Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44321, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Insere disposições destinadas a regulamentar a execução das penas nos estabelecimentos penais ultramarinos.

Texto do documento

Decreto 44321

Com a publicação do Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, deixaram de vigorar as disposições do Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954, referentes à execução das penas, designadamente o § único do artigo 1.º, o § 3.º do artigo 2.º os artigos 7.º a 15.º, inclusive, os §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º e os artigos 17.º, 19.º e 20.º Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto 43897, de 6 de Setembro de 1961, implica que se regulamente com urgência a execução das penas nos estabelecimentos penais ultramarinos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Art. 1.º - 1. Os tribunais ultramarinos poderão, na sentença, ordenar que as penas privativas de liberdade sejam executadas em regime de trabalho penal, nos estabelecimentos mencionados no artigo seguinte, sempre que o modo de ser individual do delinquente ou o teor de vida social dominante mostre que se trata do regime mais adequado à sua personalidade.

2. Nas mesmas circunstâncias, as penas dos n.os 6.º do artigo 55.º e 3.º do artigo 56.º do Código Penal poderão ser substituídas, nos termos do artigo 90.º do mesmo código, sem prejuízo do disposto na primeira parte do parágrafo anterior.

Art. 2.º - 1. Para o cumprimento do trabalho penal predominantemente agrícola haverá no ultramar os seguintes estabelecimentos prisionais:

a) Colónias penais, destinadas a delinquentes condenados a pena maior e a delinquentes perigosos, indisciplinados ou de difícil correcção;

b) Colónias correccionais, destinadas a delinquentes condenados a pena correccional superior a seis meses;

c) Granjas correccionais, destinadas a delinquentes condenados a pena correccional não superior a seis meses.

2. As granjas correccionais poderão funcionar também como estabelecimentos de detenção.

3. Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá haver estabelecimentos para mais de um dos fins referidos no n.º 1, com secções rigorosamente separadas para cada fim.

Art. 3.º - 1. Nos estabelecimentos referidos no artigo anterior não haverá regime celular, excepto para fins disciplinares e nos termos dos respectivos regulamentos.

2. Não se considera regime celular o período de isolamento para estudo e observação do recluso.

Art. 4.º - 1. Os governadores das províncias ultramarinas poderão sempre autorizar, sob proposta do procurador da República, nas províncias de governo-geral, ou dos seus delegados, nas províncias de governo simples, a transferência de reclusos para os estabelecimentos prisionais referidos no artigo 2.º, com a consequente sujeição ao regime destes.

2. Poderão também autorizar que os condenados em penas privativas de liberdade, incluindo os abrangidos pelo disposto no artigo 1.º, cumpram as suas penas em campos de trabalho, nos termos do Decreto 36674, de 18 de Junho de 1954, aplicado ao ultramar pela Portaria 18872, de 11 de Dezembro de 1961.

Art. 5.º Na construção dos estabelecimentos referidos, no artigo 2.º seguir-se-ão tanto quanto possível as normas da Portaria 17710, de 4 de Maio de 1960, relativas aos estabelecimentos mencionados na última alínea do seu capítulo II, tendo-se, porém, em consideração que tais estabelecimentos se destinam a receber reclusos de todas as etnias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paço do Governo da República, 2 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/02/plain-277082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-29 - Decreto-Lei 39997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, com as modificações constantes deste diploma, os Decretos-Leis n.os 26643, de 28 de Maio de 1936, e 39688, de 5 de Junho de 1954, que, respectivamente, promulga a reorganização dos serviços prisionais e substitui várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-04 - Portaria 17710 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para as construções prisionais no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto-Lei 43893 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 39666, que promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43897 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Reconhece nas províncias ultramarinas os usos e costumes locais, reguladores de ralações jurídicas privadas, quer os já compilados, quer os não compilados e vigentes nas regedorias.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-11 - Portaria 18872 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Torna aplicável em todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições do presente diploma, o Decreto n.º 34674, que promulga o Regulamento do Trabalho dos Presos fora dos Estabelecimentos Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda