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Portaria 77/2015, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Texto do documento

Portaria 77/2015

de 16 de março

O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.

O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, cuja última alteração, através da Portaria 296/2013, de 2 de outubro, procedeu à revisão do respetivo regime de administração, decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.).

Na sequência da assinatura do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a aplicar no período de programação de 2014 a 2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com os apoios dos FEEI, em particular com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa abordagem de complementaridade.

No mesmo contexto, a presente portaria procede ainda à aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP, às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020), financiado pelo FEADER, com os objetivos de incrementar a eficácia e a eficiência na sua operacionalização, e de facilitar o acesso dos beneficiários aos fundos nacionais disponíveis para o setor florestal, em plenas condições de justiça e transparência, mas sem perder de vista a transparência e o rigor desse procedimento e das decisões, nem o controlo da execução dos apoios atribuídos.

Assim, o novo Regulamento do FFP, aprovado pela presente portaria, caracteriza-se no essencial: pela alteração do quadro de elegibilidade das ações a financiar em reforço e complementaridade com o PDR2020; pela autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); pela introdução do regime forfetário de pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e pela simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios do FFP.

Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - As candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, apresentadas antes da entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas, regem-se pelo disposto no Regulamento em anexo, na parte aplicável.

2 - Ao pagamento de apoios e de adiantamentos em candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor da presente portaria é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria 296/2013, de 2 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de março de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os apoios financeiros a conceder através do Fundo, independentemente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da ação elegível no seu âmbito.

Artigo 3.º

Objetivos dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março.

2 - As ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.

2 - Os apoios atribuídos pelo Fundo cingem-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, apenas podendo ser afetos os meios suficientes para o fim a atingir.

Artigo 5.º

Eixos de intervenção

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo enquadram-se nos seguintes eixos de intervenção:

a) Sensibilização e Informação;

b) Defesa da floresta contra incêndios;

c) Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais;

d) Funções ecológicas, sociais e culturais da floresta;

e) Investigação aplicada, experimentação e conhecimento.

2 - O Fundo pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, apoiar outras intervenções relevantes que não se encontram abrangidas no número anterior ou nas ações previstas no artigo seguinte, desde que se enquadrem nos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março.

Artigo 6.º

Tipologia de ações elegíveis

1 - Nos apoios a conceder pelo Fundo, dentro dos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, são elegíveis as seguintes ações:

a) No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;

b) No eixo de intervenção «defesa da floresta contra incêndios»:

i) O funcionamento e o equipamento das equipas de sapadores florestais;

ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais a que se refere a Lei 20/2009, de 12 de maio;

c) No eixo de intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais»:

i) A constituição de zonas de intervenção florestal;

ii) A elaboração do inventário da estrutura da propriedade no âmbito das zonas de intervenção florestal;

iii) A consolidação fundiária, através de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas;

iv) A constituição de sistemas de gestão florestal sustentável, de âmbito regional ou de grupo;

v) O apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

vi) A contribuição financeira para prémios de seguros florestais, em termos a definir em regulamentação própria;

d) No eixo de intervenção «funções ecológicas, sociais e culturais da floresta»:

i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação às alterações climáticas;

ii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público em termos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;

e) No eixo de intervenção «investigação aplicada, experimentação e conhecimento»:

i) A operacionalização inicial dos centros de competência do sobreiro e da cortiça, do pinheiro-bravo, do pinheiro-manso e do pinhão;

ii) A criação e manutenção de centros de documentação digital para repositório do conhecimento científico e técnico;

iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito dos centros de competência do sobreiro e da cortiça, do pinheiro-bravo, do pinheiro-manso e do pinhão.

2 - No caso das ações a que se refere a subalínea v) da alínea c) do n.º 1, o montante dos apoios a conceder anualmente é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, não podendo exceder 15 % do orçamento do Fundo para o mesmo período.

3 - O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 5 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.

CAPÍTULO II

Administração do Fundo

Artigo 7.º

Competências do ICNF, I. P.

Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:

a) Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;

b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte, com o parecer da Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC) relativamente às ações em que o ICNF, I. P., foi beneficiário;

c) Aprovar as normas técnicas dos apoios e o modelo dos anúncios dos procedimentos concursais;

d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento, e os modelos do termo de aceitação;

e) Aprovar o modelo de protocolo de atribuição de apoios no âmbito das ações previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Rececionar as candidaturas a apoios de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário e proceder à sua análise técnica e decisão;

g) Aprovar os apoios a conceder pelo Fundo no âmbito das ações previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mediante prévia cabimentação orçamental, e proceder ao controlo dos apoios atribuídos no mesmo âmbito;

h) Decidir sobre pedidos de transmissão de apoios e de obrigações de beneficiário, bem como de prorrogação do prazo de execução das ações objeto de candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., não seja beneficiário;

i) Proceder ao pagamento dos apoios, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 27.º, bem como à transferência de verbas a que se refere o artigo 34.º;

j) Acompanhar e proceder ao controlo da execução material e financeira das ações objeto de candidaturas aprovadas, exceto quando delas o ICNF, I. P., é beneficiário;

k) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC) os relatórios intercalares e finais de execução material e financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;

l) Realizar as ações de recuperação de montantes indevidamente recebidos, nos termos do artigo 32.º

Artigo 8.º

Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas

1 - A CAAC tem a seguinte composição:

a) Um membro do conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou quem este delegar, que preside;

b) Um elemento a designar pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - Em caso de empate nas deliberações da CAAC, o presidente tem voto de qualidade.

3 - O apoio ao funcionamento da CAAC é assegurado pelo IFAP, I. P., que pode solicitar ao ICNF, I. P., a colaboração considerada necessária à atividade a desenvolver.

Artigo 9.º

Competências da CAAC

Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, exceto no âmbito das ações a que se referem as subalíneas i), ii), iii), v) e vi), da alínea c) e da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Proceder à análise técnica e à decisão das candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P.;

d) Analisar e aprovar os relatórios intercalares e finais de execução material e financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;

e) Exercer o controlo da execução material e financeira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;

f) Decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo de execução e sobre os resultados das ações de controlo in loco, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, no âmbito das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário;

g) Revogar ou modificar a decisão de atribuição de apoios de que o INCF, I. P., é beneficiário e determinar a suspensão de apoios ou a restituição de apoios indevidamente recebidos por ele, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão

1 - O plano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetação dos recursos do Fundo às diferentes áreas e estabelece, nomeadamente, os eixos de intervenção, a tipologia de ações a financiar, e a previsão dos montantes financeiros a afetar, bem como o plano anual de apresentação de candidaturas aos apoios a conceder, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos números seguintes.

2 - O início do período de apresentação de candidaturas no âmbito da ação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem lugar durante o primeiro trimestre do ano, em data a estabelecer pelo ICNF, I. P.

3 - O plano anual de apresentação de candidaturas pode ser alterado, a título excecional, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

4 - O relatório de atividades é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que respeita, com vista à avaliação da eficácia e da eficiência da atividade desenvolvida e deve conter, nomeadamente, a descrição financeira de cada um dos apoios aprovados e executados, bem como a apreciação da atividade do Fundo comparativamente com o previsto no plano anual de atividades do ano em questão.

5 - O plano anual de atividades e o relatório de atividades são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

CAPÍTULO III

Regime geral de atribuição de apoios

SECÇÃO I

Candidaturas aos apoios

Artigo 11.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo revestem, em regra, a forma de subsídio não reembolsável.

2 - No caso da ação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, relativa ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, o apoio pode ser concedido em regime forfetário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, o qual pode alargar a aplicação do regime forfetário a outras ações previstas no n.º 1 do artigo 6.º

3 - Os níveis de apoio são fixados, por tipologia de ação, nos anúncios do procedimento concursal.

Artigo 12.º

Modalidade de apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de procedimento concursal.

Artigo 13.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários de apoios a conceder pelo Fundo as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições previstas no presente Regulamento, incluindo o ICNF, I. P., bem como os órgãos de gestão de baldios diretamente administrados pelos compartes.

2 - A natureza e as condições de elegibilidade dos beneficiários são definidas nas normas técnicas aplicáveis à tipologia da ação elegível e no anúncio de abertura do procedimento concursal.

Artigo 14.º

Condições de elegibilidade dos beneficiários

Os beneficiários devem cumprir, à data da candidatura, as seguintes condições:

a) Possuírem, ou poderem assegurar os meios técnicos, e os recursos humanos e financeiros quando aplicável, necessários ao desenvolvimento das operações ou dos investimentos a que se candidatam;

b) Não estarem abrangidos por qualquer disposição de exclusão da candidatura decorrente, nomeadamente, de revogação da decisão de atribuição de anteriores apoios concedidos pelo Fundo;

c) No caso de pessoas coletivas, estarem legalmente constituídas e terem objeto compatível, ou equivalente quando se trate de pessoas coletivas públicas, com os objetivos do eixo de intervenção e a tipologia da ação a que se candidatam;

d) Reunirem as demais condições específicas estabelecidas nas normas técnicas dos apoios e nos anúncios dos procedimentos concursais, quando aplicável.

Artigo 15.º

Condições de elegibilidade das candidaturas

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as candidaturas que se enquadram nos eixos de intervenção e na tipologia de ações referidos nos artigos 5.º e 6.º e que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Cumpram o presente Regulamento, as normas técnicas dos apoios aplicáveis à tipologia da ação e o anúncio de abertura do procedimento concursal, quando aplicável;

b) Demonstrem coerência técnica e adequabilidade à tipologia da ação;

c) Estejam em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à operação ou ao investimento objeto da candidatura;

d) Em caso de candidatura que compreenda a intervenção em imóveis, as parcelas a intervir estarem livres de compromissos ou obrigações anteriores, incompatíveis com ela.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabelecer nas normas técnicas respetivas e no anúncio do concurso, quando aplicável.

2 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é elegível nas seguintes situações:

a) No regime de isenção, por aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, com exceção das situações abrangidas pelo artigo 53.º do mesmo Código;

b) No regime misto de afetação real, no caso de a atividade em causa constituir a parte isenta da atividade do beneficiário;

c) No regime misto pro rata, na percentagem do IVA que não for dedutível.

3 - São ainda elegíveis as despesas relativas aos encargos decorrentes da prestação de garantia para efeitos de adiantamento dos apoios aprovados, bem como as despesas relativas a licenças ou autorizações administrativas diretamente relacionadas com a execução da candidatura aprovada.

Artigo 17.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas:

a) Que sejam objeto de apoio por parte de outros programas ou instrumentos financeiros de âmbito nacional, europeu ou internacional, na componente por eles financiada;

b) Com a aquisição de bens em segunda mão;

c) Realizadas em violação de normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Relativas a multas, sanções pecuniárias, coimas, despesas judiciais e juros;

e) Relativas a impostos, contribuições ou taxas relativos a infraestruturas associadas à candidatura aprovada.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo de condições especiais a estabelecer na decisão de atribuição do apoio, o beneficiário fica obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:

a) Executar a operação ou investimento objeto da candidatura nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos na decisão de aprovação da candidatura e no plano de execução material e financeiro, quando exigível;

b) Comunicar ao ICNF, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos ou as condições de aprovação da candidatura e ainda os relativos à sua execução;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à operação ou ao investimento apoiado;

d) Dispor de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, para recebimento dos apoios financeiros e o pagamento das despesas relacionados com a execução da candidatura;

e) Entregar, juntamente com o último pedido de pagamento, um relatório final de execução material e financeira, justificativo dos montantes gastos e as ações realizadas, de acordo com o disposto nas normas técnicas aplicáveis;

f) Manter, devidamente organizado em dossier, toda a documentação relativa ao processo de apresentação e execução da candidatura, pelo período de 10 anos após o pagamento final;

g) Prestar ao ICNF, I. P., todos os esclarecimentos solicitados;

h) Sujeitar-se às ações de controlo, físicas e contabilísticas, destinadas à verificação da regularidade da aplicação do apoio concedido, nos termos do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Procedimento de concurso

Artigo 19.º

Apresentação de candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 20 dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas junto do ICNF, I. P., em formulário próprio, disponível no respetivo sítio da Internet, acompanhadas dos documentos de apresentação obrigatória exigidos nas normas técnicas aplicáveis e no anúncio do procedimento concursal, quando aplicável.

Artigo 20.º

Anúncio do procedimento

1 - O anúncio do procedimento concursal contém, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Os objetivos visados;

b) O tipo de beneficiários e respetivas condições de acesso;

c) A tipologia das operações ou investimentos a apoiar;

d) A área geográfica elegível;

e) O prazo, o local e a forma de apresentação das candidaturas;

f) A dotação orçamental disponível a atribuir;

g) O número máximo de candidaturas admitido por beneficiário;

h) A forma e os níveis dos apoios a conceder;

i) Os critérios de hierarquização de candidaturas, quando aplicável.

2 - Os anúncios de concurso podem prever a atribuição de adiantamentos, nos termos do presente Regulamento.

3 - Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de 10 dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.

Artigo 21.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas consiste na apreciação do cumprimento das condições de elegibilidade do beneficiário e da candidatura, bem como na aplicação dos critérios estabelecidos das normas técnicas aplicáveis à tipologia da ação e no anúncio do procedimento concursal, e no apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Podem ser solicitados esclarecimentos e documentos complementares ao interessado, desde que sejam indispensáveis à análise e decisão da candidatura apresentada, constituindo a ausência de resposta ou a falta de entrega, no prazo fixado para o efeito, fundamento para a sua rejeição.

3 - A intenção de aprovação condicionada e de rejeição da candidatura, está sujeita a audiência prévia, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Decisão

1 - A decisão de aprovação das candidaturas é proferida no prazo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação e deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário;

b) O eixo de intervenção e a ação elegível que enquadram a candidatura;

c) Os termos e as condições da execução da operação ou do investimento, incluindo os elementos essenciais do projeto de execução material e financeira, quando exigível a sua apresentação com a candidatura;

d) As datas de início e de conclusão da execução das operações;

e) O custo total da operação e o custo elegível da operação, quando aplicável;

f) As obrigações do beneficiário e as consequências do incumprimento;

g) Os prazos para assinatura e para a devolução do termo de aceitação.

2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à aceitação do cumprimento de determinados requisitos ou condições.

3 - A decisão sobre as candidaturas é notificada aos interessados no prazo de cinco dias.

Artigo 23.º

Termo de aceitação

1 - O beneficiário compromete-se, mediante a assinatura do termo de aceitação, à execução da operação ou investimento aprovados, nos termos e condições definidos na decisão de aprovação da candidatura e na legislação aplicável, designadamente quanto às obrigações decorrentes e as consequências por incumprimento.

2 - O modelo do termo de aceitação, é disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.

3 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão de aprovação da candidatura, o beneficiário deve devolver o termo de aceitação assinado, sob pena de caducidade da decisão, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo ICNF, I. P.

SECÇÃO III

Execução dos apoios

Artigo 24.º

Prazo de execução

1 - Em regra, os apoios são concedidos pelo período de um ano a contar da receção pelo ICNF, I. P., do termo de aceitação, sem prejuízo de, em função da tipologia das ações, o anúncio do concurso poder definir prazo superior.

2 - A execução das candidaturas aprovadas apenas pode ter duração plurianual quando o anúncio do procedimento concursal o previr, caso em que a comparticipação financeira pelo Fundo nos anos subsequentes aos da aprovação da candidatura é condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 25.º

Pagamentos

1 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

2 - Os pedidos de pagamento são apresentados em formulário próprio, nos termos a estabelecer nas normas técnicas aplicáveis ou no anúncio do procedimento concursal.

3 - O pedido de pagamento reporta-se a despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo as cópias dos originais dos comprovativos ser entregues ao ICNF, I. P., de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

4 - Apenas podem ser aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efetuadas por transferência bancária, débito em conta ou por cheque, comprovadas mediante extrato bancário.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos 5 % do apoio aprovado.

6 - O pagamento final do apoio é condicionado à apresentação e aprovação do relatório final de execução material e financeira.

7 - Os pedidos de pagamento no caso de apoios em regime forfetário reportam-se à atividade realizada pelo beneficiário no período respetivo e são apresentados juntamente com relatório ou outro documento exigível a definir em norma técnica, não lhes sendo aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5.

8 - O pagamento dos apoios é efetuado por transferência bancária para a conta bancária específica a que se refere a alínea d) do artigo 18.º

9 - O pagamento dos apoios depende da regularidade da situação do beneficiário perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devidamente comprovada.

Artigo 26.º

Adiantamentos

1 - É admitida a apresentação de um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % do apoio aprovado.

2 - As condições de atribuição de adiantamentos e as regras de regularização são definidas nas normas técnicas aplicáveis e no anúncio do concurso.

3 - A atribuição de adiantamentos é condicionada à aceitação pelo beneficiário das respetivas condições, bem como à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo, de montante correspondente a 100 % do montante concedido.

4 - No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva de direito público, a garantia a que se refere o número anterior é substituída por declaração de reconhecimento de dívida ao Fundo pelo montante do adiantamento, a emitir pelo respetivo dirigente máximo.

5 - Em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, podem ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

6 - Sem prejuízo de outras consequências ao caso aplicáveis, o beneficiário está obrigado a restituir ao Fundo os montantes que lhe foram adiantados e não justificados, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 32.º

SECÇÃO IV

Pagamentos em regime forfetário

Artigo 27.º

Apoios em regime forfetário

1 - Nos apoios a conceder em regime forfetário as despesas elegíveis são declaradas numa base fixa, dentro dos limites estabelecidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, sendo dispensada a apresentação pelo beneficiário de faturas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

2 - Os montantes dos apoios a conceder em regime forfetário são estabelecidos no despacho referido no número anterior.

SECÇÃO V

Modificações subjetivas e objetivas

Artigo 28.º

Transmissão de apoios e de obrigações do beneficiário

1 - Quando outra coisa não resultar da tipologia da ação, do regime do apoio ou do estado de execução deste, pode ser admitida a transmissão de apoios e das obrigações do beneficiário, verificados os seguintes requisitos:

a) A existência de acordo expresso para a transmissão, a estabelecer entre o beneficiário inicial e o proposto adquirente;

b) A comprovação do preenchimento pelo proposto adquirente, das condições de elegibilidade relativas ao beneficiário e à candidatura aprovada, aplicáveis à tipologia da ação;

c) A apresentação dos demais documentos exigidos ao beneficiário inicial com a entrega da candidatura, salvo os dispensados em razão da sua natureza ou do nível de realização da execução do apoio à data do pedido.

2 - À transmissão dos apoios e das obrigações do beneficiário é diretamente aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações, devendo a decisão do pedido identificar os compromissos a que o novo beneficiário se vincula relativamente aos apoios e obrigações transmitidas.

Artigo 29.º

Prorrogação do prazo de execução

Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a prorrogação do prazo de execução de candidatura aprovada, por período não superior a um ano.

SECÇÃO VI

Controlo da execução

Artigo 30.º

Controlo

1 - As candidaturas aprovadas e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo documental e financeiro, quando aplicável, e in loco, a partir da data da assinatura do termo de aceitação.

2 - As ações de controlo podem ser efetuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar sobre o relatório de visita, quando aplicável.

Artigo 31.º

Factos suspensivos, modificativos e extintivos da atribuição do apoio

1 - Em caso de incumprimento das obrigações pelo beneficiário ou das condições da concessão do apoio, o pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização da situação dentro do prazo a estabelecer pelo ICNF, I. P.

2 - A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada nas seguintes situações:

a) Por incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações a que se encontra adstrito, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Por inexistência ou desaparecimento de qualquer dos requisitos ou das condições da concessão do apoio;

c) Por falta ou deficiente regularização pelo beneficiário da situação que determinou a suspensão do pagamento do apoio, dentro do prazo estabelecido para o efeito.

3 - O beneficiário incorre na obrigação de restituir os montantes dos apoios já recebidos em caso de incumprimento por facto a ele imputável, aplicando-se ao caso o disposto no artigo seguinte.

4 - Em caso de incumprimento de obrigações por facto não imputável ao beneficiário, a decisão de atribuição de apoios pode ser modificada, nomeadamente por redução proporcional do montante dos apoios aprovados, não sendo exigível neste caso a restituição dos montantes recebidos.

5 - Em caso de desistência da execução de candidatura aprovada há sempre lugar à restituição dos apoios pagos.

Artigo 32.º

Restituições

1 - Compete ao ICNF, I. P., promover os atos de natureza administrativa e judicial, necessários à cobrança de valores indevidamente recebidos do Fundo, incluindo a compensação da dívida com créditos que o beneficiário tenha a receber do Fundo, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º

2 - Os beneficiários dos apoios devem restituir os valores indevidamente recebidos no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, aos valores indevidamente recebidos acrescem juros de mora calculados nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Regime especial de apoios

Artigo 33.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios a que se refere a subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, são formalizados mediante protocolo a celebrar entre o ICNF, I. P. e o IFAP, I. P.

2 - O protocolo referido no número anterior estabelece, nomeadamente, o eixo de intervenção e a ação elegível, o destinatário dos apoios, o montante destes e as obrigações das partes, bem como as condições e consequências do incumprimento.

Artigo 34.º

Transferência de verbas

1 - O ICNF, I. P., procede à transferência a favor do IFAP, I. P., nos termos e nas condições a definir no protocolo a que se refere o artigo anterior, das verbas destinadas ao financiamento das ações previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, até ao montante máximo definido para o ano em causa.

2 - A transferência de verbas é suportada por avaliação efetuada pelo IFAP, I. P., da elegibilidade de projetos de investimento florestal financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 35.º

Validação

Compete ao ICNF, I. P., exercer o controlo dos apoios atribuídos a que se refere o presente capítulo, mediante validação da informação prestada pelo IFAP, I. P., relativamente à tipologia dos projetos de investimento florestal financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Artigo 36.º

Outros apoios

O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos apoios a conceder pelo Fundo no âmbito da ação prevista na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo as verbas transferidas a favor da entidade pagadora dos prémios de seguros florestais, a definir na regulamentação própria.

Artigo 37.º

Norma subsidiária

Aos apoios regulados no presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 32.º relativamente à restituição de verbas indevidamente recebidas pelo IFAP, I. P.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Prazos

1 - Na ausência de disposição expressa em contrário ou de fixação pelo ICNF, I. P., é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato pelos interessados no âmbito do presente Regulamento.

2 - À contagem dos prazos é diretamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Informação e publicidade

Nas ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar a insígnia da República Portuguesa, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições a definir pelo ICNF, I. P. e a divulgar no respetivo sítio da Internet.

Artigo 40.º

Publicitação dos apoios concedidos

Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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