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Decreto-lei 16/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2007

de 22 de Janeiro

A actividade de mergulho com garrafa tem tido nos últimos anos um desenvolvimento significativo em todo o mundo e Portugal não é excepção. A evolução tecnológica permitiu a sua generalização e o acesso a diferentes níveis de actividade, nas suas vertentes recreativa e desportiva, registando-se um significativo aumento de popularidade e, consequentemente, da sua prática. Esta nova realidade trouxe a necessidade de actualização do quadro legislativo nacional, que teve o seu último desenvolvimento através do Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968.

A 1 de Setembro de 2003 o Comité Europeu de Normalização (CEN) aprovou normas europeias relativamente aos níveis de mergulhador, instrutor e prestadores de serviços de mergulho, realizadas pelo comité técnico CEN/TC 239 «Serviços de turismo», no qual Portugal esteve representado.

Estes documentos, que contêm especificações técnicas baseadas nos resultados da experiência e desenvolvimento tecnológico, constituíram a base para o novo enquadramento legislativo do mergulho recreativo em Portugal, não só porque representam o consenso entre todas as partes interessadas e envolvidas na actividade, mas também porque estabelecem uma referência partilhada por outros países europeus, facilitando o reconhecimento e uniformização internacional.

O mergulho com garrafa tem, pela sua natureza, riscos potenciais, que se tornam mínimos se forem adoptadas as precauções e procedimentos adequados. Neste sentido, o objectivo fundamental do presente decreto-lei é, acima de qualquer outro, o de garantir a segurança dos praticantes deste desporto.

O presente decreto-lei pretende assim definir o novo enquadramento do mergulho amador de acordo com as actuais características, suportando-se nas três áreas fundamentais desta actividade: condições para a prática, processo de formação e prestadores de serviços de mergulho.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, a Associação Portuguesa de Operadores de Mergulho e a Associação Portuguesa de Instrutores de Mergulho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para reconhecimento e homologação dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o presente decreto-lei é aplicável ao mergulho com fins científicos e culturais.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica ao mergulho profissional e ao mergulho militar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas na alínea seguinte;

b) «Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a actividade aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições similares;

c) «Caderneta de registo de mergulhos» o documento que pode conter, para cada mergulho, os seguintes elementos: data do mergulho, local do mergulho, duração do mergulho, profundidade máxima atingida, mistura respiratória e outras informações pertinentes;

d) «Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias, tal como publicado pela entidade formadora, e que se reflectem nos níveis previstos no presente decreto-lei;

e) «Entidade formadora» a entidade que estabelece sistemas de ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela implementação e gestão da qualidade da formação;

f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designadas «baptismos de mergulho», os mergulhos realizados por centros ou escolas de mergulho licenciadas, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;

g) «Instrutor de mergulho amador», adiante apenas designado «instrutor», o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas, pedagógicas e didácticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo com o previsto no presente decreto-lei;

h) «Mergulhador amador», adiante apenas designado «mergulhador», o indivíduo com certificação para exercer a actividade do mergulho;

i) «Mergulho amador», adiante apenas designado «mergulho», a actividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a finalidade recreativa e desportiva;

j) «Mistura respiratória» qualquer mistura de gases respirável, utilizável na prática do mergulho, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Preservação de recursos naturais e culturais

1 - Os mergulhadores não podem proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.

2 - Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria.

4 - De forma a assegurar a protecção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.

Artigo 4.º

Uso e transporte de utensílios de pesca

1 - Na prática do mergulho não é permitida a utilização de utensílios de pesca ou de quaisquer armas, excepto instrumentos de corte para fins de segurança.

2 - O transporte conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação não é igualmente permitido, quando esta sirva de apoio aos mergulhadores ou ao seu transporte.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, devendo para tal ser obtida autorização das entidades competentes da área onde o mergulho irá ser praticado e ser completamente esclarecida a actividade subsidiária a que se destinam.

CAPÍTULO II

Condições para a prática do mergulho

Artigo 5.º

Necessidade de formação para a prática do mergulho

1 - A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos no presente decreto-lei, com excepção dos seguintes casos:

a) Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;

b) As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.

3 - Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo de mergulhos.

Artigo 6.º

Equipamento mínimo de mergulho

1 - Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:

a) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;

b) Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão;

c) Um equipamento de controlo de flutuabilidade;

d) Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.

2 - Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.

3 - Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.

Artigo 7.º

Sinalização

À actividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr do Sol, com a bandeira «A» daquele Código, e do pôr ao nascer do Sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

Artigo 8.º

Restrições à prática do mergulho amador

1 - Para além de outras restrições previstas em legislação específica, a prática do mergulho é vedada em canais de navegação, portos e barras.

2 - A prática do mergulho em áreas classificadas ou áreas protegidas, designadas ao abrigo da legislação aplicável, rege-se de acordo com o regime jurídico específico relativo à prática desportiva e recreativa nestes locais.

3 - Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e designadamente junto das capitanias dos portos, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

Artigo 9.º

Misturas respiratórias

1 - A prática do mergulho com um tipo de mistura respiratória diferente do ar, encontra-se condicionada à frequência e aprovação num curso de especialização para esse tipo de mistura, em conformidade com um sistema de formação aprovado ao abrigo do presente decreto-lei, ministrado por uma escola de mergulho licenciada.

2 - A composição das misturas respiratórias bem como a sua utilização são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 10.º

Documentos do mergulhador

1 - Para a prática do mergulho é necessária a apresentação do título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º, ou uma certificação de mergulho emitida por entidade internacionalmente reconhecida, cujos termos de emissão, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, devem constar de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - Para efeitos de fiscalização, o mergulhador deve fazer-se acompanhar, até ao local onde se equipa, do documento referido no número anterior.

Artigo 11.º

Título nacional de mergulho

1 - O título nacional de mergulho consiste num documento de identificação pessoal que contém a certificação para exercer o mergulho e as actividades associadas, de acordo com os níveis oficiais de mergulhador e instrutor.

2 - A emissão do título nacional de mergulho é da responsabilidade do Instituto do Desporto de Portugal, em formato constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 12.º

Seguro de acidentes pessoais

Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos no artigo 21.º, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

CAPÍTULO III

Formação e certificação na área do mergulho

Artigo 13.º

Níveis oficiais de mergulhador

1 - Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são adoptados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias:

a) NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 - «mergulhador supervisionado»;

b) NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 - «mergulhador autónomo»; e c) NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 - «líder de mergulho».

Artigo 14.º

Níveis oficiais de instrutores

1 - Os níveis oficiais de instrutores estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da instrução de mergulho.

2 - Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação aprovados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são adoptados como níveis oficiais de instrutores os correspondentes às seguintes normas europeias:

a) NP EN 14413-1, relativa a instrutor de mergulho de nível 1; e b) NP EN 14413-2, relativa a instrutor de mergulho de nível 2.

3 - Adicionalmente, é estabelecida a certificação «instrutor de mergulho de nível 3», correspondente a formador de instrutores de mergulho, que detém certificação para instrução, treino e certificação de outros instrutores de mergulho.

4 - O perfil e a formação para o nível referido no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 15.º

Certificações obtidas fora do território nacional

1 - Aos mergulhadores formados fora do território nacional ou que aqui se encontrem em trânsito é permitido o livre exercício do mergulho, desde que detenham certificação emitida por entidade internacionalmente reconhecida, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições gerais.

2 - Os mergulhadores formados fora do território nacional que não se enquadram no disposto no número anterior têm de mergulhar enquadrados numa prestação de serviços de mergulho ou obter, junto da federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho ou de uma escola de mergulho, um documento que indique a equivalência da sua certificação aos níveis nacionais de mergulho.

3 - Os instrutores formados fora do território nacional mas residentes em Portugal devem, num prazo de 180 dias, obter o título nacional de mergulho numa escola de mergulho licenciada ou junto da federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho.

Artigo 16.º

Exercício de instrução na área do mergulho

O exercício da instrução na área do mergulho só é permitido em escolas de mergulho licenciadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Registo nacional de praticantes

1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal a elaboração do registo nacional de mergulhadores, em suporte digital, com base em informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho.

2 - Do registo mencionado no número anterior deve constar:

a) O número do cartão emitido;

b) O nome do mergulhador;

c) O número do bilhete de identidade ou número de passaporte;

d) O nível nacional de referência;

e) A data de emissão da certificação;

f) O nome da escola de mergulho que o emitiu;

g) O nome do instrutor responsável.

CAPÍTULO IV

Sistemas de formação de mergulho

Artigo 18.º Definição

1 - Entende-se por sistema de formação de mergulho aquele que contém:

a) Programas de formação de mergulhadores;

b) Quadro de certificação de mergulhadores; e c) Implementação e gestão da qualidade da mesma formação.

2 - Os sistemas de formação são estabelecidos pelas entidades formadoras.

Artigo 19.º

Estrutura e características das entidades formadoras

1 - As entidades formadoras que desejem solicitar o reconhecimento em Portugal do seu sistema de formação de mergulho devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter personalidade jurídica;

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes níveis, desde mergulhadores a instrutores, de forma a garantir o desenvolvimento do sistema, e que se ajuste à estrutura de conteúdos teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere o presente decreto-lei.

2 - É factor valorativo para o reconhecimento do sistema de formação de mergulho de uma determinada entidade formadora ser de reconhecido prestígio nacional e internacional, traduzido na implementação em número de mergulhadores, escolas e centros de mergulho.

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - As entidades formadoras, para que o seu sistema de formação de mergulho seja oficialmente reconhecido, devem dirigir um requerimento ao Instituto do Desporto de Portugal acompanhado da seguinte documentação:

a) Comprovativo de que cumpre o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Descrição detalhada dos programas, teórico e prático, de ensino para todos os níveis contemplados no seu sistema de formação, com carga horária, meios humanos e materiais e capacidades a alcançar no fim de cada um dos níveis;

c) Documentação demonstrativa do estabelecido no n.º 2 do artigo 19.º;

d) Proposta de equivalências para as certificações nacionais;

e) Modelo de implementação e gestão da qualidade;

f) Qualquer outra documentação que a entidade considere pertinente para a análise da solicitação.

2 - O reconhecimento dos sistemas de formação é publicado no Diário da República, por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, sendo divulgadas, quando existam, as equivalências com as certificações nacionais de mergulho de acordo com as normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva na área do mergulho, bem como outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO V

Prestadores de serviços de mergulho

SECÇÃO I

Conceitos

Artigo 21.º

Caracterização de prestadores de serviços de mergulho

1 - Consideram-se prestadores de serviços de mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, colectivas ou singulares, com ou sem fins lucrativos, que, por meio dos recursos humanos, materiais e outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho, para os quais tenham sido devidamente licenciadas:

a) Formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho;

b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados;

c) Aluguer de equipamento de mergulho;

d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias.

2 - As entidades que pretendam fornecer serviços no âmbito do mergulho devem cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei, nas demais disposições regulamentares e nas normas europeias relativas a esta matéria.

Artigo 22.º

Escolas de mergulho

São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 23.º

Centros de mergulho

São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 24.º

Aluguer de equipamento

Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados.

Artigo 25.º

Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias

São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 26.º

Aspectos comuns do licenciamento de serviços de mergulho

1 - Relativamente aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho, dos centros de mergulho, de aluguer de equipamento de mergulho e estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias aplica-se o determinado nas normas europeias.

2 - As entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de mergulho devem obter uma licença prévia junto do Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo da necessidade de obter as restantes autorizações exigidas por lei.

3 - São emitidas licenças próprias para cada um dos serviços, podendo uma mesma entidade acumular uma ou mais licenças.

4 - O licenciamento das entidades fornecedoras de serviços de mergulho é feito com base na avaliação dos seguintes factores:

a) Nível de formação do director técnico da entidade;

b) Garantia do cumprimento dos requisitos enunciados nas normas europeias em vigor;

c) Existência de condições logísticas mínimas para o funcionamento da entidade.

5 - A licença emitida tem a duração de dois anos, após os quais esta deve ser renovada através de requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal.

6 - Tratando-se de uma empresa de animação turística devidamente licenciada, a licença a que se refere o n.º 2 é substituída por uma autorização, emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo de serem observadas as demais disposições regulamentares.

Artigo 27.º

Licenciamento de escolas de mergulho

1 - No acto de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema de formação a ser adoptado nos seus programas de formação.

2 - O director técnico tem de ter certificação no âmbito do sistema de formação indicado para a escola que irá dirigir.

Artigo 28.º

Director técnico

1 - O director técnico é o elemento que responde pelo funcionamento técnico da entidade prestadora de serviços.

2 - O director técnico tem a função de planear, programar, gerir e implementar as actividades, bem como garantir o cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.

3 - Conforme os casos, é exigida ao director técnico a seguinte certificação mínima:

a) Director técnico de centro de mergulho - mergulhador de nível 3;

b) Director técnico de escolas de mergulho - instrutor de mergulho de nível 2;

c) Director técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias - formação certificada por um sistema de formação para a actividade específica que vai desenvolver.

4 - Quando o director técnico, por qualquer motivo, deixar de exercer as respectivas funções, a entidade prestadora de serviços deve, no prazo de 15 dias a partir dessa data, requerer ao Instituto do Desporto de Portugal a respectiva alteração.

SECÇÃO III

Regime de funcionamento

Artigo 29.º

Aspectos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem manter um registo diário das operações de mergulho, onde constem as características dos mergulhos efectuados e identificação dos mergulhadores.

2 - O registo referido no número anterior deve ser mantido pelo prazo de um ano.

3 - As escolas de mergulho devem manter um registo dos alunos e da respectiva documentação referida no n.º 1 do artigo 10.º 4 - As entidades prestadoras de serviços devem, de acordo com as orientações do fabricante, proceder à revisão dos compressores e equipamento de mergulho, registando num livro de manutenção os seguintes dados:

a) Data da revisão;

b) Referência do equipamento;

c) Resultados da revisão.

Artigo 30.º

Informação a prestar

1 - Sem prejuízo do estatuído nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem afixar, em local bem visível para os utentes:

a) A identificação do director técnico;

b) Os elementos comprovativos das licenças de funcionamento obtidas ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - No caso de não ser possível a afixação da informação referida no número anterior, esta deve ser disponibilizada ao utente no local no momento do acto da admissão ao serviço.

Artigo 31.º

Coordenador de mergulho

1 - Sempre que um mergulho se realize sob a responsabilidade de uma entidade prestadora de serviços é obrigatória a presença de um mergulhador, designado por coordenador de mergulho, com qualificação mínima de mergulhador de nível 3.

2 - São atribuições do coordenador de mergulho todas as tarefas que estejam directa ou indirectamente relacionadas com a segurança do grupo de mergulhadores, nomeadamente:

a) Fazer a avaliação de risco antes de cada mergulho, tendo em conta as capacidades dos participantes e as condições ambientais, em que, sem prejuízo de outros, devem ser considerados os seguintes factores:

i) Movimento da água (por exemplo, corrente, acção das ondas);

ii) Profundidade;

iii) Visibilidade debaixo de água;

iv) Poluição;

v) Métodos de entrada/saída;

vi) Restrições dos locais;

vii) Adequação do local às actividades planeadas;

viii) Plano de emergência;

b) Agrupar os mergulhadores de acordo com a sua formação e nível de experiência de forma a garantir o acompanhamento dos mergulhadores menos experientes;

c) Registar as informações requeridas pelo n.º 1 do artigo 29.º;

d) Verificar a disponibilidade do equipamento de segurança de acordo com o disposto no artigo 32.º 3 - Em acções práticas de formação é obrigatória a presença de um instrutor, que pode acumular as funções de coordenador de mergulho.

Artigo 32.º

Equipamento e procedimentos de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e condições do mergulho que irá ser efectuado.

2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Um estojo de primeiros socorros para as actividades de mergulho planeadas;

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;

d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:

i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e

evacuação;

ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;

iii) Os serviços médicos mais próximos (incluindo dados sobre a

disponibilidade de um câmara hiperbárica).

Artigo 33.º

Verificação dos requisitos dos utentes

Sem prejuízo do determinado nas normas europeias referentes ao mergulho amador, as entidades prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este cumpre o seguinte:

a) Possui certificação adequada para a actividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado no presente decreto-lei;

b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo 34.º;

c) Possui o documento estabelecido no artigo 10.º

Artigo 34.º

Atestado médico

1 - O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos dos prestadores de serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, nos termos da legislação aplicável para a actividade federada.

2 - No âmbito do mergulho não incluído no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática, devendo, caso contrário, informar a entidade responsável das mesmas.

CAPÍTULO VI

Equivalências

Artigo 35.º

Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores

desportivos e recreativos

As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho amador e as formações no âmbito do mergulho profissional são definidas em portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do ministro responsável pela área do desporto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 36.º

Competência de fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei o Instituto do Desporto de Portugal, a Autoridade Marítima e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima ao mergulhador, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:

a) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural ou efectuar outras actividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;

c) Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

d) Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

f) Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º;

g) O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 6.º;

h) Efectuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

i) Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 10.º;

j) Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida ou sem estar enquadrado numa escola de mergulho, conforme estabelecido no artigo 16.º;

l) A falta de cumprimento do estabelecido nas normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.

2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima à entidade prestadora de serviços, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:

a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 12.º;

b) O fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 26.º;

c) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 29.º;

d) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 30.º;

e) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo 31.º;

f) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no artigo 32.º;

g) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no artigo 33.º;

h) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas no artigo 34.º;

i) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para prestadores de serviços de mergulho.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, devendo os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte ser reduzidos a metade.

Artigo 38.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 10000 e (euro) 15000, no caso de pessoa colectiva.

2 - Constitui contra-ordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h) e j) do n.º 1 e a), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 1500 e (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 5000 e (euro) 10000, no caso de pessoa colectiva.

3 - Constitui contra-ordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre (euro) 1000 e (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 2500 e (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de contra-ordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do título nacional de mergulho pelo período de 15 dias a um ano;

b) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;

c) Interdição do exercício das actividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de dois anos.

Artigo 40.º

Aplicação das sanções

1 - A instrução de processos por contra-ordenação compete:

a) Às autoridades competentes nos termos da lei no caso de contra-ordenações relativas ao disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

b) Ao Instituto do Desporto de Portugal no caso de contra-ordenações relativas aos prestadores de serviços, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º 2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

3 - O montante das coimas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade competente para a instrução e decisão processual.

Artigo 41.º

Cancelamento ou revisão de equivalências

1 - No caso de as condições iniciais que deram origem ao reconhecimento e ao estabelecimento de equivalências de um determinado sistema de formação se alterarem, o quadro de equivalências pode ser revisto.

2 - Se a entidade formadora não conseguir manter as condições que deram origem ao reconhecimento do seu sistema de formação, este pode ser cancelado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Equiparação a mergulhadores

1 - Os mergulhadores amadores titulares do caderno de mergulho previsto no Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a designar-se «mergulhadores» e adquirem automaticamente a qualificação de mergulhador de nível 2, podendo, mediante prova ou solicitação de escola credenciada, solicitar qualificação superior.

2 - Sob pena de caducidade, o caderno de mergulho a que se refere o número anterior deve, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser substituído pelo título nacional de mergulho, emitido nos termos do artigo 11.º

Artigo 43.º

Equiparação a instrutores

1 - Os monitores de mergulho amador, titulares do certificado de monitor de mergulho nos termos do Decreto-Lei 48365, de 2 de Maio de 1968, existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, adquirem automaticamente a certificação de instrutor de mergulho de nível 2.

2 - Os auxiliares de instrução de mergulho amador titulares do certificado segundo o programa aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços de Fomento em 14 de Fevereiro de 1972, existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, adquirem automaticamente a certificação de instrutor de mergulho de nível 1.

Artigo 44.º

Validade das qualificações

1 - Os monitores nacionais e auxiliares de instrução devem, no prazo dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, solicitar a emissão do título nacional de mergulho, nos termos do artigo 11.º 2 - O incumprimento do referido do número anterior por parte dos monitores nacionais e auxiliares de instrução implica a impossibilidade do exercício das respectivas funções.

Artigo 45.º

Reconhecimento das entidades idóneas

As entidades idóneas para a formação de mergulhadores amadores e monitores de mergulho amador, nos termos do Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, solicitar o seu licenciamento nos termos do mesmo.

Artigo 46.º

Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga o Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, alterado pelo Decreto 321/71, de 26 de Julho.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48365 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-26 - Decreto 321/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Altera o Decreto n.º 48365 de 02 de Maio de 1968, que aprovou o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Portaria 1340/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Portaria 12/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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