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Edital 151/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Publicita o conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Lisboa.

Texto do documento

Edital 151/2011

1 - O Capitão-de-mar-e-guerra José António Peixoto de Queiroz, Capitão do Porto de Lisboa, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, faz publicar o conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da

Capitania do Porto de Lisboa.

2 - As infracções ao estabelecido neste Edital, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade caiba aos infractores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e o regime das contra-ordenações em vigor.

3 - Este Edital entra em vigor logo que publicado no Diário da República e substitui e cancela o Edital 1/2010, de 11 de Janeiro, da Capitania do Porto de Lisboa. É também cancelado o Edital 10/2010, de 17 de Junho, desta Capitania, cuja

informação foi integrada neste.

31 de Janeiro de 2011. - O Capitão do Porto de Lisboa, José António Peixoto de

Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

1 - Disposições gerais

a) As presentes instruções aplicam-se em todo o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Lisboa (CPL), conforme definido no Quadro n.º 1 do ANEXO ao Regulamento Geral das Capitanias (RGC), que inclui todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências

específicas de outras entidades;

b) Para efeitos de aplicação da legislação em águas interiores não marítimas do rio Tejo e no interior do Porto de Lisboa, considera-se área de jurisdição da CPL desde a ponte rodoviária Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, até à linha que une o farol de S. Julião ao farol do Bugio, e este último ao esporão da Ponta da Calha na

Cova do Vapor;

c) Para efeitos de protecção ambiental no espaço de jurisdição desta CPL, fora do Porto de Lisboa, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de Junho;

d) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), que se mantém em vigor no espaço de jurisdição marítima da CPL, salvo indicação específica em contrário, chamando-se desde já a especial atenção do navegante para a sua Regra 2 -

Responsabilidade.

e) As designações "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de «todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água», conforme definição constante no RIEAM-72, na sua Regra 3 - Definições gerais;

f) O Porto de Lisboa é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado no artigo 2.º do Anexo ao Regulamento da Náutica de Recreio. Para a aplicação do previsto nos artigos 3.º a 8.º do Anexo desse Regulamento, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias ao Porto de Lisboa são medidas a partir do limite da área de jurisdição portuária, na zona da Barra, ou seja da linha que une o farol de S. Julião ao farol do Bugio, e este último ao esporão da Ponta da Calha, na Cova do Vapor, conforme se encontra assinalado nas respectivas cartas náuticas;

g) Para os efeitos do disposto neste Edital, considera-se «Zona de Banhos», como sendo «todo o espaço de espelho líquido anexo às zonas de areal costeiro, com acesso terrestre, independentemente de estar definido como praia concessionada, durante a

Época Balnear»;

h) As cartas náuticas que cobrem o espaço de jurisdição marítima da CPL, desde as aproximações ao Porto de Lisboa até à Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, são as seguintes: 24204 (INT 1816), 24203 (INT 1815), 26303 (INT 1875), 26304 (INT 1876), 26305 (INT 1877), 26306 (INT 1878), 26307 (INT 1879),

24P04 (Pescas) e 25R07 (Recreio);

i) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro;

j) As repartições marítimas da CPL e das Delegações Marítimas de Vila Franca de Xira, Barreiro e Trafaria, possuem o seguinte horário de atendimento ao público:

09:00-12:30 e 14:00-16:30;

k) O Piquete da Polícia Marítima de Lisboa (PPML), sedeado na CPL, possui

atendimento permanente (24/7);

l) A CPL e as suas infra-estruturas possuem as seguintes moradas e contactos (as

localizações são aproximadas):

(1) Capitania do Porto de Lisboa (inclui o Comando Local da Polícia Marítima)

Alcântara-Mar

1350-352 Lisboa

Localização: (fi)= 38º 42' 08,04'' N - L = 009º 10' 24,42'' W Tel.: (+351) 210 911 100 e Fax: (+351) 210 911 195 (no horário de expediente - dias

úteis das 09:00 às 17:30 horas)

Tel.: (+351) 210 911 149 ou (+351) 210 911 155 e Fax: (+351) 210 911 196 (fora do horário de expediente - através do PPML) Escuta permanente via rádio em VHF - Canal 16 (pelo PPML - indicativo de chamada

radiotelefónico - POLIMARLISBOA)

E-mail: capitania.lisboa@marinha.pt

policiamaritima.lisboa@marinha.pt.

(2) Delegação Marítima da Trafaria

R. 5 de Outubro n.º 4

2825-843 Trafaria

Tel.: (+351) 212 950 823 e Fax: (+351) 212 942 609 (no horário de atendimento ao

público)

Localização: (fi)= 38º 40.4' N - L= 009º 14' W

(3) Delegação Marítima do Barreiro

R. Miguel Pais n.º 25

2830-356 Barreiro

Tel.: (+351) 212 073 050 e Fax: (+351) 212 060 357 (no horário de atendimento ao

público)

Localização: (fi)= 38º 39.43' N - L= 009º 04.77' W (4) Delegação Marítima de Vila Franca de Xira

Jardim Constantino Palha

2600-165 Vila Franca de Xira

Tel.: (+351) 263 273 399 e Fax: (+351) 263 271 649 (no horário de atendimento ao

público)

Localização: (fi)= 38º 57.28' N - L= 009º 59.13' W

(5) Estação Salva-vidas de Paço de Arcos

Estrada Marginal

2770-033 Paço de Arcos

Tel.: (+351) 214 432 084

Localização: (fi)= 38º 41.71' N - L= 009º 17.4' W;

(6) Estação Salva-vidas de Vila Franca de Xira

Jardim Constantino Palha

2600-165 Vila Franca de Xira

Localização: (fi)= 38º 57.28' N - L= 009º 59.13' W (7) Posto da Polícia Marítima na Costa da Caparica

R. da Praia

2825-391 Costa da Caparica

Tel.: (+351) 212 913 101 e Fax: (+351) 212 902 052 Localização: (fi)= 38º 38.62' N - L= 009º 14.32' W 2 - Entrada e saída de navios no porto de Lisboa O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema de Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar actos de soberania e demais actos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do

porto e detenção e desembaraço de navios.

a) Visita de entrada

(1) À chegada ao Porto de Lisboa, a Autoridade Marítima, através de um agente da Polícia Marítima (PM), efectuará visita de entrada aos navios/ embarcações que:

(i) Solicitem arribada;

(ii) Transportem cargas ou substâncias perigosas;

(iii) Arvorem bandeira de país não comunitário;

(iv) Provenham de país não comunitário.

(2) O Capitão do Porto, poderá ainda determinar a realização de visita de entrada a

navios/ embarcações que:

(i) Tenham avarias;

(ii) Pretendam efectuar trabalhos a bordo;

(iii) Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional;

(iv) Sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativo à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.

(3) Estão isentos de visita de entrada:

Sem prejuízo do disposto em 2.a.(1) e 2.a.(2) estão isentos de visita de entrada os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário, desde que provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário;

(4) Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos a vistoria técnica a realizar por perito da CPL.

b) Despacho de largada

(1) Consiste num documento, emitido pela CPL, que atesta que um navio que larga do Porto de Lisboa preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias

no espaço nacional;

(2) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da Janela Única Portuária de Lisboa (JUP Lisboa) ou, em caso de contingência, pelo representante legal do navio, presencialmente na CPL;

(3) Estão isentos de despacho de largada:

(i) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

(ii) Os navios e embarcações de tráfego local;

(iii) Os navios e embarcações de pesca, com excepção das embarcações de pesca do

largo;

(iv) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

(4) Nenhum navio/ embarcação pode largar do Porto de Lisboa sem que tenha sido emitido o respectivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento;

(5) São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio;

(6) Quando o despacho de largada tenha sido emitido através da JUP Lisboa, considera-se como hora de notificação deste, para efeitos do número anterior, a hora prevista de largada (ETD - Estimate Time of Departure) introduzida no sistema.

c) Visita de saída

A largada de navios/ embarcações do Porto de Lisboa pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída, a efectuar por um agente da PM, acompanhado ou não de perito da CPL.

3 - Navios com condicionantes

a) Com cargas ou substâncias perigosas

(1) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afectar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança dos bens e ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas

classes 1 a 9 deste código.

(2) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excepcionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code,

da IMO:

(i) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

(ii) Classe 3 (Nesta classe apenas o Acrilonitrilo - Cianeto de vinil);

(iii) Classe 6 (Substâncias venenosas/ tóxicas e infecciosas);

(iv) Classe 7 (Substâncias radioactivas);

(v) Classe 8 (Substâncias corrosivas).

(3) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas das classes supramencionadas, que pretendam demandar o Porto de Lisboa, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da Administração do Porto de Lisboa (APL), deverão declarar na JUP Lisboa a carga e ou substâncias perigosas; em caso de contingência devem enviar a informação por Fax para a CPL. Em ambas as situações com a antecedência mínima de 48 horas e sempre antes da entrada em águas territoriais, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se

revelem necessárias.

(4) A declaração de carga e ou substâncias perigosas deve, entre outros, indicar os

seguintes elementos:

(i) Nome e tipo de navio, bandeira de registo, número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(ii) Número de pessoas embarcadas;

(iii) Tipo e quantidade de carga e ou substâncias perigosas e respectiva(s)

classificação(ões) do IMDG Code, da IMO;

(iv) Hora estimada de chegada (ETA);

(v) Local de atracação ou fundeadouro.

(5) Em resposta à declaração de carga e ou substâncias perigosas, a CPL emitirá através da JUP Lisboa, ou em caso de contingência por Fax para o agente de navegação, com informação para a APL, um despacho a definir as condições de

acesso ao mar territorial;

(6) A navegação no interior do Porto de Lisboa e respectivos canais de acesso, dos navios que transportem carga e ou substâncias perigosas definidas em 3.a.(2), será efectuada com acompanhamento da lancha da PM e serão emitidos os necessários avisos à navegação, quer via rádio VHF - Canais 12 e 13, quer via NAVTEX;

(7) Os pilotos embarcados nestes navios deverão informar o PPML, imediatamente antes de iniciar o trânsito nas áreas mencionadas no parágrafo anterior, pelo meio mais expedito, preferencialmente via rádio VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARLISBOA), ou através de contacto telefónico para o

PPML;

(8) Quando o Porto de Lisboa se encontrar a operar em nível de protecção 1 do código ISPS, estão isentos de acompanhamento da lancha da PM, a menos que seja determinado o contrário, os navios que transportem carga e ou substâncias perigosas definidas em 3.a.(2), cujo local de atracação ou fundeadouro fique situado a jusante da

Ponte 25 de Abril;

(9) A não declaração de carga e ou substâncias perigosas, ou as falsas declarações, constituem infracção a este Edital e têm como consequência uma contra-ordenação.

b) Arribadas

(1) Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto (ou fundeadouro), não previsto como destino, por qualquer navio/embarcação, desviando-se este assim

da rota planeada, devido à/para:

(i) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de

explosão ou poluição das águas;

(ii) Flutuabilidade e ou navegabilidade e ou manobrabilidade e ou estabilidade estarem

parcial ou totalmente afectadas/reduzidas;

(iii) Necessidade de efectuar reparações de avarias inopinadas;

(iv) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(v) Abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;

(vi) Reabastecer de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(vii) Efectuar operações comerciais (carga e ou embarque de passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

(2) Os navios que pretendam demandar o Porto de Lisboa na situação de arribada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da APL, deverão declará-lo explicitamente no quadro de condicionantes da JUP Lisboa, em caso de contingência devem enviar a informação por Fax para a CPL, indicando o motivo da arribada, a hora estimada de chegada (ETA) e o local de atracação ou fundeadouro dentro do Porto de Lisboa, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição;

(3) Em resposta à declaração de arribada, a CPL emitirá através da JUP Lisboa, ou em caso de contingência por Fax para o agente de navegação, com informação para a APL e outras autoridades/ entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial;

(4) A não declaração de arribada, ou as falsas declarações, constituem infracção a este Edital e têm como consequência uma contra-ordenação.

c) Outras condicionantes

(1) Para além das situações de arribada e de carga e ou substâncias perigosas deverão ainda declarar obrigatoriamente a sua situação, na tabela de condicionantes da JUP Lisboa, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a

existência de:

(i) Clandestinos;

(ii) Vidas humanas em perigo;

(iii) Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;

(iv) Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou

manobrabilidade do navio;

(v) Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas

náuticas, agulha ou sonda;

(vi) Trem de reboque (rebocador - rebocado).

(2) Em caso de contingência, a declaração de condicionantes deverá ser enviada por Fax para a CPL, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

(i) Nome e tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

(ii) Número de pessoas embarcadas;

(iii) Clandestinos;

(iv) Vidas humanas em perigo;

(v) Risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão e poluição;

(vi) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;

(vii) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

(viii) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

(ix) Existência de carga e ou substâncias perigosas e ou poluentes, sua classificação

IMO e quantidade;

(x) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

(xi) Hora estimada de chegada (ETA);

(xii) Local de atracação ou fundeadouro no Porto de Lisboa.

(3) O disposto na alínea anterior é também aplicável aos navios que, na situação de arribada, pretendam utilizar local ou fundeadouro, situado fora da área do Porto de

Lisboa;

(4) Em resposta à declaração de arribada, a CPL emitirá através da JUP Lisboa, ou em caso de contingência por Fax para o agente de navegação, com informação para a APL e outras autoridades/ entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial;

(5) A não declaração de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infracção a este Edital e têm como consequência uma contra-ordenação.

4 - Avarias ou deficiências a bordo

a) Qualquer avaria ou deficiência a bordo de um navio/ embarcação que possa afectar de qualquer modo a segurança marítima ou o ambiente, deverá ser prontamente

comunicada à CPL, pelo meio mais expedito;

b) Quando a APL em geral, no exercício das suas funções, e ou os pilotos em particular, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias susceptíveis de comprometer a sua segurança ou da navegação ou de constituir ameaça de danos para o meio marinho terão de informar de imediato a CPL, independentemente dessa informação já ter sido

comunicada a outras entidades;

c) Para efeito das comunicações acima referidas deverá ser contactado o PPML, pelo meio mais expedito, preferencialmente através de comunicações via rádio VHF - Canal 16 (indicativo de chamada radiotelefónico - POLIMARLISBOA), ou através de

contacto telefónico com esta CPL.

5 - Trabalhos a bordo e docagens

a) Qualquer trabalho de reparação a bordo, durante a estadia de um navio no Porto de Lisboa, necessita de prévio licenciamento do Capitão do Porto;

b) A realização de determinados trabalhos, poderá implicar a necessidade de acompanhamento e ou vistoria por parte de peritos da CPL. Nestes casos, no despacho de autorização/licenciamento emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por

perito da CPL;

c) Qualquer embarcação que necessite de efectuar docagem, necessita de prévio licenciamento do Capitão do Porto, ou seja necessita duma Licença de encalhe.

6 - Trabalhos com utilização de mergulhadores a) A realização de trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento do Capitão do Porto, devendo o respectivo pedido ser efectuado pela empresa de

mergulho;

b) Quando os trabalhos tiverem lugar na área de jurisdição da APL, deverá também ser obtida a respectiva autorização por parte desta;

c) Sempre que os trabalhos ocorram em área classificada da Rede Natura 2000 e ou na área protegida da Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) deverá também ser obtida autorização do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

(ICNB)/RNET;

d) Após a realização dos trabalhos subaquáticos, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à CPL, no período máximo de 10 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

7 - Vistorias a navios/ embarcações

A CPL como órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), assegura vistorias para os seguintes actos técnicos e administrativos e, no aplicável,

efectua emissão dos respectivos documentos:

a) Renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade;

b) Certificados de navegabilidade especiais;

c) Certificados de linhas de água carregada (quando aplicável);

d) Às inscrições;

e) Para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações

nacionais:

(1) De pesca local;

(2) Registadas no tráfego local, com excepção das que transportam mais de 12

passageiros;

(3) Auxiliares locais, incluindo marítimo-turísticas;

(4) Rebocadores locais;

f) Para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais,

comunitárias ou de países terceiros;

g) De registo das seguintes embarcações:

(1) Motas de água e Jet Ski;

(2) De recreio tipos 4 e 5.

h) Para verificação das condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham:

(1) Sido afectadas em resultado de sinistro (encalhe, colisão, etc.);

(2) Solicitado trabalhos cuja natureza afecte a segurança das mesmas (intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível,

etc.);

(3) Solicitado arribada por motivo de avaria.

i) Às condições de segurança das embarcações de pesca com pavilhão não nacional,

de comprimento superior a 24 metros;

j) Às embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias, como por exemplo dragagens, para efeitos da emissão do certificado

de navegabilidade;

k) Para arqueação de embarcações, inferiores a 10 TAB, com motor fora de borda, de tráfego local (com excepção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais e de pesca local, e ainda para auxiliares locais sem motor, desde que todas elas estejam dispensadas da apresentação de projecto de construção ou modificação;

l) Com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efectuar navegação costeira.

8 - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes a) O embarque de combustíveis e outras matérias perigosas para consumo próprio dos navios/embarcações, que ocorram a partir de camião cisterna, em terminais não especializados, por razões de segurança, devem ter sempre uma vistoria efectuada por perito desta CPL. Caso a trasfega se efectue em terminal especializado não se torna

necessária esta vistoria;

b) Caso o embarque mencionado em 8.a. se efectue a partir de barcaça, independentemente do terminal onde o navio/embarcação a abastecer esteja atracado, a trasfega terá sempre a presença de agentes da PM;

c) Deverão ser adoptadas pelo navio/embarcação a abastecer de combustíveis/lubrificantes as normas de segurança a seguir indicadas:

(1) Içar a bandeira Bravo do C.I.S durante a operação de abastecimento;

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques receptores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de

líquidos;

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque, caso contrário é necessário

dispor de válvula de disparo automático;

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga;

(6) O Capitão/mestre/arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou, em

alternativa, dois bombeiros.

d) O desembarque de resíduos poluentes, ou outros resíduos, com excepção de restos de comida, plásticos e madeiras, em terminais não especializados, deve ter sempre a

vigilância da PM.

9 - Embarcações de Alta Velocidade

a) São consideradas Embarcações de Alta Velocidade (EAV), aquelas que possuam sustentação dinâmica e utilizem um aparelho propulsor que se enquadre dentro das condições previstas no decreto-lei respectivo;

b) São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso/potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar

um perigo para a navegação;

c) As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

(1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas

horas de antecedência;

(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de

uma hora após a atracação;

(3) Permanecer atracadas entre as 21:00 e as 07:00 horas locais, salvo autorização

expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

(4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas

horas de antecedência.

10 - Eventos de natureza desportiva, cultural ou outra a) Sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigíveis, para a realização de quaisquer eventos desportivos, culturais ou de outra natureza que ocorram em áreas de jurisdição marítima, é necessária a autorização do Capitão do Porto, devendo o requerimento dar entrada na CPL com pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data da

realização do evento;

b) O requerimento ao Capitão do Porto, mencionado na alínea anterior, deve ser acompanhado da autorização da entidade administrante do espaço (ex: Câmara Municipal, APL, Parque EXPO 98, etc.) a utilizar para o evento;

c) Nos eventos autorizados, a CPL estabelecerá as condições de segurança que o requerente terá que obedecer para poder realizar o evento, incluindo ou não a necessidade de acompanhamento por agentes da PM apeados e ou embarcados, caso estes não tenham sido requisitados. A CPL dará conhecimento à respectiva entidade administrante do local e ao ICNB/RNET sempre que estes ocorram em área classificada da Rede Natura 2000 e ou área protegida da RNET;

d) Nos casos em que os eventos ocorram em locais de navegação significativa, a CPL emitirá o correspondente Aviso à Navegação e poderá impor ou assegurar a presença de embarcação da PM, quando considerado necessário;

e) Em termos administrativos e depois de emitida a respectiva licença, só será aceite o cancelamento do evento, até 48 horas antes da sua realização.

11 - Fogo-de-artifício

O lançamento de fogo-de-artifício, no domínio público marítimo, normalmente é autorizado desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Existência de autorização das seguintes entidades, conforme aplicável:

(1) Instituto Nacional de Aviação Civil (espaço aéreo);

(2) PSP/GNR (explosivos: Licença e Credenciação para lançamento de foguetes e

fogo de artificio);

(3) APL ou Câmara Municipal respectiva ou outra entidade administrante (utilização

espaço);

(4) Câmara Municipal respectiva (licença de ruído);

(5) Bombeiros (segurança).

b) Existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de

trabalho;

c) Sejam asseguradas as necessárias condições de segurança durante o carregamento e lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como o cumprimento rigoroso das condições impostas pelas várias entidades mencionadas anteriormente;

d) No caso do fogo-de-artifício ser efectuado em terra, o mesmo deve ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do local utilizado para o lançamento do fogo-de-artifício, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao

lançamento;

e) Se o fogo for efectuado no rio/mar deve(m), (1) Ser efectuada uma vistoria, por perito da CPL, a todas as plataformas/embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem

condições de segurança para o efeito;

(2) Ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas plataformas/ embarcações;

(3) Existir o acompanhamento por lancha da PM das plataformas/embarcações, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

(4) As plataformas/embarcações depois de fundeadas ter na sua proximidade um rebocador de modo a garantir o posicionamento destas;

(5) O patrulhamento da área circundante das plataformas/embarcações ser feito por lancha da PM, para interdição do tráfego fluvial na área, essencialmente durante o

lançamento do fogo-de-artifício;

(6) Ser fornecida à CPL, um Ponto de Contacto e respectivo meio de comunicação, do responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação de segurança.

12 - Reserva Natural do Estuário do Tejo

a) A Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET) foi criada em 1976, por legislação nacional, devido à existência de uma comunidade avifaunistica relevante no estuário do Tejo, que justificava a sua protecção legal. Em 1994 foi decretada a protecção internacional desta zona, criando-se então a Zona de Protecção Especial (ZPE) do

Estuário de Tejo;

b) Em 2008 foi criado, por Diploma Legal, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo (PORNET), que estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, privilegiando a manutenção da vocação natural da RNET enquanto habitat de aves

migratórias;

c) A RNET em geral, e a ZPE do Estuário de Tejo em particular, regem-se por um conjunto de diplomas legais, os quais se recomenda a sua leitura antes de qualquer actividade nestes locais. As infracções às disposições estabelecidas nos Diplomas

Legais constituem contra-ordenações.

13 - Pesca e mergulho

a) É proibida a actividade de pesca, profissional ou lúdica, nas águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, seja qual for o engenho ou arte empregue, nas seguintes zonas:

(1) Nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente Barra Norte ou Pequena e Barra Sul ou Grande e respectivas aproximações, entendendo-se para estes efeitos por Barra Norte um canal centrado no eixo da barra (definido pelo enfiamento do farol de Santa Marta com o Farol da Guia) e orientado segundo esse mesmo eixo (Zv=284,7º), com 500 jardas de largura entre a Ponta da Rana (fi)= 38º 40.77' N e L= 9º 20.63' W) até ao limite Oeste da Barra Sul e por Barra Sul toda a área compreendida entre os enfiamentos da marca da Mama pela marca de Caxias (Zv=050,3º - limite Oeste) e da marca da Mama pela marca da Boa Viagem (Zv=044,2º - limite Este) e entre o enfiamento Peninha - Cidadela (Zv=336,3º - limite Sul) e o enfiamento do farol de S. Julião com o farol do Bugio, designado por linha de Entre-Torres (limite Norte) (cartas náuticas 26303 e 26304);

(ver documento original)

(2) No canal principal de navegação do rio Tejo:

(i) A jusante da Ponte 25 de Abril, sendo os limites Norte e Sul definidos respectivamente, pelos azimutes Zv=080º aos pilares Norte e Sul, até atingir o azimute Zv=000º à Torre de Belém, a partir destes pontos de cruzamento, pelo azimute Zv=275º até ao enfiamento que define os limites Oeste e Este da Barra Sul e dentro deste limite até à linha de Entre-Torres (cartas náuticas 26303 e 26304);

(ii) A montante da Ponte 25 de Abril, sendo o limite Sul definido pelo alinhamento entre o pilar Sul da ponte com o extremo Este do Cais do Ginjal e o limite Este definido pelo alinhamento entre o extremo Nordeste da Doca 13 da Margueira e o farolim Este da Doca da Marinha (cartas náuticas 26304 e 26305).

(ver documento original)

(3). Nos canais de navegação, conforme definidos no "Regulamento da Autoridade Portuária de Lisboa" da APL, nomeadamente no(a):

(i) Canal do Alfeite;

(ii) Canal do Barreiro, incluindo o Canal da Siderurgia;

(iii) Canal do Seixal, incluindo o Canal da Trindade;

(iv) Canal da Cuf/Quimigal, incluindo os Canais do Terminal de Líquidos e Terminal de

Sólidos;

(v) Canal do Montijo;

(vi) Canal de Alcochete;

(vii) Canal de Cabo Ruivo;

(viii) Cala do Norte ou da Póvoa;

(ix) Cala das Barcas ou do Sul;

(x) Cala de Samora (só se aplica para dentro da Cala de Alcochete);

(xi) Todas as restantes calas e canais não discriminados anteriormente.

(4) Na zona delimitada por uma circunferência centrada na Torre VTS e com um raio

de 0.2 milhas náuticas;

(5) Nas docas e marinas;

(6) A menos de 100 m do acesso a embarcadouros, docas e marinas, bem como de áreas delimitadas de estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;

(7) A menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;

(8) A menos de 100 m da desembocadura de qualquer esgoto desde que este esteja

devidamente assinalado;

(9) A menos de 300 m dos cais acostáveis;

(10) Nas zonas de fundeadouro proibido para protecção de cabos submarinos fluviais e para protecção do tráfego de embarcações de transportes colectivos entre as duas

margens;

(11) A menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;

(12) Nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados;

(13) Em áreas balneares, durante a respectiva época, a menos de 200 m da linha da

praia;

b) Proibição de praticar mergulho:

A pesca submarina e a prática de mergulho amador são proibidas no estuário do rio Tejo, em toda a área de jurisdição da CPL.

14 - Dragagens e lançamento de dragados

a) A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH Tejo, IP) é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respectiva licença de utilização dos recursos hídricos para dragagens e deposição de dragados;

b) As dragagens/imersão de dragados na área do Porto de Lisboa só poderão ser efectuadas mediante autorização da APL, do ICNB/RNET, sempre que ocorram em área classificada da Rede Natura 2000 e ou área protegida da RNET, e após parecer do Capitão do Porto, competindo à ARH Tejo, IP indicar os locais para o lançamento

de dragados;

c) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à CPL, até 48 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

(1) As coordenadas WGS84 em graus, minutos e segundos das áreas a dragar, a fim de se promulgar o correspondente Aviso à Navegação;

(2) Qual o tipo e características da sinalização que irá ser colocada a delimitar a área

dos trabalhos;

(3) A identificação da(s) draga(s) a utilizar na operação de dragagem;

(4) O(s) nome(s) e o(s) contacto(s) do(s) responsável(eis) da empresa que irá

acompanhar os trabalhos.

d) Compete à Polícia Marítima fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à

execução desta actividade.

15 - Actividades náuticas na área de jurisdição da CPL a) Windsurf, motas de água e pranchas motorizadas (Jet Ski) (1) No estuário do rio Tejo está condicionada ao cumprimento das seguintes

disposições:

(i) Só é permitida a sua utilização durante o período diurno, até uma hora antes do

pôr-do-sol;

(ii) No caso das pranchas de Windsurf, estas têm que dispor de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento;

(iii) A sua utilização apenas é permitida nos seguintes tractos marginais:

(a) Torre de S. Julião/Torre VTS (até uma distância máxima de 500 metros da

margem);

(ver documento original)

(b) Extremo SW da Base Aérea do Montijo (fi) = 38º 41.41' N e L = 009º 02.95' W)/Ponte cais de Alcochete (até uma distância máxima de 500 metros da margem);

(ver documento original)

(c) Cais de Alhandra/Ponte de Vila Franca de Xira.

(ver documento original)

(iv) Pode ser utilizada a área compreendida entre as seguintes marcas (área indicada na

imagem da alínea (b) deste parágrafo:

(a) Bóia N4 da Cala do Norte ou da Póvoa;

(b) Bóia B3 da Cala das Barcas ou do Sul;

(c) Baliza n.º 2 do Canal de Alcochete;

(d) Ponte Cais de Alcochete;

(e) Bóia S1 da Cala de Samora;

(f) Ponta do molhe Sul da marina do Parque das Nações.

(v) Por forma a permitir o acesso à Costa da Caparica pode ser utilizado o tracto marginal, entre a ponta do molhe da Cova do Vapor (fi)= 38º 39.96' N/ L= 009.º15.27'W) e a Ponta da Calha, também na Cova do Vapor, até uma distância de 500 metros de terra. Para dobrar a ponta do molhe da Cova do Vapor, assim como a Ponta da Calha é permitido um afastamento destes até 500 metros;

(vi) Durante a Época Balnear não é permitida a prática de Windsurf nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia.

(2) A prática de Windsurf, fora do Porto de Lisboa, está condicionada ao cumprimento

das seguintes disposições:

(i) Só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura;

(ii) Todas as pranchas de Windsurf têm que dispor de vela com tela transparente que

permita a visibilidade para sotavento;

(iii) Só é permitido o afastamento até 2 milhas da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo

à prancha;

(iv) Os praticantes de Windsurf deverão transportar uma pequena bandeira cor-de-laranja, confeccionada em material de rápida secagem para utilizar como meio

de pedir socorro;

(v) Durante a Época Balnear não é permitida a prática de Windsurf nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

(vi) Durante a Época Balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf, para largarem ou abicarem à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio; no caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes terão de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros.

(3) A utilização de motas de água e pranchas motorizadas, fora do Porto de Lisboa está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(i) As motas de água e pranchas motorizadas só podem navegar entre o nascer e até

uma hora antes do pôr-do-sol;

(ii) Durante a Época Balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia;

(iii) Durante a Época Balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direcção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicarem.

b) Prática de desportos náuticos motorizados (1) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas "zonas de banhos" toda a orla marítima e margens, sendo portanto aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de

Recreio;

(2) Na área do Porto de Lisboa apenas é permitido praticar desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor nas condições e locais definidos no parágrafo 15.a.(1) deste Edital;

(3) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(i) Durante a Época Balnear, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de costa;

(ii) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos, até 300 metros da linha de borda de água;

(iii) Durante a Época Balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2 (GT), desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direcção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde

haja menor perigo para estes.

16 - Procedimentos diversos

a) Achado de objectos suspeitos Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objecto cuja aparência leve a admitir tratar-se de material de guerra ou de engenho explosivo, deverá:

(1) Abster-se de lhe tocar ou de o meter a bordo se o achado for no mar;

(2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime;

(3) Comunicar o achado, com a maior brevidade, à autoridade marítima mais próxima (Capitania ou Delegação Marítima), ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar ou civil, descrevendo o objecto e sua localização, o melhor que puder.

b) Arriar ou movimentar embarcações próprias Em qualquer navio atracado ou fundeado na área de jurisdição marítima, não é permitido arriar e ou movimentar quaisquer embarcações próprias sem prévia

autorização do Capitão do Porto.

c) Varar embarcações

É proibido varar embarcações nas zonas de banhos, à excepção das embarcações de pesca tradicional detentoras de Licença de encalhe. É ainda permitido, no período diurno, varar embarcações de recreio dentro dos corredores de acesso às praias.

d) Farol do Bugio

A estrutura do Farol do Bugio é uma zona de protecção e salvaguarda especial quer em termos da segurança da navegação, no âmbito do assinalamento marítimo, quer na preservação do património nacional. Atentas as características do local, o respectivo acesso é condicionado por razões de segurança, sendo apenas considerado em casos excepcionais e devidamente acompanhado por pessoal da Direcção de Faróis.

e) Avisos à navegação locais

Sempre que se justificar, o Capitão do Porto promulgará os necessários avisos à navegação locais (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, etc.). Os avisos locais são, normalmente, afixados na CPL e nas Delegações Marítimas da Trafaria, Barreiro e Vila Franca de Xira e difundidos via rádio VHF - Canal 11, de segunda a sexta-feira, às 11:00 e às 16:30 horas locais (indicativo de chamada radiotelefónico - CAPIMARLISBOA). Todos estes avisos são também transmitidos pelo Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha - Pólo Monsanto (indicativo de chamada radiotelefónico - CENCOMAR) via rádio VHF - Canal 11, às 09:05 e às 21:05 horas (UTC) (10:05 e 22:05 horas locais no verão) e, quando se justifique, via NAVTEX e publicados no sítio da Internet do Instituto Hidrográfico com o endereço www.hidrografico.pt/idamar/anavnet.

ANEXO A

Alguns dos diplomas legais, em vigor em 1 de Janeiro de 2011, que servem de suporte

a este Edital:

Regulamento Geral das Capitanias

Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho. Com a redacção introduzida pelos diversos diplomas legais que vieram alterar este decreto-lei.

Atribuições, estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março - Estabelece no âmbito do, S. A.M., as atribuições, a estrutura e a organização da A.M.N. e cria a Direcção-Geral da

Autoridade Marítima.

Contra-ordenações

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro - Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. Com a redacção introduzida pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

Portaria 569/90, de 19 de Julho - Regulamento da Pesca nas águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo. Com a redacção introduzida pelos diversos diplomas legais

que vieram alterar esta Portaria;

Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro - Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob

jurisdição nacional.

Decreto-Lei 246/2000, de 29 de Setembro - Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos. Com a redacção introduzida pelos Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, Decreto-Lei 56/200, de 13 de Março e Portaria 144/2009, de 5 de Fevereiro;

Decreto-Lei 45/2002, de 2 de Março - Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional. Com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 180/2004, de 27 Julho;

Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio - Regulamento da Náutica de Recreio.

Decreto-Lei 16/2007, de 22 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico aplicável ao

mergulho amador;

Actos e procedimentos para o acesso e saída de navios dos portos Decreto-Lei 370/2007, de 6 de Novembro. Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais.

Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes Decreto-Lei 165/2003, de 24 de Julho - Estabelece os meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga. Com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 197/2004, de 17 de Agosto.

Decreto-Lei 180/2004, de 27 de Julho - Institui um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Com a redacção introduzida pelos Decreto-Lei 236/2004, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 51/2005, de

25 de Fevereiro.

Embarcações de Alta Velocidade

Decreto-Lei 249/90, de 1 de Agosto - Estabelece normas relativas a embarcações

de alta velocidade. 274/93, de 4 de Agosto.

Dragagens e lançamento de dragados:

Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio - Estabelece o regime de utilização dos

recursos hídricos.

Zona de Protecção Especial e Reserva Natural do Estuário do Tejo Decreto-Lei 565/76 de 19 de Julho - Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de Novembro;

Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro - Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo. Com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 140/2002, de 20

Maio;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de Novembro - Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.

Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de Junho.

Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar Decreto 55/78, de 27 de Junho. Com a redacção introduzida pelos diversos diplomas legais que vieram alterar este decreto-lei.

204304901

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/10/plain-282234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-19 - Decreto-Lei 565/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Reserva Natural do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 487/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho (Reserva Natural do Estuário do Tejo).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-19 - Portaria 569/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o regulamento da pesca nas águas interiores não oceânicas do rio Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-05 - Decreto-Lei 280/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo e transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 140/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, e procede à redefinição dos limites da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 165/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 197/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 51/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, alterando os Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de Julho, 293/2001, de 20 de Novembro, 547/99, de 14 de Dezembro, 27/2002, de 14 de Fevereiro, e 280/2001, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 16/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Não tem documento Em vigor 2010-01-28 - EDITAL 1/2010 - CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO

    Torna público que foi apresentada pelo orgão deliberativo do Município, a esta Câmara Municipal de Angra do Heroísmo uma proposta no sentido de a Festa Brava ser classificada como Bem Imaterial de Interesse Municipal do concelho de Angra do Heroísmo e que o processo encontra-se disponível para consulta dos interessados.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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