Portaria 800/83
de 29 de Julho
Tendo em vista o disposto na Portaria 320/74, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias 958/82, de 11 de Outubro e 635/83, de 31 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º Ao n.º 1.º da Portaria 320/74 é aditado um n.º 18, com a seguinte redacção:
18 - Os alunos a quem haja sido anulada a inscrição por força do n.º 13 do n.º 1.º e que, em anos lectivos subsequentes, pretendam inscrever-se no mesmo curso estão sujeitos ao regime de reingresso.
2.º No ao lectivo de 1982-1983, e a título vincadamente excepcional, o prazo a que se refere o n.º 17 do n.º 1.º da Portaria 320/74 termina a 31 de Agosto.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.