1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivo montante ultrapasse (euro) 1 500 000;
2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
3) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial;
4) Autorizar, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, as garantias do Estado a conceder no âmbito da Lei 4/2006, de 21 de Fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000;
5) Autorizar as promessas de garantia e as garantias a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de Maio, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 295/2001, de 21 de Novembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de Fevereiro, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000;
6) Endossar cheques para depósito nas contas da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas no IGCP, I. P.;
7) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
8) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
9) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação para fins numismáticos;
10) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades comerciais em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e definir as respectivas orientações de sentido de voto;
11) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritos pelo Estado e definir as respectivas orientações de sentido de voto;
12) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 10 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
13) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
14) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
15) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
16) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, excepto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 750 000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
17) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
18) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do CIRE;
19) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro) 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de activos;
20) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no caso de extinção da respectiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
21) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
22) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do capital em dívida não seja superior a (euro) 500 000;
23) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos, bem como proceder aos actos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respectivos pressupostos legais;
24) Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, e de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes que, pelo seu valor, não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
25) Autorizar a aquisição onerosa de imóveis, para o Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública como competência dos ministros para autorização de despesas;
26) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
27) Autorizar a venda de quaisquer imóveis, excepto nos casos em que a mesma fique sujeita a opção de arrendamento, e de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, bem como a escolha do respectivo tipo de procedimento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
28) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
29) Autorizar o arrendamento de bens do Estado, excepto por ajuste directo, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
30) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
31) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
32) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional;
33) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termos legais;
34) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
35) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado e dos institutos públicos, nos termos da lei;
36) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respectiva transmissão;
37) Adjudicar imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento por negociação, de acordo com o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
38) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
39) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;
40) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março;
41) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de Dezembro e de 27 de Novembro, respectivamente;
42) Autorizar a afectação do produto das alienações e onerações dos bens imóveis do Estado, no respeito pelas percentagens fixadas pela Lei do Orçamento do Estado;
43) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além dos limites legais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime constante do anexo i da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP);
44) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
45) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
46) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
47) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
48) Autorizar à afectação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei 153/2001, de 7 de Maio;
49) Autorizar as alterações orçamentais entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa, nos termos do decreto-lei de execução orçamental e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto;
50) Aprovar, no âmbito da gestão do programa orçamental P006, «Construção, remodelação e equipamento de instalações», e de acordo com o decreto-lei de execução orçamental, os pareceres da entidade coordenadora do programa orçamental P006 relativos às alterações orçamentais, com excepção das propostas de alterações orçamentais que se traduzam no reforço, redução ou supressão das dotações afectas às medidas/projectos ou na inscrição de novas medidas/projectos que envolvam diferentes ministérios;
51) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais que ainda ocorram ao abrigo do artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.
II - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
III - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 10 de Maio de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
18 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.