de 31 de Agosto
1. A assistência na doença do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tem-se regido por disposições desactualizadas, de natureza administrativa, manifestamente desajustadas dos esquemas congéneres vigentes nas forças armadas, nas instituições de previdência e para os servidores civis do Estado.2. A par da necessidade da sua regulação através de normas legais, impõe-se, por isso, equacionar a referida assistência em termos de equidade com os mencionados esquemas assistenciais, trazendo assim à colação formas de assistência de primordial relevo, como a profiláctica, o internamento para familiares, a liberdade de escolha do médico assistente, do estabelecimento de internamento, etc.
3. Trata-se, em suma, de actualizar o esquema de assistência na doença ao pessoal da GNR, GF e PSP e dotá-lo de normas legais precisas susceptíveis de abrangerem todos os estados mórbidos de forma evolutiva, em ordem a atingir e a acompanhar os níveis globais de protecção no domínio da saúde pública.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Beneficiários da assistência sanitária)
1 - Tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR) Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente:
a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;
b) Os comissários e chefes da PSP na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;
c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro), reforma ou aposentação;
d) Os funcionários civis da GNR, da GF e da PSP em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;
e) Os familiares dos elementos indicados nas alíneas anteriores, nos termos que venham a ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
2 - Não gozam do direito à assistência prevista neste artigo os beneficiários que se encontrarem em algumas das situações a seguir indicadas, quando as mesmas não tenham resultado de doença:
a) Licença ilimitada;
b) Separado do serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 439/73;
ARTIGO 2.º
(Modalidades de assistência a prestar)
1 - A assistência prestada ao abrigo do presente diploma compreenderá as seguintes modalidades:
a) Assistência médica;
b) Assistência cirúrgica;
c) Assistência materno-infantil;
d) Assistência medicamentosa;
e) Enfermagem.
2 - As submodalidades em que se dividirá cada uma das modalidades de assistência previstas no número anterior, bem como a respectiva amplitude, serão definidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
ARTIGO 3.º (Encargos)
1 - A assistência contemplada nas alíneas a), b) c) e e) do n.º 1 do artigo anterior constituirá encargo do Estado sempre que prestada nos órgãos do Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública, bem como em hospitais militares e civis, casas e centros de saúde oficiais e em outras dependências da Secretaria de Estado da Saúde com as quais tenham sido celebrados os necessários acordos.2 - As condições de prestação da assistência medicamentosa, e bem assim o valor da respectiva comparticipação pelo Estado, constarão de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3 - A assistência prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior que foi prestada por pessoal da escolha dos beneficiários ou em estabelecimentos não previstos no n.º 1 do presente artigo será comparticipada pelo Estado, nos termos que forem fixados no aludido regulamento.
4 - Constituirão encargos do Estado as vacinações ou outras actividades de natureza profiláctica cujas campanhas tenham sido superiormente aprovadas.
5 - Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos na verba correspondente do orçamento geral das corporações.
ARTIGO 4.º
(Direito de escolha do pessoal assistente)
1 - Aos beneficiários referidos no artigo 1.º é reconhecido o direito de escolherem livremente o médico, de clínica geral ou especialista, bem como o pessoal de enfermagem assistente, na forma que vier a ser definida por regulamento, observada que seja a condição imposta pelo n.º 3 do artigo anterior.
2 - A assistência cirúrgica prestada a beneficiários internados em estabelecimentos hospitalares apenas incluirá o direito de escolha do cirurgião e respectiva equipa cirúrgica, se tal faculdade não colidir com os regulamentos internos privativos dos mesmos estabelecimentos.
ARTIGO 5.º
(Acumulação de benefícios)
Os benefícios reconhecidos pelo presente diploma não são acumuláveis com os outros benefícios de igual natureza concedidos por quaisquer outros organismos públicos.
ARTIGO 6.º
(Direitos adquiridos)
Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo presente decreto-lei, são garantidos aos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública todos os benefícios de assistência na doença que presentemente usufruem.
ARTIGO 7.º
(Competência orgânica)
A estrutura e o funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma competirá à Secção de Assistência na Doença (SAD) criada na dependência do Serviço de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da 5.ª Repartição da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.