Decreto-Lei 295/84
de 31 de Agosto
Considerando que a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal tem estado na dependência dos seus Serviços Sociais e que a experiência demonstra haver nítida desvantagem em continuar a aproveitar, para tal efeito, a estrutura e o funcionamento administrativos daqueles Serviços;
Convindo, assim, fazer regressar a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal à forma inicialmente estatuída:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Competência e orgânica
A estrutura e o funcionamento administrativos da assistência sanitária estatuída por este diploma são assegurados, respectivamente, pelas secções de assistência na doença (SAD) criadas na dependência dos Serviços de Administração e Finanças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e pelo Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD), a criar na dependência directa do Comando-Geral e à custa dos efectivos deste.
Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei 241/79, de 25 de Julho.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 21 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.