Decreto-Lei 318/91
de 23 de Agosto
O regime jurídico da comercialização de sementes agrícolas e hortícolas, para além de se encontrar disperso por vários diplomas, carece de profunda actualização.
Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga à compatibilização do direito interno aos princípios constantes das Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CEE , de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE , respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.
Neste sentido, o presente decreto-lei introduz as necessárias alterações ao regime de certificação e comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização.
2 - Com o presente diploma são transpostas para o direito interno as Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CEE , de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE , respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.
Artigo 2.º
Produtores de sementes
1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode serrealizada por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de licença de produtor de sementes concedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).
2 - As categorias de licenças, os requisitos e o processo para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A concessão e renovação de licença de produtor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o número anterior.
Artigo 3.º
Produção
1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar-se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - O controlo dos campos de produção de sementes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabelecido com as direcções regionais de agricultura.
3 - O controlo dos campos de produção de sementes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPPA para tal actividade.
4 - O controlo é efectuado por inspectores nomeados por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos produtores de sementes.
Artigo 4.º
Certificação
1 - A certificação de sementes é da competência do CNPPA e depende da observância do disposto nas normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e no regulamento geral para a aplicação do esquema de certificação de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - A certificação de sementes depende do pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 5.º
Comercialização
Só é permitida a comercialização de sementes:
a) Produzidas e certificadas em Portugal nos termos do presente diploma e seus regulamentos;
b) Produzidas e certificadas em Estados membros das Comunidades Europeias de acordo com as exigências do direito comunitário;
c) Produzidas em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias com equivalência reconhecida pelas mesmas e ou acreditados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à importação de sementes agrícolas e hortícolas.
2 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.
3 - No exercício das suas competências previstas nos números anteriores podem os serviços em causa solicitar ao CNPPA a colaboração que se revele necessária, atenta a especificidade das questões suscitadas.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor máximo da coima é de 1000000$00.
3 - Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n.º 1 e nos termos do regime geral, pode ser determinada:
a) A apreensão das sementes objecto de infracção;
b) A suspensão até dois anos da licença de produtor de sementes.
Artigo 8.º
Competência em matéria contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica.
2 - A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA.
3 - O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
c) 20% para o CNPPA.
4 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percentagem atribuída ao CNPPA, nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas pelo presente diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes em matéria de agricultura, nos termos a definir por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 10.º
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à execução do disposto no presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.