Portaria 206/85
de 13 de Abril
Tendo em vista o disposto na Portaria 320/74, de 24 de Abril, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelas Portarias 958/82, de 11 de Outubro, 635/83, de 31 de Maio, 800/83, de 29 de Julho, 1068/83, de 28 de Dezembro e 370/84, de 14 de Junho:
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que ao n.º 1.º da Portaria 320/74, de 24 de Abril, sejam aditados os n.os 18, 19 e 20, com a seguinte redacção:
18 - São consequências da anulação da inscrição a que se refere o n.º 13 a anulação de todos os actos académicos realizados durante o ano lectivo a que se refere a inscrição anulada, designadamente a frequência das actividades escolares e as provas de avaliação de conhecimentos, incluindo exames finais.
19 - Os estudantes cuja inscrição foi anulada nos termos do n.º 13 podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino ou candidatar-se a mudança de curso ou transferência e praticar a subsequente inscrição.
20 - Os estudantes que, encontrando-se nas condições do n.º 13, não pratiquem, no ano lectivo subsequente, uma inscrição no ensino superior como previsto no n.º 19 ficam sujeitos ao regime geral aplicável aos estudantes que interrompem estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Março de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.