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Decreto-lei 16/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2013

de 28 de janeiro

As disposições gerais relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e aos restantes Fundos Estruturais exigem aos Estados-Membros que corrijam as irregularidades detetadas, recuperando os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, que são, por norma, moratórios, sendo a taxa de juro fixada em conformidade com o direito nacional.

Todavia, no panorama da regulamentação nacional relativa à recuperação de apoios nacionais e europeus no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, verifica-se alguma disparidade de regimes, seja com a imposição de juros compensatórios, além dos juros de mora, seja com a aplicação de diferentes taxas de juros ou, por vezes, com a exigência de sobretaxas moratórias.

Constata-se, assim, que alguns regimes são mais penalizadores do que outros, apesar de, na maior parte das situações, não existirem diferenças substanciais no que concerne aos factos e aos fundamentos das recuperações de verbas e de a distinção entre as respetivas fontes de financiamento ter deixado de existir.

Na realidade, a transição de vários regimes de ajudas para o FEADER e a existência de regras no ordenamento jurídico nacional que não preveem os juros compensatórios, designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural do continente (PRODER) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (PRODERAM e PRORURAL), demonstram a necessidade de uniformização das regras aplicáveis à cobrança de juros.

Com efeito, resulta do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do mencionado Regulamento no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, ambos na sua atual redação, que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER, define os procedimentos relativos à cobrança de ajudas indevidamente recebidas e promove a respetiva cobrança.

No mesmo sentido, nos termos do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, o IFAP, I. P., é a autoridade de certificação no quadro do FEP, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, na sua atual redação.

Por outro lado, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro, que aprova a orgânica do IFAP, I. P., compete a este Instituto determinar o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, competência que abrange as situações em que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento.

Cumpre, em decorrência, uniformizar os procedimentos de recuperação de pagamentos indevidamente recebidos, criando regras transversalmente aplicáveis aos diversos regimes de apoio pagos pelo IFAP, I. P., independentemente das respetivas condições de aplicação serem definidas por diploma nacional ou por diploma regional.

Acresce que a atual conjuntura de contração económica recomenda a adoção de medidas que atenuem os efeitos prejudiciais do estrangulamento financeiro da economia, nomeadamente nos sectores da agricultura e das pescas.

Neste contexto, procede-se à harmonização da cobrança dos juros nas recuperações de ajudas financiadas no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, inclusivamente nas situações em que se verifique o incumprimento ou a desistência dos compromissos, afastando os juros compensatórios nos casos em que os mesmos não decorram de uma exigência europeia, e determina-se que os juros de mora são calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

A presente medida, além de constituir um corolário do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos particulares, traduz-se, igualmente, num importante ganho de eficiência na tramitação dos procedimentos administrativos, com a consequente racionalização dos meios públicos afetos às recuperações das mencionadas verbas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.

2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se, designadamente, no âmbito dos seguintes programas, medidas, plano e fundo:

a) Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), regulado pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de março;

b) Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), regulado pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de maio;

c) Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA), regulado pelo Decreto-Lei 189/94, de 5 de julho;

d) Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural (PDAR), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 15/94/M, de 20 de agosto;

e) Medida «PESCA-RAM - Modernização das pescas e desenvolvimento das atividades marinhas», do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 21/94/M, de 13 de setembro;

f) Medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respetivamente, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, e do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 24/94/A, de 30 de novembro;

g) Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO) e Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional (AGRIS), aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho;

h) Programa Operacional Pesca (MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca) e Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais (MARIS), aplicáveis ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006, regulados pelo Decreto-Lei 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;

i) Medidas n.º 2.1, «Agricultura e desenvolvimento rural» (PAR), e n.º 2.2, «Pescas e aquicultura» (MAR-RAM), ambas do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM), no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, reguladas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2001/M e 6/2001/M, ambos de 4 de abril;

j) Medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA), e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), regulados pelo Decreto Legislativo Regional 10/2001/A, de 22 de junho;

k) Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/Madeira), para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2001/M, de 23 de agosto;

l) Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), regulado pelo Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;

m) Fundo Florestal Permanente, regulado pela Portaria 113/2011, de 23 de março.

Artigo 2.º

Juros de mora

1 - O reembolso de verbas resultante de pagamentos indevidamente recebidos no âmbito de apoios concedidos à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos é, na falta de disposição de direito europeu em contrário, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

2 - Os juros de mora referidos no número anterior são devidos desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso das verbas até à efetiva e integral liquidação das mesmas.

Artigo 3.º

Disposição transitória

O presente decreto-lei aplica-se a todos os processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes de cobrança no IFAP, I. P., relativamente aos montantes ainda não cobrados.

Artigo 4.º

Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Compete às Regiões Autónomas adaptar ao regime estabelecido no presente decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor, os diplomas regionais que regulam as condições de aplicação de apoios concedidos pelo IFAP, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha tido lugar a adaptação aí prevista, é imediatamente aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - São revogados, na parte em que contrariem o disposto no presente decreto-lei:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de março;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de maio;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de julho;

d) Os n.os 1 e 3 do artigo 12.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho;

e) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;

f) Os n.os 1 e 2 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;

g) A alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março.

2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, são, ainda, revogadas todas as demais normas, de âmbito geral ou especial, que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 189/94 - Ministério do Mar

    DEFINE O REGIME GERAL DO PROGRAMA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DO SECTOR DAS PESCAS (PROPESCA), DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO DE 1994 A 1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS DO PROPESCA E OS REGIMES DE APOIO A QUE O MESMO E APLICÁVEL, DEFININDO TAMBEM O TIPO DE APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS. A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AG (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE APLICAÇÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E RURAL (PDAR) DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA O PERIODO DE 1994 A 1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PDAR, O TIPO DE AJUDAS E APOIOS FINANCEIROS A CONCEDER AOS PROJECTOS, A FORMALIZAÇÃO DAS CANDIDATURAS AO PROGRAMA. A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA FAZ-SE AO ABRIGO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AG (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-13 - Decreto Legislativo Regional 21/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE APLICAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DA MEDIDA 'MODERNIZACAO DAS PESCAS E DESENVOLVIMENTO DAS ACTIVIDADES MARINHAS', INCLUÍDA NO SUBPROGRAMA 2, 'DESENVOLVIMENTO DE FACTORES DE COMPETITIVIDADE E POTENCIAL ENDÓGENO, DO PROGRAMA OPERACIONAL PLURIFUNDOS PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PESCA-RAM, DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. PREVÊ A CONCESSAO DE AJUDAS, ATRAVES DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO AO DESEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 24/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e fe (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 224/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a regulamentação do Programa Operacional Pesca (MARE), bem como da componente pesca dos programas operacionais de âmbito regional, (MARIS), aplicável ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006 (QCA III).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Decreto Legislativo Regional 10/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 80/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Portaria 113/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-02 - Portaria 296/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 168/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de maio, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 35/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 217/2014, de 20 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pelágicos

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Portaria 36/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Primeira alteração à Portaria n.º 218/2014, de 20 de outubro, que determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem 55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Portaria 77/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente

  • Tem documento Em vigor 2015-12-10 - Portaria 418-A/2015 - Ministra do Mar

    Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Portaria n.º 260-A/2015, de 24 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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