Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal
Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reunião de 08 de Novembro de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2007, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Área de Reserva de Actividades Económicas (ARAE) do Carvalhal, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.
24 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Regulamento do Plano de Pormenor da A. R. A. E. do Carvalhal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e Âmbito territorial
O Plano de Pormenor da A.R.A.E., adiante designado por PP1, elaborado ao abrigo do D.L. n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo D.L. 310/2003, de 10 de Dezembro, e da Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, tem por objecto a definição da ocupação, o regime de uso e transformação dos solos abrangidos pela "Área de Reserva para Actividades Económicas" prevista na Subzona 1 do Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa e delimitada na Planta de Implantação com os seguintes limites:
Norte - Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR):
Nascente e sul - Área Florestal de Produção;
Poente - E.R.-261.
Artigo 2º
Vinculação
O presente Plano tem a natureza de Regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e indirectamente, os particulares.
Artigo 3º
Objectivos
São objectivos do PP1.
a) Promover a instalação de uma área de apoio às actividades económicas no aglomerado do Carvalhal;
b) Promover a utilização desta área para estabelecimentos industriais classe 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem;
c) Definir a estrutura urbana a edificar e as suas relações com a envolvente;
d) Definir a modelação do terreno e a articulação da implantação dos edifícios com a rede viária e com o terreno existente;
e) Definir a implantação dos edifícios, índices, volumetria e cércea;
f) Definir a rede viária e a sua integração no eixo viário principal E.R.-261 e a regularização do acesso viário à ETAR;
g) Definir a capacidade de estacionamento;
h) Definir o traçado e o dimensionamento da rede de infra-estruturas a executar;
i) Valorizar os espaços naturais através da consolidação da estrutura verde principal da Zona Verde de Protecção e Enquadramento e a sua relação com a estrutura urbana complementar;
j) Criar no Carvalhal um pequeno pólo dinâmico e potenciador do desenvolvimento económico local e a requalificação das áreas actualmente ocupadas pelas actividades a instalar na A.R.A.E.
Artigo 4º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área de intervenção, é regulada pelo Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros e publicado no Diário da República n.º 246, 1ª Série B, de 19 de Outubro de 2004, adiante designado por PU.
Artigo 5º
Conteúdo documental - Elementos que constituem o PP1
1 - O PP1 é constituído por:
a) Regulamento que inclui Quadro Síntese de Ocupação (anexo i) e Quadro Síntese de Parâmetros Gerais (anexo ii);
b) Planta de implantação à escala 1/500;
c) Planta de condicionantes à escala 1/500.
2 - O PP1 é acompanhado por:
a) Relatório e Programa de Execução e Financiamento;
b) Planta de localização 1/25.000;
c) Planta de enquadramento 1/2.000;
d) Extracto da carta de ordenamento do PU à escala 1/2.000;
e) Extracto da carta de condicionantes do PU à escala 1/2.000;
f) Extracto do Regulamento do PU da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa;
g) Planta da situação existente à escala 1/500;
h) Planta do traçado esquemático das redes de águas e de saneamento à escala 1/500;
i) Planta do traçado esquemático das redes eléctrica, telecomunicações e abastecimento de gás à escala 1/500;
j) Planta dos Espaços Verdes à escala 1/500;
l) Perfis do terreno A, B, C, D à escala 1/500;
m) Perfis transversais das vias à escala 1/100.
Artigo 6º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições que têm como base o PDM, o PU e o "Vocabulário do Ordenamento do Território"publicado pela DGOTDU com as necessárias adaptações ao presente Plano:
«Afastamento frontal» - Distância entre o alçado principal da construção e o limite frontal da parcela.
«Afastamento lateral direito» - Distância entre o alçado lateral direito da construção (observando a parcela de frente) e o limite lateral direito da parcela.
«Afastamento lateral esquerdo» - Distância entre o alçado lateral esquerdo da construção (observando a parcela de frente) e o limite lateral esquerdo da parcela.
«Afastamento tardoz» - Distância entre o alçado posterior da construção e o limite tardoz da parcela.
«Alçado principal» - Fachada do edifício que confronta com o arruamento que dá acesso à parcela e ou por onde se efectua o principal acesso à construção.
«Alinhamento» - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, com o plano horizontal dos terrenos adjacentes.
«Área bruta de construção» - Valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos futuros lotes, com exclusão de áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), varandas e corpos balançados.
«Área de cedência» - Área que deve ser cedida para o município, integrando o Domínio Público quando destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer e a estacionamento, e integrando o Domínio Privado quando destinado a equipamentos de utilização colectiva.
«Área de implantação» - Valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios existentes na parcela, excluindo varandas e corpos balançados.
«Cércea» - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento do alçado principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo volumes recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
«Construção principal da parcela» - Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.
«Cota de soleira» - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
«Índice de construção bruto» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície total da área de intervenção.
«Índice de construção líquido» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área total de pavimentos e a área da parcela.
«Índice de implantação bruto» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação e a superfície total da área de intervenção.
«Índice de implantação líquido» - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas das construções e a área da parcela.
«Índice de impermeabilização do solo da parcela» - Valor correspondente ao quociente entre a área da parcela impermeabilizada (incluíndo a ocupada pelas construções) e a sua superfície total.
«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos.
«Logradouro» - Área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente às construções nele implantadas e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, estacionamento ou circulação.
«Parcela» - Área de terreno, com direitos de construção assinalados na Planta de Implantação, resultante do Plano de Pormenor aprovado, nos termos da legislação em vigor.
«Polígono de base» - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
«Volumetria» - Multiplicador urbanístico correspondente à multiplicação da área de implantação do edifício e a sua cércea.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7º
Identificação e Regime
Na área de intervenção do PP1, encontram-se em vigor as servidões assinaladas na Planta de Condicionantes e que se regem pela legislação em vigor.
1 - Servidão rodoviária que estabelece uma faixa de protecção à E.R. 261;
2 - Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 8º
Infra-estruturas básicas
No espaço contíguo às infra-estruturas de saneamento básico especificadas vigora a seguinte condicionante:
Faixa de protecção non aedificandi para a rede de condutas distribuidoras de água e colectores da rede de drenagem de esgotos, de 2m de largura, composta por dois corredores de 1m cada, medidos na horizontal, para um e outro lado dos respectivos eixos longitudinais.
CAPÍTULO III
Uso do solo e concepção do espaço
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 9º
Valores naturais a proteger e a valorizar
Deverá ser respeitada a faixa Verde de Protecção e Enquadramento definida pelo PU, integrando-a na estrutura ecológica principal.
Secção II
Qualificação do Solo
Artigo 10º
Categorias e subcategorias de espaços
1 - O solo abrangido pelo PP1 é classificado pelo PU UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, como solo cuja urbanização é possível programar.
2 - O solo abrangido pela Área de intervenção é qualificado de acordo com as seguintes categorias e subcategorias de espaços, de acordo com a Planta de Implantação.
a) Rede viária que inclui:
a1) Circulação viária;
a2) Estacionamento;
a3) Circulação pedonal;
b) Equipamento;
c) Áreas de Indústria nível 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem;
d) Áreas Verdes:
d1) Áreas Verdes de Protecção e Enquadramento;
d2) Áreas Verdes Complementares.
3 - Os solos afectos à estrutura ecológica correspondem aos espaços mencionados na alínea d1) da alínea d) do número 2.
Secção III
Uso do Solo
Artigo 11º
Tipologia de ocupação do solo
A Planta de Implantação, e o Quadro Síntese de Ocupação, Anexo I do presente Regulamento, definem a tipologia e os parâmetros urbanísticos na Área de Intervenção.
1 - O uso dominante do solo é de Indústria nível 3 e 4, sendo permitida a instalação de comércio, serviços e armazenagem.
2 - O uso de armazenagem rege-se pelo de indústria.
Artigo 12º
Alteração de usos
É admitida a alteração, dentro dos usos definidos no artigo anterior e para equipamentos de Utilização Colectiva desde que respeitadas as seguintes condicionantes:
1 - A alteração de uso Industrial para Comercial e de Serviços, fica sujeita aos parâmetros definidos para estacionamento no presente Regulamento.
2 - A alteração para uso de Equipamento de Utilização Colectiva, fica sujeita aos mesmos parâmetros definidos para estacionamento de Comércio e Serviços, no presente Regulamento.
Artigo 13º
Prevenção e controlo da poluição sonora
1 - Toda a área abrangida pelo PP1 é classificada como zona mista para efeitos do controle da poluição sonora, nos termos da legislação em vigor.
2 - O subsequente projecto de loteamento deverá ser acompanhado de carta de ruído ou de relatório sobre recolha de dados acústicos, de forma a garantir o cumprimento da legislação em vigor.
3 - A instalação de actividades ruidosas permanentes fica condicionada ao cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 14º
Operação de transformação em loteamento
1 - A realização da operação de loteamento na Área de Intervenção depende da sua conformidade com a delimitação espacial definida na Planta de Implantação.
2 - As parcelas serão convertidas em lotes com a operação de loteamento.
Artigo 15º
Emparcelamento
1 - É permitido o emparcelamento de duas parcelas ou lotes contíguos desde que não prejudique a qualidade arquitectónica e paisagística do PP1, somando-se os respectivos direitos de construção aprovados.
2 - Neste caso, os respectivos polígonos de implantação constituirão um só, com os afastamentos mínimos, aos limites do novo lote, iguais aos previamente definidos.
3 - Nos casos de emparcelamento só será possível a constituição de um edifício na parcela resultante.
Artigo 16º
Subdivisão de parcelas
É interdita a subdivisão de parcelas ou lotes após o loteamento.
Artigo 17º
Cedências para o Domínio Público Municipal
Serão cedidas para o Domínio Público Municipal todas as áreas de circulação viária e pedonal, estacionamentos exteriores às parcelas e as Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento assinaladas como tal na Planta de Implantação e quantificadas no Quadro Síntese de Parâmetros Gerais, anexo ii.
CAPÍTULO V
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 18º
Equipamento
O espaço de reserva para Equipamento Colectivo, encontra-se identificado na Planta de Implantação e quantificado no Quadro Síntese de Parâmetros Gerais, anexo ii.
a) A área de equipamento, definida na Parcela 21, destina-se à ocupação por actividades de interesse colectivo e de apoio à área do Plano.
b) Esta parcela será constituída em lote e será integrada no domínio privado da C.M.G. no âmbito da operação de loteamento que vier a ser promovida.
CAPÍTULO VI
Obras de urbanização
Artigo 19º
Rede viária
1 - As áreas que compõem a rede viária, vias de circulação viária, estacionamento e circulação pedonal, serão executadas a cargo do promotor e integradas no Domínio Público Municipal, com a operação de loteamento.
2 - Os perfis, características e condições de utilização da rede viária, encontram-se definidos na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais das vias:
- 9m (circul. viária) + 2 x 2.25m (circul. pedonal) = 13.50m;
- 9m (circul. viária) + 2 x 2.25m (circul. pedonal) + 2 x 5m (estacionamento) = 23.50m.
Artigo 20º
Estacionamento público
1 - O número de lugares de estacionamento a criar nas vias públicas, a sua localização e a sua configuração são os constantes na Planta de Implantação.
2 - Deverá ser implantado um lugar de estacionamento para viaturas de emergência no local assinalado para o efeito na Planta de Implantação.
Artigo 21º
Infra-estruturas no subsolo
Os traçados das redes de infra-estruturas a instalar no subsolo encontram-se representados nas plantas com os respectivos traçados esquemáticos, no que respeita a:
a) Rede de abastecimento de águas;
b) Rede de hidratantes;
c) Redes de drenagem de águas pluviais e residuais;
d) Rede de distribuição eléctrica de baixa tensão;
e) Iluminação pública;
f) Infra-estruturas de telecomunicações;
g) Rede de abastecimento de gás.
Artigo 22º
Iluminação pública
A iluminação pública, a instalar ao longo de vias ou percursos pedonais, será constituída por candeeiros altos de coluna com a distribuição indicada na planta com a respectiva rede esquemática.
CAPÍTULO VII
Espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 23º
Concepção
1 - O Espaço Verde de Utilização Colectiva é composto pelas Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento que limitam a Área de Intervenção a norte e a poente e representadas na Planta de Implantação.
2 - A intervenção ao nível das Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento localizadas a norte e a poente tem como objectivo principal, o respeito pela topografia existente e a preservação das comunidades vegetais originais.
3 - O repovoamento da vegetação, será feito de acordo com as espécies constantes no anexo iii do presente Regulamento e a definir em plano de plantação no projecto de Arranjos Exteriores a elaborar com a operação de loteamento.
4 - Para os espaços referidos no n.º 1, será elaborado na fase de loteamento projecto de Espaços Exteriores, contemplando a marcação de zonas de passagem e de estadia e a implantação e o tipo de mobiliário urbano.
Artigo 24º
Zonas Verdes
As Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento do PP1, serão cedidas para o Domínio Público da C.M.G. no âmbito da operação de loteamento que vier a ser promovida. A sua distribuição encontra-se assinalada na Planta de Implantação e é formada pela orla poente e norte da área de intervenção.
Artigo 25º
Verde de Protecção e Enquadramento
1 - A zona verde designada nas peças gráficas do PP1 como de "Protecção e Enquadramento", será a executar a cargo do promotor da operação de loteamento.
2 - As Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento visam a protecção e o enquadramento de áreas mais sensíveis do ponto de vista biofísico ou paisagístico, pretendendo-se com a sua delimitação, a sua preservação ou qualificação.
3 - Fica interdita nestas zonas qualquer intervenção, ou actividade que implique a degradação do solo, ou a destruição do coberto vegetal e de espécies arbóreas ou arbustivas, sendo no entanto possível, no âmbito da intervenção paisagística, a promover com a operação de loteamento, recorrer à introdução de uma estrutura arbórea complementar, com vista a melhorar os aspectos cénicos e de enquadramento do conjunto da área de intervenção do PP1.
4 - Nestes espaços, é interdita a construção de qualquer edificação, exceptuando-se aquelas que se destinam ao apoio da sua preservação e manutenção e que como tal, sejam aceites pela Câmara Municipal.
5 - Serão de adoptar preferencialmente as espécies indicadas no anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 26º
Áreas Verdes Complementares
1 - As Áreas Verdes Complementares (áreas verdes de enquadramento das parcelas), serão alvo de projecto de arquitectura paisagista no âmbito da operação de loteamento e obras de urbanização.
2 - Serão de adoptar preferencialmente as espécies indicadas no anexo iii ao presente Regulamento.
3 - Será reservada uma área para plantação de arbustos na frente de lote, de acordo com o indicado na Planta de Implantação.
4 - Todos os lotes possuem uma área mínima permeável de 20 % da sua superfície total que será obrigatoriamente ajardinada ou revestida com materiais permeáveis.
Artigo 27º
Mobiliário urbano
O mobiliário urbano a instalar consiste em bancos de jardim localizados sob as árvores de ensombramento, dispositivos de iluminação, papeleiras, contentores de recolha R.S.U. e ecopontos.
CAPÍTULO VIII
Edificação e demolição
Secção I
Edificações existentes
Artigo 28º
Demolições
Com a operação de loteamento, serão demolidas e removidas todas as construções existentes na área de intervenção.
Secção II
Novas Edificações
Artigo 29º
Tipologias de ocupação das parcelas
São possíveis os usos de indústria nível 3 e 4, comércio, serviços e armazenagem no interior das parcelas. Dada a imprevisibilidade da evolução das actividades económicas, o Plano e o futuro loteamento permitem manter a flexibilidade de adopção dos usos previstos no PU do Carvalhal e agora no PP1 nas seguintes condições:
1 - Os projectos de licenciamento das edificações devem referir claramente qual o uso previsto e qual o enquadramento legal nos instrumentos de regulação do território, nomeadamente no estabelecido no presente Plano - PP1, no que se refere à capacidade de estacionamento.
2 - Todos os outros parâmetros, nomeadamente a área de implantação e construção, volumetria, n.º de pisos, índices, cércea e coeficiente de impermeabilização do solo, deverão manter-se de acordo com a Planta de Implantação referida no artigo n.º 5 do presente Regulamento e com o Quadro Síntese de Ocupação, anexo i do presente Regulamento.
3 - Fica interdita a implantação, em qualquer das parcelas na Área de Intervenção do PP1, de superfícies comerciais de grande e média dimensão do tipo supermercado.
Artigo 30º
Edificabilidade e parâmetros urbanísticos
A Planta de Implantação e o Quadro Síntese de Ocupação constantes do anexo i, definem as áreas comuns e as parcelas, com os respectivos polígonos de implantação, as suas capacidades construtivas, tipologias, n.º de pisos e cérceas máximas.
Artigo 31º
Polígonos de base
Os polígonos de base têm como objectivo a regulação da implantação das construções a erigir.
1 - O polígono de base resulta da conjugação dos afastamentos estipulados na Planta de Implantação e define o polígono dentro do qual se poderão implantar as construções.
2 - O polígono de base estabelece limites máximos de implantação das construções, não se traduzindo todos eles em afastamentos obrigatórios.
3 - Exceptua-se do número anterior o afastamento frontal das construções que deverá manter-se no limite deste afastamento, de forma a proporcionar o alinhamento dos planos das fachadas.
4 - Para qualquer implantação devem ser tidos em conta os alinhamentos das construções adjacentes.
5 - No caso das parcelas que permitem a implantação geminada, as futuras construções devem ser implantadas com um corpo cujo desenvolvimento seja igual no limite comum.
6 - Os afastamentos referem-se a todas as partes das construções não sendo permitidos os corpos balançados para fora destes limites.
Artigo 32º
Cotas de soleira
As cotas de soleira das futuras construções, devem respeitar, sempre que possível, as cotas definidas na Planta de Implantação. Poderá ser admitida uma tolerância de 0,50 m acima da cota prevista, desde que devidamente fundamentada e aceite pela C.M.G., e em casos excepcionais e devidamente justificados a tolerância poderá ser de 0,40 m para baixo da cota prevista.
Artigo 33º
Cérceas
As cérceas das futuras construções, devem respeitar, as cotas definidas no Quadro Síntese da Planta de Implantação e Anexo I do presente regulamento.
Artigo 34º
Número de pisos
O PP1 define 1 piso no Quadro Síntese da Planta de Implantação e anexo i do presente regulamento.
Artigo 35º
Estacionamento
1 - O futuro loteamento e os projectos de todas as edificações têm necessariamente de integrar espaços de estacionamento no interior da parcela ou lote onde se localize a edificação. Para o dimensionamento desses espaços no interior de cada lote, considerar-se-ão as seguintes áreas para cada lugar de estacionamento conforme definido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Estacionamento descoberto coberto:
Veículos ligeiros 20 m2 30 m2;
Veículos pesados 75 m2 130 m2.
2 - O cálculo da capacidade de estacionamento será em função da tipologia de utilização a adoptar - indústria/armazenagem e comércio/serviços, de acordo com o definido no PU UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa e tem como referência a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
a) Utilização industrial:
Veículos ligeiros:
- 1 lugar / 75 m2 a. c.indústria/armazenagem
Veículos pesados:
- 1 lugar para veículos pesados/ 500 m2 a. c. indústria/armazenagem
- mínimo1 lugar/lote
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 %para estacionamento público.
b) Utilização de comércio e serviços:
Veículos ligeiros:
- 1 lugar / 30 m2 a. c. com/serv para establ. (menor que)1000 m2 a. c.
- 1 lugar / 25 m2 a. c. com/serv para establ. de 1000 m2 a 2500 m2 a. c.
- 1 lugar / 15 m2 a. c. com/serv para establ. (maior que) 2500 m2 a. c.
Veículos pesados:
- 1 lugar de pesado/lote para estacionamento e cargas/descargas no caso de uso comercial.
3 - O Quadro Síntese de Ocupação, anexo i, define o n.º máximo de lugares necessários no interior de cada lote ou parcela para as actividades de indústria/armazenagem ou de comércio/serviços.
Adoptando-se o uso indústria/armazenagem ou comércio/serviços, dentro dos critérios definidos pelo PP1, poderá o número de lugares de estacionamento no interior do lote ser revisto em função das áreas de construção e de acordo com o estabelecido na alínea anterior.
4 - Na ocupação comercial, industrial ou de armazenagem é obrigatório ser previsto no interior da parcela ou lote a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos em número a determinar de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 13º do Regulamento do PU UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa.
Secção III
Elementos construtivos
Artigo 36º
Orientações à construção
1 - Os projectos de licenciamento a desenvolver, deverão ter em conta a homogeneidade e a coerência, seguindo um conjunto de orientações para os respectivos edifícios.
2 - Os projectos de licenciamento a desenvolver para os futuros lotes geminados deverão ser apresentados conjuntamente e de forma a manter uma imagem coerente. Reserva-se à C.M.G. o direito de avaliar a correcta integração.
3 - Os muros e vedações dos futuros lotes deverão obedecer aos seguintes critérios:
3.1 - Os muros de limitação, nos alçados confinantes com arruamentos, não podem exceder a altura de 1,20m, medido no ponto mais alto do terreno. Acima desta cota não é permitido qualquer conjunto opaco, desde que não seja uma solução arbórea ou arbustiva.
3.2 - São admitidos troços de altura superior até 1,50 m para colocação de armários técnicos.
3.3 - Os muros entre lotes podem ter no máximo 1,50 m de altura.
3.4 - Os muros devem ser rebocados e pintados na cor branca.
3.5 - Não é permitida a utilização de vedações em chapa ou rede.
3.6 - Não é permitida a utilização de arame farpado ou cimento com fragmentos de vidro.
3.7 - Os portões colocados junto dos muros devem ter a altura máxima igual à do muro confinante, não destoando da envolvente.
4 - As coberturas, salvo se por opção arquitectónica de reconhecida qualidade, devem ficar ocultas por platibandas.
5 - Os materiais e acabamentos exteriores, devem harmonizar-se com a arquitectura local:
5.1 - Devem aplicar-se materiais da região.
5.2 - As paredes devem ser rebocadas e pintadas ou caiadas a branco em cerca de 80 % da sua superfície.
5.3 - Para os pavimentos das áreas de logradouro acessíveis a veículos, devem aplicar-se revestimentos semipermeáveis.
5.4 - Não devem ser aplicados vários tipos de materiais no mesmo logradouro.
5.5 - No revestimento exterior de fachadas não é permitida a aplicação de: azulejos e mosaicos cerâmicos; reboco de cimento à vista; imitações de tijolo, cantaria ou tintas marmoritadas; mármores ou outras pedras que não o calcário; aglomerados de outros materiais sintéticos.
5.6 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício ou outros elementos que não se justifiquem pelo seu papel estrutural e ou funcional, nomeadamente painéis de azulejos decorativos, pinturas decorativas, incrustações várias, estatuetas e outros.
5.7 - Não é permitida a introdução de corpos balançados cuja implantação se encontre fora dos limites do polígono de base. A sua área, desde que utilizável, será sempre contabilizada nos parâmetros urbanísticos definidos para o lote.
Artigo 37º
Sinalética e publicidade
1 - A sinalética será alvo de estudo de uniformização, a apresentar no projecto de Arranjos Exteriores com a operação de loteamento. Poderá assumir a forma de painéis ou totems a localizar no interior das parcelas e será integrada no mobiliário urbano no caso de se localizar em espaço a ceder para o Domínio Público Municipal.
2 - A afixação de painéis publicitários ou logótipos das empresas sobre os edifícios ou em qualquer ponto da parcela, será alvo de articulado específico no Regulamento do loteamento que regularize e torne homogéneas as soluções a adoptar.
Artigo 38º
Intervenções de carácter geral
1 - Antenas e painéis solares - Devem ser colocados a tardoz dos futuros lotes, em local não visível do exterior e dentro do polígono de implantação. Quando colocados nas coberturas estes elementos não devem ficar visíveis e deverão ser sujeitos a aprovação prévia da C.M.G.
2 - Lixos - É expressamente proibido o vazamento de entulhos ou depósito de materiais de qualquer natureza, dentro da área de intervenção do presente PP, incluindo os logradouros no interior das parcelas.
Artigo 39º
Instalações técnicas especiais
1 - Aparelhos de ar - A colocação de aparelhos de ar condicionado, condutas de fumo ou ventiladores para qualquer fim, deverá ser feita sempre que possível, em áreas não visíveis da via pública.
2 - A implantação de equipamentos mecânicos ou de outra natureza, necessários à actividade a exercer, deverá ser sempre integrada na construção principal da parcela.
Artigo 40º
Anexos
É interdita a construção de anexos.
Artigo 41º
Logradouros
1 - O "Índice de impermeabilização do solo da parcela" é de 0,80, o que implica que em cada parcela, 20 % da sua área localizada em logradouro seja ajardinada ou revestida por materiais permeáveis.
2 - A frente das parcelas nas zonas assinaladas na Planta de Implantação como "Frente verde de contorno do limite da parcela" será obrigatoriamente tratada com arbustos. As espécies serão indicadas no projecto de Arranjos Exteriores e em conformidade com o anexo iii.
3 - As alterações à topografia dos logradouros dever-se-ão limitar ao indispensável para a realização das construções, respectivos acessos e arborização, não sendo autorizados taludes ou muros de suporte de altura superior a 1 metro para além dos indicados na Planta de Implantação.
4 - Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, pelos seus proprietários, mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
5 - É obrigatório o cumprimento do RGEU, da Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro e demais legislação em vigor, para a existência de animais domésticos nos logradouros ou nas futuras construções.
6 - É interdita a introdução de espécies vegetais infestantes que possam vir a propagar-se e a adulterar a vegetação natural, dando-se cumprimento ao disposto no anexo i do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro.
Artigo 42º
Achados arqueológicos
1 - Sempre que, no decorrer de qualquer obra, particular ou não, forem encontrados achados arqueológicos, tal facto deverá ser comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme legislação em vigor.
2 - A C.M.G. poderá suspender a licença de obras se não for cumprido o disposto no número anterior.
Secção IV
Disposições especiais
Artigo 43º
Acessibilidade
Serão de adoptar todas as medidas necessárias à eliminação de barreiras arquitectónicas para pessoas de mobilidade condicionada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 44º
Segurança contra incêndios
1 - As redes de infra-estruturas do futuro loteamento deverão respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável à redução do risco e combate a incêndios.
2 - Os edifícios a construir deverão respeitar a legislação aplicável respeitante a prevenção de riscos de incêndio em função da respectiva tipologia de uso, nomeadamente no que respeita à acessibilidade a veículos de bombeiros.
3 - É obrigatória a apresentação dos projectos de segurança de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 45º
Conforto Acústico
Todas as actividades a exercer, estão sujeitas ao Regulamento Geral de Ruído, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 46º
Conforto Térmico
Os projectos dos edifícios deverão observar as exigências de conforto térmico, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
Execução do Plano
Artigo 47º
Execução
1 - O PP1 constitui uma Única Unidade de Execução.
2 - O sistema de execução do PP1 é o de compensação, nos termos do disposto no artigo 122º, do Dec-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Dec-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro.
3 - Serão cedidas para o Domínio Público Municipal as áreas de arruamentos, Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento de acordo com o definido nos artigos n.º 18º, 20º, 21º e 25º e integrada no Domínio Privado a área da Parcela 21 de acordo com o referido no artigo n.º 19º do presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 48º
Publicação
A eficácia do PP1 depende da respectiva publicação no Diário da República, da Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Artigo 49º
Consulta
O plano pode ser consultado nas instalações da C.M.G. no horário normal de funcionamento.
Artigo 50º
Entrada em vigor
O PP1 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 51º
Alteração ao Plano
1 - O presente Plano só pode ser objecto de alteração decorridos 3 anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Poderão ainda ocorrer alterações nos casos previstos pela legislação em vigor.
3 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.
Artigo 52º
Revisão do Plano
1 - A revisão do PP1 pode acontecer sempre que se reúnam as condições previstas na legislação em vigor.
2 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.
Artigo 53º
Suspensão do Plano
1 - A suspensão do PP1 pode acontecer sempre que se reúnam as condições previstas na legislação em vigor.
2 - Esta acção deverá decorrer em conformidade com as tramitações previstas na lei.
ANEXO II
Quadro Síntese de Parâmetros Gerais
Área total do terreno - 41 251,00 m2
Áreas a integrar no domínio privado da C.M.G. - 372,00 m2
Áreas a integrar no domínio público da C.M.G. - 21 590,00 m2
Vias - 5 452,00 m2
Estacionamento - 2 130,00 m2
Circuitos pedonais - 2 315,00 m2
Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento - 11 693,00 m2
Área total das parcelas -Incluída a parcela 21 a integrar no domínio privado da C.M.G. - 19 661,00 m2
Área bruta de construção máxima - 10 703,00 m2
Índice de construção bruto - 0,26
Área total de implantação - 10 703,00 m2
Índice de implantação bruto - 0,26
Nº total de parcelas - 21
Nº total de lugares de estacionamento - 380
Exterior, ao longo das vias:
Ligeiros - 127
Pesados - 7
Interior das parcelas:
Ligeiros - 226
Pesados - 20
ANEXO III
Síntese de espécies a adoptar nos projectos
de Arranjos Exteriores
1 - Espécies a reinstalar:
Lavandula pedunculata subs. lusitanica,
Cistus salvifolius,
Halimium commutatum,
Halimium halimifolium subs. multiflorum,
Helichrysum italicum,
Rosmarinus officinalis.
2 - Para as sebes serão aplicadas as seguintes espécies:
Crataegus monogyna,
Cytisus sp.,
Juniperis sp.,
Laurus nobilis,
Ligustrum japonicum,
Myrtus communis,
Pistacia lentiscus,
Rhamnus alaternus,
Tamarix gallica,
Viburnum tinus.
3 - Para arborização dos arruamentos será de adoptar a seguinte espécie:
Carvalho (Quercus roble subs. salicifolia).
(ver documento original)