de 4 de Julho
O Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, veio reconhecer aos aposentados e desligados do serviço para efeitos de aposentação oriundos das extintas polícias do ultramar direitos e deveres iguais aos oriundos da Polícia de Segurança Pública.Todavia, os elementos falecidos antes do seu regresso a Portugal ou antes da publicação daquele diploma não chegaram a adquirir esses direitos e, por isso, não os puderam transmitir aos seus familiares.
Por outro lado, a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), por quem aqueles familiares vinham a ser assistidos, é vocacionada apenas para os funcionários civis do Estado, razão por que lhes é recusada qualquer assistência.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a inscrição no serviço de assistência na doença, instituído pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar que tenham falecido antes de terem a possibilidade de ingressar na Polícia de Segurança Pública.
Art. 2.º São garantidas às pessoas referidas no artigo anterior as regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, nos termos em que o Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, as garante aos aposentados oriundos das extintas polícia do ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.