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Regulamento 670/2016, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 670/2016

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 7 de junho de 2016, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas, o qual se publica nos termos previstos no n.º 4, artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 9 de setembro, na redação atual e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na Internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado do Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em Operações Urbanísticas Nota Justificativa Com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de junho de 2003, deu-se cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, estabelecendo-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Para que sejam atingidos os objetivos pretendidos com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado sucessivamente pelas Leis 13/2000, de 20 de julho e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007 de 4 de setembro, pelos DecretosLeis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e Decreto Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procedeu à sua republicação, doravante designado por RJUE, designadamente às últimas alterações introduzidas, bem como as novas competências que neste decurso de tempo foram transferidas para as Câmaras Municipais (mormente ao licenciamento das atividades industriais), impõe-se a introdução de alterações ao presente Regulamento.

Torna-se necessário corrigir e simplificar algumas das fórmulas do Regulamento para que as mesmas se adequem à letra e espírito do regime legal estabelecido, nomeadamente para dar cumprimento às orientações do Decreto Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de setembro, na redação atual, e pelo Decreto Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, relativamente à execução dos planos e à repartição equitativa dos benefícios e encargos na urbanização e infraestruturação do território, bem como da Lei 31/2014, de 30 de maio que estabelece as bases gerais da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo.

São, assim, definidos, de acordo com os princípios da igualdade e equidade, valores correspondentes à remoção do limite legal à possibilidade de construir ou urbanizar, à compensação das desigualdades geradas pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quando consagram diferentes usos do solo, às comparticipações no custo da apreciação técnicoadministrativa dos processos e ao esforço financeiro municipal na construção de infraestruturas e equipamentos.

Procede-se ainda aos ajustamentos do valor de algumas das taxas, tendo em consideração a realidade socioeconómica atual do País e do concelho em particular, pretendendo-se incentivar a construção, nomeadamente na área do investimento e criação de emprego.

Assim, decorridos mais de 10 anos após a elaboração do Regulamento em vigor, pretende-se, ajustar o mesmo à realidade, efetuando uma cisão nas matérias a regulamentar de forma a cumprir os objetivos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Acresce ainda que, o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece algumas exigências em sede de elaboração dos regulamentos que criem taxas municipais, ao fixar itens que os mesmos obrigatoriamente devem conter. Obriga, assim, as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, exigindo ainda que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas, bem como a fundamentação de quaisquer isenções que as acompanhem.

Daí ter-se optado, não por uma simples alteração ao regime regulamentar vigente, mas pela elaboração de um novo Regulamento, com uma designação mais apropriada, e também para evitar confusões a quem o vai aplicar e utilizar, nomeadamente na renumeração dos capítulos e artigos.

São também consagradas, não só aquelas matérias que o RJUE, remete para o Regulamento Municipal, mas também, o mais exaustivamente possível, as situações omissas na legislação aplicável na ocupação e transformação do solo, de modo a evitar, de todo, possíveis dissensões interpretativas. Desta forma, o município passa a dispor de um melhor conjunto normativo que irá melhorar a sua própria aplicação, a base de diálogo entre o município, técnicos e munícipes, reduzindo-se a possibilidade de discricionariedade e aleatoriedade da administração autárquica. Apostar-se na recuperação do património edificado municipal, como elemento da identidade deste concelho, ao prever-se a possibilidade de se isentar, parcialmente, do pagamento de taxas as obras de reconstrução, ampliação e alteração de edifícios construídos até 7/8/1951 (data da entrada em vigor do Decreto Lei 38382 de 7 de agosto de 1951), e os que estiverem inseridos na área do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica.

Já no que respeita à taxa municipal de urbanização (TMU), optou-se por uma fórmula que, teve em consideração vários fatores, como seja o custo base da construção, a localização e o tipo de utilização das obras a construir, conduzindo a valores que se pretendem justos e equilibrados.

Subjaz ainda neste Regulamento a isenção de controlo prévio de um conjunto de obras de escassa relevância urbanística.

O presente Regulamento encontra-se, em resumo, estruturado da seguinte forma:

Estabelecer e definir as matérias que o RJUE, remete para regulaRegulamentar as situações previstas em legislação específica, aplimentação municipal; cável a casos especiais;

Estabelecer algumas regras e condições específicas de edificabilidade, assim como de ocupação da via pública por motivos de obras;

Fixar as taxas aplicáveis à realização de operações de urbanização e a todas as atividades conexas.

Por razões de simplificação, economia e eficácia legislativa, optou-se no exercício do seu poder regulamentar próprio, por elaborar apenas um Regulamento Municipal sobre estas matérias, que engloba a urbanização e a edificação, bem como o lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução, pela realização de operações urbanísticas.

Tratando-se de um instrumento regulamentar com eficácia externa, a competência para aprovação do presente regulamento pertence à Assembleia Municipal, conforme o fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo os projetos de regulamentos externos do município.

A proposta do presente Regulamento foi objeto de consulta pública, por publicação no n.º 165 de 25 de agosto da 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, (alterado pelas Leis 13/2000, de 20 de julho e 30-A/2000, de 20 de dezembro, pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto Lei 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, pelos DecretosLeis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho e 26/2010, de 30 de março, pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e alterado e republicado pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 107/2001, de 8 de setembro (LBPC), da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo do Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio (SIR), do Decreto Lei 48/2013, de 1 de abril com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro (LZero), do Decreto Lei 39/2008, de 7 de março na redação dada pelo Decreto Lei 15/2014, de 23 de janeiro e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual (RGTAL).

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Arouca, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, às regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística, no Município de Arouca. 3 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro (doravante designado por RJUE).

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - A submissão dos pedidos de operações urbanísticas, apresentação dos processos e de quaisquer pedidos com estes relacionados devem obedece ao disposto nos artigos 9.º e 10.º e 13.º-A do RJUE, e salvo situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, será instruído com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, e ainda com extrato da Carta Arqueológica do Concelho de Arouca.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Dos pedidos devem constar peças escritas e desenhadas, redigidas em língua portuguesa, datadas e assinadas pelo técnico autor, fazendo uso do SI (Sistema Internacional de Unidades). Não são aceites peças desenhadas quando não acompanhadas de peças escritas que as descrevam e justifiquem.

4 - Todas as peças desenhadas devem obedecer às normas e convenções de desenho técnico e representação gráfica rigorosa, serem dobradas em formato A4 e com faixa de furação com 25 mm, e serem explícitas e perfeitamente legíveis

5 - Não serão aceites peças escritas ou desenhadas que apresentem rasuras ou emendas.

6 - Os projetos de arquitetura de obras de reconstrução, ampliação ou alteração devem ser instruídos com peças desenhadas que representem a situação existente, a proposta, bem como as resultantes da sobreposição da situação existente e da proposta, devem ser utilizadas as cores convencionais, descritas no n.º 6 do Anexo II da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

7 - Todas as alterações da iniciativa do requerente ao projeto de arquitetura, de processo que corre os seus trâmites devem ser instruídas com peças desenhadas que identifiquem as alterações, nas cores convencionadas no número anterior, bem como as peças desenhadas da nova proposta.

8 - O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Extrato da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, com a indicação precisa do local onde se situa o prédio objeto do destaque;

c) Planta de implantação à escala 1:

200 ou superior, com a delimitação das dimensões e área da totalidade do terreno e da parcela a destacar, e indicando as respetivas áreas e confrontações.

9 - Os elementos instrutórios devem ainda respeitar as condições de apresentação descritas no Anexo II, da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

Artigo 4.º

Apresentação dos pedidos em formato digital

1 - A apresentação dos pedidos referidos no artigo anterior, é feita em formato digital, respeitando as regras definidas nas Normas Técnicas para a Entrega de Pedidos de Operações Urbanísticas em Formato Digital constantes do Anexo I, ao presente Regulamento.

2 - Na instrução do procedimento de autorização de utilização será apresentado processo em formato digital que deverá conter, quando legalmente exigível, as telas finais do projeto de arquitetura.

3 - As Normas Técnicas para a Entrega de Pedidos de Operações Urbanísticas em Formato Digital constantes do Anexo I, ao presente Regulamento, podem ser alteradas por Despacho do Presidente da Câ-mara e divulgados pelos meios legais habituais.

Alterações à operação de loteamento objeto de licença

Artigo 5.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alteração à licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, devendo para o efeito, o requerente identificalos, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, dispensando-se aquela notificação nos casos em que os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento demonstrem possuir conhecimento dos termos da alteração pretendida.

2 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, podendo os interessados consultar o processo e/ou pronunciar-se por escrito sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias.

3 - Nos casos em que se mostre impossível a identificação dos interessados, se desconheça a sua morada ou se frustre a notificação nos termos do n.º 1, e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais de estilo ou, por anúncio a publicar na página eletrónica da câmara municipal ou boletim municipal.

Artigo 6.º

Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia

Para efeitos do disposto no artigo 48.º-A do RJUE, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apre-sentada, se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 7.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística - Isentas de Controlo Prévio

1 - Estão isentas de Controlo Prévio as operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 6-Aº do RJUE, com as exceções descritas no seu n.º 2.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão também isentas de licença ou de comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística a seguir identificadas:

a) Edificação, a construir em terreno onde não exista outra edificação, de área não superior a 4,00 m2 e altura não superior a 2,20 m;

b) Tanques de rega ou uso doméstico, com área de implantação até 25,00 m2 e de altura não superior a 1,50 m, medida pelo seu interior;

c) Obras nos telhados, que não alterem a sua forma, volumetria e altura, bem como o material e cor da cobertura, incluído o arranjo e construção de chaminés;

d) As obras de reconstrução de coberturas, com substituição da estrutura de madeira por elementos préesforçados em betão, ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nem sejam introduzidas lajes armadas;

e) Arranjo de telhados que implique somente a substituição das telhas executadas em material dissonante na envolvente, por telha (cerâmica à cor natural ou lousa) que melhor se enquadre na envolvente natural e construída;

f) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, desde que não afetem terrenos do domínio público;

g) Reparação e/ou substituição de portas e janelas por outras de material diferente, com exceção dos edifícios inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;

h) Colocação de portadas exteriores com exceção dos edifícios inseridos no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Arouca, aprovado em 2 de agosto de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de novembro de 1992;

i) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;

j) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia;

k) As obras de alteração exterior que envolvam a alteração da pintura das paredes para a cor clara (por exemplo:

branca, bege ou ocre), mantendo um equilíbrio cromático do conjunto e da envolvente em que se insere, bem como as alterações nas fachadas das edificações, relacionadas com o revestimento dos vãos, ou a aplicação de cantarias, algerozes e caleiras;

l) A instalação de caixas multibanco, de equipamentos e condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia renovável, entre outros equipamentos similares no exterior das edificações e respetivas chaminés, sem prejuízo do respeito do Regulamento Geral de Ruído (RGR);

m) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outras de escassa relevância urbanística.

3 - Até cinco dias antes, à execução das operações urbanísticas referidas anteriormente, deverá obrigatoriamente ser participada à Câmara Municipal a localização do terreno, o tipo de operação urbanística que se pretende realizar e a data de início e fim da mesma. Assim como participar o destino dos RCD, nos termos regulamentares em vigor. 4 - Na execução das operações urbanísticas referidas nos núme-ros anteriores, serão observadas e cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos municipais de ordenamento do território, sendo sempre efetuadas sob reserva de direitos de terceiros.

Artigo 8.º

Operação Urbanística de Impacte Relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante a construção, ampliação ou alteração de edificações, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a duas frações ou unidades suscetíveis de utilização independente;

b) Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de seis frações ou unidades independentes;

c) Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de uma área de bruta de construção superior a 1500 m2, independentemente do uso a que se destinem;

d) Qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de uma área de implantação superior a 600 m2, independentemente do uso a que se destinem;

e) Impliquem a criação de arruamentos públicos;

f) A construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis;

g) As unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR).

Artigo 9.º

Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Todos aqueles edifícios que, apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais de acesso, se apresentem acima do nível do terreno como edificações autónomas, à exceção das edificações destinadas a armazém ou industrias;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde.

Artigo 10.º

Dispensa de projeto de execução

Para os efeitos previstos no n.º 4, do artigo 80.º, do RJUE, somente as operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, obrigam à apresentação dos projetos de execução de arquitetura e das especialidades e outros estudos.

Artigo 11.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a comunicação prévia de respeitar às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 2 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos.

e) O pedido deve ser instruído com plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), que assegure o cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Para feitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 12.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE.

Artigo 13.º

Dispensa de equipa multidisciplinar para a execução de projetos de operações de loteamento urbano

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, e sem prejuízo das situações previstas em lei específica, na elaboração dos projetos de operações de loteamento urbano é dispensada a constituição de equipas multidisciplinares, quando a área abrangida for inferior a 3000 m2 ou o número de fogos ou unidades de ocupação não exceder 6.

SECÇÃO II

Legalização

Artigo 14.º

Procedimento de legalização

1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção.

2 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida. 3 - O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 90 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

4 - Nos casos em que seja intenção do requerente, ou tenha que ser imposto pelo Município, a realização de obras de correção ou adaptação para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos gerais do RJUE.

5 - É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117.º, n.os 2 e 3, do RJUE.

Artigo 15.º

Instrução de procedimento de legalização

1 - O requerimento do pedido de legalização, deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova.

2 - O mesmo deve ser instruído nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, e com os elementos exigíveis em função da pretensão concreta, com as especificações constantes dos números seguintes. 3 - Garantindo sempre a segurança e saúde pública, podem ser dispensados da apresentação dos seguintes Projetos das especialidades:

a) Projeto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, a atestar a segurança e solidez da edificação;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia elétrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

c) Projeto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspetora;

d) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respetiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

e) Projetos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respetivas redes públicas;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projeto de acondicionamento acústico.

4 - Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, são dispensados ainda os elementos previsto no n.º 4, artigo 102.º-A do RJUE.

5 - Estão ainda dispensados de apresentação os elementos de execução da obra definidos em Portaria, com exceção do termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obras e pela direção de obra, a declarar que a obra foi executada conforme os projetos aprovados e em cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, à data da execução da construção.

Artigo 16.º

Deliberação e título da legalização

1 - A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o n.º 2, do artigo 14, é sempre precedida de vistoria municipal.

2 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

3 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a deliberação final, que se pronuncia simultaneamente sobre as obras e a utilização do edifício, é titulada por alvará de autorização de utilização, com menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 17.º

Reclamações e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as reclamações e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação completa do reclamante ou denunciante, pela indicação do nome, da residência, do contacto telefónico e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do reclamante ou denunciante. d) Sempre que possível devem ser juntas fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, ou relevem para a melhor compreensão e identificação do exposto.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a reclamação ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela exposta e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

3 - O reclamante ou denunciante será notificado da decisão tomada, no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior, sempre que expressamente o solicite, na exposição inicial.

4 - Não são admitidas denúncias anónimas, conforme dispõem o n.º 2, artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 18.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras

1 - Sempre que se trate de operações urbanísticas de edificação, não poderá ser iniciada a sua execução, sem a prévia verificação do respetivo alinhamento à via pública, o qual deverá ser solicitado junto dos serviços competentes da Câmara Municipal, no máximo até cinco dias antes do início previsível dos trabalhos.

2 - A verificação referida no número anterior pode ser dispensada, com o licenciamento da operação urbanística, em função dos afastamentos da obra à via pública.

CAPÍTULO IV

Condições de edificabilidade

Artigo 19.º

Condições gerais

1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas, bem como a atividade de venda de bebidas alcoólicas, para consumo no local ou fora dele, a menos de 50 m das escolas do ensino básico e secundário, localizados dentro dos limites do PU de Arouca e a menos de 100 m das escolas do ensino básico e secundário, nos restantes casos.

2 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 250 m das escolas do ensino básico e secundário.

3 - A distância estabelecida nos números anteriores é contabilizada por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto.

Artigo 20.º

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - São fixados os seguintes montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável (n.º 6 e n.º 7, artigo 13.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 389/2007, de 30 de novembro; pelo Decreto Lei 31/2008, de 25 de fevereiro, pelo Decreto Lei 195/2008, de 6 de novembro e pelo Decreto Lei 217/2012, de 9 de outubro e n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 422/2009, de 21 de abril), para as situações cujo licenciamento é municipal:

a) Projetistas:

aa) Instalações com capacidade ≤ 10 m3 - 250.000 €;

ab) Instalações com capacidade > 10 m3 e ≤ 100 m3 - 300.000 €;

ac) Instalações com capacidade > 100 m3 - 500.000 €;

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

ba) Instalações com capacidade ≤ 10 m3 - 100.000 €;

bb) Instalações com capacidade > 10 m3 e ≤ 100 m3 - 500.000 €;

bc) Instalações com capacidade > 100 m3 - 750.000 €;

c) Titulares da licença de exploração:

ca) Instalações com capacidade ≤ 5 m3 - 100.000 €;

cb) Instalações com capacidade > 5 m3 e ≤ 15 m3 - 350.000 €;

cc) Instalações com capacidade > 15 m3 e ≤ 30 m3 - 750.000 €;

cd) Instalações com capacidade > 30 m3 e ≤ 50 m3 - 1.000.000 €;

ce) Instalações com capacidade > 50 m3 - 1.350.000 €.

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 m de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública e proteção de obras

Artigo 21.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais ou regulamentares, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento e deve respeitar as condições descritas nos números seguintes.

2 - É obrigatória a vedação da área a utilizar, através da colocação de tapumes, que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, aos resíduos e aos materiais a utilizar em obra.

3 - No pedido de licenciamento, serão obrigatoriamente indicados, sob pena de rejeição liminar, a área (indicando o comprimento e largura), os materiais a utilizar na vedação referida no número anterior, os equipamentos, designadamente gruas, andaimes, assim como o prazo. O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

4 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público e garantir, sempre que possível, o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

5 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

6 - No caso de utilização de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada.

7 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

8 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ou moradores a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

9 - No término da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

10 - Quando autorizada, a ocupação de espaço público por motivo de obras implica a prestação de caução, nos termos a definir por despacho do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Incidência objetiva

1 - O presente Capítulo tem como objeto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, adiante designada por TMU, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei.

2 - As taxas e demais encargos previstos no presente Regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Arouca.

2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 24.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira expressamente tal isenção, nomeadamente as entidades previstas referidas no artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (que estabeleceu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

2 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar total ou parcialmente, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, que tenham sede social no concelho de Arouca, quando realizem operações urbanísticas que se destinem, direta e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

4 - Podem ser isentas ou beneficiar de uma redução até 50 % do seu valor total, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, das taxas previstas no presente Regulamento para a realização de operações urbanísticas, pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, nos termos do número seguinte, e desde que, cumulativamente, se verifiquem ainda os seguintes requisitos:

a) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado

b) Não ser proprietário de outros prédios para habitação;

c) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução familiar; da mesma natureza;

d) A área bruta de construção total, seja inferior a 250,00 m2.

5 - O reconhecimento da insuficiência económica, será efetuado após inquérito socioeconómico, realizado pela unidade orgânica municipal com atribuições em matéria de ação social.

6 - Podem ser reduzidas as taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) Em 50 %, no caso de obras de reconstrução e alteração de edificações construídas antes da entrada em vigor do Decreto Lei 38382 de 7 de agosto de 1951, desde que de tais obras não resulte a ampliação ou a alteração do uso da edificação, ou sua parte, e a mesma se encontre obrigatoriamente inscrita na respetiva Matriz em data anterior à indicada, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Arouca, da qual conste o ano da sua inscrição;

b) Em 75 %, no caso de obras em edifícios existentes inseridos no Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica, que revelem elevados índices de degradação, desde que as mesmas não impliquem a sua reconstrução total ou a alteração do uso.

7 - Podem ser reduzidas em 50 % as taxas previstas no presente Regulamento no caso de jovens que, à data de entrada do respetivo pedido, tenham idade não superior a 30 anos, e as obras se destinem a habitação própria e permanente.

8 - Poderão ainda beneficiar de reduções até 50 % do valor das respetivas taxas previstas no presente Regulamento as operações urbanísticas relativas a:

a) Estabelecimentos industriais aos quais a Câmara Municipal reconheça, especial interesse na sua localização no concelho;

b) Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimento de turismo no espaço rural, parque de campismo, caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, aos quais a Câmara Municipal reconheça interesse relevante para a dinamização da atividade turística do Concelho;

c) Operações de loteamento e edificações destinadas a atividades empresariais localizadas em espaços, áreas ou zonas industriais ou empresariais que a Câmara Municipal considere prioritárias ou de interesse relevante para o desenvolvimento económico do concelho.

9 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores que careçam de decisão, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento prévio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprovativos dos factos invocados, conforme os casos.

SECÇÃO III

Liquidação

SUBSECÇÃO I
Artigo 25.º

Regras relativas à Liquidação

Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apre-sentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais por defeito; próximo por excesso.

Artigo 26.º

Revisão do ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de im-portâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete ao Departamento de Administração Geral e Finanças, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respetivo dirigente.

3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 € não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento.

Artigo 27.º

Efeitos da liquidação

Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e sua Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

SUBSECÇÃO II

Liquidação pelo Município

Artigo 28.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento constará de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no Regulamento ou na sua Tabela anexa;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - A Divisão de Ambiente e Urbanismo deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 29.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebêlo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação, se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, e em caso disso, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

SUBSECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 30.º

Conceito e Termos da autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

3 - A autoliquidação das taxas prevista no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE deverá ser acompanhada de folha devidamente preenchida, onde deverá constar o descrito no n.º 1 do art. 28 do presente regulamento. 4 - Para efeitos de autoliquidação dos montantes das taxas devidas serão afixados nos serviços de tesouraria, nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.

5 - O sujeito passivo pode, nos casos previstos nos números anteriores, solicitar que os serviços da Divisão de Ambiente e Urbanismo prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas. 6 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

7 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

SUBSECÇÃO IV

Pagamento e cobrança

Artigo 31.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou do início execução das obras ou da utilização da obra.

2 - As taxas relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos e os preparos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

Artigo 32.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria ou por transferência bancária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 33.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado do interessado, poderá a Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a trinta e seis prestações.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 34.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. 3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 35.º Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Taxas pela emissão de alvarás - Regras gerais

Artigo 36.º Princípios

1 - As taxas e as compensações definidas neste Regulamento respeitam os princípios de igualdade equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - Os encargos referidos no número anterior correspondem a:

a) Contraprestação pela concessão de licença de loteamento, de licença de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, e de utilização de edifícios, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnicoadministrativos prestados;

b) Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

c) Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas. 3 - As taxas e compensações correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à

« área bruta de construção » objeto da pretensão.

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 37.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento e respetivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia de loteamento, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

Artigo 38.º

Taxa pela emissão de alvará de licença de urbanização e respetivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, em função do prazo e do tipo de infraestrutura previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 39.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento e de obras de urbanização e respetivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos Quadro I e Quadro II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa, paga uma única vez, e outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, do tipo de infraestrutura previstos e dos prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Taxa pela remodelação de terrenos

Artigo 40.º

Taxa pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, incluindo a abertura de caminhos ou serventias, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 41.º

Taxa pela emissão de alvará de licença para obras de edificação e respetivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, área bruta a edificar e respetivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença para obras de edificação, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - A taxa pela emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7, artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro referido.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às obras de demolição.

Artigo 42.º

Taxa pela emissão de alvará de licença para obras de postos de abastecimento de combustíveis e ou em áreas de serviços na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis, incluindo GPL. 1 - A emissão do alvará de licença para obras de postos de abastecimento de combustíveis e ou em áreas de serviços na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis, incluindo GPL está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a edificar e respetivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença para obras de postos de abastecimento de combustíveis e ou em áreas de serviços na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis, incluindo GPL, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 43.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de instalação/construção de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e de parques eólicos

1 - A taxa pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para obras de obras de instalação/construção de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e de parques eólicos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a edificar/instalar, número de antenas ou torres e respetivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia para obras de instalação/construção de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicação e de parques eólicos, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado, assim como do número de antenas ou torres.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 44.º

Autorização ou alteração de utilização de edifícios e suas frações

1 - A taxa pela emissão do alvará de autorização de utilização e de autorização das alterações de utilização de edifícios ou suas frações está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do uso.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, podendo ainda variar em função do tipo de estabelecimento ou instalação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 45.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, obras de edificação ou demolição, ou alteração de utilização está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Comunicação prévia

A execução de operações urbanística sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 34.º do RJUE, está sujeito ao pagamento das taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas previstas no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4, e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro IX da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos.

2 - Caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento paga apenas o valor relativo à emissão do alvará e o valor relativo ao novo prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.

Artigo 49.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos números seguintes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração, a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos deste Regulamento, de acordo com o alvará a emitir.

Artigo 50.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita apenas ao pagamento de uma taxa no valor relativo à emissão do alvará e ao novo prazo de execução.

Artigo 51.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais em vigor no Município.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 52.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, por solicitação ou por factos imputáveis ao requerente, ou ainda por determinação do Presidente da Câmara, bem como a realização de qualquer outra vistoria legalmente exigida, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento, para a realização de vistorias a pedido expresso do interessado, são pagas no ato do pedido, aquando da emissão do alvará de autorização ou alteração de utilização, caso ao mesmo haja lugar, e nos restantes casos, por liquidação autónoma.

3 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente, e/ou a consequente necessidade de novas diligências, nomeadamente de nova deslocação da respetiva Comissão ao local, obriga ao pagamento de um adicional de valor igual ao da taxa inicialmente devida.

Artigo 53.º

Atividades económicas ou industriais

1 - Sempre que a Câmara Municipal for a entidade coordenadora, são devidas as taxas fixadas no Quadro XI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, relativas a atividades industriais previstas no Sistema da Indústria Responsável (SIR), [artigo 81.º do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo do Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio (SIR)], em função de se tratar de receção de mera comunicação prévia, ou nos casos de Vistoria/selagem ou desselagem/verificação de medidas. 2 - O valor das taxas referidas em 1, são calculadas mediante a utilização da seguinte fórmula:

em que:

Tf = Tb × Fd × Fs Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92 € e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - O fator de dimensão corresponde aos seguintes valores previstos na seguinte tabela:

Anexo I - Parte 1 do Decreto Lei 169/2012 - 2;

Anexo I - Parte 2 do Decreto Lei 169/2012 - 1.

4 - O fator serviço atende às seguintes especificidades:

4.1 - Requerente - todos os atos são realizados no balcão do empreendedor diretamente pelo Empresário/Requerente.

4.2 - Mediado Bde - sempre que o Requerente apresente o pedido de acesso mediado no Balcão do Empreendedor.

4.3 - O fator de serviço base considerado é de 0.5 para a apreciação dos pedidos de mera comunicação prévia. Ao valor base, haverá que acrescer o fator 1x nos casos de acesso mediado ao balcão do empreendedor. Aos valores já referidos, haverá que acrescer o fator 0.3X nos casos de processos com a intervenção da Direção Geral de Agricultura e Veterinária.

4.4 - No caso das vistorias, o fator de serviço base é de 0.3. Ao valor base, haverá que acrescer o fator 1x nos casos de acesso mediado ao balcão do empreendedor.

Aos valores já referidos, haverá que acrescer o fator 0.3X nos casos de processos com a intervenção da Direção Geral de Agricultura e Veterinária.

Artigo 54.º

Estabelecimentos de comércio, serviços e restauração

1 - Na Instalação de estabelecimentos de comércio, serviços e restauração abrangidos pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são devidas as taxas fixadas no Quadro XII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, em função do regime aplicável e área.

2 - A Tabela referida no número anterior, aplica-se ainda aos casos dos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e suas alterações, previstas no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO X

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas prevista no artigo 116.º do RJUE, é devida, sem prejuízo ao disposto no n.º 4, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração.

2 - Pela emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente quando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou, implica ou venha a implicar e é sempre devida, desde que a operação urbanística, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas locais ou de ligação, existentes ou previstas, sendo suficiente, em cumprimento do

« princípio da equidade »

, a simples existência ou previsão de qualquer uma das infraestruturas referidas, e independentemente das mesmas serem municipais ou não.

4 - No caso de obras de reconstrução e alteração só é aplicável caso se verifique aumento do número de fogos ou unidades de ocupação e, no caso de obras de ampliação, considera-se, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.

Artigo 56.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos de impacte relevante. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas, de acordo com a seguinte fórmula:

Tx = (Ab-A’b) × K*6 – Vi Em que se designa:

a) Tx:

Taxa, é o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Ab:

«

Área bruta de construção

» autorizada ao requerente;

c) A’b:

«

Área bruta de construção

» que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

d) K:

Coeficiente em função dos usos e tipologias:

querente.

e) Vi:

valor das infraestruturas locais e gerais a construir pelo re-Consideram-se as correspondentes à construção e ampliação da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de drenagem de águas pluviais, de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de equipamentos e espaços verdes.

Se o valor de Tx resultar negativo, considera-se o valor 0.

Artigo 57.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas, de acordo com a seguinte fórmula:

T = (Ab-A’b) × K – I Em que se designa:

a) T:

taxa, é o valor em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) Ab:

«

Área bruta de construção

» autorizada ao requerente;

c) A’b:

«

Área bruta de construção

» que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;

d) K:

Coeficiente em função dos usos e tipologias:

e) I:

valor das infraestruturas urbanísticas construídas pelo requerente, e por iniciativa deste.

Consideram-se as correspondentes à construção/ampliação da rede viária, estacionamentos, passeios e espaços verdes, cedidos ao domínio público toma os seguintes valores:

Obras de arruamento e pavimentações, por m2:

0,70 €;

Obras de execução de estacionamentos, com as dimensões mínimas regulamentares, por m2:

0,30 €;

Obras de execução de passeios, com a largura mínima de 2,25 m, Obras de arranjos exteriores, nomeadamente de espaços verdes, por por m2:

0,25 €; m2:

0,20 €;

Se o valor de T resultar negativo, considera-se o valor 0.

Artigo 58.º

Redução das taxas

Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, quando da operação urbanística resultar a necessidade de realização de infraestruturas de ligação, gerais ou especiais, o promotor beneficiará da redução do valor das taxas previstas no presente capítulo numa percentagem de 50 % sobre o montante despendido nessas infraestruturas.

CAPÍTULO XI

Cedências e compensações

Artigo 59.º Cedências Os interessados na realização de operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de impacte relevante cedem, nas situações referidas nos artigos 44.º e 57.º do RJUE, gratuitamente ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio pú-blico municipal.
Artigo 60.º

Compensação

1 - Nos termos do n.º 4, artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins; no entanto, o proprietário é obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento também é exigível o pagamento de uma compensação ao município.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. Artigo 61.º Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (Ab × 0,7 – Ced) × (V × 0.02) em que:

C - é o valor em Euros, do montante total da compensação devida ao Município;

Ab -

«

Área bruta de construção

» autorizada ao requerente;

Ced - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidos para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos no Regulamento do Planos Municipais de Ordenamento do Território aplicável, ou, em caso de omissão, na Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

V - Valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).

Artigo 62.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios e de impacte semelhante a uma operação de loteamento de impacte relevante

O preceituado no artigo anterior, com as necessárias adaptações, é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento e, bem assim, nos edifícios de impacte relevante.

Artigo 63.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se o promotor da operação urbanística optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por unanimidade.

2 - Para a avaliação dos prédios, de que o requerente é proprietário, deve o mesmo apresentar documentos comprovativos, nomeadamente certidão emitida pela conservatória do registo predial assim como planta topográfica fornecida pelos serviços municipais, à escala 1/1000, com a sua delimitação.

3 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor apurado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XII

Outras taxas

Artigo 64.º

Medição de Ruído

1 - Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de ruído que cause incómodo poderá apresentar reclamação junto da Câmara Municipal nos termos da lei aplicável.

2 - Para verificar a ocorrência, a Câmara Municipal pode promover a realização de medição no local, mediante contratualização do serviço de medição a laboratório acreditado.

3 - No caso de, das conclusões do relatório se não demonstrar justificada a reclamação, o reclamante ficará sujeito ao pagamento do custo da medição.

4 - Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição efetuada, ficará o infrator sujeito ao pagamento do respetivo custo, sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na Lei.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 65.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da Tabela Anexa ao presente Regulamento. A taxa devida é paga pelo requerente, e sempre que possível, no ato do pedido.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 66.º

Articulação com os Planos Municipais de Ordenamento do Território

As normas previstas em qualquer dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor, sobrepõem-se às disposições do presente Regulamento.

Artigo 67.º

Atualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respetivas tabelas anexas serão atualizadas anualmente, de forma automática e com dispensa de qualquer formalidade, por aplicação do Índice de Preços no Consumidor (IPC), publicado pelo INE, com efeitos reportados ao dia seguinte à data da sua publicação.

2 - O valor das taxas atualizado, nos termos do número anterior, será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

Artigo 68.º

Fundamentação económicofinanceira do valor das taxas

A fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas encontra-se no anexo II ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante, em cumprimento do preceituado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 69.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão dos órgãos competentes.

Artigo 70.º

Regime Transitório

O presente Regulamento é aplicável a todos os requerimentos e pedidos formulados após a data da sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 72.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas:

a) Todas as disposições de natureza regulamentares aprovadas pelo Município de Arouca, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, nomeadamente o Regulamento e Tabela de Taxas Gerais, na parte aplicável;

b) O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, aprovado pela Assembleia Municipal em 21/06/2003, publicado no Diário da República (2.ª série), de 13/08/2003, segundo o Aviso 6249/2003 e sua alteração.

TABELAS ANEXAS

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de loteamento e respetivos aditamentos

1 - Emissão do alvará de licença 1.1 - Acresce ao número anterior:

a) Por lote. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Por fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Outras utilizações - Por cada m2 ou fração . . . . .

2 - Aditamento ao alvará de licença . . . . . . . . . . . . . . 2.1 - Acresce ao número anterior:

100,00 €

12,00 € 6,00 € 6,00 €

50,00 €

QUADRO II

Taxa pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização e respetivos aditamentos

1 - Emissão do alvará de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - Acresce ao número anterior:

a) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês. . . b) Pelo tipo de infraestrutura e por cada uma . . . . . .

2 - Aditamento ao alvará ou comunicação prévia . . . . 2.1 - Acresce ao número anterior:

50,00 €

QUADRO III

Taxa devida pelo alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - Acresce ao número anterior:

50,00 €

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença para obras de edificação e respetivos aditamentos fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

50,00 €

1,00 € 1,50 €

0,50 € 5,00 € 0,75 €

5,00 €

QUADRO V

Taxa pela emissão de alvará de licença para obras de postos de abastecimentos de combustíveis e/ou em áreas de serviço na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis, incluindo GPL.

1 - Emissão do alvará de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1 - Acresce ao número anterior:

150,00 € fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Aditamento ao alvará ou comunicação prévia . . . . 2.1 - Acresce ao número anterior:

2,50 €

5,00 €

75,00 €

QUADRO VI

Taxa pela emissão de alvará de licença para obras de instalação de infraestruturas de radiocomunicações/parques eólicos

1 - Emissão do alvará de licença/admissão da comunicação prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1 - Acresce ao número anterior:

fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Aditamento ao alvará ou comunicação prévia . . . . 2.1 - Acresce ao número anterior:

300,00 €

1,50 € 50,00 €

5,00 €

150,00 €

QUADRO VII

Autorização ou alteração de utilização de edifícios e suas frações de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1 - Acresce ao número anterior:

total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Estações de radiocomunicações. . . . . . . . . . . . . . . f) Parque eólico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f1) Acresce à alínea anterior por torre . . . . . . . . . .

50,00 €

6,00 €

10,00 € 75,00 €

1,00 €

750,00 € 500,00 €

2.500,00 €

QUADRO VIII

Informação prévia 100,00 € QUADRO IX Prorrogações QUADRO X Vistorias

1.1 - Acresce ao número anterior:

75,00 €

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação . . . . . . . . .

25,00 €

2 - Vistoria de segurança e salubridade a pedido expresso do requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.1 - Acresce ao número anterior:

125,00 €

175,00 €

75,00 €

a) Por cada quarto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

25,00 € e reservatórios de GPL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

150,00 €

175,00 €

75,00 €

75, 00 €

QUADRO XI

Atividade Industrial

1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial:

medidas:

146,30 €

156,05 €

78,02 €

351,11 €

175,55 €

58,52 €

29,26 €

253,58 €

126,79 €

117,04 €

58,52 €

QUADRO XII

Estabelecimentos de comércio, armazenagem e serviços

1.1 - Mera comunicação prévia. . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Acresce ao n.º anterior por cada 50 m2 de área bruta 25,00 € 10,00 € QUADRO XIII Assuntos Administrativos alvará de construtor ou de título de registo . . . . . . . . regime de propriedade horizontal . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 - Por fração, em acumulação com o montante referido no número anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 - Pela emissão de certidão de retificação . . . . . . . no n.º anterior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . habitação, e emissão de 2.ª via, por cada ficha . . . . .

25,00 €

20,00 €

25,00 €

5,00 €

3,00 €

25,00 € 17,50 €

12,50 €

50,00 €

25,00 €

ANEXO I

Normas Técnicas para a Entrega de Pedidos de Operações Urbanísticas em Formato Digital

CAPÍTULO I

Organização e formato dos ficheiros

Artigo 1.º

Organização dos ficheiros

1 - Todos os elementos instrutórios de um processo para qualquer operação urbanística a realizar, bem como todos os pedidos com este relacionado, devem ser entregues em formato digital;

2 - A cópia em suporte digital, deve ser constituída por três pastas com os seguintes nomes:

Arquitetura;

Especialidades;

SIG;

3 - Cada pasta de documentos relativos a uma especialidade deverá conter no seu interior subpastas relativas às peças desenhadas e escritas apresentadas. No interior de cada subpasta devem incluir-se o(s) ficheiro(s) necessários e impostos ao abrigo das presentes Normas.

4 - O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

Artigo 2.º

Organização e formato dos ficheiros

1 - Os elementos instrutórios dos pedidos de operações urbanísticas são apresentados em suporte digital.

No caso de aditamento ao processo, ou substituição e/ou correção de elementos implica a entrega de novo processo completo, composto por todos os ficheiros digitais instrutórios com a totalidade dos elementos, não podendo o Técnico alterar a denominação dada aos ficheiros e Layouts anteriormente apresentados, de forma a ser possível a sua comparação em termos processuais.

2 - As peças escritas têm que ser entregues em formato PDF/a e as peças desenhadas em formato DWFx e PDF/a ou formatos abertos equivalentes. A planta síntese em operações de loteamento e planta de implantação em operações de edificação, devem também ser entregues em um dos seguintes formatos:

SHP, DXF, DWG ou DGN.

3 - Cada peça escrita deve ser apresentada num ficheiro individual em formato pdf/a (exemplo:

requerimento, memória descritiva, estimativa orçamental, calendarização, etc.).

4 - Num mesmo projeto, os ficheiros de diferentes formatos devem ter todos a mesma designação, alterando apenas a respetiva extensão em função do formato do ficheiro.

5 - O nome dos ficheiros deverá incluir sempre o número de versão. 6 - O nome dos ficheiros não pode ter mais de 50 carateres alfanuméricos incluindo a utilização do

« hífen- » ou do
« underscore_ »

, e não deve igualmente utilizar carateres especiais ou espaços;

7 - Quando se trate de projeto de especialidade, o mesmo deve ser composto apenas por “dois ficheiros”, um correspondente às peças escritas em formato pdf/a e outro em formato DWFx correspondente às peças desenhadas.

Artigo 3.º

Características gerais dos ficheiros

1 - A responsabilidade pela preparação dos ficheiros é inteiramente de quem o cria e possui os originais digitais sejam peças escritas ou desenhadas e, é assumida mediante apresentação de termo de responsabilidade. 2 - A Câmara Municipal ou as entidades consultadas, nunca poderão, em momento algum, fazer alteração aos ficheiros;

3 - A primeira página de qualquer uma das pastas, deve ser uma folha de índice identificando o projeto, e com o índice de todas as páginas/documentos que compõem a mesma;

4 - Todos os elementos de um processo/requerimento entregues em formato digital devem ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, como por exemplo, a assinatura digital do cartão do cidadão.

5 - Os elementos aos quais, não seja possível desde já, aplicar o previsto no ponto anterior, como por exemplo:

ata de condomínio, certidão do registo predial, etc., devem ser digitalizados e entregues em formato pdf/a.

Artigo 4.º

Características dos ficheiros PDF

1 - O primeiro ficheiro será a folha de rosto, contendo o índice das peças escritas e desenhadas, conforme os casos.

2 - Os ficheiros devem estar já formatados e dimensionados à sua impressão, à escala real.

3 - Cada peça escrita deve ser apresentada num ficheiro individual em formato pdf/a (ISSO 19005), assinado digital e individualmente, não devendo cada ficheiro ocupar mais do que 2 MB.

Artigo 5.º

Características dos ficheiros DWF

1 - Deverá ser apresentado um único ficheiro em DWFx referente à totalidade das peças desenhadas do processo e um ficheiro individual em formato PDF/a de cada peça desenhada do processo.

2 - A primeira folha dos ficheiros DWFx deve ser o

« índice » para identificar todas as páginas que irão compor o respetivo ficheiro. O
« índice » pode ser criado em qualquer programa de edição de texto e impresso para DWFx (usando por exemplo o driver gratuito DWF Writer disponibilizado pela Autodesk ou outro qualquer programa que permita a sua execução).

3 - Todas as folhas contidas no ficheiro DWF deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. As folhas devem ser criadas em formato normalizado desde o A0 ao A4 ou módulos destes formatos.

4 - As peças desenhadas que compõem o ficheiro DWFx, devem ser compostas por

« layouts de impressão » correspondentes às diversas folhas que compõem o projeto a apresentar.

5 - A última folha deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers e respetivas descrições. 6 - A Unidade deverá ser sempre o Metro, com precisão de duas casas decimais. Os desenhos deverão ser apresentados com a relação

« uma unidade/um metro »

. O mínimo exigível em termos de unidades medíveis num desenho é o milímetro.

7 - Deverá o autor configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha DPI’s suficientes para garantir a precisão referida no número anterior.

8 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.

9 - Os layers, independentemente dos nomes, terão que permitir separar os seguintes elementos do desenho:

paredes, portas e janelas, tramas ou grisés, elementos decorativos ou mobiliário, arranjos exteriores, legenda e esquadria, cotas, texto relativo a áreas, texto relativo à identificação dos espaços, quadros e mapas, imagens (como ortofotos).

10 - Os polígonos fechados relativos aos cálculos de áreas realizados devem ser separados em layers autónomos, quando sobreposto.

11 - Os polígonos relativos ao cálculo de áreas devem, pelo menos, ser os seguintes:

área total do prédio, área de implantação, área de construção por piso.

12 - No caso de projetos de especialidade deverá ser possível separar as infraestruturas do projeto de arquitetura.

13 - No caso dos regimes de propriedade horizontal, deverá existir um layer por cada fração ou área comum.

14 - Qualquer uma das categorias referidas nos números anteriores tem que estar contida num layer isolado ou cuja estrutura possa possibilitar o seu isolamento.

15 - Cada ficheiro DWFx não deve ocupar mais do que 10 MB.

Características dos ficheiros SHP, DXF, DWG ou DGN

Artigo 6.º

1 - Todos os dados constantes do levantamento topográfico devem estar georreferenciados e ligados à rede geodésica nacional ou à rede de apoio topográfico existente no território do Município, com a identificação da orientação a norte, da escala e da data de execução;

2 - As coordenadas a utilizar nos levantamentos topográficos, Planta de Implantação ou na cartografia devem ter como referência o Sistema PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).

3 - O levantamento topográfico deve ainda incluir:

a) Informação altimétrica, nomeadamente curvas de nível, com espaçamento máximo de 1 m, e pontos cotados como complemento à informação das curvas de nível;

b) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho;

c) A planimetria da envolvente, deve representar a rede viária e as edificações numa distância mínima de 15 m.

4 - Os polígonos devem ser definidos por polilinhas fechadas e sem linhas repetidas ou sobrepostas, e identificados em layer autónoma, sendo obrigatórios os seguintes, conforme os casos:

polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade; polígonos fechados com a delimitação das áreas de construção; polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas.

5 - As restantes características dos ficheiros, devem respeitar com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Carácter vinculativo

Só serão aceites ficheiros que cumpram os requisitos acima indicados. Qualquer operação urbanística só será considerada corretamente instruída, nos termos do RJUE, quando cumpridos os requisitos referidos no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Normas finais e transitórias

Artigo 8.º

Alterações

As presentes Normas, podem ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara, sempre que haja alterações tecnológicas relevantes, ou alterações legislativas, que o obriguem.

5 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares

Neves.

209709928

MUNICÍPIO DE CAMINHA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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