Portaria 370/84
de 14 de Junho
O n.º 1.º da Portaria 800/83, de 29 de Julho, impôs a penalidade de sujeição ao regime de reingresso aos alunos do ensino superior que não cumprissem a obrigação de apresentar em tempo a prova de rastreio de doenças pulmonares e cardiovasculares.
Tal penalização veio a mostrar-se inconveniente. De facto, dada a muito baixa percentagem de admissões permitida por essa via - que inclusivamente pode ser de valor zero -, a punição de anulação da inscrição determina, muito provavelmente, uma situação de impossibilidade de reingresso.
Acresce que, no caso do reingresso acontecer, tal poderá significar a não reentrada de alunos nas condições para as quais foi concebida esta modalidade de admissão no ensino superior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É revogado o n.º 1.º da Portaria 800/83, de 29 de Julho.
2.º Aos alunos abrangidos pela disposição referida no número anterior que não requereram ou a quem não foi concedido o reingresso no ano lectivo de 1983-1984 é autorizada a matrícula e inscrição até 20 de Junho próximo.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Junho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.