A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 555/78, de 15 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Assistência na Doença ao Pessoal da Guarda Nacional Repúblicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 555/78

de 15 de Setembro

Havendo que estabelecer a regulamentação a que se refere o Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, o seguinte:

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AO PESSOAL DA GUARDA

NACIONAL REPUBLICANA, GUARDA FISCAL E POLÍCIA DE SEGURANÇA

PÚBLICA

CAPÍTULO I

(Beneficiários da assistência sanitária)

1 - São beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

a) Os oficiais no activo e na reserva, bem como os oficiais reformados pelas corporações;

b) Os comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976) ou aposentado;

c) Os sargentos e as praças, graduados e guardas na situação de activo, adido (Decreto 716-B/76, de 8 de Outubro de 1976), reforma, reserva ou aposentação;

d) Os funcionários civis da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública em serviço activo, aguardando aposentação e aposentados;

e) Os seguintes familiares dos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis referidos nas alíneas anteriores, mesmo para além da morte destes:

1 - Cônjuges, não divorciados nem separados judicialmente de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido decretado direito a alimentos na respectiva sentença judicial e enquanto não tiverem passado a segundas núpcias;

2 - Filhos menores;

3 - Filhos maiores que confiram direito ao abono de família;

4 - Filhos maiores solteiros, quando a exclusivo cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

5 - Outras pessoas a cargo do mesmo pessoal que lhes confiram direito ao abono de família.

2 - O familiar que por morte do beneficiário o substitua no respectivo agregado familiar designar-se-á por beneficiário titular.

3 - São excluídos da assistência conferida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, os beneficiários que se encontrarem em algumas das seguintes situações, desde que as mesmas não tenham resultado de doença:

a) Licença ilimitada;

b) Separado do serviço nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 439/73.

CAPÍTULO II

(Direitos e deveres dos beneficiários)

4 - Para obtenção do benefício da assistência sanitária deverá o beneficiário titular promover a sua inscrição no SAD mediante a entrega de um boletim que dará lugar à passagem, a seu favor e seus familiares, de um cartão de beneficiário, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

5 - Quando no agregado familiar ocorram alterações que possam ter reflexos nas regalias concedidas, deverá o respectivo beneficiário titular apresentar novo boletim de inscrição acompanhado dos cartões de identificação que porventura hajam caducado.

6 - Os beneficiários que, para obtenção de regalias, revelem procedimento irregular, ficarão sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal que lhes couber.

7 - Para efeitos de obtenção da assistência, o familiar será considerado na categoria que competir ao beneficiário titular.

CAPÍTULO III

(Submodalidades de assistência a prestar)

8 - A assistência sanitária a prestar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e seus familiares, acima indicados, abrange as seguintes submodalidades:

a) Assistência médica e cirúrgica, que compreende:

1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades;

2 - Meios auxiliares de diagnóstico;

3 - Meios de terapêutica;

4 - Internamentos;

5 - Intervenções cirúrgicas;

6 - Instrumentos de próteses;

b) Assistência materno-infantil, que inclui:

1 - Assistência pré-natal;

2 - Assistência no parto;

3 - Assistência a prematuros;

4 - Vacinações e profilaxia;

5 - Alimentação artificial;

c) Enfermagem:

1 - Ambulatória;

2 - Domiciliária;

d) Assistência medicamentosa.

9 - Poderão ser estabelecidas outras submodalidades de assistência quando se verifique a sua necessidade e viabilidade.

CAPÍTULO IV

(Prestação da assistência sanitária)

10 - A obtenção de medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico, meios de terapêutica, internamentos, intervenções cirúrgicas, próteses e de alimentação artificial carece de prescrição médica.

11 - Os internamentos e as intervenções cirúrgicas carecem de indicação do médico assistente ou dos serviços clínicos das corporações.

Nos casos de urgência, a baixa passada pelo médico assistente poderá ser substituída por participação do beneficiário, ou de um seu familiar, a entregar na unidade da corporação mais próxima do local do internamento, no prazo de quarenta e oito horas.

12 - A assistência hospitalar processar-se-á em estabelecimentos adequados, sempre que possível do serviço de saúde das corporações.

Na falta ou insuficiência destes, porém, poderá a mesma ser prestada em estabelecimentos militares ou civis, oficiais ou particulares, com os quais tenham sido celebrados os competentes acordos.

13 - O internamento em estabelecimentos hospitalares diversos dos indicados no n.º 12 será autorizado sempre em regime de comparticipação a definir pelo SAD.

14 - Para efeitos de internamento hospitalar poderão os beneficiários optar por aposentos da classe superior à que lhes competir, desde que se responsabilizem, por escrito, pelo acréscimo da despesa resultante e o respectivo regulamento interno do estabelecimento hospitalar o permita.

15 - Os beneficiários poderão adquirir os medicamentos prescritos pelos médicos em quaisquer farmácias com as quais as corporações tenham celebrado acordo, mediante comparticipação.

16 - Nas localidades onde existirem depósitos ou farmácias das corporações os medicamentos serão, de preferência, neles adquiridos.

CAPÍTULO V

(Comparticipação e seus excedentes)

17 - As tabelas de comparticipação a conceder aos beneficiários, nas diversas modalidades de assistência sanitária, constarão de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

18 - O excedente das comparticipações necessário para completar o pagamento da assistência prestada constituirá encargo do beneficiário titular ou, na sua falta, do seu substituto.

19 - Se o excedente das comparticipações for superior a 10% da remuneração mensal do beneficiário, poderá este solicitar que a quantia em dívida seja liquidada em prestações mensais nunca inferiores àquela percentagem.

20 - Para efeitos do disposto no n.º 19 não poderá o excedente das comparticipações ser superior à importância correspondente a três meses de vencimento, excepto em condições especiais que mereçam a concordância dos respectivos comandantes-gerais.

21 - O excedente das comparticipações poderá ser reduzido ou dispensado quando circunstâncias especiais o justifiquem e os comandantes-gerais assim o decidam.

CAPÍTULO VI

(Órgãos de execução e suas atribuições)

22 - A assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares constitui atribuição do Serviço de Assistência na Doença (SAD) das respectivas corporações, em estreita ligação com a Chefia do Serviço de Saúde e com a Repartição de Pessoal dos respectivos comandos-gerais das corporações.

23 - Ao SAD compete:

a) Estudar administrativamente e submeter a apreciação superior as alterações de interesse para a melhoria dos esquemas de assistência sanitária proposta pela Chefia do Serviço de Saúde;

b) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades;

c) Elaborar propostas conducentes ao bom funcionamento dos serviços e executá-las uma vez aprovadas superiormente;

d) Promover a autorização das despesas;

e) Estudar e promover a inclusão das verbas tidas por necessárias à execução da assistência nas propostas orçamentais de cada ano económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e demais disposições vigentes relativas à assistência sanitária;

g) Organizar inquéritos com vista a detectar carências e introduzir correcções aos esquemas da assistência;

h) Elaborar estatísticas demonstrativas da assistência prestada.

24 - Com vista a uma uniformização de critérios, os SADs poderão estabelecer contactos com a Comissão Permanente na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADFA), com a Secretaria de Estado da Saúde e entre si.

25 - Os conselhos administrativos das unidades das corporações funcionarão como órgãos auxiliares do SAD para os efeitos prescritos na presente portaria.

CAPÍTULO VII

(Disposições diversas)

26 - O pessoal das corporações que, voluntariamente, abandone os respectivos quadros deverá liquidar previamente todos os débitos que tenha pendentes relativos à assistência recebida.

27 - Os débitos de assistência a cargo de beneficiários titulares, relativos a si ou a membros do seu agregado familiar, cessam com o falecimento daquele, constituindo encargos do Estado.

28 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna regularão, mediante despacho conjunto, os pormenores inerentes à prestação das diversas modalidades de assistência, com vista à execução do presente Regulamento.

29 - As dúvidas e omissões verificadas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho dos Ministros referidos no número anterior.

30 - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-115429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda