Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Art. 1.º - 1. Os tribunais ultramarinos poderão, na sentença, ordenar que as penas privativas de liberdade sejam executadas em regime de trabalho penal, nos estabelecimentos mencionados no artigo seguinte, sempre que o modo de ser individual do delinquente ou o teor de vida social dominante mostre que se trata do regime mais adequado à sua personalidade.
2. Nas mesmas circunstâncias, as penas dos n.os 6.º do artigo 55.º e 3.º do artigo 56.º do Código Penal poderão ser substituídas, nos termos do artigo 90.º do mesmo código, sem prejuízo do disposto na primeira parte do parágrafo anterior.
Art. 2.º - 1. Para o cumprimento do trabalho penal predominantemente agrícola haverá no ultramar os seguintes estabelecimentos prisionais:
a) Colónias penais, destinadas a delinquentes condenados a pena maior e a delinquentes perigosos, indisciplinados ou de difícil correcção;
b) Colónias correccionais, destinadas a delinquentes condenados a pena correccional superior a seis meses;
c) Granjas correccionais, destinadas a delinquentes condenados a pena correccional não superior a seis meses.
2. As granjas correccionais poderão funcionar também como estabelecimentos de detenção.
3. Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá haver estabelecimentos para mais de um dos fins referidos no n.º 1, com secções rigorosamente separadas para cada fim.
Art. 3.º - 1. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior não haverá regime celular, excepto para fins disciplinares e nos termos dos respectivos regulamentos.
2. Não se considera regime celular o período de isolamento para estudo e observação do recluso.
Art. 4.º - 1. Os governadores das províncias ultramarinas poderão sempre autorizar, sob proposta do procurador da República, nas províncias de governo-geral, ou dos seus delegados, nas províncias de governo simples, a transferência de reclusos para os estabelecimentos prisionais referidos no artigo 2.º, com a consequente sujeição ao regime destes.
2. Poderão também autorizar que os condenados em penas privativas de liberdade, incluindo os abrangidos pelo disposto no artigo 1.º, cumpram as suas penas em campos de trabalho, nos termos do Decreto 36674, de 18 de Junho de 1954, aplicado ao ultramar pela Portaria 18872, de 11 de Dezembro de 1961.
Art. 5.º Na construção dos estabelecimentos referidos, no artigo 2.º seguir-se-ão tanto quanto possível as normas da Portaria 17710, de 4 de Maio de 1960, relativas aos estabelecimentos mencionados na última alínea do seu capítulo II, tendo-se, porém, em consideração que tais estabelecimentos se destinam a receber reclusos de todas as etnias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paço do Governo da República, 2 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.