de 28 de janeiro
As disposições gerais relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e aos restantes Fundos Estruturais exigem aos Estados-Membros que corrijam as irregularidades detetadas, recuperando os montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros, que são, por norma, moratórios, sendo a taxa de juro fixada em conformidade com o direito nacional.Todavia, no panorama da regulamentação nacional relativa à recuperação de apoios nacionais e europeus no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, verifica-se alguma disparidade de regimes, seja com a imposição de juros compensatórios, além dos juros de mora, seja com a aplicação de diferentes taxas de juros ou, por vezes, com a exigência de sobretaxas moratórias.
Constata-se, assim, que alguns regimes são mais penalizadores do que outros, apesar de, na maior parte das situações, não existirem diferenças substanciais no que concerne aos factos e aos fundamentos das recuperações de verbas e de a distinção entre as respetivas fontes de financiamento ter deixado de existir.
Na realidade, a transição de vários regimes de ajudas para o FEADER e a existência de regras no ordenamento jurídico nacional que não preveem os juros compensatórios, designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural do continente (PRODER) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (PRODERAM e PRORURAL), demonstram a necessidade de uniformização das regras aplicáveis à cobrança de juros.
Com efeito, resulta do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do mencionado Regulamento no que respeita à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, ambos na sua atual redação, que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER, define os procedimentos relativos à cobrança de ajudas indevidamente recebidas e promove a respetiva cobrança.
No mesmo sentido, nos termos do Decreto-Lei 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, o IFAP, I. P., é a autoridade de certificação no quadro do FEP, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, na sua atual redação.
Por outro lado, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro, que aprova a orgânica do IFAP, I. P., compete a este Instituto determinar o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, competência que abrange as situações em que estejam em causa apoios concedidos no âmbito de programas já encerrados ou em fase de encerramento.
Cumpre, em decorrência, uniformizar os procedimentos de recuperação de pagamentos indevidamente recebidos, criando regras transversalmente aplicáveis aos diversos regimes de apoio pagos pelo IFAP, I. P., independentemente das respetivas condições de aplicação serem definidas por diploma nacional ou por diploma regional.
Acresce que a atual conjuntura de contração económica recomenda a adoção de medidas que atenuem os efeitos prejudiciais do estrangulamento financeiro da economia, nomeadamente nos sectores da agricultura e das pescas.
Neste contexto, procede-se à harmonização da cobrança dos juros nas recuperações de ajudas financiadas no âmbito da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas e dos sectores conexos, inclusivamente nas situações em que se verifique o incumprimento ou a desistência dos compromissos, afastando os juros compensatórios nos casos em que os mesmos não decorram de uma exigência europeia, e determina-se que os juros de mora são calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
A presente medida, além de constituir um corolário do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos particulares, traduz-se, igualmente, num importante ganho de eficiência na tramitação dos procedimentos administrativos, com a consequente racionalização dos meios públicos afetos às recuperações das mencionadas verbas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se, designadamente, no âmbito dos seguintes programas, medidas, plano e fundo:
a) Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), regulado pelo Decreto-Lei 96/87, de 4 de março;
b) Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), regulado pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de maio;
c) Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA), regulado pelo Decreto-Lei 189/94, de 5 de julho;
d) Programa de Desenvolvimento Agrícola e Rural (PDAR), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 15/94/M, de 20 de agosto;
e) Medida «PESCA-RAM - Modernização das pescas e desenvolvimento das atividades marinhas», do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 21/94/M, de 13 de setembro;
f) Medidas «Agricultura» e «Pescas», no âmbito, respetivamente, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) - Orientação, e do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 24/94/A, de 30 de novembro;
g) Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO) e Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional (AGRIS), aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho;
h) Programa Operacional Pesca (MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca) e Componente Pesca dos Programas Operacionais Regionais (MARIS), aplicáveis ao território do continente durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 2000-2006, regulados pelo Decreto-Lei 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;
i) Medidas n.º 2.1, «Agricultura e desenvolvimento rural» (PAR), e n.º 2.2, «Pescas e aquicultura» (MAR-RAM), ambas do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM), no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, reguladas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2001/M e 6/2001/M, ambos de 4 de abril;
j) Medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA), e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), regulados pelo Decreto Legislativo Regional 10/2001/A, de 22 de junho;
k) Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PDRu/Madeira), para o período de 2000 a 2006, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2001/M, de 23 de agosto;
l) Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), regulado pelo Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
m) Fundo Florestal Permanente, regulado pela Portaria 113/2011, de 23 de março.
Artigo 2.º
Juros de mora
1 - O reembolso de verbas resultante de pagamentos indevidamente recebidos no âmbito de apoios concedidos à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos é, na falta de disposição de direito europeu em contrário, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.2 - Os juros de mora referidos no número anterior são devidos desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso das verbas até à efetiva e integral liquidação das mesmas.
Artigo 3.º
Disposição transitória
O presente decreto-lei aplica-se a todos os processos que, na data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes de cobrança no IFAP, I. P., relativamente aos montantes ainda não cobrados.
Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - Compete às Regiões Autónomas adaptar ao regime estabelecido no presente decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor, os diplomas regionais que regulam as condições de aplicação de apoios concedidos pelo IFAP, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos sectores conexos.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha tido lugar a adaptação aí prevista, é imediatamente aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogados, na parte em que contrariem o disposto no presente decreto-lei:a) Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de março;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de maio;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 189/94, de 5 de julho;
d) Os n.os 1 e 3 do artigo 12.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de julho;
e) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 224/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 117/2002, de 20 de abril, e 109/2003, de 4 de junho;
f) Os n.os 1 e 2 do artigo 13.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril;
g) A alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março.
2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, são, ainda, revogadas todas as demais normas, de âmbito geral ou especial, que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.