Portaria 168/93
de 15 de Fevereiro
Considerando a existência, no âmbito da Secretaria-Geral deste Ministério, da carreira de auxiliar de segurança, criada pelo Decreto-Lei 250/91, de 16 de Julho.
Considerando a conveniência de permitir ao pessoal inserido na referida carreira o livre trânsito quando em serviço de segurança de individualidades;
De acordo com a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 250/91, de 16 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 568/75, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º ...
a) ...
b) Para o pessoal auxiliar de segurança do quadro da Secretaria-Geral do Ministério quando em serviço de segurança das entidades referidas na alínea anterior e, bem assim, das constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 250/91, de 16 de Julho, com indicação de livre trânsito e assinado pelo secretário-geral;
c) Para os restantes funcionários, cartões assinados pelo secretário-geral.
2.º É aditado à Portaria 568/75 o seguinte número:
3.º-A - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável aos funcionários que, não pertencendo à carreira de auxiliar de segurança, prestem efectivamente esse serviço.
3.º Os modelos de cartões a que se refere o n.º 2.º da Portaria 568/75 passam a ser os anexos à presente portaria.
Ministério da Justiça.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
(ver documento original)