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Aviso 14639/2016, de 22 de Novembro

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Sumário

Suspensão do PP PIEG

Texto do documento

Aviso 14639/2016

António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, em cumprimento do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b) e n.º 7, no artigo 134.º, n.º 3 e no artigo 137.º, n.º 1 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Assembleia Municipal de Grândola aprovou, na sua 4.ª sessão ordinária, realizada no dia 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Grândola, aprovada na sua reunião ordinária realizada a 8 de setembro de 2016, a suspensão total e o consequente estabelecimento de medidas preventivas relativamente ao Plano de Pormenor do Parque Internacional de Esculturas de Grândola, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola em sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2011, e publicado através do Aviso 7131/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio.

A suspensão do Plano de Pormenor e o estabelecimento das medidas preventivas visam flexibilizar as regras de instalação do projeto cultural e museológico previsto no Plano e promover a sustentabilidade económica do projeto por via da dinâmica de exploração turística de um hotel rural associado à temática cultural.

Mais torna público, que a suspensão e o estabelecimento de medidas preventivas para o Plano de Pormenor do Parque Internacional de Esculturas de Grândola foi remetida previamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para emissão de parecer nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do RJIGT.

O prazo de vigência da suspensão e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente e em anexo o texto das medidas preventivas, nos termos do artigo 191.º, n.º 3, alínea i) do RJIGT.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.

Deliberação Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola:

Certifico, para os devidos efeitos, que na 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 30 de setembro de 2016, foi submetido a discussão e votação o ponto número três da respetiva Ordem de Trabalhos, com o título “Apreciação e eventual aprovação da proposta de suspensão e estabelecimento de medidas preventivas nos termos da Lei referente ao Plano de Pormenor do Parque Internacional de Esculturas de Grândola.”, tendo sido aprovado por unanimidade.

Assembleia Municipal de Grândola, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezasseis. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.

Texto proposto para as medidas preventivas:

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

Em consequência da suspensão do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Esculturas de Grândola, são estabelecidas medidas preventivas na respetiva área de intervenção, identificada na planta anexa com cerca de 94 ha, sita na localidade de Pinheiro da Cruz, confrontando a noroeste com a Estrada Regional (ER) 261, freguesia de Melides, com vista à execução de um hotel rural, e respetivos equipamentos e infraestruturas, que integre o Centro de Arte, a Escola de Arte Contem-porânea e o Museu de Esculturas ao Ar Livre, com vista à prossecução dos seguintes objetivos:

a) Posicionar Grândola como um concelho de oferta diversificada, complementar no domínio cultural aos produtos sol, golf e mar, valorizando os conteúdos que combinam a conservação dos recursos naturais com a intervenção artística;

b) Projetar a imagem de Portugal no exterior, como destino turístico, cultural e ambiental, de uma forma inovadora, contemporânea e arrojada.

c) Aproximar a arte das pessoas que residem na região e dos visitantes, nacionais e estrangeiros, que a procuram como destino de passeio ou turismo.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.

2 - O licenciamento do hotel rural depende da apresentação de um programa de ação associado à temática cultural que assegure a prossecução dos referidos objetivos.

3 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Esculturas de Grândola e das medidas preventivas é dois anos a contar da respetiva entrada em vigor, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDMG, se esta ocorrer antes do termo daquele prazo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

37158 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37158_1.jpg

610023777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2799229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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