Decreto 43898
1. A revogação do Estatuto dos Indígenas implica que se proceda à revisão da estrutura dos tribunais, respectiva competência e processo aplicável, visto que tal revogação afecta um sector muito importante das relações jurídicas que são chamados a apreciar. A revisão não tem que atingir senão os tribunais de 1.ª instância, e, portanto, no estado actual da organização judiciária, importa apenas reexaminar a problemática dos julgados municipais, cujo diploma de base é o Decreto 39817, de 15 de Setembro de 1954.
2. Tem interesse recordar, para justa avaliação das modificações agora decretadas, a evolução mais recente dos julgados. Para tanto, e em primeiro lugar, assinala-se a tendência constante do nosso direito para implantar no ultramar um sistema jurídico em tudo coincidente com o metropolitano, tendência que teve a sua expressão mais clara com o Regimento da Administração da Justiça nas Províncias Ultramarinas, objecto do Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, que marca o ponto alto da uniformização judiciária e processual no ultramar e levou à revogação da multiplicidade de diplomas de âmbito territorial limitado então em vigor. Mas até estes documentaram o objectivo, desde então mais claramente afirmado, de submeter todos os portugueses ao julgamento dos mesmos tribunais, sem qualquer distinção em razão das pessoas.
Por outro lado, o respeito pelo direito tradicional das populações integradas no povo português implicou uma variedade de formas de processo relacionada com a variedade dos estatutos de direito privado que se reconheceram como válidos. Esta relação entre o direito substantivo e o direito processual, que é da própria essência do direito, revelou, na experiência histórica do nosso sistema jurídico, que a ambicionada uniformidade processual, que deveria acompanhar a unidade dos órgãos jurisdicionais, é fundamentalmente impedida pela falta de codificação do direito tradicional, sejam quais forem as razões pelas quais se deva explicar essa não codificação. Repare-se em que o respeito pelo direito privado tradicional - logo afirmado no Foral de Afonso Mexia de 1526; na compilação de 1824 dos usos e costumes das Novas Conquistas, revista em 14 de Outubro de 1855; nas compilações dos usos e costumes de Damão e Diu de 31 de Agosto de 1854, 4 de Agosto de 1855 e 16 de Dezembro de 1880; os códigos de 16 de Janeiro de 1894 (Diu) e 30 de Junho de 1894 (Damão) - foi acompanhado da vigência do processo comum no Estado da Índia. Mas pelo que toca aos territórios onde a compilação não foi possível, estruturou-se localmente um processo definido em diplomas de âmbito territorial limitado que, antes do Decreto 39817, de 15 de Setembro de 1954, eram os seguintes: na Guiné, o Diploma Legislativo n.º 455, de 15 de Abril de 1929; em Angola, o regulamento aprovado pela Portaria 4304, de 17 de Fevereiro de 1943; em Moçambique, o Diploma Legislativo n.º 162, de 1 de Junho de 1929. Todavia, o confronto desses vários regulamentos mostrava a identidade essencial da sua estrutura, e uma comum preocupação da justiça rápida, de simplicidade processual, demonstrando que o direito costumeiro não codificado reclama um processo funcionalmente dependente da sua natureza peculiar.
3. O relatório do Decreto 39817, de 15 de Setembro de 1954, justificava as soluções então adoptadas em termos que é conveniente recordar.
Reconhecia que a administração da justiça nos graus inferiores, confiada até então aos julgados municipais (ordinários e especiais), julgados instrutores e tribunais privativos de indígenas, implicava uma multiplicidade de tribunais mais aparente do que real, visto que, de facto, vinham a confundir-se na mesma pessoa, o administrador, as várias funções que as leis atribuíam a cada um. Mas salientava também que as circunstâncias peculiares das províncias ultramarinas não permitiam entregar exclusivamente aos magistrados de carreira a administração da justiça.
Por um lado, era necessário dar especial relevância às questões reguladas pelos usos e costumes não codificados, cujo conhecimento implica intimidade tão profunda quanto possível com a vida local; por outro lado, quanto aos problemas suscitados pelas relações em contacto com mais de um estatuto de direito privado, a experiência mostrava a necessidade de um processo tão simples quanto possível, dando uma grande liberdade ao juiz para resolver problemas que exigem, pela natureza das coisas, largo recurso à equidade; finalmente, a falta de pessoal tècnicamente qualificado era dificuldade que não podia desconhecer-se
Por tudo se concluiu que a ocupação judicial do território não podia prescindir da intervenção dos administradores para assegurar o funcionamento dos julgados.
4. As soluções que se adoptam no presente diploma são desenvolvimentos lógicos do que se encontrava legislado, tendo em conta o facto novo da revogação do Estatuto dos Indígenas. Assim, e em primeiro lugar, não há qualquer distinção dos tribunais em razão das pessoas, como já acontecia e foi sempre tendência do nosso direito. Ao entregar as funções judiciais, nos tribunais municipais, aos conservadores ou juízes privativos licenciados em Direito, sempre que as circunstâncias o permitam, procura-se libertar os administradores para as suas tarefas específicas e corresponder, com a formação especializada do juiz, ao aumento do campo de aplicação da lei escrita de direito privado que vai imediatamente verificar-se em algumas regiões. A forma especial de processo que se mantém em função do estatuto de direito privado costumeiro não codificado, que todos podem voluntàriamente abandonar, é determinada pelas razões da experiência que antes ficaram mencionadas e corresponde ao sentimento de justiça dos povos e à própria natureza desse direito costumeiro.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
TÍTULO I
Dos julgados municipais e de paz
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º As comarcas judiciais do ultramar dividem-se em julgados municipais e estes em julgados de paz.
Art. 2.º - 1. A cada concelho ou circunscrição, que não sejam sede de comarca, corresponde um julgado municipal e a cada freguesia ou posto administrativo um julgado de paz.
2. Ficam os órgãos legislativos das províncias de governo-geral autorizados a instituir julgados municipais nos bairros administrativos dos concelhos divididos em bairros, podendo cada julgado abranger mais de um bairro.
3. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, o Ministro do Ultramar poderá, por portaria, alargar as áreas dos julgados municipais de modo a incluir nelas mais de um concelho ou circunscrição, desde que se situem na mesma comarca. Do mesmo modo poderão ser alargadas as áreas dos julgados de paz.
4. Os tribunais de comarca exercerão, na área da sua sede, a jurisdição que por este diploma pertence aos julgados municipais, cabendo das suas decisões recurso para o Tribunal da Relação, nos termos gerais de direito, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo.
Art. 3.º Em cada julgado municipal exercerá jurisdição um tribunal municipal.
Art. 4.º Em cada julgado de paz exercerá jurisdição um tribunal de paz.
Art. 5.º Cada tribunal municipal compõe-se de um juiz municipal, de um representante do Ministério Público e de uma secretaria.
Art. 6.º Cada tribunal de paz compõe-se de um juiz de paz e de uma secretaria.
Art. 7.º - 1. Os tribunais municipais são de duas espécies:
a) Tribunais municipais de 1.ª classe;
b) Tribunais municipais de 2.ª classe.
2. Os tribunais municipais de 1.ª classe serão instituídos por portaria do Ministro do Ultramar.
3. Os juízes municipais são independentes no exercício da sua jurisdição e irresponsáveis pelas sentenças que proferirem, nos mesmos termos que os magistrados judiciais.
CAPÍTULO II
Dos tribunais municipais de 2.ª classe e de paz
SECÇÃO I
Dos funcionários
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais e de paz
Art. 8.º - 1. As funções de juiz municipal são desempenhadas, em regime de inerência, pelos conservadores privativos do registo civil do respectivo concelho ou circunscrição.
2. Nas sedes dos julgados municipais onde não haja conservador privativo do registo civil, as funções de juiz municipal são exercidas pelo conservador que tiver a sua sede no julgado, e havendo mais de um, pelo que for designado pelo governador da província.
3. Nos concelhos ou circunscrições onde não haja conservadores, as funções de juiz municipal são exercidas pelo respectivo administrador.
Art. 9.º - 1. Quando os interesses da administração da justiça o aconselhem, o Ministro do Ultramar poderá, por portaria, nomear um juiz municipal privativo.
2. O governador da província poderá, pelos mesmos, motivos, e por portaria:
a) Determinar que, no caso do n.º 1 do artigo anterior, as funções de juiz municipal sejam exercidas por ouro conservador, com sede no concelho ou circunscrição;
b) Determinar que outro conservador, com sede no concelho ou circunscrição, desempenhe, cumulativamente com o conservador que as exercer, as funções de juiz municipal, ou que um dos conservadores da sede do julgado sirva como adjunto do juiz municipal privativo.
3. A nomeação de juiz privativo só poderá recair em delegado do procurador da República, ou, em comissão, em licenciados em Direito, que terão os direitos e regalias daqueles magistrados, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Art. 10.º As funções de juiz de paz serão exercidas nos postos administrativos pelo chefe de posto, e nas freguesias pelo regedor, ou por quem legalmente os substituir.
Art. 11.º Os juízes municipais e de paz são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais e, na falta destes, por quem o juiz da respectiva comarca anualmente designar.
Art. 12.º Os juízes municipais, nessa qualidade, estão subordinados hieràrquicamente aos juízes de direito da comarca a que pertencer a sede do julgado, e os juízes de paz aos juízes municipais respectivos.
SUBSECÇÃO II
Do Ministério Público
Art. 13.º - 1. Junto dos tribunais municipais haverá um subdelegado do procurador da República. Este cargo será desempenhado pelo funcionário idóneo que os governadores das províncias designarem, sob proposta do procurador da República nas províncias de governo-geral, e dos delegados das comarcas nas províncias de governo simples.
2. Quando as circunstâncias o aconselhem, os governadores das províncias poderão nomear subdelegados privativos, nos termos do artigo 47.º, que ficarão com os direitos e regalias dos subdelegados dos julgados municipais de 1.ª classe.
Art. 14.º Nos tribunais de paz não haverá representante titular do Ministério Público, mas o delegado do procurador da República da respectiva comarca, sempre que o julgar conveniente, pode assistir aos actos praticados nesse julgado, quando neles possa ou deva ter intervenção.
Art. 15.º Os delegados do procurador da República do tribunal da comarca poderão exercer pessoalmente, quando o entenderem conveniente, quaisquer das atribuições dos subdelegados.
Art. 16.º Os subdelegados estão subordinados hieràrquicamente aos delegados do procurador da República do tribunal da comarca a que pertencer a sede do julgado.
SUBSECÇÃO III
Dos funcionários de secretaria
Art. 17.º Nos tribunais municipais haverá um escrivão-contador, um intérprete de línguas nativas e, conforme as necessidades, um ou mais oficiais de diligências.
Art. 18.º As funções de escrivão-contador serão desempenhadas pelo funcionário da administração do concelho, circunscrição ou bairro que for designado pelo governador da província, que designará também o seu substituto. Não havendo substituto designado, e enquanto o não houver, o juiz poderá, na falta de escrivão, nomear pessoa ad hoc, por ele ajuramentada.
Art. 19.º As funções de oficial de diligências, nos mesmos tribunais, serão desempenhadas por guardas da Polícia de Segurança Pública, com a habilitação mínima da 3.ª classe da instrução primária, destacados para junto do tribunal por períodos de um ano, renováveis. Não havendo, na sede do tribunal, Polícia de Segurança Pública, o juiz municipal requisitará funcionários da administração do concelho, circunscrição ou bairro, competindo a escolha ao administrador.
Art. 20.º Os intérpretes serão requisitados nos termos da parte final do artigo anterior.
Art. 21.º Quando o movimento judicial o justifique serão criados, pelos órgãos legislativos das províncias, lugares privativos de funcionários de secretaria, devendo os respectivos diplomas ser submetidos a confirmação ministerial. Art. 22.º Nos tribunais de paz as funções referidas nos artigos anteriores serão desempenhadas pelos empregados subalternos da freguesia ou posto.
SECÇÃO II
Da competência
SUBSECÇÃO I
Dos juízes municipais e de paz
Art. 23.º - 1. Compete aos juízes municipais:
Em matéria criminal:
a) Prender os arguidos nos casos em que a lei permite a prisão sem culpa formada, pondo-os à disposição do delegado do procurador da República, no prazo indicado no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, se a competência para o julgamento pertencer ao tribunal da comarca;
b) Julgar, em processo de polícia correccional, as infracções a que corresponder, separada ou cumulativamente, qualquer das penas referidas no artigo 65.º do Código de Processo Penal;
c) Julgar as infracções a que corresponda processo de transgressão ou sumário.
Em matéria cível:
a) Preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem os usos e costumes não codificados;
b) Preparar e julgar as restantes acções cíveis de processo sumaríssimo;
c) Intervir em todos os actos e termos do processo de inventário, quando o valor deste não seja superior a 6000$00; havendo concurso de credores, só conhecerá até à verificação de créditos, exclusive;
d) Conhecer até final ou só até à arrematação de bens, exclusive, se forem imobiliários, das execuções sumárias fundadas em títulos negociáveis de valor não superior a 6000$00;
e) Proceder ao embargo de obra nova ou à sua ratificação quando feito extrajudicialmente, e, bem assim, a arrestos, arrolamentos, imposição de selos e providências cautelares, desde que o valor destes processos preventivos não exceda 6000$00;
f) Proceder ao arrolamento e mais actos conservatórios de espólios deixados pelos indivíduos falecidos nas circunstâncias a que se refere o Decreto 14974, de 30 de Janeiro de 1928;
g) Expedir e cumprir cartas, ofícios e telegramas precatórios;
h) Cumprir os mandatos do juiz de direito seu superior e expedi-los aos juízes de paz seus subordinados;
i) Praticar todos os actos de processo civil ou penal que lhes sejam delegados, em cada feito, pelo juiz da comarca e não envolvam julgamento.
2. Os presos referidos na alínea a) da primeira parte do número anterior poderão ser mandados soltar pelo juiz municipal, quando a lei o consinta, mediante termo de identidade ou caução, pelo mesmo provisòriamente arbitrado, aplicando-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 277.º do Código de Processo Penal.
3. Nos casos das alíneas b) a f) da segunda parte do n.º 1, poderão sempre propor-se ou requerer-se no tribunal da comarca as acções ou providências ainda não propostas ou requeridas no tribunal municipal.
Art. 24.º As questões cíveis, mesmo incidentais, em que o Estado seja parte, ficam excluídas da competência dos juízes municipais destes julgados.
Art. 25.º Compete ao juiz de paz:
a) Presidir à tentativa de conciliarão nas condições e forma dos artigos 476.º e seguintes do Código de Processo Civil;
b) Autuar as participações escritas e levantar autos de notícia pelos crimes públicos cometidos na área do seu julgado, enviando-os logo ao juiz municipal com os instrumentos do crime e as provas que possa sumàriamente recolher para que não se apaguem os vestígios aparentes da infracção;
c) Prender os arguidos nos casos em que a lei permite a prisão sem culpa formada e pô-los à disposição do Ministério Público, nos termos do artigo 21.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945;
d) Praticar os actos da competência, própria ou delegada, do juiz municipal, que este por sua vez lhe delegue, ou do subdelegado, exceptuados o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, peritos ou declarantes em plenário de audiência cível ou criminal.
SUBSECÇÃO II
Dos subdelegados
Art. 26.º - 1. Os subdelegados têm, em relação aos tribunais municipais, as mesmas atribuições dos delegados do procurador da República dos tribunais de comarca, competindo-lhes também praticar os actos que, nos termos legais, estes magistrados lhes deleguem.
2. Compete-lhes ainda tomar as providências indispensáveis para evitar o extravio de bens pertencentes a heranças jacentes, ou a menores, incapazes ou ausentes em parte incerta sem representante legal na área do julgado, comunicando imediatamente ao delegado do procurador da República as diligências que tiver efectuado.
SUBSECÇÃO III
Dos funcionários de secretaria
Art. 27.º Os funcionários de secretaria dos tribunais municipais e de paz têm, em relação aos actos que forem da competência desses tribunais, as mesmas atribuições dos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
SECÇÃO III
Do processo
Art. 28.º São aplicáveis as leis de processo comum, civil e penal, que não sejam contrárias ao disposto nesta secção nem incompatíveis com a organização e funcionamento dos tribunais municipais.
Art. 29.º Os depoentes poderão prestar juramento segundo os seus usos e costumes, e quando maiores de 14 anos e menores de 17 serão ouvidos como declarantes.
Art. 30.º Salvo nos casos em que os processos, em razão de atribuições de julgamento, devam pertencer ao tribunal inferior, os autos serão remetidos à autoridade judiciária superior imediatamente depois de efectuadas as diligências ou esgotada a competência do tribunal municipal. A remessa far-se-á, exceptuado o caso de recurso, independentemente de conta, que será elaborada no tribunal da comarca.
Art. 31.º A delegação de funções do juiz superior ao inferior exerce-se normalmente por via de mandato; mas, quando o aconselhe a natureza das diligências a efectuar, poderão os autos baixar temporàriamente para tal efeito, com a devida segurança, devendo o juiz delegante marcar o prazo máximo de retenção do processo no tribunal delegado.
Art. 32.º Nos processos em que o juiz municipal não exerce funções de julgamento podem os seus despachos ser revogados e os actos deles decorrentes ser anulados pelo juiz de direito, por ilegais, independentemente de reclamação.
Art. 33.º A venda judicial de imobiliários terá sempre lugar no tribunal da comarca.
Art. 34.º A caução criminal arbitrada ou prestada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º carece de confirmação pelo juiz de direito, que, ouvido o Ministério Público, a pode anular ou alterar para todos os efeitos legais.
Art. 35.º Cumpre ao tribunal superior anular oficiosamente a sentença a que falte algum requisito formal indispensável ou que se tenha abstido de apreciar algumas das infracções cujos factos constitutivos constem do despacho de pronúncia ou equivalente.
Art. 36.º A indemnização arbitrada a favor de pessoas que se regem por usos e costumes não codificados executa-se sempre nos próprios autos, pela forma indicada no artigo 37.º
Art. 37.º Quando se trate dos feitos cíveis em que o direito aplicável forem os usos e costumes não codificados, observar-se o seguinte:
1. A tramitação dos feitos será sumária e adequada às circunstâncias, sem prejuízo dos meios de prova que permitam o exame da causa pela instância de recurso, quando a este haja lugar.
2. Os autos e termos serão válidos desde que estejam assinados pelo juiz ou funcionário competente.
3. Não serão admitidas provas que não sejam consentidas pela lei escrita e não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
4. As questões serão processadas do seguinte modo:
a) O pleito terá por base a participação verbal do autor ou, em conjunto, dos dois litigantes, participação que será reduzida a auto donde conste o essencial do litígio e seus fundamentos, com identificação das partes, testemunhas e mais provas. As testemunhas não podem ser mais de cinco por cada facto;
b) O juiz, se a não puder realizar imediatamente, convocará as partes para uma reunião com fins conciliatórios, onde tentará harmonizá-las, procurando obter delas uma composição transaccional. Da acta ficarão a constar os termos da conciliação, se a houver, para servirem de base à execução, ou, não a havendo, as razões, sucintamente indicadas, em que os pleiteantes apoiem as suas pretensões;
c) Se não houver conciliação, o juiz efectuará as diligências que entender; em seguida, procederá ao julgamento com audiência das partes e das testemunhas;
d) A sentença será logo ditada para a acta, salvo quando, por sua complexidade, deva ser lavrada por escrito, o que então se fará no prazo de dez dias. Neste último caso será lida e explicada às partes, para o efeito convocadas;
e) A sentença fixará sempre um equivalente pecuniário do objecto da condenação.
5. As execuções seguirão os seguintes trâmites:
a) O auto de conciliação ou a sentença executar-se-ão, a pedido verbal do exequente logo reduzido a termo, mediante notificação do executado para cumprir a prestação no prazo fixado pelo juiz até 30 dias;
b) Se a não cumprir e tiver bens penhoráveis segundo a lei processo, exceptuada a casa de habitação e respectivo mobiliário, serão apreendidos, avaliados pela secretaria e dados em pagamento pelo preço da avaliação até ao valor da quantia exequenda, desde que o credor devolva no acto o excedente em dinheiro;
c) Se o executado se opuser à dação em pagamento ou se o credor não puder devolver a quantia excedente, serão os bens penhorados vendidos, na conformidade do Código de Processo Civil, sem citação nem concurso de credores;
d) O pagamento, por dação ou em dinheiro, será feito por termo nos autos, na presença de duas testemunhas, quando o exequente não saiba assinar.
6. O juiz, em despacho fundamentado, poderá isentar qualquer das partes, total ou parcialmente, de custas e preparos.
7. Os intervenientes no processo poderão ser chamados a juízo por avisos verbais transmitidos por intermédio dos regedores e em juízo serão citados ou notificados, do que se lavrará termo.
SECÇÃO IV
Dos recursos
Art. 38.º - 1. A alçada do juiz municipal é de 10000$00. Só há recurso das decisões finais fora da alçada. O recurso é para o juiz de direito.
2 Haverá também recurso das decisões que, na falta de acordo das partes, fixem o valor da causa em quantitativo dentro da alçada, quando qualquer delas tenha proposto um valor superior a ela, mas o recurso só subirá com o que se interpuser da decisão final.
Art. 39.º Os recursos, cíveis ou crimes, têm sempre efeito suspensivo.
Art. 40.º Todos os requerimentos ou alegações do recurso poderão ser assinados por solicitador.
Art. 41.º Consideram-se decisões finais para os efeitos do n.º 1 do artigo 38.º:
a) Em matéria cível, o despacho de rejeição liminar, a sentença e a decisão que nos processos preventivos deferir ou indeferir as providências;
b) Em matéria crime, a sentença absolutória ou condenatória.
Art. 42.º Os recursos cíveis ou penais sobem nos próprios autos, pagas as custas, depois de juntas as alegações, que serão apresentadas no tribunal municipal nos prazos prescritos para os agravos.
Art. 43.º Os recursos dos feitos cíveis previstos no artigo 37.º interpõem-se para o juiz de direito no prazo de cinco dias e consideram-se interpostos pela simples manifestação de vontade de recorrer, a qual pode ser feita verbalmente e lançada na acta, ou mediante termo dos autos, devendo as partes ser sempre advertidas de que podem usar dessa faculdade. Os autos sobem oficiosamente, independentemente de alegações, e das decisões do juiz de direito não há recurso.
CAPÍTULO III
Dos tribunais municipais de 1.ª classe
SECÇÃO I
Disposição geral
Art. 44.º Os tribunais municipais de 1.ª classe regem-se pelas normas estatutárias dos tribunais de comarca, salvo o disposto neste capítulo.
SECÇÃO II
Dos magistrados e funcionários
SUBSECÇÃO I
Dos magistrados judiciais municipais
Art. 45.º - 1. O cargo de juiz municipal de 1.ª classe será provido, em comissão de serviço judicial, por delegados do procurador da República ou ainda por licenciados em Direito que, nos termos legais, possam ser nomeados delegados independentemente de concurso.
2. Estes magistrados terão os direitos e regalias dos delegados do procurador da República.
Art. 46.º Os magistrados judiciais municipais estão subordinados aos respectivos juízes da comarca, aos quais compete dar as informações anuais. Porém, se as funções de juiz de direito estiverem a ser exercidas por quem não for magistrado judicial, aqueles magistrados dependerão directamente do presidente da Relação, que, nesse caso, prestará as informações, sem prejuízo da dependência funcional nos termos deste diploma, ao tribunal da comarca.
SUBSECÇÃO II
Do Ministério Público
Art. 47.º O representante do Ministério Público nestes tribunais será um subdelegado do procurador da República. O subdelegado é de nomeação do governador da província, de entre indivíduos idóneos que possuam, pelo menos, o curso complementar dos liceus. No Estado da índia podem também ser nomeados os indivíduos habilitados com o Exame de Estado a que se refere o Decreto 35230, de 8 de Dezembro de 1954.
Art. 48.º Os subdelegados destes tribunais podem ingressar no quadro dos escrivães de direito, logo que contem seis anos de bom e efectivo serviço no exercício do seu cargo.
Art. 49.º O vencimento dos subdelegados é o correspondente à letra L.
Art. 50.º - 1. Os procuradores da República designarão, anualmente, os substitutos dos subdelegados destes tribunais.
2. Nas províncias de governo simples serão designados pelos governadores, sob proposta do delegado da comarca.
Art. 51.º É aplicável a estes subdelegados o disposto nos artigos 15.º e 16.º deste diploma.
SUBSECÇÃO III
Dos funcionários de secretaria
Art. 52.º Os funcionários de secretaria serão para todos os efeitos equiparados aos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
SECÇÃO III
Da competência
SUBSECÇÃO I
Dos magistrados
Art. 53.º - 1. Compete ao juiz municipal dos tribunais a que se refere este capítulo:
a) Julgar, em 1.ª instância, os feitos-crimes que não pertençam a juízo especial e a que não caiba processo de querela;
b) Deferir termos de identidade, arbitrar cauções e julgá-las prestadas, para os efeitos legais, quanto aos arguidos por ele mandados prender;
c) Preparar e julgar os feitos cíveis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem os usos e costumes não codificados;
d) Preparar e julgar as acções cíveis de processo sumaríssimo e sumário e as de processo especial de valor não excedente a 50000$00, bem como as execuções de sentenças que tenha proferido e as de títulos negociáveis até ao dito valor;
e) Preparar as acções e execuções não incluídas na alínea anterior até aos seguintes actos, exclusive:
Nos processos em que haja lugar a despacho saneador, até este;
Nas execuções, até à arrematação dos bens penhorados;
Nos inventários, até à promoção ou resposta sob a forma de partilha;
Nos restantes processos, até à decisão final.
f) Legalizar, nos termos das respectivas leis, os livros dos serviços de registo e do notariado e, bem assim, dos comerciantes;
g) Praticar todos os actos de processos civil ou penal que lhe sejam delegados, em cada feito, pelo juiz da comarca e não envolvam julgamento.
2. Nas acções que só lhe cumpra preparar, o juiz municipal, se entender que a petição é de indeferir in limine, deve declará-lo fundamentalmente nos autos e remetê-los aos juiz da comarca, para que este conheça da questão.
3. Nas execuções que só lhe cumpra preparar, a competência do juiz municipal abrange a rejeição liminar da oposição por simples requerimento ou dos embargos de executado.
4. No disposto na alínea d) incluem-se os embargos de executado e o concurso de credores.
Art. 54.º No caso de no tribunal da comarca ser proposta acção ou execução que ao juiz municipal cumpra conhecer, não será invocável a excepção de incompetência relativa.
SUBSECÇÃO II
Dos subdelegados e dos funcionários de secretaria
Art. 55.º - 1. É aplicável aos subdelegados destes tribunais o disposto no artigo 34.º
2. Os funcionários de secretaria têm, em relação a estes tribunais, a competência dos oficiais de justiça dos tribunais de comarca.
SECÇÃO IV
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposição geral
Art. 56.º Salvo o disposto na subsecção seguinte, são aplicáveis aos tribunais municipais de 1.ª classe as leis comuns de processo civil e crime e o disposto nos artigos 28.º a 37.º, na parte aplicável.
SUBSECÇÃO II
Dos recursos
Art. 57.º - 1. Em matéria cível a alçada do juiz municipal de 1.ª classe é de 20000$00.
2. Em matéria crime não tem alçada.
Art. 58.º - 1. Os recursos interpõem-se, em matéria cível, para o juiz de direito ou para a Relação, consoante a causa caiba ou não na alçada deste último tribunal, e, em matéria crime, para o juiz de direito.
2. No tribunal da comarca estes recursos pertencem à espécie 2.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil.
Art. 59.º Nos recursos interpostos das decisões do juiz de direito, proferidos em recurso vindo do tribunal municipal de 1.ª classe, a Relação funciona como tribunal de revista, conhecendo apenas da matéria de direito. Das suas decisões não há recurso, seja qual for o fundamento.
TÍTULO II
Disposições avulsas e transitórias
Art. 60.º - 1. Os tribunais de comarca observarão o disposto nos artigos 28.º a 37.º, na parte aplicável.
2. Sempre que o conflito de leis de direito privado implique o afastamento dos usos e costumes não codificados, seguir-se-á também em todos os tribunais competentes o processo definido nos artigos 28.º a 37.º deste diploma, na parte aplicável.
Art. 61.º É obrigatório o recurso, por parte do Ministério Público, das sentenças que condenarem os réus em qualquer das penas indicadas no § único do artigo 473.º do Código de Processo Penal.
Art. 62.º - 1. Todos os processos da competência dos tribunais municipais de 1.ª e 2.ª classes poderão ser avocados em qualquer altura pelo tribunal da comarca. A iniciativa da avocação pertence ao delegado na fase da instrução preparatória em processo penal e ao juiz nos demais casos.
2. A avocação é obrigatória:
a) Quando estejam excedidos os prazos legais sem motivo justificado;
b) Quando o ordene o Tribunal da Relação, a bem dos interesses da justiça.
3. As circunstâncias que tornarem necessária a avocação serão comunicadas pelo juiz ao presidente da Relação e pelo delegado ao procurador da República, a fim de que estes dêem delas conhecimento ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar para serem tomadas as providências adequadas à normalização dos serviços.
Art. 63.º Os julgados municipais, incluindo os de 1.ª classe, estão sujeitos à correição periódica do juiz de direito na forma da respectiva lei.
Art. 64.º Quando em qualquer tribunal houver necessidade de se conhecerem os usos e costumes locais, o juiz oficiará ao administrador do concelho ou circunscrição para que informe sobre o direito local ou para que indique dois indivíduos de reconhecido prestígio que conheçam as tradições jurídicas locais. Estes indivíduos poderão ser notificados, como declarantes, para assistirem ao julgamento e serão interrogados sempre que o juiz o entenda conveniente.
Art. 65.º - 1. Os juízes municipais de 1.ª classe e os juízes municipais privativos que forem delegados do procurador da República são candidatos à magistratura judicial ultramarina, entrando com os delegados do procurador da República numa só escala, por ordem das respectivas antiguidades.
2. Os juízes municipais privativos que não forem delegados do procurador da República e que tenham mais de cinco anos de exercício efectivo de funções com boas informações serão admitidos aos concursos para juízes de direito do ultramar, nas condições referidas no número anterior, se o requererem.
Art. 66.º - 1. O Conselho Superior Judiciário do Ultramar determinará os livros que obrigatòriamente devem possuir os tribunais municipais.
2. Enquanto não se der cumprimento ao disposto no número anterior, continuarão a ser escriturados os livros actualmente existentes.
Art. 67.º A partir da entrada em vigor deste diploma as infracções de natureza criminal, incluindo as transgressões, só poderão ser julgadas pelas autoridades judiciais, devendo considerar-se inexistente qualquer diploma legal provincial que disponha o contrário.
Art. 68.º O julgado municipal do Chinde fica sujeito ao regime estabelecido no capítulo III do título I deste diploma, e os julgados municipais de Diu, Mormugão e Pondá ficam sujeitos ao regime estabelecido no capítulo III do mesmo título.
Art. 69.º No prazo de 180 dias os presidentes das Relações devem enviar à Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar os planos de criação dos tribunais municipais de 1.ª classe dos respectivos distritos judiciais, que, depois de parecer favorável do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e de aprovados pelo Ministro do Ultramar, serão convertidos em diploma legal, que se executará à medida que forem orçamentadas as correspondentes despesas.
Art. 70.º O Conselho Superior Judiciário do Ultramar, no prazo de um ano, a partir do início da vigência deste diploma, apresentará o plano da divisão comarcã do ultramar, propondo a eliminação ou criação de tribunais, varas e juízos. Este plano, depois de aprovado pelo Ministro do Ultramar, será convertido em diploma legal.
Art. 71.º O presente diploma aplicar-se-á sòmente aos processos ainda não distribuídos à data da sua entrada em vigor.
Art. 72.º Ficam revogados os artigos 44.º a 58.º e 77.º a 83.º da Organização Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto 14453, de 20 de Outubro de 1927; o § único do artigo 11.º deste decreto e a parte do artigo 9.º que a esta disposição respeita, do Decreto 19271, de 24 de Janeiro de 1931; os Decretos n.º 16473 e 16474, de 6 de Fevereiro de 1929; o § único do artigo 29.º do Decreto 17880, de 15 de Janeiro de 1930; o artigo 49.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei 23229, de 15 de Novembro de 1933; o artigo 1.º do Decreto 39915, de 24 de Outubro de 1946; o § único do artigo 53.º e o artigo 55.º do Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954; o Decreto 39817, de 15 de Setembro de 1954, com excepção da primeira parte do seu artigo 7.º; os §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º do 26643, de 28 de Maio de 1936 e 39688, de 5 de Junho de 1954, que, respectivamente, promulga a reorganização dos serviços prisionais e substitui várias disposições do Código Penal.">Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954; e demais legislação em contrário.
Art. 73.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.