Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 318/91, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/91
de 23 de Agosto
O regime jurídico da comercialização de sementes agrícolas e hortícolas, para além de se encontrar disperso por vários diplomas, carece de profunda actualização.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga à compatibilização do direito interno aos princípios constantes das Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CEE , de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE , respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.

Neste sentido, o presente decreto-lei introduz as necessárias alterações ao regime de certificação e comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula a actividade de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização.

2 - Com o presente diploma são transpostas para o direito interno as Directivas n.os 66/400/CEE , 66/401/CEE e 66/402/CEE , de 14 de Junho, e ainda 69/208/CEE e 70/458/CEE , respectivamente de 30 de Junho e de 29 de Setembro.

Artigo 2.º
Produtores de sementes
1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização só pode serrealizada por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de licença de produtor de sementes concedida pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

2 - As categorias de licenças, os requisitos e o processo para a sua obtenção, bem como o seu modo de extinção, são regulados no estatuto de produtor de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - A concessão e renovação de licença de produtor de sementes depende do pagamento de taxas, cujo montante será fixado no estatuto a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º
Produção
1 - A produção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização deve efectuar-se de acordo com as normas técnicas a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O controlo dos campos de produção de sementes é promovido, coordenado e executado pelo CNPPA, através da Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes, mediante acordo estabelecido com as direcções regionais de agricultura.

3 - O controlo dos campos de produção de sementes pode ainda ser executado por entidades que sejam oficialmente acreditadas pelo CNPPA para tal actividade.

4 - O controlo é efectuado por inspectores nomeados por despacho do director do CNPPA e propostos pelos directores regionais de agricultura ou pelos produtores de sementes.

Artigo 4.º
Certificação
1 - A certificação de sementes é da competência do CNPPA e depende da observância do disposto nas normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e no regulamento geral para a aplicação do esquema de certificação de sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A certificação de sementes depende do pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 5.º
Comercialização
Só é permitida a comercialização de sementes:
a) Produzidas e certificadas em Portugal nos termos do presente diploma e seus regulamentos;

b) Produzidas e certificadas em Estados membros das Comunidades Europeias de acordo com as exigências do direito comunitário;

c) Produzidas em Estados não pertencentes às Comunidades Europeias com equivalência reconhecida pelas mesmas e ou acreditados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico ou pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes.

Artigo 6.º
Fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à importação de sementes agrícolas e hortícolas.

2 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e seus regulamentos no que respeita à comercialização de sementes agrícolas e hortícolas.

3 - No exercício das suas competências previstas nos números anteriores podem os serviços em causa solicitar ao CNPPA a colaboração que se revele necessária, atenta a especificidade das questões suscitadas.

Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A produção e a comercialização de sementes em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.

2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o valor máximo da coima é de 1000000$00.

3 - Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no n.º 1 e nos termos do regime geral, pode ser determinada:

a) A apreensão das sementes objecto de infracção;
b) A suspensão até dois anos da licença de produtor de sementes.
Artigo 8.º
Competência em matéria contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais das coimas é da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica.

2 - A aplicação das coimas compete ao director do CNPPA.
3 - O produto das coimas cobradas no território do continente é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
c) 20% para o CNPPA.
4 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita dos respectivos orçamentos regionais, excepto a percentagem atribuída ao CNPPA, nos termos da alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas pelo presente diploma à Direcção-Geral de Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes em matéria de agricultura, nos termos a definir por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.

Artigo 10.º
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à execução do disposto no presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Decreto-Lei 269/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial se efectue nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-10 - Portaria 148/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 159/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO GERAL PARA A APLICAÇÃO DO ESQUEMA DE CERTIFICACAO DE SEMENTES, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 483/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 482/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 484/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 480/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 288/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-03 - Portaria 21/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria 484/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Portaria 87/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 114/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e Suas Instalações.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-23 - Portaria 500/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 14.º do capítulo IV do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 509/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 508/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 11.º do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Portaria 231/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Publica tabela de preços para a certificação a ensaios de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, destinadas à comercialização, a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 761/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria nº 231/97 de 3 de Abril que aprova a tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela certificação de ensaios de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas à comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 207/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria nº 288/94 de 13 de Maio, transpondo para o direito interno a Directiva nº 1999/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-22 - Portaria 695/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a cobrar pelo licenciamento, controlo e certificação de sementes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda