Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 2017-02-16, e em reunião ordinária pública da Assembleia Municipal, de 24 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao quadro 33 (Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal), da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Penafiel, com a seguinte redação:
"Na sequência da alteração proposta ao Regulamento Interno do Museu Municipal, nomeadamente com a inclusão do n.º 10 no artigo 16.º e a alteração do artigo 17.º, cuja justificação económico-financeira é anexa à presente informação e dela faz parte integrante, solicita-se, relativamente ao Quadro 33 da Tabela de Taxas e Licenças:
A inclusão de uma nova taxa, n.º 12 do Quadro 33, para programas ocupacionais específicos, com atividades pedagógicas diárias repartidas pelos períodos da manhã e/ou da tarde, de 4,00(euro) (quatro euros) por período diário e por participante;
A eliminação das taxas constantes dos números 9.1 e 9.2, passando o valor das taxas de festas de aniversário a ser de 8,00(euro) (oito euros) por criança, no n.º 9 do Quadro 33, agora com um única modalidade que inclui atividade, visita ou atelier temático de exploração pedagógica, cedência de espaço e serviço de lanche fornecido pelo Museu, estando o aniversariante isento do pagamento da respetiva taxa.
Relativamente aos restantes valores constantes do Quadro 33 da TTL, os mesmos não deverão sofrer qualquer atualização, mantendo-se conforme quadro anexo.
QUADRO 33
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira
Considerando que Lei 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra nos artigos 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda o regime legal definido pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretando um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia;
Considerando que aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia;
Considerando que na preparação do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município e sua Norma de Liquidação e Cobrança, a Câmara Municipal de Penafiel, como metodologia para o presente trabalho e tendo em conta a não existência de centro de custos, procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos;
Considerando que os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se, para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e que foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição, sendo o custo da mão-de-obra direto calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados, representando os custos indiretos os que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas, calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja, o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa;
Considerando que, para a realização das festas de aniversário do Museu Municipal, que têm lugar aos fins de semana e feriados, é necessária a afetação de dois técnicos que prestam serviço em regime de trabalho extraordinário, e considerando ainda a necessidade de eliminação das modalidades previstas nos números 9.1 e 9.2 do Quadro 33 da Tabela de Taxas e Licenças, passando, a partir de agora, a existir apenas uma opção programática de festas de aniversário que implica o fornecimento de lanche por parte do Município e a cedência de espaço, material e equipamento para o efeito, é necessária a correção do valor da taxa até aqui praticada, constante do ponto 9.3 do Quadro 33 da TTL, de forma a imputar à mesma os custos diretos associados, calculando-se ser necessário que a taxa deste serviço passe de 6,00(euro) (seis euros) a 8,00(euro) (oito euros) por criança;
Considerando ainda que o Museu Municipal realiza regularmente programas lúdico pedagógicos de ocupação dos tempos livres nos períodos de férias letivas, com atividades pedagógicas diárias repartidas pelos períodos da manhã e da tarde, e que esses programas implicam a afetação de dois técnicos durante o período da sua execução, bem como o fornecimento de lanche durante os períodos da manhã e da tarde, torna-se necessário introduzir uma nova taxa para prestação deste serviço, calculando-se os seus custos diretos e indiretos associados no valor de 4,00(euro) (quatro euros) por período diário e por participante."
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
Preâmbulo
A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei 28/2010, de 02 de setembro, que instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.
Pretende-se, portanto, através do presente, atualizar o quadro único criado em 2009, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço público prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.
Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.
Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao planeamento e gestão urbanística.
Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.
Incluiu-se, ainda, neste Regulamento a questão das cedências e compensações por materialmente se configurarem como tributos muito próximos das taxas, dado estarem indissociavelmente vinculadas ao respeito do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias.
A criação e atualização das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local, pretendendo-se, para além da satisfação das necessidades financeiras do município, a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estas associadas ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.ºda Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 22/2012, de 30 de maio (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro Lei 19/2008, de 21 de abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de junho, Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12, 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu articulado e tabela anexa.
TÍTULO I
Parte Geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e Tabelas
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.
2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.
2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.
3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, dadas as suas características especiais.
CAPÍTULO II
Incidência
SECÇÃO I
Incidência objetiva e subjetiva
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
3 - A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Penafiel.
2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.
3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
SECÇÃO II
Isenções e reduções
Artigo 5.º
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Artigo 6.º
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
a) As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.
c) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso.
d) O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da lei da Liberdade Religiosa.
e) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.
Artigo 7.º
Isenções e Reduções específicas
1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem à prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas de apreciação e licenciamento previsto na tabela anexa a este regulamento, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - As entidades mencionadas no ponto antecedente ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações.
3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento das taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
4 - Estão isentas do pagamento de taxas as Freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais instituídas pelo Município de Penafiel, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
5 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas: os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.
8 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes no respetivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.
3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
4 - As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com exceção da prevista no n.º 9.
CAPÍTULO III
Da liquidação
SECÇÃO I
Procedimento de liquidação
Artigo 10.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;
b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;
c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.
d) O pagamento das taxas referidas nos n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Artigo 12.º
Documento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia Receita/Fatura e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Artigo 14.º
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Artigo 15.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
1 - Aos valores constantes na tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e Imposto de Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto de Selo.
2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 16.º
Notificação da liquidação
1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.
2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.
Artigo 17.º
Conteúdo da notificação
1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
b) Fundamentos de facto e de direito;
c) Prazo de pagamento voluntário;
d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;
e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia Receita/Fatura ou documento equivalente.
Artigo 18.º
Forma de notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.
2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
4 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
7 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.
Artigo 19.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, compete ao Departamento de Gestão Organizacional, mediante proposta dos serviços municipais devidamente fundamentada e subscrita ou confirmada pelos respetivos Diretores, Chefes de Divisão ou Chefes de Unidade e aprovada pelo Presidente da Câmara.
3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou inferior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto, para os valores das taxas, no artigo 2.º deste Regulamento, com arredondamento ao valor exato em euros, por excesso, caso o valor da primeira casa decimal seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e menção, a delegação ou subdelegação e a advertência de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
8 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.
9 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a ser produtoras de valores inferiores aos inicialmente cobrados.
Artigo 20.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
2 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 21.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Pagamento
Artigo 22.º
Momento do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
3 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.
5 - As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.
Artigo 23.º
Prazo geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 24.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 25.º
Forma de pagamento
1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:
a) Na tesouraria municipal;
b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.
2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
3 - No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que tal serviço esteja disponibilizado.
4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
5 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
6 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
7 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 26.º
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.
2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento, bens para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização.
3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Requisitos da compensação
1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Pagamento por terceiro
1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.
2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
SECÇÃO II
Pagamento em prestações
Artigo 29.º
Pedido
1 - O pagamento em prestações, a requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizado desde que o seu valor não seja inferior à retribuição mínima garantida.
2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável às taxas devidas pela mera comunicação prévia, nem pelas comunicações prévias com prazo.
3 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo interessado, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido;
e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.
4 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.
Artigo 30.º
Requisitos
1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo tributário.
2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
4 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença, autorização e comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
5 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 31.º
Garantias de pagamento em prestações
1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
2 - O valor da caução a estabelecer no caso das taxas referidas no n.º 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE é definido nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.
3 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Penafiel, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
Artigo 32.º
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, autorizar o pagamento em prestações.
SECÇÃO III
Consequências do não pagamento
Artigo 33.º
Extinção do procedimento
1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.
2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respetivo.
Artigo 34.º
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fração, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Artigo 35.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.
2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.
3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 36.º
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 37.º
Requisitos dos títulos executivos
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 38.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
TÍTULO II
Parte Especial
CAPÍTULO I
Procedimento Administrativo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 39.º
Iniciativa procedimental
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou admissões de comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo município deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis.
3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.
4 - Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 40.º
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número do bilhete de identidade do signatário ou documento equivalente nos termos do disposto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.
Artigo 41.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2 - Sem prejuízo da obrigatória receção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 42.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 43.º
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
SECÇÃO II
Licenças, autorizações ou comunicação prévia
Artigo 45.º
Emissão do alvará de licença, de não rejeição da comunicação prévia ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, de não rejeição da comunicação prévia ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença, do recibo de admissão da comunicação prévia ou de Autorização, no qual deverá constar:
a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);
b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) A validade/prazo e número de ordem;
e) A identificação do Serviço Municipal emissor.
Artigo 46.º
Validade
1 - As licenças ou autorizações terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
2 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
3 - As licenças ou autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
Artigo 47.º
Precariedade das licenças ou autorizações
Todos os licenciamentos ou autorizações são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, nos termos e com respeito pelos direitos dos respetivos titulares.
Artigo 48.º
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 49.º
Publicidade dos períodos para renovação de licenças ou autorizações
1 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, ou autorizações anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 50.º
Renovação automática
1 - As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - A renovação das licenças ou das autorizações que assuma caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento ou autorização formular pedido nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.
4 - Sempre que o cancelamento da respetiva licença se efetue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
5 - Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:
a) Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;
b) O valor das taxas da emissão da licença ou autorizações será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;
c) Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
Artigo 51.º
Licenças e autorizações renováveis anualmente
1 - No caso de licenças e das autorizações renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de fevereiro e respetivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito aos serviços, até ao final do mês de dezembro do ano anterior, que não deseja a renovação.
2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.
Artigo 52.º
Licenças e autorizações renováveis mensalmente
No caso de licenças ou autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o interessado comunicar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Artigo 53.º
Licenças e autorizações diárias
No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Artigo 54.º
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Sempre que o pedido de renovação de licenças ou de autorizações não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros atos, se efetue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contraordenação tiver sido autuada.
Artigo 55.º
Averbamento de alvarás de licenças, autorizações ou comunicações prévias por alteração da titularidade
1 - Os pedidos de alteração do titular da licença, de autorização, de comunicação prévia ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justifique, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.
2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou de autorização, e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os pedidos de alteração do titular da licença, autorização ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, que sejam requeridos fora do prazo fixado no n.º 1, serão aceites, estando no entanto, sujeitos ao previsto no artigo 54.º do presente Regulamento.
5 - Os averbamentos das licenças, autorizações, comunicações prévias ou outras situações que a lei imponha a necessidade de averbamento concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 56.º
Cessação das licenças, autorizações ou comunicações prévias
1 - As licenças, autorizações ou comunicações prévias cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município nos termos do artigo anterior;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou constantes das comunicações prévias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença ou autorizações.
3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte, exceto na situação da alínea a) quando o pedido de cessação for apresentado nos prazos previstos no n.º 4 do artigo 50.º, deste Regulamento.
Artigo 57.º
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, autorizações ou comunicações prévias deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
CAPÍTULO II
Atividades específicas
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 58.º
Taxas por serviços administrativos
1 - A prestação de serviços administrativos pelo Município está sujeita às taxas previstas no Capítulo I - Serviços Administrativos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As taxas previstas neste capítulo, serão cobradas com a apresentação do pedido.
SECÇÃO II
Operações urbanísticas
SUBSECÇÃO I
Aspetos gerais
Artigo 59.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento consideram-se as definições do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, e do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel e da legislação específica aplicável.
Artigo 60.º
Taxas por operações urbanísticas
O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas atividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal.
2 - O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.
3 - No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.
SUBSECÇÃO II
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Artigo 62.º
Objetivo e âmbito
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TMU, é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente das seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento e suas alterações, com ou sem obras de urbanização;
b) Construção, alterações e ampliação de edificações, não abrangidas por operações de loteamento;
c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade;
d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém, sempre que se torne necessário obter pareceres externos
2 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação desta taxa:
a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;
b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;
c) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;
d) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;
e) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.
3 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos alvarás de licença ou comunicação prévia é simultaneamente paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.
4 - O pagamento desta taxa não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e estacionamento público.
Artigo 63.º
Cálculo da taxa
1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, designada por taxa municipal de urbanização (TMU), é fixada em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização, da sua área e do custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU ((euro)) = S(m2) x C((euro)/m2) x Y x W
em que:
S (m2) - Área bruta de construção prevista na operação urbanística a calcular de acordo com a definição estipulada em P.D.M.
C ((euro)/m2) - Valor do custo do metro quadrado de construção, anualmente fixado por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril.
Y - Coeficiente de localização
W - Coeficiente de tipologia
2 - O coeficiente de localização (Y), diferencia-se em 3 níveis, definidos conforme as diferentes zonas classificadas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, do modo seguinte:
a) As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com caráter fortemente urbano;
b) As que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e caráter moderadamente urbano;
c) As que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia;
d) Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, caracterizadas por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar:
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
(ver documento original)
3 - O coeficiente de tipologia W é adotado de acordo com as condições seguintes:
a) Diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns;
b) O tipo de operação urbanística que lhe está subjacente;
c) Uma diferenciação no âmbito das operações de loteamento.
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
(ver documento original)
4 - Quando a operação urbanística envolver mais que um tipo de ocupação o valor da taxa resultará do somatório de cada uma das parcelas calculadas para cada uma das áreas de ocupação diferenciadas.
Artigo 64.º
Metodologia a adotar para cálculo da TMU em caso de alteração das operações urbanísticas
1 - As alterações das operações urbanísticas, por ampliação de área estão sujeitas ao pagamento da TMU, sendo esta aferida pela determinação do montante da TMU resultante da nova proposta, calculado nos termos do art. 63.º, à qual se deduzirá a TMU anteriormente liquidada.
2 - As alterações de pormenor definidas no n.º 8, do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU sobre a área alterada, de acordo com o disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às alterações das operações de loteamento, impacto semelhante a loteamento ou impacto relevante, cujo alvará foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei 289/73, de 6 de junho, bem como ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de dezembro, sendo a taxa devida pelas alterações apresentadas aferida com base na área e superfície de pavimentos do Lote ou Lotes objeto de alteração.
Artigo 65.º
Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção
1 - Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TMU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de W, sempre que se torne necessário obter pareceres externos.
2 - Nestes casos, a determinação da TMU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TMU da totalidade da operação urbanística incluindo a alteração e a TMU inicial.
Artigo 66.º
Pagamento da TMU em espécie
1 - A Câmara Municipal poderá acordar com o interessado o pagamento da totalidade, ou de parte, do quantitativo da Taxa devida em espécie de valor equivalente, definido nos mesmos termos das compensações ao município.
2 - Caso o pagamento seja feito em bens imóveis, estes integram-se no domínio privado do município.
Artigo 67.º
Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município
1 - Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.
2 - Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infraestruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar, de acordo com o previsto na nos artigos seguintes da subsecção III.
SUBSECÇÃO III
Compensações
Artigo 68.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacto urbanístico relevante, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 69.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, por instrumento próprio, a realizar pelo Notário privativo do Município, nos casos de comunicação prévia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante e com impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto mo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
Artigo 70.º
Compensação
1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:
a) O prédio a lotear esteja servido de infraestruturas;
b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;
c) No prédio a lotear, os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
2 - A compensação é igualmente devida nas operações urbanísticas que tenham impacte relevante ou impacto semelhante a uma operação de loteamento, conforme previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Penafiel.
3 - Há ainda lugar a compensação sempre que se mostre urbanisticamente ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
4 - Quando as áreas a ceder forem inferiores às dos parâmetros de dimensionamento previsto nos PMOT, haverá lugar ao pagamento da compensação em relação à diferença entre as áreas de cedência previstas e a área efetivamente cedida ao município.
5 - A compensação será paga em numerário ou em espécie.
Artigo 71.º
Processo compensatório
1 - A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.
2 - A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.
3 - As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.
Artigo 72.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor da compensação a pagar ao município, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B*0.5
2 - A expressão definida no número anterior apresenta 2 (duas) componentes:
a) A componente (K1 x K2 x A x V/4), que corresponde à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos;
b) A componente B, que corresponde à compensação a pagar pelas infraestruturas preexistentes no local.
3 - A componente prevista na alínea a) do número anterior é apurada tendo com base:
a) A área total a ceder para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V);
b) O valor de (V) é determinado pelos coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2013, fixou-se em 482,40(euro) - Portaria 424/2012), conforme disposto no CIMI;
c) Os coeficientes (K1) e (K2) visam diferenciar a compensação, respetivamente, em função da capacidade construtiva e da zona de construção e em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação urbanística e que assumem os seguintes valores:
c.1) K 1 - Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
(ver documento original)
c.2) K2 - Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação
(ver documento original)
4 - O valor da componente B, prevista na alínea b) do n.º 1, corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infraestrutura preexistente. Para efeitos do seu cálculo
a) É publicada, em anexo a este regulamento, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infraestrutura preexistente, que será atualizada anualmente;
b) Devem ser consideradas as áreas ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objeto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento.
5 - Sempre que a compensação resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM ou do n.º 2 do artigo 68.º do RMUE, o valor K2 é diminuído em 50 %.
Artigo 73.º
Alterações das operações urbanísticas
1 - Para a determinação do montante da Compensação da alteração da licença ou comunicação prévia da operação urbanística, por ampliação ou alteração do seu uso, é calculada a Compensação para a totalidade da operação urbanística, incluindo a área alterada, aferindo-se o custo em euros por metro quadrado da totalidade da área a ceder, sendo que a Compensação da alteração resulta do produto daquele custo pela área a ceder correspondente à área alterada, do modo seguinte:
Compensação A = (Compensação T/A1) x Ac
em que:
Compensação A ((euro)) - Valor da compensação da alteração a liquidar;
Compensação T ((euro)) - Valor da compensação da operação urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no art. 72.º deste Regulamento;
A1 (m2) - Área a ceder da totalidade da operação urbanística, incluindo a alteração, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável;
Ac (m2) - Área a ceder correspondente à área de construção alterada, calculada de acordo com o fixado no Regulamento do PDM ou legislação aplicável.
2 - As alterações de pormenor, definidas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, estão igualmente sujeitas ao pagamento da Compensação sobre a área alterada.
3 - O disposto nos números anteriores e a Compensação definida no artigo 70.º não se aplica às alterações às licenças ou comunicações prévias das operações urbanísticas cuja apreciação decorreu ao abrigo do disposto no DL n.º 289/73, de 6 de junho e DL n.º 400/84, de 31 de dezembro, bem como às alterações que se prendam com a criação de pisos em cave, anexos, alpendres, e/ou acréscimo das áreas de construção abaixo da cota soleira.
Artigo 74.º
Compensação em espécie com bens de valor equivalente
1 - Se a Câmara Municipal assim entender, a compensação em numerário pode ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imóveis ou móveis de valor equivalente.
2 - O valor desses bens será determinado por avaliação efetuada por uma comissão constituída por três elementos, sendo dois nomeados pela autarquia e um pelo requerente da operação urbanística, sendo sempre precedida pela determinação do valor da compensação, conforme o artigo 39.º
3 - Se da avaliação resultar um valor inferior ao calculado por aplicação da fórmula do artigo 39.º, o requerente da operação urbanística fica obrigado a pagar a respetiva diferença.
4 - Verificando-se que da avaliação efetuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 39.º, a Câmara Municipal somente compensará o requerente da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu interesse, podendo optar pela compensação em numerário.
5 - Os bens imóveis objeto da compensação integram-se no domínio privado do município.
6 - A Câmara Municipal não fica obrigada a destinar a qualquer fim específico os imóveis obtidas nos termos deste artigo, não dispondo o cedente de qualquer direito de reversão sobre eles.
7 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita à data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 75.º
Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
1 - Excecionalmente e caso tal se afigure adequado à prossecução do interesse público, pode a Câmara aceitar como compensação a realização de obras de urbanização independentes de loteamento ou execução de outros equipamentos públicos.
2 - Neste caso, o valor decorrente do programa e caderno de encargos elaborado pela Câmara Municipal para as obras a executar deverá equivaler ao valor achado pela aplicação da fórmula de cálculo, definida no artigo 39.º
3 - A compensação prevista neste artigo deverá estar satisfeita até à conclusão da operação urbanística que lhe deu origem.
Artigo 76.º
Plano Municipal de Ordenamento do Território
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Penafiel, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear ou edificar.
Artigo 77.º
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de (euro)15 000,00 (quinze mil euros), poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no presente Regulamento e desde que seja prestada caução.
SECÇÃO III
Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
Artigo 78.º
Taxas pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
A ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 79.º
Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
1 - A cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respetivos titulares.
2 - A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa.
SECÇÃO IV
Utilização de pavilhões desportivos municipais
Artigo 77.º
Taxas de utilização de pavilhões desportivos municipais
A utilização de pavilhões desportivos municipais está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Utilização de pavilhões desportivos municipais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização de equipamentos culturais
Artigo 78.º
Taxas de utilização de utilização de equipamentos municipais
A utilização de equipamentos culturais está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Utilização de equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 79.º
Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados
1 - As visitas efetuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.
2 - A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excecionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.
3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
Artigo 80.º
Reduções no ingresso no Museu Municipal de Penafiel e outros locais históricos
1 - As taxas de ingresso a aplicar no Museu Municipal de Penafiel estão sujeitas às reduções seguintes:
a) Ingresso no Museu, núcleo-sede,
a.1) Redução de 50 % para estudantes, maiores de 65 anos e grupos com mais de 20 elementos;
a.2) Entrada gratuita para grupos escolares, menores de 14 anos, Amigos do Museu e funcionários do Município;
a.3) Entrada gratuita aos Domingos para todos os visitantes.
b) Entrada gratuita para ingresso nos núcleos dependentes (Castro de Monte Mozinho e Moinho da Ponte de Novelas).
2 - As visitas guiadas ao núcleo-sede, núcleos dependentes, centro histórico da cidade e património concelhio, feitas por técnicos do Museu Municipal, mediante marcação prévia no Museu Municipal, em grupos organizados, com um mínimo de 12 elementos, de segunda a sexta-feira, e com um mínimo de 20 elementos, aos fins de semana e feriados, estão sujeitas às seguintes condições:
a) Taxa a aplicar a visitas guiadas para grupos organizados até 40 elementos, acrescida de entrada individual com 50 % de redução, sobre os valores praticados para as visitas individuais, respetivamente, de segunda a sexta-feira e aos fins de semana e feriados;
b) Serão gratuitas as visitas guiadas para grupos escolares.
SECÇÃO VI
Outros bens de utilização pública
Artigo 81.º
Taxas por outros bens de utilização pública
1 - A cedência de outros bens de utilização pública, designadamente, palcos e autocarro, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Outros bens de utilização pública, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Os danos causados pelo extravio ou estrago dos bens cedidos serão da responsabilidade da entidade requerente.
SECÇÃO VII
Cemitérios
Artigo 82.º
Taxas de utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios
A utilização, atividades fúnebres e obras em cemitérios estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VII - Cemitérios, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 83.º
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente, taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efetuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
SECÇÃO VIII
Publicidade
Artigo 84.º
Taxas em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
1 - A publicidade, em qualquer tipo de suporte, em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo VIII - Publicidade, anexa ao presente Regulamento.
2 - Todos os ocupantes da via pública com quaisquer suportes ou distribuidores de publicidade devem manter os locais limpos e asseados, sem dano ou perigo para a segurança dos transeuntes e, quando da retirada, são responsáveis pelos estragos resultantes da instalação.
3 - Estão isentas de pagamento de taxa as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, hospitais e farmácias, sem prejuízo da respetiva colocação dever ser previamente autorizada pela Câmara.
4 - As taxas deste Capítulo acumulam com as fixadas no Capítulo II, sempre que se verifique a ocupação da via pública;
SECÇÃO IX
Ambiente e ordenamento do território
Artigo 85.º
Taxas relativas a preservação do ambiente e ao ordenamento do território
As atividades de preservação do ambiente e ao ordenamento do território, designadamente, as que respeitam ao ruído, a remoção de veículos e ao canil, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo IX - Ambiente e ordenamento do território, anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO X
Outras licenças, autorizações e registos
Artigo 86.º
Taxas relativas a outras licenças, autorizações e registos
O licenciamento, a autorização e os registos previstos nas atribuições e competências municipais por legislação específica aplicável estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo X - Outras licenças, autorizações e registos, anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO XI
Reduções específicas
Artigo 87.º
Eventos e projetos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projetos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.
TÍTULO III
Contraordenações
Artigo 88.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;
d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.
Artigo 89.º
Meios de prova
Os objetos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo 90.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Artigo 91.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo 58.º, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município de Penafiel, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município de Penafiel;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
TÍTULO IV
Garantias Fiscais
Artigo 92.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 93.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
f) O Código de Procedimento Administrativo.
2 - Quaisquer notas ou observações exaradas na Tabela de Taxas anexa, obrigam quer os serviços, quer os interessados.
Artigo 94.º
Regime transitório
1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas estabelecidas para Instalações Desportivas e de Recreio, da Tabela Anexa, para os utilizadores que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem inscritas nas respetivas atividades.
3 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.
Artigo 95.º
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 96.º
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Penafiel.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
A presente versão atualizada do regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Penafiel
CAPÍTULO I
Serviços Administrativos
QUADRO 1
Ao público por funcionários municipais
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QUADRO 2
Taxa devida pelo acesso mediado e mera comunicação prévia
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CAPÍTULO II
Operações Urbanísticas
QUADRO 3
Taxas devidas pela apreciação de pedidos de informação
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QUADRO 4
Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
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QUADRO 5
Taxas devidas pelo acesso mediado, por comunicações prévias ou por mera comunicação prévia com prazo para outras operações urbanísticas
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QUADRO 6
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
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QUADRO 7
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO 8
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO 9
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO 10
Taxa devida pelas operações de licenciamento ou admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO 11
Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
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QUADRO 12
Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização para a instalação de um estabelecimento
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QUADRO 13
Prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia
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QUADRO 14
Alvará de licença parcial e de obras inacabadas
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QUADRO 15
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO 16
Vistorias
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QUADRO 17
Receção de obras de urbanização
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QUADRO 18
Inscrição de técnicos
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QUADRO 19
Prestação de serviços diversos ligados ao urbanismo
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QUADRO 20
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
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QUADRO 21
Estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
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CAPÍTULO III
Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
QUADRO 22
Taxas por ocupações do domínio público quando sujeitas a licenciamento
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QUADRO 23
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de mera comunicação prévia
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QUADRO 24
Taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime de comunicação prévia com prazo
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QUADRO 25
Taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
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QUADRO 26
Taxas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
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QUADRO 27
Taxas por atividades de espetáculos e divertimentos
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QUADRO 28
Taxa devida pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
(ver documento original)
Redução temporária de 20 %, das taxas a pagar por m2, pelos feirantes na ocupação do terrado na feira mensal, nos anos de 2017 e 2018.
CAPÍTULO IV
Utilização de equipamentos desportivos municipais
As taxas previstas neste Capítulo incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal, quando legalmente devido, pelo que os valores apresentados são os valores finais a cobrar.
QUADRO 29
Taxa devida pela utilização de pavilhões desportivos municipais
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Considerações:
a) As isenções ou reduções a praticar são as resultantes dos despachos e deliberações dos órgãos municipais nos termos da lei.
b) Os clubes/associações desportivas são incluídos no ponto 1, apenas durante a época desportiva de referência que corresponde ao início e final do quadro competitivo. Na nave anexa estas associações beneficiam de uma redução de 50 % face ao valor previsto no ponto
QUADRO 30
Taxa devida pela utilização do Parque Desportivo das Lajes - Campo Sintético de Futebol de 7
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Por hora de utilização
Considerações:
A utilização do campo sintético de futebol de 7 será concedida, desde que garantido previamente o pagamento dos serviços inerentes, bem como do pagamento pela cedência de materiais de apoio solicitados.
São serviços inerentes, o uso de vestiários e respetivos serviços associados designadamente luz, água, chuveiros, cacifos e ainda outros quando aplicáveis, como a iluminação do campo e seguros de acidentes pessoais.
Os materiais e equipamentos de apoio bolas, coletes e outros só podem ser disponibilizados desde que requeridos.
O serviço de luz artificial é aplicável, quando a utilização do campo de futebol de 7 coincide total ou parcial com a utilização da iluminação artificial.
Para a ocupação do campo de futebol de 7, é obrigatório o pagamento do serviço de vestiários independentemente da sua utilização.
QUADRO 31
Taxa devida pela utilização das Piscinas Municipais
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Acresce o valor do seguro. Valores referentes a cada elemento inscrito e com um mínimo de 12 elementos por grupo.
O valor do aluguer não inclui o seguro. Às entidades que não apresentarem a apólice, será acrescido o valor do seguro por cada utilizador.
Observações
1 - Pacote Famílias - Para utilizadores regulares e utilizadores aderentes aplicar-se-ão os seguintes descontos ao valor agregado da utilização:
Por um agregado familiar de 3 pessoas - 10 %;
Por um agregado familiar de 4 pessoas - 15 %;
Por um agregado familiar de 5 ou mais pessoas - 20 %.
2 - No caso de estarem 2 ou mais irmãos inscritos em regime de aulas com monitor, incidirá sobre as respetivas mensalidades um desconto de 10 %.
3 - As renovações e as respetivas taxas só serão aplicadas aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano letivo (junho).
4 - A taxa de reintegração só é aplicável durante o mesmo ano desportivo.
5 - O pagamento das taxas para atividades regulares orientadas, devem ser efetuadas até ao dia 8 do mês de referência, podendo ainda ser pagas até ao dia 14, mediante acréscimo de multa por atraso de pagamento pelo valor previsto na tabela de taxas. Se este dia coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.
6 - Quando as inscrições em classes ocorrerem após o dia 15 do mês de referência, procede-se ao pagamento de metade da respetiva mensalidade.
7 - Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de 6 anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e de ar livre à excepção do valor do seguro.
8 - Os utilizadores aderentes estão sujeitos ao pagamento do valor do seguro anua determinado pelo processo de contratualização entre o município de Penafiel e a entidade seguradora.
9 - Estão isentos de pagamento no regime de utilização livre, até duas vezes por semana, os funcionários do município de Penafiel, à excepção do seguro.
10 - Estão isentos de taxas, os utentes que interrompam a frequência das aulas, desde que comprovadamente justificadas clinicamente dentro de um prazo máximo de 10 dias úteis, por motivos de gravidez, doenças infeto-contagiosas, impedimentos resultantes de acidentes nas aulas e por internamento. Todas as interrupções não previstas neste ponto, desde que comprovadamente justificadas, implicam o pagamento de 50 % da mensalidade de forma a assegurar a vaga na respetiva turma.
11 - Aplicar-se-á o desconto de 50 % da taxa da mensalidade até ao limite máximo de duas utilizações ou aulas orientadas, à exceção da taxa referente à inscrição, renovação, reintegração e seguro, a todos os requerimentos de pessoas portadoras de deficiência física e/ou psiquica, que sejam recomendados por médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado e comprovado pelos serviços competentes do município de Penafiel na área da ação e proteção social.
12 - Os alunos inscritos através de instituições escolares que sejam economicamente carenciados, estão isentos de pagamento (bolsa social).
13 - Na utilização livre dos campos de ténis, a taxa de iluminação de campo aplica-se quando a utilização coincidir no todo ou em parte com a necessidade da utilização da iluminação artificial.
14 - Nos protocolos de utilização celebrados entre a entidade gestora das instalações e outras entidades ou instituições, ficarão definidas as condições de utilização, designadamente quanto aos custos a suportar e respetivas contrapartidas e obrigações.
15 - Os pedidos de isenção requeridos de forma institucional ou individual não previstos nos pontos anteriores, serão direcionados para o Presidente da Câmara Municipal com vista à respetiva decisão nos termos da lei e normas aplicáveis.
16 - As taxas previstas nesta tabela incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal, quando legalmente devidos.
17 - Os descontos não são acumuláveis.
CAPÍTULO V
Utilização de equipamentos culturais
QUADRO 32
Taxas pela utilização de serviços da Biblioteca Municipal
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QUADRO 33
Taxas pela utilização de serviços do Museu Municipal
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QUADRO 34
Taxas pela utilização de serviços do Arquivo Municipal
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CAPÍTULO VI
Outros bens de utilização pública
QUADRO 35
Taxas pela utilização de outros bens de utilização pública
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CAPÍTULO VII
Cemitérios
QUADRO 36
Taxas pela inumação em covais e sepulturas
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QUADRO 37
Taxas pela verificação e efetiva exumação de ossadas
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QUADRO 38
Taxas pela utilização de serviços em cemitério municipal
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QUADRO 39
Taxas pela concessão de terrenos e averbamentos
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QUADRO 40
Taxas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
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QUADRO 41
Taxas por obras em jazigos, sepulturas e catacumbas
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CAPÍTULO VIII
Publicidade
QUADRO 42
Taxas por publicidade em bens ou espaços afetos ao domínio público ou destes visíveis ou percetíveis
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CAPÍTULO IX
Ambiente
QUADRO 43
Taxas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de atividades ruidosas temporárias
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QUADRO 44
Remoção e recolha de veículos
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QUADRO 45
Canil Municipal
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CAPÍTULO X
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
QUADRO 46
Instalação e modificação de estabelecimentos (em conformidade com o Decreto-Lei 48/2011)
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QUADRO 47
Sistema de Indústria Responsável (SIR)
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QUADRO 48
Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais
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QUADRO 49
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
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QUADRO 50
Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos
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QUADRO 51
Taxas pelo exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
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QUADRO 52
Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
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QUADRO 53
Taxas pelo exercício da caça
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QUADRO 54
Taxas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão
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QUADRO 55
Taxas por outros licenciamentos
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QUADRO 56
Taxas pela emissão de documento e cartão de residência
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QUADRO 57
Comissão Arbitral Municipal
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Tabela de compensações por infra-estrutura do Município de Penafiel
Para efeitos de cálculo do fator B, constante da fórmula das compensações, prevista no artigo 70.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, o valor a pagar por cada uma das infraestruturas preexistentes, consta da seguinte tabela:
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Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.
27 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
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