Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 250/91, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/91
de 16 de Julho
Tornando-se necessário reestruturar a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça de modo que possa, dentro da maior economia de meios, cumprir as funções que lhe estão cometidas tanto na área da coordenação e apoio administrativo como no domínio da aquisição, gestão e conservação do património afecto ao Ministério e serviços no seu âmbito, nomeadamente os judiciais;

Convindo, em harmonia com o disposto no Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, definir com mais clareza as atribuições da Secretaria-Geral relativamente às aquisições e obras de construção e de reparação dos edifícios públicos destinados aos serviços especializados dependentes do Ministério ou que funcionem no seu âmbito:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e orgânica
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, adiante designada por Secretaria-Geral, é, simultaneamente, o serviço de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de coordenação e apoio técnico-administrativo aos demais serviços do Ministério no domínio das áreas de interesse comum e o serviço de obras e construção de edifícios públicos destinados aos serviços especializados no âmbito do Ministério, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro.

Artigo 2.º
Áreas e actividades
A Secretaria-Geral desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas funcionais:

a) Gestão de recursos humanos e financeiros;
b) Obras e gestão patrimonial;
c) Organização e gestão administrativa;
d) Documentação e informação;
e) Relações públicas.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Promover, em articulação com os serviços competentes, o estudo de medidas de carácter estrutural tendentes ao aperfeiçoamento e modernização da orgânica do Ministério, propondo as alterações que considere convenientes;

b) Colaborar em acções de recrutamento e formação de pessoal no âmbito do Ministério;

c) Elaborar e executar o orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica, colaborando na elaboração do orçamento do Ministério e coordenando a elaboração e execução do orçamento cambial;

d) Prestar o apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, à Auditoria Jurídica e, bem assim, aos órgãos e serviços não dotados de estrutura administrativa própria;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros da Secretaria-Geral e dos que venham a ser determinados por despacho do Ministro da Justiça;

f) Velar pela segurança de pessoas e bens e pelo restauro e conservação das instalações do edifício sede do Ministério e das que venham a ser determinadas por despacho do Ministro da Justiça;

g) Gerir a frota automóvel do Ministério com vista ao seu aproveitamento racional;

h) Desenvolver todas as tarefas de natureza técnica e administrativa necessárias às obras e construções destinadas à instalação de tribunais, de serviços externos de registo e do notariado e de casas de magistrados;

i) Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse directo da Secretaria-Geral, bem como cuidar da preservação das espécies em arquivo histórico do Ministério;

j) Difundir a informação de interesse para as áreas de actividade da Secretaria-Geral, bem como a de interesse geral do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços do Ministério;

l) Assegurar, em articulação com os demais serviços do Ministério, a recepção do público que se dirija a este, encaminhar pedidos, sugestões e reclamações e prestar as informações pertinentes;

m) Prestar assistência às delegações e missões de países estrangeiros em Portugal em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça;

n) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja imcumbida.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.
2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

3 - Compete ao secretário-geral:
a) Superintender em todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada e submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

b) Representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento dos respectivos membros do Governo;

c) Promover a elaboração dos regulamentos e das instruções necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral, bem como propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

4 - O secretário-geral-adjunto exerce as funções e competências que lhe venham a ser delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

5 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

Artigo 5.º
Serviços
São serviços da Secretaria-Geral:
a) A Direcção de Serviços de Gestão e Administração (DSGA);
b) A Direcção de Serviços de Instalações (DSI);
c) O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP);
d) O Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ).
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - A DSGA é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe promover e assegurar a eficácia das acções inerentes à gestão e administração de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A DSGA integra:
a) A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);
b) A Repartição de Pessoal e Expediente (RPE);
c) A Repartição Financeira e de Aprovisionamento (RFA).
Artigo 7.º
Divisão de Organização e Recursos Humanos
Compete à DORH:
a) Promover a racionalização das actividades desenvolvidas na Secretaria-Geral pela introdução de novos procedimentos, nomeadamente através da informatização nas áreas susceptíveis de tratamento automático;

b) Promover e coordenar a elaboração do programa anual de actividades da Secretaria-Geral, acompanhar a sua evolução e avaliar os resultados;

c) Promover, em articulação com os serviços competentes, o aperfeiçoamento da orgânica do Ministério e a uniformização de procedimentos administrativos de carácter geral, realizando estudos, acções de sensibilização, levantamentos e sua actualização e emitindo pareceres;

d) Programar e organizar as acções de recrutamento, provimento, formação e avaliação de mérito relativas ao pessoal da Secretaria-Geral ou de outros departamentos quando tal lhe seja determinado ou solicitado;

e) Organizar e manter actualizado um registo simplificado do pessoal dos serviços do Ministério, independentemente da natureza do seu vínculo à Administração;

f) Realizar, em articulação com o serviço competente da Administração Pública, todos os estudos e acções necessários a uma correcta política de pessoal e de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério.

Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e Expediente
1 - Compete à RPE prestar o apoio administrativo necessário à gestão de pessoal e assegurar o expediente e arquivo.

2 - A RPE compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 9.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica e, bem assim, dos serviços não dotados de estrutura administrativa própria.

Artigo 10.º
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo da documentação referente à Secretaria-Geral, proceder à difusão pelos organismos e serviços do Ministério de normas e instruções genéricas e promover os registos e averbamentos das associações ou institutos religiosos não católicos.

Artigo 11.º
Repartição Financeira e de Aprovisionamento
1 - Compete à RFA assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros e patrimoniais postos à disposição das gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e, bem assim, dos serviços não dotados de estrutura administrativa própria.

2 - A RFA compreende as seguintes serviços:
a) Secção de Orçamento e Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Assuntos Gerais;
c) Secção Financeira de Obras e Aquisições de Imóveis.
Artigo 12.º
Secção de Orçamento e Contabilidade
Compete à Secção de Orçamento e Contabilidade:
a) Executar todos os procedimentos necessários à elaboração, acompanhamento de execução e alterações do orçamento relativo às receitas e despesas dos gabinetes dos membros do Governo, Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e serviços não dotados de estrutura administrativa própria;

b) Apoiar os restantes serviços do Ministério nas mesmas operações, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério;

c) Promover a elaboração do projecto de orçamento cambial do Ministério e acompanhar a respectiva execução.

Artigo 13.º
Secção de Aprovisionamento e Assuntos Gerais
Compete à Secção de Aprovisionamento e Assuntos Gerais promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e administrar os bens de consumo afectos ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Auditoria Jurídica, da Secretaria-Geral e dos serviços não dotados de estrutura administrativa própria, bem como organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis destinados ao mesmo fim, dispondo sobre a sua afectação e zelando pela sua conservação.

Artigo 14.º
Secção Financeira de Obras e Aquisições de Imóveis
Compete à Secção Financeira de Obras e Aquisições de Imóveis realizar, relativamente à parte do orçamento destinada às actividades descritas no n.º 1 do artigo 15.º, todas as operações necessárias a uma boa execução orçamental dos respectivos programas e projectos.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Instalações
1 - A DSI é o serviço de estudo, planeamento, concepção e gestão de projectos e obras destinados aos serviços especializados no âmbito do Ministério da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, ao qual compete:

a) A concepção, construção e aquisição de imóveis destinados à instalação de tribunais, de serviços externos dos registos e do notariado e de casas de magistrados;

b) A adaptação, ampliação, remodelação, restauro e conservação dos imóveis ou parte de imóveis pertencentes ao estado e o restauro e a conservação dos imóveis ou parte de imóveis pertencentes a outras entidades onde se encontram instalados os tribunais e os serviços externos dos registos e do notariado;

c) O restauro e a conservação de instalações dos serviços do Ministério e de casas de magistrados.

2 - A DSI integra:
a) A Divisão de Planeamento, Programação e Acompanhamento (DPPA);
b) A Divisão de Estudos (DE);
c) A Divisão de Obras (DO);
d) A Divisão de Gestão e Conservação (DGC);
e) A Divisão de Contratação de Empreitadas e Aquisições (DCEA);
f) A Divisão de Projectos (DP).
3 - A DSI presta ainda o apoio técnico que lhe seja solicitado por outros serviços do Ministério.

Artigo 16.º
Divisão de Planeamento, Programação e Acompanhamento
Compete à DPPA:
a) Coordenar a recolha de toda a informação sobre cadastro de instalações de tribunais e dos registos e do notariado e ainda de casas de magistrados, proceder à análise das necessidades nesta matéria e elaborar, de acordo com as prioridades definidas, os respectivos planos anuais e plurianuais;

b) Promover, em articulação com a DSGA, o controlo orçamental dos programas e projectos e respectiva avaliação de execução.

Artigo 17.º
Divisão de Estudos
Compete à DE:
a) Definir a tipologia das instalações e dos equipamentos e elaborar normas relativas a materiais e técnicas de construção, caracterização de terrenos e edifícios, gestão e utilização de espaços e segurança e utilização de instalações e equipamentos;

b) Elaborar estudos e projectos destinados a aquisição ou arrendamento de instalações, incluindo adaptações e acabamentos, sempre que, pela sua complexidade, não tenham de ser desenvolvidos pela DP ou contratados no exterior;

c) Manter actualizada a base de dados sobre custos de construção civil.
Artigo 18.º
Divisão de Obras
Compete à DO:
a) Colaborar com a DPPA na elaboração dos planos anuais e plurianuais;
b) Promover os processos de concurso, proceder à análise das propostas e organizar, na parte técnica, os elementos necessários adjudicação de empreitadas e adjudicações de bens e serviços;

c) Fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos e elaborar as contas das empreitadas.

Artigo 19.º
Divisão de Gestão e Conservação
1 - A DGC é um serviço da DSI que assegura, numa base de âmbito regional, e no domínio das obras de conservação e manutenção do património, o exercício das competências a seguir discriminadas:

a) Colaborar com a DPPA na elaboração do programa de satisfação das necessidades em matéria de conservação e manutenção de instalações e equipamentos do Ministério da Justiça e acompanhar o funcionamento dos serviços, transmitindo-lhes orientação sobre a utilização dos espaços existentes;

b) Elaborar todos os estudos e projectos necessários à conservação, beneficiação, remodelação e ampliação de instalações, excepto quando, pela sua natureza e complexidade, sejam cometidos à DO;

c) Fiscalizar e controlar, nos seus aspectos físicos e financeiros, as empreitadas de obras de conservação e manutenção.

2 - A DGC terá os seguintes núcleos de âmbito regional:
a) Núcleo de Gestão e Conservação de Construções e Equipamentos do Norte;
b) Núcleo de Gestão e Conservação de Construções e Equipamentos do Centro;
c) Núcleo de Gestão e Conservação de Construções e Equipamentos de Lisboa;
d) Núcleo de Gestão e Conservação de Construções e Equipamentos do Sul;
e) Núcleo de Gestão e Conservação de Construções e Equipamentos das Regiões Autónomas.

3 - As áreas geográficas de actuação dos Núcleos de Gestão e Conservação serão definidas por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 20.º
Divisão de Construção de Empreitadas e Aquisições
1 - Compete à DCEA prestar o apoio técnico nos domínios administrativo, económico e financeiro às restantes divisões da DSI, nomeadamente:

a) Organizar concursos para adjudicação de empreitadas ou adjudicações de bens e serviços relacionados com aquisição ou construção e reparação de edifícios;

b) Assegurar a prática de todos os actos e formalismos inerentes à celebração dos contratos de empreitada, de aquisição de bens e serviços e de arrendamento.

2 - O chefe da DCEA serve de oficial público nos contratos a celebrar pela Secretaria-Geral no âmbito da competência da DSI.

Artigo 21.º
Divisão de Projectos
Compete à DP:
a) Acompanhar a elaboração de projectos por entidades externas à DSI e emitir parecer sobre os mesmos;

b) Preparar programas de concurso para contratação externa de serviços no âmbito de arquitectura e engenharia, abrangendo as suas diversas fases;

c) Elaborar projectos de novas instalações, ampliação, adaptação e beneficiação de instalações, salvo os que, pela sua natureza e simplicidade, caibam à DE ou aos núcleos regionais da DGC;

d) Elaborar desenhos de arquitectura e engenharia civil e manter actualizado o arquivo técnico.

Artigo 22.º
Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - O GDIRP é o serviço de apoio técnico a que cabe:
a) Organizar o funcionamento e a manutenção do sector da documentação e informação relevantes para a actividade da Secretaria-Geral e de interesse geral para o Ministério da Justiça, sempre que não estejam cometidos por lei a outra entidade;

b) Promover a recepção, triagem e encaminhamento da correspondência geral recebida do exterior endereçada ao Ministério da Justiça e entregue no edifício sede do Ministério;

c) Assegurar a ligação do Ministério com os utentes dos respectivos serviços e prestação de apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público.

2 - O GDIRP é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 23.º
Núcleo de Apoio Jurídico
1 - Ao NAJ incumbe prestar apoio jurídico à Secretaria-Geral em todas as suas áreas de actividade, quer através da emissão de pareceres e informações, quer mediante a preparação de textos de natureza técnico-jurídica ou organização e instrução de processos da mesma índole.

2 - O NAJ é coordenado por um técnico superior com formação jurídica, na dependência directa do secretário-geral.

CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da Secretaria-Geral assenta na estrutura definida pelo presente diploma e na estreita articulação dos seus serviços com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - A DSI pode funcionar por equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte, sempre que, pela natureza específica, interdisciplinar ou intersectorial das acções a prosseguir, não seja possível ou conveniente desenvolvê-las a nível de uma unidade estrutural.

Artigo 25.º
Equipas de projecto
1 - A equipa de projecto é uma unidade orgânico-funcional de constituição flexível encarregada da realização de um projecto multidisciplinar, sob a responsabilidade de um chefe de projecto, da qual fazem parte elementos de diversas especialidades, oriundos de diferentes serviços do Ministério ou de unidades orgânicas do mesmo serviço, e tem duração temporária.

2 - As equipas de projecto são constituídas por despacho do secretário-geral ou do Ministro da Justiça quando envolvam recursos afectos a outros serviços.

3 - Do despacho constitutivo das equipas de projecto devem constar:
a) A determinação dos objectivos;
b) A estimativa do custo do projecto;
c) A fixação do prazo de duração do projecto;
d) A designação da chefia;
e) A determinação dos funcionários participantes e serviços a envolver;
f) A descrição dos instrumentos legais de mobilidade a utilizar.
4 - Os chefes das equipas de projecto devem manter devidamente informados os dirigentes dos serviços competentes à medida do desenvolvimento dos trabalhos do projecto.

5 - Os chefes das equipas de projecto são responsáveis pela consistência e eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições previamente fixados, devendo informar em tempo útil, através de relatório sucinto, a entidade de quem dependem do posicionamento e das ocorrências surgidas.

6 - No que respeita à execução do projecto, os elementos designados actuam na directa dependência do respectivo chefe, com o qual são solidariamente responsáveis, e sem prejuízo dos vínculos e direitos inerentes aos seus serviços de origem.

7 - Os chefes das equipas de projecto podem contactar quaisquer serviços com vista à obtenção de elementos considerados necessários ao andamento dos projectos.

Artigo 26.º
Colaboração com outros organismos
1 - A Secretaria-Geral funciona em estreita colaboração com as delegações a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 99/82, de 7 de Abril, em termos a acordar com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 - O disposto no número anterior pode ser extensivo a outros serviços do Ministério da Justiça, por despacho do Ministro e ouvidos os respectivos dirigentes.

3 - A colaboração referida nos números anteriores não pode prejudicar a prossecução das atribuições do serviço que a presta, excepto se o próprio assim o determinar.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 27.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 28.º
Ingresso e acesso
1 - O ingresso e acesso nas carreiras previstas no quadro de pessoal faz-se nos termos da lei geral e do presente diploma.

2 - O conteúdo funcional das carreiras que são aditadas ao actual quadro de pessoal da Secretaria-Geral encontra-se descrito no mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 29.º
Provimento
1 - O pessoal dirigente é provido nos termos da lei geral em vigor.
2 - O restante pessoal é provido nos termos da lei geral em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 31.º do presente decreto-lei.

Artigo 30.º
Carreira de técnico-adjunto
Para efeitos de ingresso na carreira de técnico-adjunto, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional (nível 4), consideram-se como cursos adequados:

a) Para a área funcional de desenho de construção civil, o curso de desenhador de construção civil ou equiparado e o curso de técnico de artes gráficas e comunicação ou equiparado;

b) Para a área funcional de medições e orçamento, o curso de medidor orçamentista ou equiparado;

c) Para a área funcional de fiscalização de obras, o curso de técnico de obras ou equiparado.

Artigo 31.º
Carreira de auxiliar de segurança
1 - A carreira de auxiliar de segurança integra-se no grupo de pessoal auxiliar (nível 2) e desenvolve-se pelas categorias de agente de segurança principal e de agente de segurança.

2 - O ingresso na carreira de auxiliar de segurança é precedido de estágio, a que podem concorrer indivíduos com os requisitos gerais de provimento, desde que titulares de carta de condução de ligeiros.

3 - Ao estágio referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e ainda as seguintes regras:

a) O estágio terá a duração de seis meses;
b) Incluirá a frequência de um curso de formação específica de preparação para as funções a exercer;

c) Os estagiários serão remunerados pelo índice 110.
4 - As matérias relativas à organização, programa, duração e avaliação final do curso de formação referido na alínea b) do número anterior constarão de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças.

5 - O estatuto remuneratório da carreira é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Secretaria-Geral transita para os lugares do quadro constante da portaria referida no artigo 27.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário ou agente, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Os técnicos auxiliares da carreira de desenhador que desempenham as tarefas inerentes à área de desenho de construção civil, previstas no mapa anexo ao presente diploma, transitam para a carreira de técnico-adjunto na mesma área, em categoria resultante da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

4 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria a que deu origem a transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.

6 - Os actuais técnicos auxiliares possuidores de formação específica nos termos do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e que há mais de 15 anos vêm desempenhando tarefas na área de desenho de construção civil poderão apresentar-se ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares da carreira de técnico-adjunto da mesma área, para categoria resultante da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 33.º
Concursos
Mantêm a sua validade para os lugares do novo quadro, dentro do respectivo prazo, os concurso abertos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 34.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, na medida em que excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira, do Ministério da Justiça.

Artigo 35.º
Revogação
1 - Consideram-se revogados todos os diplomas legais e regulamentares em vigor sobre a orgânica e o regime de pessoal da Secretaria-Geral, nomeadamente:

a) Os artigos 8.º a 10.º e 14.º, 15.º 16.º, n.os 1 e 2, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 497/79, de 21 de Dezembro;

b) Os artigos 1.º, 2.º e 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho;

c) O Decreto-Lei 151/82, de 30 de Abril.
2 - Deixam de se aplicar à Secretaria-Geral:
a) O Decreto-Lei 196/73, de 3 de Maio;
b) A Portaria 316/87, de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 497/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-18 - Decreto-Lei 238/80 - Ministério da Justiça

    Cria no Ministério da Justiça o Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Decreto-Lei 99/82 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Decreto-Lei 151/82 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, redefine o regime de substituição do secretário-geral e introduz algumas disposições relativas a pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Portaria 712/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    DEFINE O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE SUBSTITUI O ANEXO I A PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Declaração de Rectificação 190/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 250/91, do Ministério da Justiça, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-15 - Portaria 168/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 568/75, DE 20 DE SETEMBRO, QUE APROVA OS MODELOS DE CARTÕES DE IDENTIDADE PARA O USO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PERMITINDO AO PESSOAL AUXILIAR DE SEGURANÇA O LIVRE TRÂNSITO QUANDO EM SERVIÇO DE SEGURANÇA DE INDIVIDUALIDADES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-14 - Portaria 738/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1175/91, DE 20 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda