Portaria 21/96
de 3 de Fevereiro
A Directiva n.º
92/107/CEE
, da Comissão, de 11 de Dezembro, veio alterar a Directiva n.º
69/208/CEE
, do Conselho, de 30 de Junho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de forma a melhorar as condições a satisfazer quanto à pureza varietal mínima das sementes de soja.
Importa, pois, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, o que agora se concretiza através da necessária alteração ao Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria 484/92, de 9 de Junho, que transpôs a referida Directiva n.º 69/208/CEE , do Conselho.
Relativamente às condições a que deve obedecer o isolamento das espécies alogâmicas, cumpre dar a este Regulamento uma redacção consentânea com as directivas citadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, o seguinte:
1.º No quadro I do artigo 8.º do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria 484/92, de 9 de Junho, é alterada a distância mínima exigida para a semente certificada da espécie seguinte:
Helianthus annuus:
Semente certificada ... 500
2.º No quadro II do artigo 10.º do Regulamento referido no número anterior é alterada a percentagem de pureza mínima varietal referente à espécie e categorias seguintes:
Glycine max:
Semente base ... 99,5
Semente certificada ... 99
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.