de 31 de julho
Em 1977 foi estabelecido um sistema de zonas e de passes intermodais mensais permitindo a utilização das redes de vários operadores de transportes públicos de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML), o qual subsiste até hoje. Atualmente, os passes identificados como passes intermodais são os Navegante Urbano, Navegante Rede, L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, disponibilizados em diferentes modalidades, válidos em zonas definidas no território da AML, que permitem aos seus utentes um número ilimitado de viagens.Em 2006 foi celebrado um acordo entre o Estado e os operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da AML, mediante o qual estes se obrigaram a manter a disponibilização dos passes intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, obrigando-se o Estado, em contrapartida, ao pagamento de compensações financeiras pelo cumprimento daquela obrigação de serviço público, calculadas de acordo com as previsões do direito comunitário aplicáveis à época.
A celebração do acordo veio, assim, reconhecer a especificidade dos passes intermodais relativamente aos passes combinados, regulados pelo Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, admitindo-se que os passes intermodais podem ser objeto de compensações financeiras pagas pelo Estado, pelo cumprimento da obrigação de serviço público da sua disponibilização.
Com efeito, a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas, às empresas que explorem atividades de transportes que sejam qualificadas de serviço público, obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, esclarecendo que estas obrigações compreendem, entre outras, a obrigação tarifária. É estabelecido ainda que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham, as quais compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária.
A referida Lei de Bases esclarece ainda que os transportes regulares de passageiros nas regiões metropolitanas de transportes são um serviço público e que as tarifas dos transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam explorados em regime de serviço público são fixadas pelas respetivas autoridades concedentes.
No mesmo sentido, o Regulamento dos Transportes em Automóvel, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948, na sua redação atual, estabelece que todos os transportes coletivos em automóveis são considerados como serviço público.
Por outro lado, entrou em vigor no ordenamento jurídico português, no dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) 1370/2007, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, nos termos do qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas.
Tal Regulamento refere ainda que as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros devem ser objeto de regras gerais, devendo a autoridade competente compensar os operadores de serviço público pelo cumprimento dessas obrigações de acordo com os termos definidos no próprio Regulamento.
O Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que aprova o regime das subvenções públicas, qualifica de subvenções públicas toda e qualquer vantagem financeira atribuída, direta ou indiretamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, a entidades públicas e privadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada, estabelecendo regras para o seu cálculo e pagamento, como acontece para os Passes 4-18, Sub23 e Social+.
No Plano Estratégico dos Transportes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, é reconhecida a necessidade de proceder à atualização da legislação no setor dos transportes, bem como a de assegurar um sistema intermodal na AML.
Por outro lado, em 2 de agosto de 2007 foi celebrado um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P. e os OPRAML - Operadores Privados Rodoviários da AML para o financiamento e execução do projeto de generalização da bilhética sem contacto na AML, para o que foram disponibilizados fundos públicos, nacionais e comunitários, até ao máximo de 50% dos doze milhões de euros considerados necessários para a implementação e generalização de bilhética sem contacto, tida como fundamental para se proceder às operações de contratualização de serviço público de transporte.
Sem prejuízo da celebração de contratos de serviço público, de âmbito geral ou específicos para obrigações tarifárias, importa estabelecer regras claras quanto à obrigação de serviço público de disponibilização de títulos de transporte intermodais por parte dos operadores de transporte coletivo de passageiros da AML.
Refira-se que aquela obrigação é parte integrante das obrigações de prestação de serviço público que fundamentam e fundamentaram a autorização, concessão ou contratualização dos serviços de interesse geral prosseguidos pelos operadores de transportes da AML.
Acresce que a vigência do acordo celebrado em 2006 e supramencionado foi sucessivamente prorrogada até 2010, mas a obrigação de serviço público de disponibilização de títulos intermodais foi prestada até à presente data, pelo que importa igualmente regular o pagamento de compensações relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013.
Por último, foram ainda tidas em conta as recomendações do Tribunal de Contas, emitidas no âmbito de diversos relatórios de auditoria, sobre a necessidade de simplificação do sistema tarifário na AML, de revisão e de atualização sistemática dos critérios de distribuição das receitas entre operadores de transportes relativas aos passes intermodais e a utilização plena das potencialidades que, para esse efeito, apresenta a tecnologia da bilhética sem contacto.
Assim, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
1- A presente Portaria regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.2- Por passes intermodais entendem-se os títulos de transporte que conferem o direito à utilização de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, autorizados, concessionados e/ou contratualizados, de diversos operadores, de diferentes modos, que podem ser utilizados por 30 dias, em áreas geográficas determinadas - zonas ou coroas - sem prejuízo da fixação de outros prazos de validade temporal e geográfica.
3- A obrigação de serviço público de disponibilização de passes intermodais confere o direito ao pagamento de compensações financeiras, pelo Estado, aos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML, que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização (doravante, operadores), em razão do interesse público que fundamenta a prestação de tais serviços de transporte.
4- Sem prejuízo do estipulado em contratos de concessão ou de serviço público, os operadores podem disponibilizar títulos monomodais ou combinados, entendendo-se como tais aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros autorizados, concessionados e/ou contratua-lizados por um ou mais operadores, em percursos de que sejam concessionários, sem pagamento de compensação financeira pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1- Os passes intermodais são disponibilizados pelos operadores como parte das obrigações de prestação de serviço público que fundamentam a atribuição e prestação daqueles serviços de transporte coletivo regular de passageiros.2- As tipologias dos passes intermodais, modalidades e abrangências geográficas, aplicáveis a operadores e serviços de transporte, são estabelecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, e sem prejuízo do estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º.
Artigo 3.º
Tarifas
1- Os procedimentos de fixação e atualização das tarifas dos passes intermodais são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2- As tarifas de títulos de transporte dos serviços de transportes coletivos urbanos explorados diretamente por municípios são por estes fixadas nos termos da lei, com prévia articulação com a entidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos de uniformização tarifária.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1- São entidades competentes para a implementação e fiscalização da disponibilização dos passes intermodais e cálculo da respetiva compensação financeira:a) A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) nos termos da Lei 1/2009 de 5 de janeiro;
b) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
2- A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) é a entidade competente para o pagamento das compensações financeiras devidas.
3- Na implementação e gestão dos passes intermodais, a AMTL articula-se com os operadores em conformidade com o estabelecido no artigo 6.º.
4- A AMTL articula com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) a prestação de informação sobre vendas, tarifas e compensações financeiras, trimestralmente, para efeitos de centralização de informação a nível nacional.
Artigo 5.º
Definição de regras de aplicação
1- Sem prejuízo do disposto na presente portaria sobre esta matéria, as regras de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre operadores são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2- O cálculo das compensações financeiras e a repartição de receitas entre operadores são efetuados com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1- A disponibilização ao público de passes intermodais é da responsabilidade dos operadores, sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 11.º.2- Os operadores fornecem à AMTL, por via eletrónica, os dados das vendas e das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso da repartição das receitas tarifárias e das compensações financeiras.
3- Os procedimentos e prazos de transmissão dos dados de vendas e de bilhética por parte dos operadores são acordados através de protocolos a estabelecer entre a AMTL e os operadores.
4- A OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., assegura a transmissão da informação a que refere o ponto anterior, sempre que essa seja a via estabelecida nos protocolos com os operadores, e presta à AMTL o apoio técnico necessário à concretização dos objetivos fixados na presente portaria.
5- São também obrigações dos operadores:
a) Apresentar anualmente, até 31 de maio, à AMTL, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;
b) Informar a AMTL sobre o número e caraterísticas dos veículos e material circulante afetos ao serviço regular de passageiros, neste caso até ao final do mês de junho de cada ano e sempre que haja alterações;
c) Cumprir todos os formalismos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais;
d) Apresentar à AMTL comprovativo de cumprimento de obrigações legais junto da Administração Tributária e Segurança Social.
6- Incumbe aos operadores a divulgação dos passes intermodais e respetivas tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da AMTL.
7- São ainda obrigações dos operadores as previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, designadamente, cumprir o serviço de interesse geral que fundamenta a atribuição das compensações financeiras, nos termos da respetiva autorização, concessão e/ou contrato.
Exploração de serviço público de transportes
O cumprimento do regime tarifário estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à exploração do serviço público de transportes, designadamente no que diz respeito à disponibilização de passes intermodais, constitui uma obrigação de serviço público inerente àquela exploração, nos termos estabelecidos na Lei de Bases dos Sistema de Transporte Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de dezembro de 1948, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Compensação financeira
1- A compensação financeira a atribuir aos operadores é calculada tendo em conta a diferença entre a tarifa comercial, considerando-se como tal a tarifa praticada na assinatura de linha de referência correspondente a cada título intermodal, e a tarifa imposta no âmbito do sistema de passes intermodais.2- A repartição de receitas e apuramento dos montantes de compensações a atribuir têm por base o número de passageiros efetivamente transportado por cada operador, bem como as extensões quilométricas, obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º.
3- As compensações financeiras dos operadores pertencentes ao sector empresarial do Estado e/ou a concessionários dos atuais serviços de transportes daqueles são fixadas por Resolução do Conselho de Ministros.
4- As especificações, métodos de cálculo e procedimentos necessários à concretização do exposto nos números anteriores, são estabelecidos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 9.º
Pagamento e fiscalização das compensações financeiras
1- O cálculo das compensações financeiras é efetuado pela AMTL, sem prejuízo das competências da IGF.
2- A AMTL remete à DGTF a informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores, 30 dias após a receção de toda a informação necessária ao processo de cálculo, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.
3- Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada pelos operadores, a AMTL devolve ao operador a informação recebida para efeitos de correção, devendo estes enviar a informação retificada no prazo de 10 dias úteis.
4- Após a competente autorização da despesa correspondente, através de Resolução do Conselho de Ministros, os pagamentos são efetuados pela DGTF a cada um dos operadores, após a receção da informação sobre os montantes das compensações remetida pelas AMTL, no prazo máximo de 30 dias.
5- Os montantes referidos no n.º 2 podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades competentes ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
Artigo 10.º
Incumprimento
1- O não cumprimento das obrigações de serviço público, que justificam a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros abrangidos pelo zonamento tarifário dos passes intermodais e decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer dos Operadores, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras que se mantém enquanto durar o incumprimento.2- Nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, artigo 9.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, a exploração de transportes coletivos de passageiros de serviço público pode cessar, ser limitada e suspensa, caso se verifique o incumprimento das obrigações de serviço público, legalmente previstas e inerentes à exploração do serviço de interesse público ou geral autorizado, concessionado ou contratualizado, incluindo a obrigação de disponibilização de passes intermodais.
3- O incumprimento das obrigações de serviço público, legalmente previstas, inerentes à exploração do serviço de interesse público ou geral autorizado, concessionado ou contratualizado, incluindo a obrigação de disponibilização de passes intermodais, constitui falta de exploração do serviço, para os efeitos do disposto no artigo 126.º, n.º 2, no artigo 210.º n.º 2 alínea c) e no artigo 211.º n.º 1 alínea a) do Regulamento de Transportes em Automóveis.
4- Aplicam-se, supletivamente, ao incumprimento do estabelecido da presente portaria, as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da respetiva autorização, concessão e/ou contrato, que fundamentam a atribuição do serviço de interesse geral prosseguido pelo operador em causa e, ainda, as regras previstas no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, no Regulamento de Transportes em Automóveis e em quaisquer outras normas aplicáveis à autorização, concessão e/ou contrato em causa.
Artigo 11.º
Evolução do sistema tarifário da AML
1- A definição da metodologia, procedimentos e especificações necessários às alterações que sejam efetuadas ao sistema tarifário da AML e aos passes intermodais, nomeadamente, no que se refere a designações, âmbito de aplicação, simplificação ou uniformização de regras de funcionamento, é estabelecida nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º.
2- O cálculo das compensações financeiras e a repartição de receitas entre operadores são efetuados com base nos dados obtidos a partir do sistema de bilhética sem contacto, nos termos do disposto no n.º 1 artigo 5.º.
3- Os passes intermodais podem abranger a totalidade do território da AML e incluir municípios contíguos, integrados em área coerente de mobilidade, mediante acordo entre a AMTL, o IMT e o município em concreto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- O alargamento do sistema de passes intermodais a operadores ou territórios não abrangidos por aquele sistema à data da entrada em vigor da presente portaria é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, sem prejuízo das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis aos casos concretos.
Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias
1- O pagamento de montantes de compensações financeiras que ainda não tenham sido liquidados, na data da entrada em vigor da presente portaria, relativamente a serviço público de disponibilização de passes intermodais já prestado, é efetuado de acordo com o estabelecido em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.2- Enquanto não for tecnicamente possível a repartição das receitas tarifárias dos passes intermodais, bem como o cálculo dos montantes das compensações financeiras decorrentes da obrigação tarifária com base nos dados do sistema de bilhética sem contacto, e não for publicado o despacho previsto no n.º 1 do artigo 5.º, aplicam-se as regras previstas no despacho referido no número anterior.
3- São válidos e mantêm-se em vigor os acordos celebrados entre operadores e o Estado que sejam conformes com as disposições da presente portaria e respetiva regulamentação, no que se refere à disponibilização dos passes intermodais.
4- A obrigação de serviço público de disponibilização dos passes intermodais, nos termos previstos na presente portaria, deve ser cumprida a partir do momento em que a mesma produz efeitos.
5- Podem ser celebrados acordos entre o Estado e os operadores relativamente ao pagamento de compensações financeiras pelo cumprimento de obrigações de disponibilização dos passes intermodais, que sejam conformes com as disposições da presente portaria.
6- Até a emissão do despacho referido no n.º 1 do artigo 5.º, mantêm-se os passes intermodais, respetivas designações, modalidades, preços e zonamento, existentes à data da publicação da presente portaria e nos termos do Anexo à mesma.
7- A obrigação de manutenção de passes intermodais nos termos previstos no número anterior é aplicável aos operadores que, até à data da publicação da presente portaria, têm vindo a disponibilizar aqueles títulos de transporte.
8- Após a entrada em vigor da presente portaria, é aplicável à disponibilização dos passes intermodais a regulamentação aplicável a títulos de transportes que não seja contraditória com as normas aqui previstas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 31 de julho de 2013.
O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
(n.º 6 do artigo 12.º)
1- O zonamento do território para os efeitos previstos na presente Portaria é o representado no mapa seguinte:(ver documento original) 2- Os limites geográficos pormenorizados e as paragens incluídas em cada zona são os constantes em despacho do Presidente do Conselho Executivo da AMTL, publicitado no sítio da internet da AMTL.
3- As tipologias, abrangências geográficas e preços de venda ao público dos passes intermodais são as fixadas no quadro seguinte:
(ver documento original) 4- Todos os passes intermodais são disponibilizados nas modalidades normal, criança, terceira idade e reformado/pensionista, bem como 4-18, Sub23 e Social +, nos termos da legislação aplicável.
5- O suporte físico e da informação dos passes intermodais é o cartão "Lisboa Viva".