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Edital 743/2017, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Baião

Texto do documento

Edital 743/2017

Doutora Maria Ivone Cerejo Costa de Abreu Ribeiro, vice-presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe os artigos 100.º e 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 09 de agosto 2017 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 09 de setembro de 2017, aprovar o Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Baião, o qual entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

11 de setembro de 2017. - A Vice-Presidente da Câmara, Dr.ª Maria Ivone Cerejo Costa de Abreu Ribeiro.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Baião

Nota justificativa

Considerando que:

Por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, em suas reunião e sessão datadas de 08//02/2000 e 28/02/2000, respetivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi;

O Regulamento Municipal teve então como leis habilitantes o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, diploma que veio regulamentar o acesso à atividade e o acesso ao mercado dos transportes em táxis, e que transferiu para as Câmaras Municipais responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado da referida atividade, bem como o DL n.º 263/98, de 19 de agosto, que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, designado por motorista de táxis.

Sucede, porém que o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto foi recentemente alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro (a qual visa simplificar o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas) e o DL n.º 263/98, de 19 de agosto, foi revogado pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro (aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras);

Acresce que, desde então, foi também publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda o novo regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais - Lei 73/2013, de 3 de setembro - que levou à necessidade de criação de um Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços que reunisse todas as taxas, preços e receitas do Município, tanto mais que as taxas previstas no Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, aprovado no ano de 2000, encontram-se ainda expressas em escudos.

Outros fatores relevantes tornam imprescindível alterar o Regulamento Municipal de 2000, nomeadamente, porquanto:

A própria criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), que veio assumir as funções da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);

A alteração da realidade jurídico-territorial que resultou da previsão do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 22/2012, - regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica - e da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro - Reorganização administrativa do território das freguesias - impondo, por si só, uma nova configuração dos contingentes em função de tal realidade jurídico-territorial e da regra contida no n.º 2 do artigo 13.º da DL n.º 251/98, de 11 de agosto, a qual determina "Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho."

Posto isto, urge adequar o Regulamento Municipal sobre atividade e transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros de forma a compatibilizá-lo com a respetiva arquitetura legislativa habilitante em vigor.

Para cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), o início do presente procedimento regulamentar foi também objeto de publicitação na página institucional do Município de Baião na internet, com os elementos aí determinados, por forma a ter permitido a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, sendo que dentro do prazo, estabelecido para o efeito, não se registaram quaisquer pedidos.

Assim, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), a proposta de regulamento, após a sua aprovação pela Câmara Municipal, será submetida ainda a consulta pública pelo período de trinta dias úteis, a qual será objeto de publicitação por aviso na 2.ª série do Diário da República, por aviso na página institucional do Município de Baião na Internet e por Edital, a afixar nos locais de estilo (c f. artigo 101.º/1 do CPA) para recolha de sugestões.

Para o efeito, serão ainda ouvidas e garantidas as audiências das seguintes entidades representativas dos interesses envolvidos (nos termos e para os efeitos do artigo 100.º/1 do CPA): a ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi, a Associação Empresarial de Baião (AEB), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesias do Concelho de Baião (JF).

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, o presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte Em Táxi - do Município De Baião, foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho), no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto alterado pelas Leis 156/99, de 14 de setembro e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 35/2016, de 21 de novembro e ainda na Lei 73/2013, de 3 de setembro e subsequentes alterações, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e no DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e sob proposta da Câmara Municipal de 9 de agosto do ano de 2017 e por deliberação da Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 9 de setembro do ano de 2017, aprovam o mesmo e determinam proceder à sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, alterado pela Lei 25/2015, de 30 de março e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho), no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março, 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e subsequentes alterações, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e no DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de acesso e organização do mercado de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo DL n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi, e aplica-se a toda a área do Município de Baião.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela última alteração ocorreu pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela lei 5/2013, de 22 de janeiro.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso

1 - É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira, nos termos do artigo 4.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

2 - A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos do artigo 6.º da Portaria 334/2000, de 12 de junho.

3 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, e a sua idade máxima, as condições de afixação da publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas no DL n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela, de 29 de Novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, e pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro, e pela Portaria 134/2010, de 2 de março.

Artigo 7.º

Licenciamento de Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Baião, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Baião deverá ser comunicada pelo interessado, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do Táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento e contingente

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) Ao quilómetro, em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Locais de estacionamento e fixação de contingentes

1 - Na área das respetivas freguesias do Município de Baião, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 100 metros de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado, de acordo com o regime condicionado previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

2 - Pode a Câmara Municipal de Baião, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações socioprofissionais do setor e respetiva junta de freguesia do local, a título meramente consultivo, os quais terão de se pronunciar no prazo de 10 dias, findo o qual se presume a concordância com a proposta da Câmara Municipal de Baião.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura ou em casos justificados, nomeadamente por doença devidamente comprovada pelo titular ou taxista, a Câmara Municipal de Baião, poderá, respetivamente, criar locais de estacionamento temporário dos táxis, ou pelo período de tempo enquanto o motivo que lhe deu causa permanecer, e definir as condições em que é autorizado nesses locais, designadamente para esta última situação enunciada (casos justificados) a título de exceção, sem necessidade de recorrer, nestes últimos casos, às audições previstas no precedente n.º 2 do presente artigo ou a qualquer tipo de concurso para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá fazer cessar a autorização para o efeito, quando tenha conhecimento, por qualquer via ou título, da inexistência do motivo excecional previsto no precedente n.º 3, devendo, neste caso, comunicar, quer a intenção (com possibilidade de audiência prévia, nesta fase), quer a decisão definitiva sobre o assunto, ao interessado.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxi serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - O número de táxis em atividade nas áreas das respetivas freguesias do Município de Baião, será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para todo o concelho.

7 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

8 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.

9 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT, I. P. aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal de Baião atribuirá licenças de táxi para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT, através dos seus órgãos competentes.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal de Baião, fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, por edital a afixar nos lugares de estilo e num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos lugares de estilo.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças/Concurso público

1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é efetuada por concurso público destinado a titulares de alvará emitido pelo IMT, I.P (pessoas referidas no artigo 4.º) e dentro dos contingentes fixados para a área do Município.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Baião, da qual constará também o respetivo programa de concurso.

3 - A Câmara Municipal poderá abrir concurso para cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição de parte ou da totalidade das licenças do contingente dessa(s) freguesia(s) ou apenas parte delas, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique o aumento do contingente;

b) Libertação de alguma licença/contingente.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O Concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicitação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso, do qual constará expressamente: a área e ainda o regime de estacionamento;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, o serviço por onde corre o procedimento, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, bem como os motivos de exclusão;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

i) As taxas devidas pela atribuição de licença e emissão do respetivo alvará, estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Baião.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas ou entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança Social, e ainda ao Município de Baião.

3 - Para efeitos do numero anterior, consideram-se que estão em situação regularizada perante o fisco os contribuintes que:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço da Câmara Municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante comprovativo de receção e da apresentação todos os documentos entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia, darem entrada nos serviços municipais por onde corra o processo, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo o documento em falta ser entregue nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - A candidatura é apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos e Taxas, ao Estado e ao Município, respetivamente;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores às Finanças, segurança Social, e ao Município de quaisquer impostos ou prestações tributárias, taxas e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou no caso de concorrentes em nome individual, documento comprovativo do tempo de exercício da profissão da segurança social e documento comprovativo da residência.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo fixado para apresentação das candidaturas e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, o Serviço Municipal (júri) por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de Seleção

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância, aos quais será atribuída a respetiva percentagem no programa de concurso:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social ou residência na freguesia ou em qualquer das freguesias que compõem o contingente para o qual foi aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do Município de Baião;

d) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em Município contíguo;

f) Número de anos de atividade efetiva no setor.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação as candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Em caso de empate entre candidatos serve o critério de desempate à data de apresentação da candidatura, preferindo a primeira apresentada.

4 - Aos critérios previstos no n.º 1 podem ser fixados outros, com menor importância, no programa de concurso, sendo que o conjunto dos critérios previstos no n.º 1 devem ter um peso, para efeitos de ordenação dos candidatos, não inferior a 80 % do total dos critérios.

Artigo 19.º

Atribuição da Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório a que se refere o artigo 17.º, notifica os candidatos admitidos da ordenação efetuada segundo os critérios aplicáveis, para que se pronunciem no prazo de 10 dias ao abrigo do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva ou final sobre a atribuição de licença.

3 - A deliberação da Câmara Municipal que decide a atribuição da licença deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 20.º deste regulamento.

4 - No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente em nome individual a indicação do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sob pena de caducidade do direito à licença.

5 - A atribuição da licença será publicitada através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas, no Boletim Municipal e no sítio Internet da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 227-A/99, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro, pela Portaria 2/2004, de 5 de janeiro, Portaria 29/2005, de 13 de janeiro e pela Portaria 134/2010, de 2 de março.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Baião, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Código de acesso a certidão permanente, ou cartão de cidadão ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Cópia do documento único automóvel do veículo.

3 - O Presidente da Câmara Municipal emite a licença no prazo de 10 dias, a contar da receção do requerimento.

4 - Pela emissão da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e do Município.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

6 - Pela emissão de segunda via da licença, é devida a taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

7 - Por cada transmissão da licença é devida taxa prevista na dita tabela, e atualizável anualmente nos termos do índice de inflação.

8 - A Câmara Municipal de Baião devolverá ao requerente um duplicado do requerimento autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

9 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da extinta Direção-Geral de Transportes Terrestres e fluviais, atualmente Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 104, de 5 de maio de 1999.

10 - O pedido de averbamento é acompanhado por cópias dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo, bem como por outros documentos que sejam necessários para apreciação do pedido.

Artigo 21.º

Caducidade da Licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for requerida a emissão do alvará no prazo de 90 dias, a contar da notificação da deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;

b) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias, a contar da emissão do alvará da licença;

c) Quando houver abandono do exercício da atividade nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento.

d) Em caso de morte do titular da licença e no prazo de um ano, a contar da data do óbito por força da razão prevista no n.º 3 do presente artigo.

2 - A caducidade não se verifica se, durante o referido período de um ano, o herdeiro legitimário ou o cabeça de casal habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida, por estes, a sociedade ou cooperativa habilitadas para o exercício da atividade de transportador em táxi.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal de Baião determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respetivo titular.

Artigo 22.º

Prova da renovação do alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Baião devem fazer prova da renovação do alvará, no prazo máximo de trinta dias a contar da caducidade deste, através da apresentação do original ou cópia certificada pelo ITM, o/a qual será devolvido(a) após conferência.

Artigo 23.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis emitidas no âmbito do presente Regulamento, entre entidades habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, para efeitos de averbamento.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão deve o adquirente requerer o devido averbamento ao alvará, apresentando os seguintes documentos:

a) Cópia do alvará;

b) Documento comprovativo da transmissão;

c) Cópia do documento único automóvel.

Artigo 24.º

Substituição do veículo

A substituição de veículo dá lugar a averbamento à respetiva licença de táxi, a qual deve ser comunicada ao IMT.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão das licenças

1 - A Câmara Municipal de Baião dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal de Baião comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da Junta de Freguesia ou Agregação de Freguesia respetiva;

b) Comandante da Força Policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Organizações Socioprofissionais do setor;

e) Ao Serviço das Finanças do domicílio do titular, no âmbito do dever de cooperação com a Administração Fiscal que impende sobre as Autarquias Locais.

3 - A Câmara Municipal de Baião comunicará ainda todas as alterações e averbamentos efetuados nas licenças às organizações socioprofissionais do setor, bem como às demais entidades referidas no precedente n.º 2, caso se justifique.

Artigo 26.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal de Baião comunicará ao IMT e às entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do precedente artigo, quer a aprovação do presente regulamento quer as alterações efetuadas ao mesmo.

2 - As empresas, bem como os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal de Baião as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como a mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento estabelecido, não podendo ser recusado serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como o exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da atividade caduca a licença.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar a pagamento de suplementos adicionais, de acordo com o estabelecido na Convenção já celebrada com a extinta Direção-Geral da Empresa, atualmente Direção - Geral das Atividades Económicas, que a seguir se transcreve:

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

2 - Sobre o assunto a Convenção dispõe na sua cláusula 10.º o seguinte:

"Cláusula 10.ª da Convenção

1 - Todos os táxis e veículos isentos de distintivo devem ter a bordo o clausulado da Convenção, a tipologia e princípios de aplicação e tarifas, devidamente autenticado com o selo branco de uma das associações outorgantes ou da Direção-Geral das Atividades Económicas.

2 - A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor anexo à presente Convenção. Os autocolantes são emitidos pelas Associações, tendo no verso a indicação da entidade emissora.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas, e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior quer do exterior. O respetivo modelo consta de anexo à Convenção.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não se aplica aos veículos isentos de distintivo.

5 - Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de "livre", deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo Livrete/Documento Único."

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas com título profissional de motorista de táxi, designado por CMT, nos termos da Lei 6//2013, de 22 de janeiro.

2 - O CMT para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6//2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi mencionados no precedente n.º 1, constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, cuja competência para processamento e aplicação é do IMT, I. P., conforme artigo 27.º do citado diploma legal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Câmara Municipal de Baião, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se, oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadores ou particular.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto na última redação dada pela Lei 35/2016, de 21 de novembro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de 150(euro) a 450(euro):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

e) O abandono no injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

3 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato da fiscalização, constitui contraordenação nos termos da alínea b) do número anterior, punível com a coima prevista nesse mesmo preceito, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro)50 a (euro)250.

4 - O processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

5 - A Câmara Municipal comunica ao IMT, I. P. as infrações cometidas e respetivas sanções, conforme determina o n.º 3 do artigo 27.º do DL n.º 251/98, de 11 de agosto.

6 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi;

b) Todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrarie o estabelecido no presente Regulamento;

2 - O presente Regulamento não prejudica as licenças anteriormente emitidas pela Câmara Municipal de Baião, nem o contingente, salvo o disposto no artigo 10.º

Artigo 38.º

Publicidade em Táxis

Os operadores de táxi do concelho que pretendam aderir à divulgação turística de Baião, nas respetivas viaturas de transporte público (táxis) deverão manifestar a adesão ao protocolo existente e aprovado, para o efeito, pelo município.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação definitiva no Diário da República.

310771967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3104308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 6 - Presidencia do Ministério

    Unifica os direitos de mercê e outros num só imposto denominado «Direito de Encarte».(Lei n.º 6)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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