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Portaria 320/74, de 24 de Abril

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Sumário

Fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior e determina várias providências relativas ao seu pessoal.

Texto do documento

Portaria 320/74

de 24 de Abril

De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 418/73, de 21 de Agosto, e em execução do mesmo diploma legal e do Decreto-Lei 417/73, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, o seguinte:

1.º - 1. Pela matrícula nas Universidades e nos estabelecimentos de ensino superior, bem como pelas inscrições, são devidas propinas.

2. O pagamento da propina de matrícula será feito por uma só vez, no acto da assinatura do boletim, sendo o seu montante de 100$00.

3. As propinas de inscrição em todas as disciplinas correspondentes a um ano ou a um semestre do plano de estudos são, respectivamente, de 1200$00 ou de 600$00.

4. A propina de inscrição em cada disciplina isolada anual é de 300$00, e de metade desta importância quando se trate de disciplina semestral.

5. As propinas de inscrição nas disciplinas anuais ou nos anos completos podem ser pagas no acto da inscrição ou em duas prestações iguais: a primeira no acto da inscrição e a segunda durante o mês de Março do ano lectivo a que disser respeito.

6. O pagamento da 2.ª prestação referida no número anterior pode ser efectuado até 15 de Maio do ano lectivo a que disser respeito, mediante a entrega de uma propina suplementar de 50$00 e sem que, para tanto, seja necessário qualquer requerimento escrito.

A falta de pagamento da 2.ª prestação até à data indicada terá por consequência a anulação da inscrição.

7. Será autorizado, fora dos limites estabelecidos no número anterior e exclusivamente para efeito de inscrições futuras, de obtenção de certidões ou de realização de exames de outras disciplinas, o pagamento da prestação em dívida mediante a propina suplementar de 50$00 por prestação.

8. As propinas de inscrição nas disciplinas semestrais ou nos semestres completos serão pagas, na totalidade, no acto da inscrição.

9. As propinas de inscrição nas disciplinas semestrais dos cursos que seguirem o regime anual, e que sejam professadas no 2.º semestre, serão pagas integralmente no acto da inscrição quando não estiverem compreendidas em anos completos.

10. As matrículas e inscrições fora dos prazos normais continuam submetidas às propinas suplementares em vigor, que são cobradas, sem necessidade de requerimento, no acto da inscrição.

11. A entrega dos documentos para instruir os processos de concurso de bolsas de estudo, isenção e redução de propinas pode ser feita dentro dos trinta primeiros dias a contar da data da inscrição, sem necessidade de requerimento.

2.º - 1. A desistência ou perda de frequência durante o ano lectivo não isenta o aluno do pagamento da 2.ª prestação das propinas de inscrição.

2. O requerimento de desistência não será aceite se não for paga a prestação a que se refere o número anterior.

3. No caso de perda de frequência, o aluno não poderá matricular-se, de novo, em qualquer Universidade ou escola de ensino superior enquanto não for paga a 2.ª prestação da inscrição anterior.

Se, porém, a matrícula se efectuar, será anulada logo que do facto haja conhecimento.

3.º - 1. Enquanto se encontrar na situação de devedor, o aluno não poderá assistir às aulas, prestar provas finais, praticar qualquer acto de frequência ou matricular-se noutras disciplinas ou cursos do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino superior.

Durante este período somente podem ser passadas certidões ou quaisquer documentos relacionados com a situação académica do aluno a requerimento de entidades oficiais que das mesmas necessitem.

2. Todas as faltas às aulas ou a outros actos em que o aluno seja obrigado a comparecer durante o período a que se refere o número anterior não serão relevadas pelo facto de a prestação vir a ser paga.

3. Os alunos que tenham a sua inscrição anulada por falta de pagamento de propinas podem renovar a sua inscrição nas disciplinas que desejem e ser admitidos a provas finais no mesmo ano lectivo se tiverem frequência de facto.

4. A renovação de inscrição faz-se mediante o pagamento da prestação e da propina suplementar em atraso, acrescido de 300$00 de propinas por cada disciplina em que se deseje renovar a inscrição, se esta for anual, e de 150$00, se for semestral.

5. A renovação da inscrição é feita sob responsabilidade do aluno, devendo a respectiva Faculdade ou Escola verificar se tem frequência antes de o admitir à prestação de provas finais. Esta renovação não isenta o aluno de requerer a realização de provas finais dentro dos prazos que estiverem estabelecidos.

4.º A secretaria da Universidade ou estabelecimento de ensino superior do aluno devedor é obrigada, no prazo de cinco dias, a comunicar aos serviços próprios a situação em que o aluno se encontra.

5.º - 1. As secretarias dos estabelecimentos de ensino superior têm competência para passar certidões dos documentos ali existentes, desde que os interessados o requeiram por escrito.

2. As certidões serão assinadas pelo chefe da secretaria ou pelo chefe de secção que as expedir. Na falta de um e de outro, as certidões serão assinadas por quem legalmente os substituir.

6.º As certidões podem ser constituídas por fotocópias autenticadas pela secretaria respectiva, sendo certo que a passagem destas fotocópias autenticadas terá prioridade sobre todas as outras modalidades de certidões, incluindo as que tiverem sido requeridas com carácter urgente. Além do imposto do selo, cada fotocópia pagará de emolumentos 10$00.

7.º Os requerimentos a solicitar certidões podem ser destruídos decorridos dois anos após a passagem daquelas.

8.º - 1. Na falta de disposição especial, o prazo para requerer qualquer acto ou diligência é de sete dias.

2. Se houver lugar a notificação, o dia em que esta se realizar ou considerar efectuada não se conta, pelo que o prazo só terá início no dia seguinte.

3. Quando qualquer prazo termine em sábado, domingo ou dia feriado, o acto a que disser respeito pode ser validamente praticado no primeiro dia útil que se seguir.

9.º Findos os prazos de inscrição, os alunos gozam, ainda, da faculdade concedida pelo artigo 69.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952.

10.º - 1. Decorrido o prazo relativo a determinado acto, este só poderá ser validamente praticado em caso de justo impedimento.

2. Considera-se justo impedimento o evento imprevisível, estranho à vontade do aluno ou de qualquer pessoa interessada no acto, que impossibilite a sua prática por si ou por mandatário.

3. O interessado que alegar justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o reitor da Universidade ou director do estabelecimento de ensino superior admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e que o interessado se apresentou a requerer nos sete dias seguintes.

11.º Independentemente de justo impedimento e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do n.º 1.º, pode o acto ser sempre praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma taxa suplementar de 100$00, em selos fiscais, a inutilizar pelo requerente no impresso próprio para a sua prática ou, quando este não exista, no requerimento respectivo.

12.º As Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, por intermédio das secretarias respectivas, só serão obrigados a fazer notificações pessoais aos alunos ou a quaisquer outros interessados quando a lei expressamente o estabelecer.

13.º - 1. As notificações serão, em regra, levadas a efeito, por carta registada com aviso de recepção, para a direcção indicada pelo interessado.

Quando se tratar de alunos, a carta será dirigida para a direcção que constar no registo da última matrícula, salvo se o aluno tiver indicado outra.

2. Nos casos em que a notificação for pessoal, esta será sempre efectuada por escrito, devendo ser entregue ao interessado um duplicado da mesma.

14.º - 1. As notificações por meio de carta registada consideram-se efectuadas no dia em que for assinado o aviso de recepção.

Se o aviso de recepção não vier assinado ou datado ou a carta for devolvida por qualquer motivo, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no terceiro dia posterior àquele em que a carta foi registada.

2. A notificação pessoal só será válida quando assinada pelo notificado ou, no caso de este se recusar a fazê-lo, quando assinada por duas testemunhas que tenham presenciado a recusa.

15.º - 1. Para cada disciplina deve haver um livro de termos, onde serão lançados os resultados das provas finais ou resultados equivalentes, quando estas não existam.

2. O resultado final da prova deve ser lançado no respectivo livro no dia em que seja concluída, sendo assinada imediatamente pelo júri, que identificará o aluno antes de este realizar o acto e verificará se o seu nome está correctamente lançado.

3. O livro de termos de cada disciplina deve dar entrada na secretaria do respectivo estabelecimento no dia em que se concluir a época de exames ou, se já estiver fechada, no dia seguinte, de manhã, devendo ser remetida imediatamente aos serviços onde são passadas as certidões, se estas não forem da competência da secretaria.

4. Independentemente do disposto nos números anteriores, os bedéis, ou quem as suas vezes fizer, remeterão diariamente às secretarias uma pauta por cada disciplina em que tenha havido conclusão de exames ou apuramentos finais, devidamente assinada pelo júri, em que sejam mencionados todos os alunos a eles submetidos e os respectivos resultados, a fim de estes serem lançados nas fichas de cadastro académico.

16.º - 1. Os secretários das Universidades ou quem suas vezes fizer são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de secção competente para dar andamento ao assunto e, na sua falta, pelo funcionário mais categorizado da secção ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo.

2. Nos estabelecimentos de ensino superior o funcionário que chefiar a secção ou a secretaria será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário mais categorizado da mesma ou, em igualdade de graduação, pelo mais antigo.

17.º - 1. Os concursos de provas para os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe dos quadros das Universidades e estabelecimentos do ensino superior constarão de regulamento aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.

2. Os concursos serão abertos, perante as reitorias das Universidades ou as secretarias dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades, pelo prazo de quinze dias, mediante aviso publicado no Diário do Governo.

3. Nas Universidades os júris destes concursos serão constituídos pelo secretário, que presidirá, e pelos chefes de secção.

4. Nos outros estabelecimentos de ensino superior os júris serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do respectivo director.

5. Os concursos realizados ao abrigo da legislação anterior continuam válidos, nos mesmos termos, para preenchimento dos lugares que venham a ocorrer nos quadros das reitorias ou dos estabelecimentos, devendo as respectivas vagas ser postas a concurso mediante aviso a publicar no Diário do Governo por sua iniciativa.

18.º - 1. Os directores das escolas deverão comunicar ao reitor, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente contratado por conveniência urgente de serviço, para efeito de lhe poder ser abonada a remuneração nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 417/73, de 21 de Agosto. Tratando-se de estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade, a comunicação deverá ser feita ao director-geral do Ensino Superior. Se a comunicação não for feita dentro do prazo acima indicado, considera-se que o proposto entrou em funções dez dias antes da data da comunicação.

2. Depois de comunicado ao interessado que o contrato foi autorizado por conveniência urgente de serviço, este deve entregar na reitoria ou na secretaria do estabelecimento de ensino todos os documentos necessários para a realização do contrato dentro do prazo de trinta dias, sob pena de lhe serem suspensos os vencimentos a partir dessa data e até à entrega de todos os documentos.

3. As propostas de contrato que não derem entrada na Direcção-Geral do Ensino Superior até quarenta dias após a entrada em exercício efectivo de funções só produzirão efeitos em relação a abonos a partir da data do despacho de autorização do contrato.

Ministério da Educação Nacional, 19 de Abril de 1974. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-31449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-11-20 - Decreto 39001 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 418/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Simplifica algumas formas de execução das tarefas a cargo dos serviços administrativos das Universidades e das escolas de ensino superior, designadamente no que diz respeito a matrículas, inscrições, pagamento e isenção de propinas e bolsas de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-21 - Decreto-Lei 417/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Determina que os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, deixem de pertencer a este quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-11 - Portaria 958/82 - Ministério da Educação

    Adita a Portaria que fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 635/83 - Ministério da Educação

    Adita os n.os 14, 15, 16 e 17 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril, alterada pela Portaria n.º 958/82, de 11 de Outubro (matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 800/83 - Ministério da Educação

    Adita um n.º 18 ao n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril (regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-16 - DECLARAÇÃO DD5413 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 582-B/84, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 8 de Agosto de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 582-B/84, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 8 de Agosto de 1984

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 206/85 - Ministério da Educação

    Adita a Portaria que fixa o regime a que devem obedecer as matrículas e inscrições nas universidades e nos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto do Governo 9/85 - Ministério da Educação

    Define o regime de conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, e que se encontram em regime de extinção

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-08 - DECRETO 9/85 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Define o regime de conclusão dos cursos profissional de Farmácia e de licenciatura em Farmácia, regulados pelo Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, e que se encontram em regime de extinção.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Portaria 824/85 - Ministério da Educação

    Fixa o novo regime de prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares dos estudantes do ensino superior público. Revoga os n.os 12 a 20 do n.º 1.º da Portaria n.º 320/74, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-09 - Portaria 433/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regulamenta o curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-13 - Portaria 441/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria e regulamenta o curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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