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Portaria 18872, de 11 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicável em todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições do presente diploma, o Decreto n.º 34674, que promulga o Regulamento do Trabalho dos Presos fora dos Estabelecimentos Prisionais.

Texto do documento

Portaria 18872

Constitui o trabalho prisional, devidamente orientado, um dos principais factores de regeneração e readaptação social dos delinquentes, seja qual for o seu tipo criminológico.

Desde sempre, a ocupação num trabalho racional e educativo foi considerada escola de virtude pela força de carácter e modelação de personalidade que imprime aos indivíduos, em todas as latitudes do Globo.

Com a publicação do Decreto 43898 e Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, a ordem jurídica ultramarina sofreu modificações apreciáveis, que hão-de inevitàvelmente reflectir-se no ambiente prisional.

Impõe-se, por isso, em execução do disposto no artigo 59.º do Código do Processo Penal, adoptar no ultramar com a devida adaptação a organização do trabalho prisional em campos e brigadas de trabalho regulada no Decreto 34674, de 18 de Junho de 1945.

Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXVIII, n.º III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o Decreto 34674, de 18 de Junho de 1945, observadas as seguintes disposições:

1.º A competência conferida por este decreto ao Ministro da Justiça será exercida pelo governador-geral, nas províncias de governo-geral, e pelo governador, nas províncias de governo simples.

2.º As referências à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais considerar-se-ão feitas à Procuradoria da República; e as referências à Comissão do Trabalho Prisional e Inspecção do Trabalho Prisional, à Inspecção dos Serviços Prisionais.

3.º Os governadores-gerais e os governadores de província fixarão, por diploma legislativo, o quadro do pessoal técnico, administrativo e de vigilância dos campos de trabalho, regulando as modalidades de provimento dos respectivos lugares e a forma de recrutamento dos seus agentes.

4.º Os directores dos campos de trabalho serão preferentemente escolhidos pelos governadores de entre oficiais subalternos do Exército, de qualquer arma, na situação de disponibilidade.

5.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários à execução deste diploma, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Ministério do Ultramar, 11 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/11/plain-264863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto-Lei 43893 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 39666, que promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43898 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento dos julgados municipais e de paz das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-02 - Decreto 44321 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regulamentar a execução das penas nos estabelecimentos penais ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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