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Aviso 7131/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola.

Texto do documento

Aviso 7131/2013

Torna-se público que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, do qual consta o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a Assembleia Municipal de Grândola deliberou em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2011, aprovar o Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, ficando a sua publicação no Diário da República condicionada à emissão de parecer favorável pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

Mais se torna público que aquela deliberação da Assembleia Municipal foi tomada de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, nos termos do disposto na proposta n.º 55/2011 apresentada pela Câmara Municipal de Grândola e aprovada na sua reunião de 6 de outubro de 2011.

A proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, do município de Grândola, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de julho, e elaborada em simultâneo com a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, mereceu parecer favorável pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, na sua 36.ª reunião ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2012.

A publicação da Resolução de Concelho de Ministros n.º 81/2012 de 3 de outubro, que estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional para a delimitação das áreas integrantes da REN, conduziram à reponderação da alteração da delimitação da REN efetuada no âmbito da elaboração do Plano, por referência àquelas Orientações.

A aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Grândola veio a efetuar-se pelo Despacho 5185/2013 de 17 de abril, nos termos do qual a delimitação aprovada integra o procedimento de alteração da REN e a respetiva proposta instruídos em simultâneo com a elaboração do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, termos em que o Plano encontra-se em condições de ser publicado.

Nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se público que o Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola pode ser consultado na página da Internet da Câmara Municipal de Grândola (www.cm-grandola.pt).

8 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Graça Guerreiro

Nunes.

Deliberação

António Gamito Chainho, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola.

Certifico que, na ata da 5.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 19 de dezembro de 2011, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.

"Apreciação e eventual aprovação da proposta do Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola"

"Foi presente à Sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante."

Deliberação:

Aprovado por maioria.

É certidão que se extrai e vai conforme o original.

Assembleia Municipal de Grândola, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Chainho.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Plano de Pormenor do Parque Internacional de Escultura de Grândola (PPPIEG) é um plano municipal de ordenamento do território, na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, que, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º, define a ocupação, uso e transformação do solo da área de intervenção e estabelece o respetivo regime de execução.

2 - A área de intervenção do PPPIEG é a delimitada na planta de implantação, à escala 1:2000.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos gerais do Plano:

a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento e instalação de um projeto cultural e museológico de alcance internacional, através da concretização de um equipamento cultural designado por Parque Internacional de Escultura, que integra um museu de esculturas ao ar livre, um centro e escola de arte contemporânea e ateliês/estúdios para artistas;

b) Promover a qualificação paisagística de toda a área de intervenção do Plano;

c) Definir uma solução de desenho e composição para o Parque Internacional de Escultura, devidamente enquadrada no sítio, com um programa de utilizações e de parâmetros de baixa densidade e uma distribuição muito esparsa do edificado, enquadrado em clareiras trabalhadas e contidas por orlas de vegetação arbórea e arbustiva;

d) Recuperar e valorizar uma zona com elevado potencial paisagístico que atualmente se encontra degradada.

Artigo 3.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O PPPIEG compatibiliza-se com os usos e utilizações do solo determinados nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto;

b) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, aprovado pelo Decreto Regulamentar 39/2007, de 5 de abril.

2 - O PPPIEG, conforme explicitado na deliberação que o aprova e no seu relatório, define, para a área de intervenção, utilização distinta da prevista no PDM de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de março, tendo sido objeto de alterações de regime simplificado publicadas pelas Declarações n.os 17/2002, de 18 de janeiro e 218/2002, de 11 de julho, de alterações aprovadas pelas deliberações n.os 353/2008, de 13 de fevereiro, e 2864/2009, de 13 de outubro, e de alteração por adaptação através da deliberação 860/2009, de 25 de março.

Artigo 4.º

Conceitos técnicos

Os conceitos técnicos utilizados no presente regulamento têm o conteúdo que lhes foi conferido pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, desenho n.º 11, à escala 1/2000;

c) Planta de condicionantes, desenho n.º 04, à escala 1/5000.

2 - Elementos que acompanham o Plano:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Planta de localização, desenho n.º 01, à escala 1/25 000;

d) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Grândola, desenho n.º 02, à escala 1/25 000;

e) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Grândola, desenho n.º 03, à escala 1/25 000;

f) Planta de enquadramento, desenho n.º 05, à escala 1/25 000;

g) Planta da situação existente, desenho n.º 06, à escala 1/5000;

h) Planta de sobreposição do Plano com a situação existente, desenho n.º 07, à escala 1/5000;

i) Planta de compartimentação, desenho n.º 08, à escala 1/2000;

j) Planta com as áreas a desafetar à Reserva Ecológica Nacional, desenho n.º 09, à escala 1/2000;

k) Planta síntese de usos e composição, desenho n.º 10, à escala 1/2000;

l) Planta de volumetrias, desenho n.º 12, à escala 1/2000;

m) Planta do traçado esquemático das infraestruturas, desenho n.º 13, à escala 1/2000;

n) Planta da rede de arruamentos e acessibilidades, desenho n.º 14, à escala 1/2000;

o) Plano de composição indicativa de material vegetal, desenho n.º 15, à escala 1/2000;

p) Planta do cadastro original, desenho n.º 16, à escala 1/25 000;

q) Corte transversal AA' e BB', desenho n.º 17, à escala 1/2500) e 1/500;

r) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;

s) Mapa de ruído;

t) Relatório e ou planta com a indicação das licenças ou autorizações emitidas, das comunicações prévias admitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor/Declaração da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

u) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

v) Extrato do regulamento do PROTALI.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - Na área de intervenção encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:

a) Gasoduto Sines-Setúbal que liga o terminal de gás de Sines a Setúbal (rede nacional de gasodutos) e respetiva zona de proteção;

b) Oleoduto multiproduto Sines-Aveiras de Cima e respetiva zona de proteção;

c) Vértice geodésico "Pinheiro da Cruz" e respetiva zona de proteção;

d) Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz e respetiva zona de proteção;

e) Ramal ferroviário Sines-Poceirão;

f) Estrada Regional (ER) 261 e respetiva zona de proteção.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

Artigo 7.º

Classificação acústica

Para efeitos do disposto no regulamento geral do ruído, o território do Plano é classificado como zona sensível.

CAPÍTULO III

Uso do solo, urbanização e edificação

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do PPPIEG é classificada como solo rural.

2 - Para efeitos de qualificação do solo, o PPPIEG definiu a área de intervenção como um espaço de uso múltiplo, tendo diferenciado na planta de implantação as seguintes utilizações:

a) Compartimento A/Centro e escola de arte contemporânea, constituído por um espaço, com 41 850 m2, destinada ao Centro e Escola de Arte Contemporânea, na qual se implantam:

i) O edifício do Centro e Escola de Arte Contemporânea, com o máximo de dois pisos, e um piso de estacionamento em cave, com a área de construção de 5500 m2 e área total de implantação máxima de 5500 m2;

ii) O gabinete e hangar de apoio à manutenção do Parque Internacional de Escultura de Grândola, com área de construção de 690 m2 e área total de implantação máxima de 690 m2;

iii) O parque de estacionamento com área máxima de implantação de 6370 m2, dispondo de 174 lugares, sendo 6 reservados a pessoas com mobilidade condicionada e 5 a veículos prioritários;

iv) Os respetivos acessos e o espaço de enquadramento próximo.

b) Compartimento B/Espaço Silvestre, constituído por um espaço silvestre, com 548 650 m2, que reveste caráter florestal, no qual é promovida a valorização do coberto vegetal, com vista a alcançar uma regeneração natural controlada, a conduzir de acordo com as boas práticas da silvicultura. Este compartimento inclui as cortinas arbóreas periféricas onde se pretende um desenvolvimento e uma densidade marcante para enfatizar a interioridade do espaço museológico;

c) Compartimento C/Cortina florestal (espaço silvestre), constituído por um espaço com funções de cortina florestal, com 178 002 m2;

d) Compartimento D/espaço natural de enquadramento dos ateliês, constituído por um espaço natural de enquadramento de ateliês, com 180 950 m2, no qual são integrados trinta e quatro ateliês, para estadia temporária de artistas, residentes e visitantes, com vista a proporcionar aos seus utentes um local adequado ao recolhimento e à produção de obras de arte.

Artigo 9.º

Equipamentos de utilização coletiva de natureza privada

O Centro e Escola de Arte Contemporânea e o parque de esculturas ao ar livre são equipamentos de utilização coletiva, de natureza privada, sendo permitida a visita do público, nos termos a definir no respetivo regulamento de utilização.

Artigo 10.º

Áreas destinadas a infraestruturas, a espaços verdes e a equipamentos

de utilização coletiva

As áreas destinadas no PPPIEG a arruamentos e demais infraestruturas, a equipamentos de utilização coletiva e a espaços verdes, nomeadamente os percursos pedonais, as áreas de estadia, os jardins, o parque e as matas, assinalados nos elementos que constituem e acompanham o plano são executados pelo promotor do parque de esculturas ao ar livre e não são objeto de cedência ao Município.

Artigo 11.º

Espécies vegetais

Na elaboração e execução dos projetos dos espaços verdes devem ser escolhidas as espécies vegetais que se adaptem às características edafoclimáticas do sítio e que correspondam à ideia de desenho e composição paisagística desejada, contemplando designadamente as seguintes: Cupressus lusitanica (cipreste-do-buçaco), Cupressus macrocarpa (cipreste-da-califórnia), Cupressus sempervirens (cipreste-comum), Cydonia oblonga (marmeleiro), Fraxinus angustifolia ssp.

angustifolia (freixo), Olea europaea var. sylvestris (zambujeiro), Pinus pinea (pinheiro-manso), Platanus x hispanica (plátano), Populus alba (choupo-branco), Pyrus bourgaeana (catapereiro), Quercus faginea ssp.

broteroi (carvalho-cerquinho), Quercus rotundifolia (azinheira), Quercus suber (sobreiro), Salix atrocinerea (borrazeira-preta), Schinus molle (pimenteira-bastarda), Arbutus unedo (medronheiro), Calluna vulgaris (urze), Cistus salviifolius (sargaço), Corema album (camarinheira), Crataegus monogyna ssp. brevispina (pilriteiro), Cytisus grandiflorus (giesteira-das-sebes), Daphne gnidium (trovisco), Erica arborea (urze-arbórea), Erica australis (urze-vermelha), Erica lusitanica (urze-branca), Erica scoparia ssp. scoparia (urze-das-vassouras), Erica umbellata (queiró), Frangula alnus (sanguinho-bastardo), Genista triacanthos (tojo-gatanho-menor), Juniperus navicularis (zimbro-galego), Juniperus turbinata (sabina-das-areias), Laurus nobilis (loureiro), Lavandula pedunculata (rosmaninho-maior), Myrtus communis (murta), Phillyrea angustifolia (lentisco-bastardo), Phillyrea latifolia (aderno), Pistacia lentiscus (aroeira), Quercus coccifera (carrasco), Rhamnus alaternus (sanguinho-das-sebes), Rhamnus oleoidis (espinheiro-preto), Rosa canina (rosa-brava), Rosmarinus officinalis (alecrim), Rubia peregrina ssp. longifolia (ruiva-brava), Ruscus aculeatus (gilbarbeira), Sambucus nigra (sabugueiro), Tamarix africana (tamargueira), Thymus capitellatus (tomilho-do-mato), Ulex australis ssp.

Welwitchianus, Ulex minor (tojo-molar).

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - Na planta de implantação prevê-se a construção de um parque de estacionamento à superfície com 6370 m2, com capacidade para 5 lugares de estacionamento destinados a veículos pesados, sendo um deles reservado a veículo prioritário e 169 lugares de estacionamento destinados a veículos ligeiros, sendo 6 destes reservados a pessoas com mobilidade condicionada e 4 a veículos prioritários.

2 - No edifício do Centro e Escola de arte contemporânea pode ser previsto um parque de estacionamento subterrâneo localizado dentro do seu polígono de implantação, com capacidade para 157 veículos ligeiros.

3 - Cada ateliê dispõe de 2 lugares de estacionamento exteriores, demarcados na Planta de arruamentos e de acessibilidades.

4 - A capacidade de estacionamento global afere-se através do somatório dos lugares em estacionamento disponibilizados à superfície com a totalidade dos lugares constituídos em estacionamento subterrâneo, totalizando 399 lugares de estacionamento.

Artigo 13.º

Instalações técnicas especiais

Constituem instalações técnicas especiais a mini-Etar compacta enterrada, o depósito de água enterrado, o depósito de gás, o posto de transformação e o gabinete e hangar de apoio à manutenção do Parque, cuja localização se encontra prevista na planta de implantação e na planta do traçado esquemático das infraestruturas, desenhos n.º 11 e13.

Artigo 14.º

Quadro e quadro-síntese de áreas e parâmetros

O quadro e o quadro-síntese de áreas e parâmetros constantes do Anexo I ao presente Regulamento são parte integrante do mesmo.

Artigo 15.º

Soluções arquitetónicas

1 - As soluções arquitetónicas a definir para os ateliês devem cumprir os parâmetros urbanísticos constantes do presente Plano, bem como a demais legislação em vigor que lhes for aplicável.

2 - Na execução dos ateliês devem privilegiar-se soluções arquitetónicas ambientalmente sustentáveis, designadamente no que se refere aos sistemas energéticos, bem como optar pela utilização de materiais resistentes ao fogo e à atividade sísmica.

Artigo 16.º

Acessibilidade

1 - Em matéria de acessibilidade deve ser cumprido o disposto na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, bem como o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, no que respeita às normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - O acesso a pessoas com mobilidade condicionada deve ser efetuado de forma segura e confortável, designadamente através da garantia de que o atravessamento das vias de circulação automóvel é feito através de passadeiras de nível com os passeios.

3 - A oferta de estacionamento deve considerar lugares de estacionamento reservados a pessoas de mobilidade condicionada, à razão mínima de 1/30 lugares.

Artigo 17.º

Depósito e recolha de resíduos urbanos

1 - O espaço próprio para colocação de contentores para recolha de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos, encontra-se assinalado na planta de implantação e na planta do traçado esquemático das infraestruturas.

2 - A entidade gestora do Parque Internacional de Escultura ao ar livre elabora um plano de gestão e recolha dos resíduos nele produzidos, por força das atividades aí desenvolvidas, bem como define um programa de monitorização periódica que permita avaliar a respetiva execução.

Artigo 18.º

Traçado das infraestruturas

1 - O Plano é acompanhado pela planta do traçado esquemático das infraestruturas onde se assegura a adoção de um sistema separativo de drenagem das águas pluviais e das águas residuais.

2 - Atendendo às características estruturais do solo e ao tipo de edificação proposto, não se justifica a existência de uma rede de águas pluviais, devendo assegurar-se a infiltração local de todas as águas das chuvas, qualquer que seja a intensidade da precipitação, através das bacias drenantes assinaladas nos elementos gráficos.

Artigo 19.º

Segurança contra incêndios e outros riscos

1 - Na execução do Plano devem ser cumpridas todas as disposições aplicáveis do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, constantes do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, bem como o regime jurídico da defesa da floresta contra incêndios, constante do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro e do instrumento que concretiza aquele regime, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Grândola (PMDFCI).

2 - O Parque Internacional de Escultura de Grândola é dotado de um plano de segurança e prevenção contra riscos naturais e tecnológicos.

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 20.º

Sistema de execução

1 - O presente plano e as operações urbanísticas e paisagísticas nele previstas são executados pelo promotor do empreendimento do Parque de Esculturas ao ar livre.

2 - O sistema de execução é o da compensação.

3 - A área de intervenção do PPPIEG pode ser dividida em diversas unidades de execução considerando a estratégia que o promotor e a Câmara Municipal considerem mais conveniente para a sua correta execução e gestão.

4 - Cada unidade de execução deve assegurar a sua autonomia funcional e respeitar a sequência do desenvolvimento arborescente das redes de infraestruturas.

Artigo 21.º

Infraestruturas urbanas

1 - Nas infraestruturas urbanas incluem-se as constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - As infraestruturas são realizadas pelo promotor do Parque Internacional de Escultura de Grândola, nos termos definidos nos títulos administrativos que o habilitem à concretização das propostas do plano.

Artigo 22.º

Achados arqueológicos

1 - Os trabalhos relacionados com a rede de construção de infraestruturas e a instalação de edifícios que envolvam remoção e revolvimento de solos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico por parte de um arqueólogo devidamente autorizado pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR).

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos no decurso do acompanhamento arqueológico deve ser comunicado de imediato à entidade de tutela competente e as obras no local devem ser suspensas até à definição das medidas de proteção e salvaguarda patrimonial a instituir, as quais devem privilegiar, sempre que possível, a preservação do património in situ.

3 - Se, durante a realização de quaisquer operações urbanísticas ou trabalhos, surgirem achados arqueológicos fortuitos, são os mesmos suspensos e comunica-se, de imediato, o achado ao IGESPAR, à Câmara Municipal de Grândola e às demais entidades competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - Os trabalhos suspensos nos termos do número anterior só podem ser retomados após parecer do IGESPAR e da Câmara Municipal de Grândola.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro e Quadro-Síntese de Áreas e Parâmetros

Quadro de Áreas e Parâmetros

(ver documento original)

Quadro-Síntese de Áreas e Parâmetros

Área do prédio - 949 452 m2;

Área de intervenção do plano - 949 452 m2;

Índice de Utilização do Solo - Espaços Florestais de Produção (máximo admissível) - 0,004;

Índice de Utilização do Solo - Espaço de Uso Múltiplo (máximo proposto) - 0,03;

Área total de construção - 28 540 m2;

Ateliês/Estúdios - 22 350 m2;

Centro e Escola de Arte contemporânea - 5 500 m2;

Gabinete e hangar de apoio à manutenção do Parque - 690 m2;

Área total de implantação (das construções e áreas técnicas) - 28 920 m2;

Ateliês/Estúdios - 22 350 m2;

Centro e Escola de Arte contemporânea - 5 500 m2;

Gabinete e hangar de apoio à manutenção do Parque - 690 m2;

Área técnica - Mini-ETAR compacta - 300 m2;

Área técnica - Depósito de água (enterrado) - 20 m2;

Área técnica - Depósito de gás (enterrado) - 30 m2;

Área técnica - Posto de transformação - 30 m2;

Envolvente dos ateliês/estúdios (250 m /ateliê) - 8 500 m2;

Espaço de utilização pública - 912 032 m2;

Vias de circulação mista (pedonal e automóvel apenas de serviço e emergência) - 29 700 m2;

Caminhos do circuito escultórico - 12 200 m2;

Parque de estacionamento (4 autocarros + 160 ligeiros + 6 para pessoas com mobilidade reduzida + 4 prioritários) - 6 370 m2;

Área remanescente - Espaço silvestre e de enquadramento das edificações propostas - 872 262 m2.

ANEXO II

Rede de infraestruturas urbanas

Redes de saneamento:

Construção da rede de esgotos residuais domésticos;

Construção do sistema de drenagem pluvial.

Redes de telecomunicações:

Execução de redes de telecomunicações.

Redes de distribuição de energia:

Execução de rede de média tensão, incluindo PT;

Execução de redes de distribuição de gás.

Arruamentos:

Construção dos arruamentos estruturantes do Plano;

Construção do parque de estacionamento à superfície.

Projetos de edifícios Projeto execução do centro e escola de arte contemporânea:

Projeto de execução para cada um dos 34 ateliês.

Projetos de arquitetura paisagista Projeto de execução do parque de esculturas ao ar livre;

Projeto de execução do espaço silvestre;

Projeto de execução do espaço natural de enquadramento de ateliês.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 17332-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17332_1.jpg 17348-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_17348_2.jpg

606986173

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/30/plain-309562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Decreto Regulamentar 39/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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