Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 320/83, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a inscrição no serviço de assistência na doença aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/83

de 4 de Julho

O Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, veio reconhecer aos aposentados e desligados do serviço para efeitos de aposentação oriundos das extintas polícias do ultramar direitos e deveres iguais aos oriundos da Polícia de Segurança Pública.

Todavia, os elementos falecidos antes do seu regresso a Portugal ou antes da publicação daquele diploma não chegaram a adquirir esses direitos e, por isso, não os puderam transmitir aos seus familiares.

Por outro lado, a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), por quem aqueles familiares vinham a ser assistidos, é vocacionada apenas para os funcionários civis do Estado, razão por que lhes é recusada qualquer assistência.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a inscrição no serviço de assistência na doença, instituído pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto, aos familiares do pessoal das extintas polícias do ultramar que tenham falecido antes de terem a possibilidade de ingressar na Polícia de Segurança Pública.

Art. 2.º São garantidas às pessoas referidas no artigo anterior as regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, nos termos em que o Decreto-Lei 89/81, de 28 de Abril, as garante aos aposentados oriundos das extintas polícia do ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/04/plain-11953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-28 - Decreto-Lei 89/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Adita um nº 5 ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro (extenção das regalias dos aposentados da PSP aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual situação).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda