento urbano ou reparcelamento a empreender tem o seguinte enquadramento:

a) Podem estabelecer-se fases de execução temporalmente distintas, obedecendo aos parâmetros de edificabilidade referenciados no anexo 1, apenso a este regulamento, os quais estão vinculados aos parâmetros de edificabilidade a observar para planos de pormenor em espaços urbanizáveis previstos no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento do plano diretor municipal em vigor.

b) Os lotes a constituir estão identificados na planta de implantação do plano, assim como no anexo 1, apenso a este regulamento.

c) A implantação dos edifícios nos lotes a constituir tem de respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação do conteúdo do Plano, assim como os eixos de referência de recuos, alinhamentos e afastamentos definidos na planta de trabalho/1, integrante dos demais elementos que acompanham o Plano.

3 - As áreas de cedência para o domínio público e para o domínio privado do Município, a estabelecer, derivadas das operações urbanísticas a desenvolver, regulam-se pelo estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), estando identificadas na planta de implantação do conteúdo do Plano, pelas seguintes categorias:

a) Espaços urbanizáveis de uso especial - equipamentos de uso coletivo (EUpUE eq), que são áreas de cedência destinadas a equipamentos de utilização coletiva;

b) Espaços verdes de recreio e lazer/2 (EV RL2) e espaços verdes de proteção e valorização ambiental (EV PVA), que são áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva;

c) Infraestruturas urbanas, que são identificadas pelo respetivo traçado na planta de implantação do conteúdo do Plano e nas plantas de trabalho e perfis de arruamentos dos demais elementos que o acompanham.

Artigo 18.º

Espaços urbanizáveis de uso especial de equipamentos,

infraestruturas e serviços

Os espaços urbanizáveis de uso especial (EUpUE Eq) constituem espaços de uso especial em solo urbanizável, decorrentes das cedências a efetivar no quadro da operação urbanística prevista para os espaços urbanizáveis residenciais (EUpR), que se destinam à implantação de equipamentos de uso coletivo, e se regulam pelo disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 16.º deste regulamento.

Capítulo IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 19.º

Espaços verdes de utilização coletiva

1 - Os espaços verdes de utilização coletiva subdividem-se em:

a) Espaços verdes de recreio e lazer (EV RL);

b) Espaços verdes de proteção e valorização ambiental (EV PVA).

2 - Os espaços verdes de recreio e lazer (EV RL) correspondem aos espaços verdes estruturantes centrais de utilização coletiva em que se concentram as estadias e para onde confluem os percursos pedonais, e devem observar as seguintes disposições:

i) A intervenção nestas áreas deve ser precedida de projeto de arquitetura paisagista, devendo o desenho constante na planta de implantação ser entendido como orientador para definição dos caminhos pedonais e indicador da localização privilegiada das áreas de estadia;

ii) É permitida a instalação de estruturas do tipo pérgola para proporcionar áreas de sombra, assim como superfícies de água, ambas tendentes a favorecer a regularização climática no período estival;

iii) A vegetação a utilizar deverá ser, em extensão superior a 50 % da área plantada, pertencente às associações vegetais potencialmente endémicas na região;

iv) A rede de rega contemplará a totalidade destes espaços verdes e deverá constituir um sistema totalmente automático;

v) As áreas de estadia e os percursos deverão ser complementados por mobiliário urbano, bancos, papeleiras, bebedouro e outros que em projeto se considerem apropriados.

3 - Os espaços verdes de proteção e valorização ambiental (EV PVA) correspondem a áreas verdes de utilização coletiva, cuja vocação é a proteção de ecossistemas específicos ou a salvaguarda das funções urbanas face às infraestruturas que causam perturbações ambientais, e devem observar as seguintes disposições:

i) A intervenção nestas áreas deve ser precedida de projeto que defina a vegetação a utilizar de acordo com as especificidades de cada uma das áreas;

ii) No caso da área junto ao IC 1 deverá privilegiar-se a utilização de árvores e arbustos de folhagem persistente e pertencentes às associações vegetais potencialmente endémicas na região;

iii) Na faixa do limite Sul do Plano deverão ser utilizadas espécies específicas para zonas húmidas e pertencentes ao elenco florístico da região;

iv) A valorização ambiental prevista para a faixa sudeste do limite do Plano pode, em alternativa ao disposto nas alíneas anteriores, ser sujeita a um reparcelamento que concretize a constituição de hortas urbanas, salvaguardando-se que a operação deve ser previamente sujeita a uma regulamentação, a definir por regulamento municipal, relativa à sua natureza, objetivos, constituição, organização e uso.

Artigo 20.º

Espaços Verdes Privados

1 - Os espaços verdes privados correspondem a áreas permeáveis dos logradouros dos lotes ou parcelas, com funções agrícolas ou de enquadramento paisagístico identificados na planta de implantação;

2 - Os espaços verdes em logradouros de lotes ou parcelas correspondem às áreas permeáveis dos lotes privados, e devem observar as seguintes disposições:

i) Destinam-se a garantir a permeabilidade do solo nos lotes privados, de acordo com a parametrização definida no quadro síntese da operação urbanística prevista pelo Plano;

ii) É permitido o ajardinamento do lote com espécies pertencentes ao elenco florístico da região, assim como a sua utilização como espaço de produção agrícola para uso familiar;

iii) São permitidas funções de estadia, recreio e lazer;

iv) Para criar condições de conforto na estadia ao ar livre é permitida a utilização de estruturas amovíveis específicas para utilização em espaços exteriores;

v) Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros, nem a ampliação de edifícios anexos;

vi) Nos casos em que a utilização do solo é de produção agrícola a utilização do solo deverá manter-se de acordo com as especificidades da exploração, no caso de atividade agrícola vir a ser abandonada, estas áreas passarão a ser reguladas de acordo com o disposto nas alíneas anteriores integrantes do n.º 2 do presente artigo

Artigo 21.º

Alinhamentos Arbóreos

Os alinhamentos arbóreos correspondem a estruturas arbóreas em caldeiras, com a presença contínua de três ou mais exemplares, a manter numa lógica de contínuo urbano, estando identificados na planta de implantação do Plano e se regula pelo disposto no n.º 4 do artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 22.º

Ecopista

O troço da ecopista identificado no Plano corresponde a um troço de uma rede municipal de percursos de turismo de natureza, a criar no âmbito da valorização dos recursos naturais e do património rural, destinados ao cicloturismo, percursos pedestres e equestres.

Capítulo V

Infraestruturas urbanas

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - Na área de intervenção do Plano admite-se a construção de todas as infraestruturas de suporte direto necessárias ao funcionamento ao aglomerado e das edificações em conjunto.

2 - A implantação de infraestruturas urbanas fica sujeita ao disposto no presente regulamento, na planta de implantação do conteúdo do Plano, no relatório do Plano, nas plantas de trabalho dos demais elementos que acompanham o Plano, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os espaços-canal referidos no n.º 1 do artigo 24.º do presente regulamento, constituem o canal para a implantação das principais infraestruturas urbanas que integram o plano, nomeadamente:

c) Sistema de drenagem de águas residuais;

d) Sistema de drenagem de águas pluviais;

e) Sistema de abastecimento de água;

f) Sistema de rega gota a gota;

g) Iluminação pública;

h) Demais infraestruturas enterradas, como as de eletricidade, gás e telecomunicações.

4 - A responsabilidade da manutenção da totalidade dos espaços referidos no número anterior é da Câmara Municipal.

5 - Em toda a área do Plano, as redes de abastecimento de água potável são totalmente separadas das redes de rega.

6 - Na execução dos projetos de infraestruturas são admitidas pequenas variações face ao constante das plantas de trabalho constituintes dos demais elementos que acompanham o plano, desde que necessárias para uma melhor funcionalidade, exequibilidade, ou melhor adaptação ao terreno, e não comprometam o cumprimento da legislação aplicável ou a prestação da infraestrutura em questão.

Artigo 24.º

Identificação dos espaços-canal

1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e integram as categorias de solo onde se inserem, definidas no artigo 10.º do presente regulamento, e delimitadas na planta de implantação do conteúdo do Plano.

2 - Os espaços-canal do Plano definem os corredores da rede de circulação do aglomerado de Canal Caveira, os quais se classificam e estruturam hierarquicamente, atendendo às funções que cada elemento de uma rede de circulação desempenha, da seguinte forma:

a) Rede secundária ou de distribuição, que inclui as vias distribuidoras que asseguram a distribuição de tráfego da rede local para a rede arterial (IC 1);

b) Rede local, que inclui as vias de acesso local que asseguram predominantemente funções de acesso local à rede de atividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões;

c) Rede ciclável, que inclui pistas cicláveis dedicadas à circulação de veículos não motorizados;

d) Nós viários, quando se estabelecem ligações entre a rede urbana e a rede arterial de nível regional/nacional;

e) Circulação pedonal;

f) Estacionamento de uso comum.

Artigo 25.º

Implantação das vias

1 - A rede viária será alvo de requalificação na área urbanizada, e alvo de ampliação na área urbanizável.

2 - O traçado e implantação da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é definida pelos perfis, características e condições de utilização das vias, conforme o que se encontra expresso nos elementos e demais elementos que constituem o Plano, nomeadamente, na planta de implantação; nas plantas de trabalho - planta da rede viária, planta de circulação e acessibilidades; e nos perfis longitudinais e transversais dos arruamentos.

3 - Os projetos de espaços públicos, projetos de loteamento, ou projetos de requalificação urbana, a empreender na área do Plano, devem respeitar as características básicas e genéricas descritas no n.º 2 deste artigo.

4 - Às áreas não impermeabilizadas previstas nos espaços-canal aplicam-se as seguintes regras:

a) A pavimentação sobre terra orgânica na envolvência das caldeiras das árvores não deve inviabilizar o seu aproveitamento pelos sistemas radiculares das árvores, pelo que se deve garantir a permeabilidade na zona de contacto com as caldeiras durante a construção das camadas de assentamento dos pavimentos;

b) A cubicagem de composto de plantação, a colocar nas caldeiras, não poderá ser inferior a 6m3 por árvore;

c) A dimensão indicada para as caldeiras, na planta de implantação, deve ser respeitada;

d) Quando as caldeiras se situam em eixos de circulação pedonal é obrigatória a colocação de inertes, em materiais compatíveis com o pavimento utilizado nas calçadas, eventualmente estabilizados com resina, de modo a garantir maior resistência e durabilidade;

e) As árvores a plantar devem apresentar-se bem conformadas, de acordo com a espécie a que pertencem, e o calibre definido pelo perímetro à altura do peito (PAP) não poderá ser inferior a 0.18 m, sendo obrigatória a colocação de tutoragem compatível com o seu porte em estado adulto;

f) As ações de manutenção, deverão consistir em corretas intervenções de formação de fuste e copa, que não diminuam as capacidades vegetativas e a forma própria da espécie.

Artigo 26.º

Estacionamento

1 - A localização e a configuração das áreas de estacionamento público para espaços urbanizáveis residenciais e espaços urbanizados residenciais, são constantes da planta de implantação do Plano.

2 - Para as novas edificações, o estacionamento privado tem de obedecer aos parâmetros de edificabilidade, conforme constam da planta de implantação do Plano, ao disposto neste regulamento, que completam o quadro legal e normativo em vigor.

Capítulo VI

Obras de urbanização

Artigo 27.º

Disposições gerais

1 - As informações e especificações técnicas, relativas às diversas obras de urbanização a realizar no perímetro do Plano, encontram-se definidas em diversas plantas de trabalho e perfis de arruamentos, integrantes dos demais elementos que constituem o Plano, assim como no descrito em relatório que acompanha o Plano, devendo, as obras de urbanização que lhe são relativas, contemplar o neles disposto.

2 - É da responsabilidade dos respetivos promotores, no âmbito da realização das operações urbanísticas, a construção das infraestruturas urbanas referidas no capítulo V deste regulamento, que são condição que as viabilizam.

Artigo 28.º

Servidões

Os projetos de obras de urbanização devem definir as servidões públicas e privadas necessárias à ligação e funcionamento das infraestruturas.

Capítulo VII

Obras de edificação

Artigo 29.º

Integração

As disposições constantes neste capítulo aplicam-se a obra nova de edificação e a edifícios existentes, servindo de orientação para as intervenções a que estes forem sujeitos.

Artigo 30.º

Configuração geral da edificação

1 - Não é permitida a construção de andares recuados em relação às fachadas confinantes com arruamento públicos;

2 - As coberturas das edificações deverão ser, preferencialmente, em telha de barro, sempre no tom vermelho natural.

3 - As cores e os materiais a usar nas fachadas, e as disposições das coberturas, têm de ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, contribuindo para a qualificação da imagem urbana.

Artigo 31.º

Revestimentos

1 - Como revestimento dos panos das fachadas deve aplicar-se reboco de argamassa de cimento e areia, visando a caiação ou pintura, preferencialmente, a branco.

2 - Nos revestimentos das fachadas não é permitida a aplicação de marmorites, azulejos, mosaicos, ou quaisquer outros materiais cerâmicos, vidrados ou não, que comprometam a tipologia tradicional existente sendo, porém, permitida a aplicação de pedra.

Artigo 32.º

Vãos, caixilharias, estores e persianas

1 - Quaisquer caixilharias a aplicar serão de madeira, alumínio ou PVC, com acabamento a branco, verde-escuro, azul anil, ou castanho-escuro.

2 - Os sistemas de ensombramento dos vãos devem ser constituídos por portadas de material e cor iguais aos das caixilharias.

3 - Podem ser aplicados estores e persianas de material igual ao das caixilharias aplicadas nos vãos, com sistema oculto no interior das paredes.

Artigo 33.º

Corpos balançados

Não são permitidos corpos balançados das edificações sobre a via pública.

Artigo 34.º

Elementos publicitários informativos

1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento municipal de urbanização e edificação (RMUE), a instalação de elementos deste tipo apenas é permitida em situações nas quais não seja posta em causa a integridade construtiva do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano envolvente, pelo que se deve ter em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material, e ainda o seu enquadramento, bem como a sua posição relativamente à construção - adossada ou saliente -, tal como o tipo de iluminação a aplicar.

2 - Não é autorizada a instalação de elementos publicitários ou informativos com iluminação intermitente, com exceção dos casos em que a lei preveja o contrário.

Artigo 35.º

Instalações técnicas especiais

1 - Não é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios confinantes com via pública, salvo em situações em que seja estudada uma solução arquitetónica que os integre adequadamente no edifício.

2 - As antenas devem ser colocadas de forma a não prejudicar a imagem do imóvel, nem a sua integridade construtiva.

Título IV

Programação e execução do plano

Artigo 36.º

Delimitação e Identificação

1 - São delimitadas quatro unidades de execução na planta de implantação do Plano.

2 - São identificadas, na planta de gestão incluída nos demais elementos que acompanham o Plano, oito áreas de requalificação e reabilitação urbana, que podem evoluir, em conjunto ou autonomamente, para um processo vinculativo de delimitação e declaração de uma área de reabilitação urbana (ARU), nos termos, e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro, promovendo:

i) Na sua formalização, constituição e vínculo, parcerias associativas entre Câmara Municipal, proprietários e usufrutuários com interesses nestas áreas, privilegiando a sua execução pela via da administração conjunta;

ii) A opção por operações de reabilitação urbana simples;

iii) Nas estratégias ou programas estratégicos de reabilitação urbana a definir, a integração e desenvolvimento das orientações estratégicas referenciadas na planta de gestão mencionada.

3 - Qualquer processo de reconversão do solo a empreender, na totalidade ou em partes, nas áreas de requalificação e reabilitação urbana, deve ser precedida de delimitação de unidade de execução.

Artigo 37.º

Programação

O Plano é executado de acordo com o faseamento constante do programa de execução dos elementos que o acompanham.

Artigo 38.º

Sistema de execução

1 - Na unidade de execução 1, o sistema de execução preferencial é o de cooperação, nos termos, e para os efeitos consagrados no n.º.1 e alínea b) do n.º.2, do artigo 123.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redação atual.

2 - Nas unidades de execução 2, 3 e 4, não se prevê o estabelecimento de um sistema de execução vinculativo, pelo facto de, em cada um dos casos, as operações urbanísticas a desenvolver envolverem apenas um proprietário.

Artigo 39.º

Mecanismos de perequação compensatória aplicáveis

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados, em combinação, para a unidade de execução 1 do Plano são:

a) O índice médio de utilização de 0,162;

b) A área de cedência média de 2,86m2 de terreno por m2 de área bruta de construção.

2 - Nas unidades de execução 2, 3 e 4, não são aplicados mecanismos de perequação, dada a existência de um único proprietário.

Titulo V

Disposições Finais

Artigo 40.º

Vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 41.º

Publicitação

A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PP de Canal Caveira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 149.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 13924 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_13924_1.jpg 13937 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_13937_2.jpg

606544511

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/26/plain-304975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

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