Portaria 835/84
de 29 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 295/84, de 31 de Agosto, transferiu a assistência na doença ao pessoal da Guarda Fiscal, estabelecida pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, dos Serviços Sociais da mesma Guarda para a dependência do Serviço de Administração e Finanças (SAF) do respectivo Comando-Geral, necessário se torna adaptar o Regulamento daqueles Serviços Sociais, aprovado pela Portaria 392/82, de 20 de Abril:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 511/80, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria 392/82, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Os SSGF poderão exercer uma acção supletiva da assistência na doença por conta do Estado, que compreenderá exclusivamente os casos não contemplados por aquela assistência que sejam considerados merecedores de especial atenção pelas características excepcionalmente gravosas de que se revistam.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - Este tipo de assistência pode assumir a forma de internamento em recolhimentos, orfanatos, casas de repouso e outros estabelecimentos análogos, de atribuição de subsídios ou qualquer outra modalidade de auxílio, também com o condicionamento referido no artigo 5.º do presente Regulamento.
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 12 de Outubro 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.