A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 383/2010, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Texto do documento

Despacho 383/2010

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em conta o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro:

1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, mestre Carlos Manuel Costa Pina, o seguinte:

1.1 - As minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:

a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR);

d) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);

e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI);

f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

g) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);

h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

j) Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER);

1.2 - As competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos respeitantes às entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pelas respectivas áreas a seguir indicadas:

a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI);

b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

(IHRU);

1.3 - As competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:

2.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;

2.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

2.3 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;

2.4 - Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;

2.5 - Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro;

2.6 - Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;

2.7 - Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores criado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de Junho;

2.8 - Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho;

2.9 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro;

2.10 - De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;

2.11 - Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;

2.12 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;

2.13 - De indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;

2.14 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;

2.15 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimo internos, nos termos previstos na legislação orçamental;

2.16 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;

2.17 - De emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;

2.18 - De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de Fevereiro;

2.19 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;

2.20 - De mobilização de activos, de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais;

2.21 - Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;

2.22 - De parcerias público-privadas, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho.

3 - Autorizo a subdelegação nos dirigentes dos serviços referidos nos n.os 1.1 e 2 do presente despacho das competências por mim delegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 31 de Outubro de 2009, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

29 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/07/plain-267616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 84/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 28/93 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A ASSUNÇÃO PELO ESTADO DAS DÍVIDAS RESULTANTES DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA (CAE), NOS CASOS EM QUE NAO FORAM CELEBRADOS CONTRATOS-TIPO DE CONTA EMPRÉSTIMO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DE REGRESSO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS OU ENTIDADES INTERMEDIÁRIAS. PERMITE A IMOBILIZAÇÃO, AO VALOR NOMINAL, POR PARTE DOS TITULARES DE DÍVIDA PÚBLICA, DE TÍTULOS DE INDEMNIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS AO ESTADO DAS DÍVIDAS ACEITES NO ÂMBITO DO CAE.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Decreto-Lei 222/99 - Ministério das Finanças

    Cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-19 - Portaria 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-14 - Portaria 103/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão das categorias de bens e serviços, constantes de lista publicada em anexo, cujos acordos quadro e procedimentos de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda