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Despacho Normativo 121/80, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência a diminuídos físicos das forças de segurança.

Texto do documento

Despacho Normativo 121/80

De harmonia com o disposto nos n.os 17 e 28 da Portaria 555/78, de 15 de Setembro, estabelecem-se as seguintes normas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

Assistência a diminuídos físicos das forças de segurança

Para os beneficiários titulares e familiares:

1 - Internato e semi-internato:

1.1 - Gratuitos:

1.1.1 - Nos órgãos dos serviços de saúde respectivos;

1.1.2 - Nos hospitais militares e civis com os quais haja acordo;

1.1.3 - Em quaisquer outras entidades com as quais haja acordo, dentro das condições estabelecidas.

1.2 - Mediante comparticipação:

1.2.1 - No regime de livre escolha as comparticipações serão as seguintes:

1.2.1.1 - Internato:

Mês completo ... 3000$00 Mês incompleto (por dia) ... 100$00 1.2.1.2 - Semi-internato:

Mês completo ... 1500$00 Mês incompleto (por dia) ... 50$00 Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1980.

- O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/11/plain-31298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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