de 15 de Setembro
Havendo que estabelecer a regulamentação a que se refere o Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, o seguinte:
REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AO PESSOAL DA GUARDA
NACIONAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLÍCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
CAPÍTULO I
(Beneficiários da assistência sanitária)
1 - São beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:
a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;
b) Os comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;
c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976), reforma, reserva ou aposentação;
d) Os funcionários civis da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;
e) Os seguintes familiares dos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis referidos nas alíneas anteriores, mesmo para além da morte destes:
1 - Cônjuges, não divorciados nem separados judicialmente de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido decretado direito a alimentos na respectiva sentença judicial e enquanto não tiverem passado a segundas núpcias;
2 - Filhos menores;
3 - Filhos maiores que confiram direito ao abono de família;
4 - Filhos maiores solteiros, quando a exclusivo cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;
5 - Outras pessoas a cargo do mesmo pessoal que lhes confiram direito ao abono de família.
2 - O familiar que por morte do beneficiário o substitua no respectivo agregado familiar designar-se-á por beneficiário titular.
3 - São excluídos da assistência conferida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, os beneficiários que se encontrarem em algumas das seguintes situações, desde que as mesmas não tenham resultado de doença:
a) Licença ilimitada;
b) Separado do serviço nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 439/73.
CAPÍTULO II
(Direitos e deveres dos beneficiários)
4 - Para obtenção do benefício da assistência sanitária deverá o beneficiário titular promover a sua inscrição no SAD mediante a entrega de um boletim que dará lugar à passagem, a seu favor e seus familiares, de um cartão de beneficiário, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
5 - Quando no agregado familiar ocorram alterações que possam ter reflexos nas regalias concedidas, deverá o respectivo beneficiário titular apresentar novo boletim de inscrição acompanhado dos cartões de identificação que porventura hajam caducado.
6 - Os beneficiários que, para obtenção de regalias, revelem procedimento irregular, ficarão sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal que lhes couber.
7 - Para efeitos de obtenção da assistência, o familiar será considerado na categoria que competir ao beneficiário titular.
CAPÍTULO III
(Submodalidades de assistência a prestar)
8 - A assistência sanitária a prestar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e seus familiares, acima indicados, abrange as seguintes submodalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, que compreende:
1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades;
2 - Meios auxiliares de diagnóstico;
3 - Meios de terapêutica;
4 - Internamentos;
5 - Intervenções cirúrgicas;
6 - Instrumentos de próteses;
b) Assistência materno-infantil, que inclui:
1 - Assistência pré-natal;
2 - Assistência no parto;
3 - Assistência a prematuros;
4 - Vacinações e profilaxia;
5 - Alimentação artificial;
c) Enfermagem:
1 - Ambulatória;
2 - Domiciliária;
d) Assistência medicamentosa.
9 - Poderão ser estabelecidas outras submodalidades de assistência quando se verifique a sua necessidade e viabilidade.
CAPÍTULO IV
(Prestação da assistência sanitária)
10 - A obtenção de medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico, meios de terapêutica, internamentos, intervenções cirúrgicas, próteses e de alimentação artificial carece de prescrição médica.
11 - Os internamentos e as intervenções cirúrgicas carecem de indicação do médico assistente ou dos serviços clínicos das corporações.
Nos casos de urgência, a baixa passada pelo médico assistente poderá ser substituída por participação do beneficiário, ou de um seu familiar, a entregar na unidade da corporação mais próxima do local do internamento, no prazo de quarenta e oito horas.
12 - A assistência hospitalar processar-se-á em estabelecimentos adequados, sempre que possível do serviço de saúde das corporações.
Na falta ou insuficiência destes, porém, poderá a mesma ser prestada em estabelecimentos militares ou civis, oficiais ou particulares, com os quais tenham sido celebrados os competentes acordos.
13 - O internamento em estabelecimentos hospitalares diversos dos indicados no n.º 12 será autorizado sempre em regime de comparticipação a definir pelo SAD.
14 - Para efeitos de internamento hospitalar poderão os beneficiários optar por aposentos da classe superior à que lhes competir, desde que se responsabilizem, por escrito, pelo acréscimo da despesa resultante e o respectivo regulamento interno do estabelecimento hospitalar o permita.
15 - Os beneficiários poderão adquirir os medicamentos prescritos pelos médicos em quaisquer farmácias com as quais as corporações tenham celebrado acordo, mediante comparticipação.
16 - Nas localidades onde existirem depósitos ou farmácias das corporações os medicamentos serão, de preferência, neles adquiridos.
CAPÍTULO V
(Comparticipação e seus excedentes)
17 - As tabelas de comparticipação a conceder aos beneficiários, nas diversas modalidades de assistência sanitária, constarão de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.18 - O excedente das comparticipações necessário para completar o pagamento da assistência prestada constituirá encargo do beneficiário titular ou, na sua falta, do seu substituto.
19 - Se o excedente das comparticipações for superior a 10% da remuneração mensal do beneficiário, poderá este solicitar que a quantia em dívida seja liquidada em prestações mensais nunca inferiores àquela percentagem.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 19 não poderá o excedente das comparticipações ser superior à importância correspondente a três meses de vencimento, excepto em condições especiais que mereçam a concordância dos respectivos comandantes-gerais.
21 - O excedente das comparticipações poderá ser reduzido ou dispensado quando circunstâncias especiais o justifiquem e os comandantes-gerais assim o decidam.
CAPÍTULO VI
(Órgãos de execução e suas atribuições)
22 - A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares constitui atribuição do Serviço de Assistência na Doença (SAD) das respectivas corporações, em estreita ligação com a Chefia do Serviço de Saúde e com a Repartição de Pessoal dos respectivos comandos-gerais das corporações.
23 - Ao SAD compete:
a) Estudar administrativamente e submeter a apreciação superior as alterações de interesse para a melhoria dos esquemas de assistência sanitária proposta pela Chefia do Serviço de Saúde;
b) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades;
c) Elaborar propostas conducentes ao bom funcionamento dos serviços e executá-las uma vez aprovadas superiormente;
d) Promover a autorização das despesas;
e) Estudar e promover a inclusão das verbas tidas por necessárias à execução da assistência nas propostas orçamentais de cada ano económico;
f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e demais disposições vigentes relativas à assistência sanitária;
g) Organizar inquéritos com vista a detectar carências e introduzir correcções aos esquemas da assistência;
h) Elaborar estatísticas demonstrativas da assistência prestada.
24 - Com vista a uma uniformização de critérios, os SADs poderão estabelecer contactos com a Comissão Permanente na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADFA), com a Secretaria de Estado da Saúde e entre si.
25 - Os conselhos administrativos das unidades das corporações funcionarão como órgãos auxiliares do SAD para os efeitos prescritos na presente portaria.
CAPÍTULO VII
(Disposições diversas)
26 - O pessoal das corporações que, voluntariamente, abandone os respectivos quadros deverá liquidar previamente todos os débitos que tenha pendentes relativos à assistência recebida.27 - Os débitos de assistência a cargo de beneficiários titulares, relativos a si ou a membros do seu agregado familiar, cessam com o falecimento daquele, constituindo encargos do Estado.
28 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna regularão, mediante despacho conjunto, os pormenores inerentes à prestação das diversas modalidades de assistência, com vista à execução do presente Regulamento.
29 - As dúvidas e omissões verificadas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho dos Ministros referidos no número anterior.
30 - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Agosto de 1978.
- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.