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Decreto Legislativo Regional 23/2001/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, para o período de 2000 a 2006.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2001/M
Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PDRu/Madeira

Tendo como objectivos preservar a paisagem natural humanizada, valorizar as características tradicionais de gestão e manutenção das explorações agrícolas, contribuir para a correcção gradual das pressões sobre os recursos naturais, melhorar as condições de formação do rendimento dos produtos e famílias que sustentam as explorações agrícolas e renovar o tecido empresarial agrícola, através do rejuvenescimento dos chefes de exploração, o Conselho de Governo, reunido em plenário em 27 de Janeiro de 2000, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural para a Região, no período de 2000-2006 (Resolução do Governo Regional n.º 105/2000).

O Plano foi enviado para análise da Comissão Europeia e, em 28 de Março de 2001, o Comité Especial de Estruturas Agrícolas da Comissão Europeia (mais conhecido por Comité STAR), tendo comprovado a sua articulação com outros instrumentos de política, nomeadamente o POPRAM e o Leader +, aprovou-o.

A regulamentação estabelecida representa, ainda, uma nova concretização das orientações de política agrícola que a Região Autónoma tem vindo a desenvolver, nomeadamente no respeitante a uma política de desenvolvimento agrícola e rural que vise incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes social, económica e ambiental, no sentido de privilegiar o desenvolvimento do mundo rural, numa lógica de valorização do território rural, onde o agricultor deve assumir, não só uma função de produção, mas igualmente uma função na protecção do ambiente.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PDRu/Madeira, para o período de 2000 a 2006.

Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
O PDRu/Madeira aplica-se em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.

Artigo 3.º
Intervenções
1 - O PDRu/Madeira integra as seguintes intervenções:
a) Reforma antecipada;
b) Indemnizações compensatórias;
c) Medidas agro-ambientais;
d) Florestação de terras agrícolas.
2 - Os regulamentos específicos de aplicação de cada uma das intervenções previstas no número anterior serão objecto de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, de que constará o seguinte:

a) Os objectivos da intervenção;
b) As acções a apoiar;
c) A área geográfica de aplicação;
d) A natureza dos beneficiários;
e) As condições de atribuição;
f) As obrigações dos beneficiários;
g) A forma, nível e valores das ajudas;
h) O processo de candidatura e contratação.
Artigo 4.º
Coordenação e gestão
1 - A coordenação da gestão técnica, administrativa e financeira do PDRu/Madeira incumbe a um gestor nomeado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - Sem prejuízo das competências dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA - Garantia, ao gestor compete, nomeadamente, o seguinte:

a) Propor a regulamentação relativa a cada uma das intervenções;
b) Sancionar os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas e à organização dos processos e sua tramitação;

c) Garantir o cumprimento das linhas de orientação política associadas ao PDRu/Madeira;

d) Assegurar a articulação técnica e funcional entre as diversas intervenções e entidades envolvidas na sua gestão;

e) Propor alterações ao PDRu/Madeira, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento prevista no artigo 8.º;

f) Assegurar que sejam cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das candidaturas/projectos;

g) Aprovar as candidaturas;
h) Zelar pelo efectivo pagamento das ajudas aos beneficiários:
i) Sancionar os critérios de selecção da amostra para efeitos de controlo no local;

j) Elaborar os relatórios de execução do PDRu/ Madeira;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;

l) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade;

m) Promover e acompanhar a avaliação intercalar e a avaliação final do PDRu/Madeira;

n) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PDRu/Madeira.

3 - O gestor pode delegar nos coordenadores das medidas as competências previstas no número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), enquanto organismo contratante e pagador, a coordenação da gestão, avaliação e controlo das candidaturas e projectos em execução a que se referem os Regulamentos (CEE) n.os 2078/92 , 2079/92 e 2080/92 , do Conselho, de 30 de Junho, bem como a gestão das candidaturas em execução contratadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92 , do Conselho, são cometidas ao gestor do PDRu/ Madeira.

Artigo 5.º
Dever de informação
O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do PDRu/Madeira devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.

Artigo 6.º
Unidade de gestão
1 - O gestor será apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão nomeada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - A unidade de gestão tem natureza consultiva e integrará a Direcção Regional de Agricultura, a Direcção Regional das Florestas, a Direcção Regional do Ambiente e o Parque Natural da Madeira, além das autoridades pagadoras.

Artigo 7.º
Apoio técnico
1 - O gestor será assistido no exercício das suas funções por uma estrutura de apoio técnico que funcionará junto da Direcção Regional de Agricultura.

2 - Dessa estrutura farão parte os coordenadores das medidas referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como um coordenador financeiro, os quais serão nomeados por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante proposta do gestor.

Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do PDRu/ Madeira incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:

a) Um representante da Direcção Regional de Agricultura;
b) Um representante da Direcção Regional das Florestas;
c) Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
d) Um representante do Parque Natural da Madeira;
e) Um representante do IFADAP;
f) Um representante do INGA;
g) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
h) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira;
i) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e de Porto Santo;

j) Um representante da Associação Regional de Municípios;
l) Representantes da Comissão Europeia.
2 - Podem ainda assistir às reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção Regional de Finanças e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

3 - Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;

c) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

e) Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.

Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de formulário próprio, acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

2 - Se as candidaturas apresentarem alguma deficiência ou insuficiência, os interessados serão convidados a suprir a mesma no prazo de 10 dias úteis, sob pena de as candidaturas serem recusadas.

Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.

Artigo 11.º
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.

Artigo 12.º
Contratos
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.

Artigo 13.º
Pagamento
1 - O pagamento das ajudas compete ao IFADAP ou ao INGA.
2 - O pagamento das ajudas só é efectuado se o beneficiário tiver a sua situação regularizada perante o IFADAP e o INGA.

3 - O IFADAP e o INGA podem proceder a compensação de créditos sobre os beneficiários.

Artigo 14.º
Controlo
1 - O controlo de primeiro nível, que integra os controlos administrativos e no local, é assegurado pelo IFADAP e pelo INGA, em articulação entre si e com as Direcções Regionais de Agricultura e das Florestas, e compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, técnica, financeira e contabilística, com vista, nomeadamente, à verificação da existência e da manutenção das condições de acesso, ao cumprimento dos compromissos assumidos e à realização dos investimentos, devendo o resultado dos relatórios de controlo no local ser comunicado ao gestor.

2 - O controlo de segundo nível é assegurado pela Inspecção Regional de Finanças e abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que necessário, o controlo sobre as decisões tomadas pelo gestor do PDRu/Madeira e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto do controlo.

3 - O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão e de controlo existentes aos diferentes níveis da gestão e acompanhamento e avaliação global e da estrutura orgânica do PDRu/Madeira, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidade no sistema de controlo.

Artigo 15.º
Rescisão ou modificação unilateral do contrato
1 - O IFADAP ou o INGA podem rescindir unilateralmente os contratos em caso de incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer das condições que determinaram a concessão da ajuda.

2 - O IFADAP ou o INGA podem, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente o contrato, designadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições verificadas ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

Artigo 16.º
Reembolsos das ajudas
1 - Em caso de rescisão do contrato, o beneficiário fica obrigado a reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

3 - No caso de o reembolso não ser efectuado no prazo estabelecido no número anterior passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 5% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.

6 - O IFADAP ou o INGA podem não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão de contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.

Artigo 17.º
Desistência pelo beneficiário
1 - O beneficiário pode, através de requerimento, desistir da ajuda desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.

Artigo 18.º
Suspensão do direito de candidatura
1 - A rescisão do contrato pelo IFADAP ou pelo INGA determina para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, às ajudas previstas no presente diploma durante o período de cinco anos.

2 - O disposto no número anterior abrange as ajudas de natureza equivalente que sejam aprovadas após a vigência do presente diploma.

Artigo 19.º
Título executivo
Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.

Artigo 20.º
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.

Artigo 21.º
Isenções
1 - É concedida ao IFADAP e ao INGA a isenção de custas nos processos em que sejam intervenientes.

2 - O IFADAP e o INGA ficam igualmente isentos do pagamento de taxa de justiça em processo penal, devida pela constituição como assistentes ou por outro motivo, nos processos em que intervenham e respeitem a infracções detectadas no âmbito da concessão das ajudas referidas no presente diploma.

Artigo 22.º
Cobertura orçamental
1 - A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento Regional.

2 - As verbas relativas à gestão e acompanhamento do PDRu/Madeira serão suportadas pelo Orçamento Regional, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAR, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 23.º
Regime excepcional
O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.

Artigo 24.º
Disposição final
1 - A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 7.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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