Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e atento o disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), com as alterações introduzidas pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, que operou a sua republicação, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, designadamente nos artigos 109.º e 110.º, delego no Secretário de Estado da Energia, Artur Trindade, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
1.1 - As minhas competências próprias relativas aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas ou grupos de trabalho criados ou a criar no
seu âmbito:
a) Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) Direção-Geral das Atividades Económicas, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;c) Direções regionais da economia, no que se refere às matérias específicas relativas à área energética, recursos geológicos e mineiros;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
1.2 - As minhas competências quanto ao Fundo de Apoio à Inovação, em articulação com o Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação;
1.3 - De superintendência e tutela da EGREP - Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.
1.4 - As competências de exercício da função acionista do Estado, nos termos da legislação aplicável, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente despacho, nas
seguintes empresas:
a) EDP - Eletricidade de Portugal, S. A.;
b) Galp Energia, SGPS, S. A.;
c) REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e respetivas participadas;
d) Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
1.5 - As competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão na área da energia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presentedespacho, designadamente:
a) Contrato de concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade;b) Contrato de concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média
e Alta Tensão;
c) Contratos de concessão da Rede de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão;d) Contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural através da Rede
Nacional de Transporte de Gás Natural;
e) Contrato de concessão da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural;f) Contratos de concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL;
g) Contratos de concessões da atividade de distribuição de gás natural;
h) Contrato de concessão da zona piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas (Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro);
1.6 - O exercício das competências legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia e geologia, designadamente nos seguintes diplomas legais, na
redação em vigor:
a) Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional);b) Decreto-Lei 10/2001, de 23 de fevereiro (constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo);
c) Anexo I do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro (enquadramento legal da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P. E.);
d) Decreto-Lei 142/2010, de 31 de dezembro (aprova as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa);
e) Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional);
f) Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);
g) Decreto-Lei 189/88, de 27 de maio (produção de eletricidade a partir de
recursos renováveis);
h) Decreto-Lei 312/2001, de 10 de dezembro (produção de eletricidade em regimeespecial);
i) Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março (produção em cogeração);j) Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de outubro (microprodução);
k) Decreto-Lei 5/2008, de 8 de janeiro (utilização dos bens do domínio público marítimo, para a produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar na
zona piloto);
l) Decreto-Lei 34/2011, de 8 de março (regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas porunidades de miniprodução);
m) Decreto-Lei 363/2007, de 28 de março (regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução);n) Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro (bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural);
o) Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho (regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural);
p) Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro (licenças de emissão);
q) Decreto-Lei 90/90, de 16 de março (regime jurídico de revelação e
aproveitamento de recursos geológicos);
r) Decreto-Lei 84/90, de 16 de março (aproveitamento de águas de nascente);s) Decreto-Lei 85/90, de 16 de março (aproveitamento de águas mineroindustriais);
t) Decreto-Lei 86/90, de 16 de março (aproveitamento de águas minerais naturais);
u) Decreto-Lei 87/90, de 16 de março (aproveitamento dos recursos geotérmicos);
v) Decreto-Lei 88/90, de 16 de março (aproveitamento de depósitos minerais
naturais);
1.7 - A competência para a emissão de declarações de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas na área da energia, recursos geológicos e hidrocarbonetos, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados, nos termos do Código das Expropriaçõese demais legislação especial.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado da Energia, Artur Trindade, as minhas competências próprias em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, relativas aos serviços e organismossob os quais possui competência delegada.
3 - Delego também no Secretário de Estado da Energia, Artur Trindade, as minhas competências próprias em matéria de deslocações de serviço público, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, a competência para, em relação aos membros do respetivo gabinete, dirigentes ou individualidades designados pelo ora delegado, autorizar as respetivas despesas.4 - Mantenho integralmente as competências de fixação de objetivos, superintendência, despacho, definição de políticas integradas e orientações estratégicas, nos termos definidos nos n.os 9, 10, 10.1 e 10.2 do Despacho 10353/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 17 de agosto.
5 - Tendo presente o teor e o alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas ou a realizar pelo Secretário de Estado da Energia, Artur Trindade, presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
6 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho desde 13 de março de 2012 até à publicação do presente despacho.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de maio de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
Pereira.
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