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Aviso 10662/2016, de 26 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para a categoria de técnico superior (DEAG)

Texto do documento

Aviso 10662/2016

Procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho na carreira/cate-goria de Técnico Superior para a Divisão de Estudos e de Apoio à Gestão, do mapa de pessoal da DireçãoGeral da Política de Defesa Nacional.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril (adiante designada por Portaria), torna-se público que, por meu despacho de 11 de agosto de 2016, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 265.º da LTFP, conjugado com a Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi solicitado parecer prévio à DireçãoGeral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), que declarou inexistirem trabalhadores em situação de requalificação aptos a suprir as necessidades identificadas (Processo 38292).

3 - Legislação aplicável - são aplicáveis ao presente procedimento concursal as disposições constantes da Lei 35/2014, de 20 de junho, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Prazo de validade - o procedimento concursal é válido até à ocupação do posto de trabalho em referência, esgotando-se com o preenchimento do mesmo sem prejuízo das demais causas de cessação do procedimento concursal.

5 - Local de trabalho - DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional, sita na Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 7.º e 8.º Pisos, 1400-204 Lisboa.

6 - Competências - incumbe à Divisão de Estudos e de Apoio à Gestão levar a cabo as competências previstas no artigo 5.º da Portaria 319/2015, de 1 de outubro.

7 - Identificação e caraterização do posto de trabalho - preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para desempenhar as funções a seguir discriminadas na Divisão de Estudos e de Apoio à Gestão:

a) Apoiar no planeamento e elaboração do orçamento anual e respetivo controlo e execução; com as formalidades legais; da DGPDN; entidades competentes.

b) Proceder à verificação de todos os processos de despesa de acordo

c) Proceder ao planeamento dos vencimentos dos recursos humanos

d) Assegurar periodicamente o reporte da informação financeira às

7.1 - Requisitos preferenciais:

a) Experiência no exercício de funções na área da Defesa Nacional, nomeadamente a nível financeiro;

b) Sólidos conhecimentos em SAP;

c) Experiência em Fundo de Maneio e processamento de suplementos de natureza militar;

Pública; entidades competentes.

d) Conhecimentos sobre os instrumentos de gestão da Administração

e) Experiência na elaboração de reportes financeiros periódicos às

8 - Posicionamento remuneratório - a determinação do posicionamento remuneratório do trabalhador/a recrutado/a é efetuada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, com o Diário da República, 2.ª série - N.º 235 - 1 de dezembro de 2015, com os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 18.º da Lei 7-A/2016 de 30 de março, sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª de Técnico Superior.

9 - Requisitos de admissão - podem ser admitidos ao procedimento concursal os/as candidatos/as que, até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, satisfaçam, cumulativamente, os requisitos a seguir discriminados:

a) Sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Reúnam os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) Estejam habilitados com Licenciatura em Administração Pública ou Gestão na área financeira, não havendo lugar à possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

9.1 - Fatores preferenciais - constituem fatores preferenciais para o presente procedimento concursal, a habilitação académica, ao nível da Licenciatura, na área da Gestão (Financeira) ou Administração Pública e a experiência no desempenho das funções descritas no ponto 7.1.

10 - Impedimentos de admissão - não podem ser admitidos ao procedimento concursal os/as candidatos/as que, cumulativamente, se encontrem integrados/as na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho no mapa da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal, de acordo com o disposto na alínea l), do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

11 - Formalizações das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento, com letra legível, do formulário tipo de candidatura, de utilização obrigatória, aprovado pelo Despacho 11321/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio, e disponível na página eletrónica da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional, em http:

//www.portugal.gov.pt/media/1961595/20141218-formulario-candidatura-sg.pdf, e deverá ser dirigido ao Presidente do Júri do procedimento concursal.

11.1 - A candidatura ao procedimento concursal poderá ser entregue pessoalmente na Divisão de Estudos e de Apoio à Gestão, da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional, sita na Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 7.º e 8.º Pisos, 1400-204 Lisboa (das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos), ou remetida por correio, registado com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, para a morada mencionada no presente ponto.

11.2 - No presente procedimento concursal não são aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

11.3 - O formulário tipo de candidatura, devidamente datado e assinado, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, pelos documentos a seguir discriminados:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado, dele devendo constar a experiência profissional, designadamente as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos de duração, bem como a formação profissional detida, com indicação das entidades promotoras, duração e respetivas datas;

c) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações literárias (foto-cópia simples);

d) Documentos comprovativos das ações de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, período em que as mesmas decorreram e respetiva duração (fotocópias simples);

e) Declaração autenticada e atualizada emitida pelo organismo a que o/a candidato/a pertence da qual conste, de maneira inequívoca:

A modalidade de relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;

A carreira e categoria de que seja titular;

A indicação da posição e nível remuneratório;

A antiguidade detida na carreira/catego-ria e na Administração Pública;

A informação referente à avaliação do desempenho relativa aos últimos três anos;

f) Declaração autenticada e atualizada emitida pelo organismo a que o/a candidato/a pertence com a caracterização e descrição detalhada das atividades e tarefas inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato/a, com vista à apreciação do conteúdo funcional;

g) Quaisquer outros documentos que os/as candidatos/as considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11.4 - A não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas b), c), e) e f) mencionados no ponto anterior determina a exclusão do/a candidato/a do procedimento concursal, nos termos da alínea a) do n.º 9.º do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

11.5 - A não apresentação dos documentos comprovativos das ações de formação frequentadas determina a sua não consideração para efeitos de avaliação curricular.

11.6 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

12 - Considerando que o presente procedimento concursal é limitado a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, são adotados, nos termos do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção obrigatórios a Prova de Conhecimentos (PC) ou a Avaliação Curricular (AC), e, como método de seleção complementar a Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

13 - Métodos de seleção obrigatórios:

13.1 - Prova de conhecimentos (PC) - será aplicada aos/às can-didatos/as que:

a) Se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades, diferentes das caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

b) Se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar, mas que tenham, expressamente, afastado a avaliação curricular, no formulário da candidatura.

13.1.1 - A prova de conhecimentos (PC) será de natureza teórica, terá a duração máxima de 60 minutos, revestirá a forma escrita, será efetuada em suporte de papel, de realização pessoal, sendo permitida a consulta de legislação não anotada ou comentada, não sendo permitida a consulta de bibliografia, nem a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado.

13.1.2 - A prova de conhecimentos incidirá sobre as seguintes temáticas:

Constituição da República Portuguesa;

Órgãos da Administração Pública e o Procedimento Administrativo;

Direitos e deveres dos trabalhadores da Administração Pública;

Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional;

Responsabilidade disciplinar e financeira;

Orçamento de Estado;

Regime da Administração Financeira do Estado;

Regime jurídico da realização da despesa pública;

Regime jurídico da aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

Contabilidade pública;

Prestação de Contas;

Gestão de receitas;

Remunerações certas e permanentes;

Suplementos de natureza militar;

Horas extraordinárias e outros abonos em numerário ou espécie;

Deslocações, estadas e ajudas de custo.

13.1.3 - Para preparação da prova de conhecimentos indica-se a seguinte legislação:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro);

Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro;

DecretoRegulamentar n.º 14/2015, de 31 de julho;

Portaria 319/2015, de 1 de outubro;

Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97 de 26 de agosto, redação atual);

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, redação atual);

Estatuto do Pessoal Dirigente (Lei 2/2004 de 15 de janeiro, reTabela Remuneratória Única (Portaria 1553-C/2008 de 31 de dação atual); dezembro);

Regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em território nacional e em deslocações ao estrangeiro (Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril e Decreto Lei 192/95 de 28 de julho, redação atual);

Suplemento de Missão no âmbito da Cooperação TécnicoMilitar (Decreto-Lei 238/96 de 13 de dezembro);

Orçamento de Estado para 2016 (Lei 7-A/2016 de 30 de março);

Decreto Lei de execução orçamental do OE para 2016 (Decreto-Lei 18/2016 de 13 de abril);

Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015 de 11 de seLei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, redação atual);

Regulamentação da Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso (Decreto-Lei 127/2012 de 21 de junho, redação atual);

Mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão (Lei 75/2014 de 12 de setembro e Lei 159-A/2015 de 30 de dezembro);

Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei 8/90 de 20 de feve-tembro);

Regime da Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho, redação atual);

Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas (Decreto-Lei 26/2002 de 14 de fevereiro, redação atual);

Plano Oficial de Contabilidade Pública (Decreto-Lei 232/97 de 03 de setembro, redação atual); reiro);

Regime da tesouraria do Estado (Decreto-Lei 191/99 de 05 de junho, redação atual);

Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, redação atual);

Tramitação aplicada aos contratos de aquisições de serviços (Organi-zação e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97 de 26 de agosto, redação atual);

13.1.4 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a

20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

13.2 - Avaliação curricular (AC) - será aplicada a candidatos/as que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como a candida-tos/as em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade.

13.2.1 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos/as candidatos/as, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de de-sempenho obtida.

13.2.2 - Na avaliação curricular serão analisados os seguintes fatores:

a) Habilitação Académica;

b) Formação Profissional - considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) Experiência Profissional - com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) Avaliação do Desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o/a candidato/a cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

13.2.3 - Este método será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

14 - Método de seleção complementar - Entrevista profissional de seleção (EPS).

14.1 - A entrevista profissional de seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados, durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

14.2 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

15 - Os/As candidatos/as aprovados/as em cada método de seleção são convocados/as para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da já referida Portaria.

16 - Cada método de seleção é eliminatório, sendo excluídos os/as candidatos/as que não compareçam a qualquer um, ou que obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores num deles, não lhes sendo aplicado o método de seleção seguinte.

17 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, e é afixada em local visível e público da DireçãoGeral da Política de Defesa Nacional e disponibilizada na sua página eletrónica.

18 - Classificação Final:

18.1 - A classificação final (CF) dos/as candidatos/as expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas, através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PC * 70 %) + (EPS * 30 %) em que:

CF = Classificação Final PC = Prova de Conhecimentos EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

18.2 - Para os/as candidatos/as que se encontrem na situação descrita no ponto 13.2 do presente aviso, a classificação final (CF) será obtida numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC * 70 %) + (EPS * 30 %) em que:

CF = Classificação Final AC = Avaliação Curricular EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

19 - Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria já mencionada.

20 - As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos/às candidatos/as sempre que solicitadas.

21 - De acordo com o disposto no artigo 30.º da referida Portaria, os/as candidatos/as excluídos/as serão notificados/as por uma das formas previstas no seu n.º 3, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

22 - O exercício do direito de participação dos interessados deverá ser feito através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional.

23 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público da DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um Aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

24 - Composição do Júri:

Presidente - Prof. Doutora Ana Isabel Xavier, SubdiretoraGeral;

1.ª Vogal Efetiva - Tenente Andreia Monteiro, Oficial da FAP;

2.ª Vogal Efetiva - Mestre Estela Pereira, Técnica Superior;

1.ª Vogal Suplente - Licenciada Anabela Toscano, Técnica Supe-2.ª Vogal Suplente - Licenciada Maria Letícia Bairrada, Técnica rior;

Superior.

(A Presidente do Júri será substituída nas suas faltas e impedimentos pela 1.ª vogal efetiva).

25 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 de agosto de 2016. - O DiretorGeral, Nuno Pinheiro Torres.

209819878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2708172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Lei 159-A/2015 - Assembleia da República

    Extinção da redução remuneratória na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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