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Portaria 555/78, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Assistência na Doença ao Pessoal da Guarda Nacional Repúblicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 555/78

de 15 de Setembro

Havendo que estabelecer a regulamentação a que se refere o Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, o seguinte:

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AO PESSOAL DA GUARDA

NACIONAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLÍCIA DE SEGURANÇA

PÚBLICA

CAPÍTULO I

(Beneficiários da assistência sanitária)

1 - São beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;

b) Os comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;

c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976), reforma, reserva ou aposentação;

d) Os funcionários civis da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;

e) Os seguintes familiares dos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis referidos nas alíneas anteriores, mesmo para além da morte destes:

1 - Cônjuges, não divorciados nem separados judicialmente de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido decretado direito a alimentos na respectiva sentença judicial e enquanto não tiverem passado a segundas núpcias;

2 - Filhos menores;

3 - Filhos maiores que confiram direito ao abono de família;

4 - Filhos maiores solteiros, quando a exclusivo cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

5 - Outras pessoas a cargo do mesmo pessoal que lhes confiram direito ao abono de família.

2 - O familiar que por morte do beneficiário o substitua no respectivo agregado familiar designar-se-á por beneficiário titular.

3 - São excluídos da assistência conferida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, os beneficiários que se encontrarem em algumas das seguintes situações, desde que as mesmas não tenham resultado de doença:

a) Licença ilimitada;

b) Separado do serviço nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 439/73.

CAPÍTULO II

(Direitos e deveres dos beneficiários)

4 - Para obtenção do benefício da assistência sanitária deverá o beneficiário titular promover a sua inscrição no SAD mediante a entrega de um boletim que dará lugar à passagem, a seu favor e seus familiares, de um cartão de beneficiário, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

5 - Quando no agregado familiar ocorram alterações que possam ter reflexos nas regalias concedidas, deverá o respectivo beneficiário titular apresentar novo boletim de inscrição acompanhado dos cartões de identificação que porventura hajam caducado.

6 - Os beneficiários que, para obtenção de regalias, revelem procedimento irregular, ficarão sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal que lhes couber.

7 - Para efeitos de obtenção da assistência, o familiar será considerado na categoria que competir ao beneficiário titular.

CAPÍTULO III

(Submodalidades de assistência a prestar)

8 - A assistência sanitária a prestar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e seus familiares, acima indicados, abrange as seguintes submodalidades:

a) Assistência médica e cirúrgica, que compreende:

1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades;

2 - Meios auxiliares de diagnóstico;

3 - Meios de terapêutica;

4 - Internamentos;

5 - Intervenções cirúrgicas;

6 - Instrumentos de próteses;

b) Assistência materno-infantil, que inclui:

1 - Assistência pré-natal;

2 - Assistência no parto;

3 - Assistência a prematuros;

4 - Vacinações e profilaxia;

5 - Alimentação artificial;

c) Enfermagem:

1 - Ambulatória;

2 - Domiciliária;

d) Assistência medicamentosa.

9 - Poderão ser estabelecidas outras submodalidades de assistência quando se verifique a sua necessidade e viabilidade.

CAPÍTULO IV

(Prestação da assistência sanitária)

10 - A obtenção de medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico, meios de terapêutica, internamentos, intervenções cirúrgicas, próteses e de alimentação artificial carece de prescrição médica.

11 - Os internamentos e as intervenções cirúrgicas carecem de indicação do médico assistente ou dos serviços clínicos das corporações.

Nos casos de urgência, a baixa passada pelo médico assistente poderá ser substituída por participação do beneficiário, ou de um seu familiar, a entregar na unidade da corporação mais próxima do local do internamento, no prazo de quarenta e oito horas.

12 - A assistência hospitalar processar-se-á em estabelecimentos adequados, sempre que possível do serviço de saúde das corporações.

Na falta ou insuficiência destes, porém, poderá a mesma ser prestada em estabelecimentos militares ou civis, oficiais ou particulares, com os quais tenham sido celebrados os competentes acordos.

13 - O internamento em estabelecimentos hospitalares diversos dos indicados no n.º 12 será autorizado sempre em regime de comparticipação a definir pelo SAD.

14 - Para efeitos de internamento hospitalar poderão os beneficiários optar por aposentos da classe superior à que lhes competir, desde que se responsabilizem, por escrito, pelo acréscimo da despesa resultante e o respectivo regulamento interno do estabelecimento hospitalar o permita.

15 - Os beneficiários poderão adquirir os medicamentos prescritos pelos médicos em quaisquer farmácias com as quais as corporações tenham celebrado acordo, mediante comparticipação.

16 - Nas localidades onde existirem depósitos ou farmácias das corporações os medicamentos serão, de preferência, neles adquiridos.

CAPÍTULO V

(Comparticipação e seus excedentes)

17 - As tabelas de comparticipação a conceder aos beneficiários, nas diversas modalidades de assistência sanitária, constarão de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

18 - O excedente das comparticipações necessário para completar o pagamento da assistência prestada constituirá encargo do beneficiário titular ou, na sua falta, do seu substituto.

19 - Se o excedente das comparticipações for superior a 10% da remuneração mensal do beneficiário, poderá este solicitar que a quantia em dívida seja liquidada em prestações mensais nunca inferiores àquela percentagem.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 19 não poderá o excedente das comparticipações ser superior à importância correspondente a três meses de vencimento, excepto em condições especiais que mereçam a concordância dos respectivos comandantes-gerais.

21 - O excedente das comparticipações poderá ser reduzido ou dispensado quando circunstâncias especiais o justifiquem e os comandantes-gerais assim o decidam.

CAPÍTULO VI

(Órgãos de execução e suas atribuições)

22 - A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares constitui atribuição do Serviço de Assistência na Doença (SAD) das respectivas corporações, em estreita ligação com a Chefia do Serviço de Saúde e com a Repartição de Pessoal dos respectivos comandos-gerais das corporações.

23 - Ao SAD compete:

a) Estudar administrativamente e submeter a apreciação superior as alterações de interesse para a melhoria dos esquemas de assistência sanitária proposta pela Chefia do Serviço de Saúde;

b) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades;

c) Elaborar propostas conducentes ao bom funcionamento dos serviços e executá-las uma vez aprovadas superiormente;

d) Promover a autorização das despesas;

e) Estudar e promover a inclusão das verbas tidas por necessárias à execução da assistência nas propostas orçamentais de cada ano económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e demais disposições vigentes relativas à assistência sanitária;

g) Organizar inquéritos com vista a detectar carências e introduzir correcções aos esquemas da assistência;

h) Elaborar estatísticas demonstrativas da assistência prestada.

24 - Com vista a uma uniformização de critérios, os SADs poderão estabelecer contactos com a Comissão Permanente na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADFA), com a Secretaria de Estado da Saúde e entre si.

25 - Os conselhos administrativos das unidades das corporações funcionarão como órgãos auxiliares do SAD para os efeitos prescritos na presente portaria.

CAPÍTULO VII

(Disposições diversas)

26 - O pessoal das corporações que, voluntariamente, abandone os respectivos quadros deverá liquidar previamente todos os débitos que tenha pendentes relativos à assistência recebida.

27 - Os débitos de assistência a cargo de beneficiários titulares, relativos a si ou a membros do seu agregado familiar, cessam com o falecimento daquele, constituindo encargos do Estado.

28 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna regularão, mediante despacho conjunto, os pormenores inerentes à prestação das diversas modalidades de assistência, com vista à execução do presente Regulamento.

29 - As dúvidas e omissões verificadas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho dos Ministros referidos no número anterior.

30 - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-115429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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