Despacho Normativo 110/81
1 - Os ascendentes e equiparados que estejam a cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública beneficiam das diversas modalidades de assistência na doença instituídas pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto.
2 - Consideram-se a cargo do pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública os ascendentes ou equiparados que não tenham rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
3 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do casal.
4 - São equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:
a) Os adoptantes de um e de outro, bem assim os dos seus ascendentes;
b) Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
5 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, os SADs poderão exigir os meios de prova que considerem necessários.
Este despacho normativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.