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Decreto-lei 901/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Adopta medidas relativamente aos candidatos a estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais.

Texto do documento

Decreto-Lei 901/76

de 31 de Dezembro

Considerando que alguns docentes provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário portadores de habilitações próprias e pessoal docente contratado do ensino superior terão sido ou poderão ser eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas e órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais, governadores civis ou ainda para o exercício de funções nos gabinetes ministeriais;

Considerando que o exercício dessas funções não deve prejudicar a frequência dos estágios pedagógicos nem a contagem de tempo no serviço docente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os candidatos aos estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assembleia da República, as Assembleias Regionais das regiões autónomas, os órgãos executivos do poder local ou nomeados para funções governamentais ou governadores civis poderão, independentemente de concurso e se assim o requererem, ingressar no estágio pedagógico a realizar após a cessação das funções, com dispensa de novo concurso.

2. O estágio referido no número anterior, desde que realizado com aprovação, conta-se, para efeitos de antiguidade, como se fosse frequentado no ano em que, por força de impedimento no exercício das funções previstas no número anterior, o candidato o não pôde frequentar.

Art. 2.º - 1. O tempo de serviço prestado no exercício das funções previstas neste diploma pelos docentes portadores de habilitações próprias e pelo pessoal docente contratado do ensino superior que forem eleitos ou nomeados para as mesmas e por tal facto interromperam o exercício de funções docentes é contado para todos os efeitos como serviço docente, independentemente do ramo de ensino e categoria a que pertençam.

2. Relativamente aos assistentes e assistentes eventuais do ensino superior, o tempo em que se encontrarem impedidos no exercício das funções referidas no artigo 1.º deste diploma não é contado para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.

Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos docentes provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário e pessoal docente contratado do ensino superior, em exercício de funções nos gabinetes ministeriais, ao abrigo do Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 55/76, de 22 de Janeiro.

Art. 4.º Terminado o mandato ou o exercício de funções, os docentes regressarão ao estabelecimento de ensino onde se encontravam colocados à data em que tenham sido eleitos ou nomeados.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Cardia.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-29488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-30 - Decreto-Lei 132/70 - Ministério da Educação Nacional

    Define o regime para o recrutamento de pessoal qualificado para o exercício de funções docentes e de investigação no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 785/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a composição dos Gabinetes dos Ministros e define a competência dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 55/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 785/74 (nomeações dos membros dos gabinetes ministeriais)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Despacho Normativo 226/81 - Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro

    Aplica o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, aos professores contratados plurianualmente que se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e nessa situação tenham ingressado no serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Fixa os critérios na Região Autónoma da Madeira para colocação de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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