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Portaria 17710, de 4 de Maio

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Sumário

Aprova as normas para as construções prisionais no ultramar.

Texto do documento

Portaria 17710

O Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954, tornou extensivo ao ultramar, com modificações, o regime prisional instituído pelo Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, e fixou as espécies de estabelecimentos prisionais destinados a indígenas. Estes diplomas são inovadores para o ultramar, onde, aliás, pràticamente, não existe possibilidade de remodelação dos estabelecimentos actualmente em funcionamento. Daí surgir a necessidade urgente de se construírem simultâneamente em todas as províncias ultramarinas numerosos e diversos estabelecimentos, em execução dos programas elaborados nos termos do artigo 23.º do primeiro dos decretos-leis citados, cujos projectos, à face da diversidade de climas, condicionamentos e outras circunstâncias locais, deverão ser confiados aos serviços e técnicos privativos de cada província, a menos que elas próprias, por falta de meios, prefiram recorrer aos serviços centrais.

A falta no ultramar de técnicos especializados em matéria ainda aí não estudada nem trabalhada, como a que constitui objecto dos supracitados diplomas, leva a ter-se de esclarecer os projectistas das províncias ultramarinas não só do plano legal extraído do conjunto das disposições aplicáveis, mas também acerca das características funcionais dos estabelecimentos e das várias zonas que os devem integrar, e aconselha ainda a fornecer-lhes todos aqueles elementos que possam contribuir para definir a programação, sem falhas importantes, dos projectos, programação essa que deverá competir aos serviços provinciais, tendo em conta os elementos informativos concretos de que só cada província poderá dispor.

As presentes normas, que pretendem atingir os objectivos precedentemente apontados, baseiam-se nos comandos legais e são produto da experiência dos serviços técnicos prisionais metropolitanos e dos estudos de algumas entidades e missões ultramarinas. Todavia, pela generalidade com que estão formuladas, é de admitir que não abranjam casos que conviria terem sido previstos ou façam surgir dúvidas que deveriam ter a virtualidade para as resolver. Não é também de afastar a hipótese de uma possível evolução do problema prisional no ultramar português.

Qualquer destas circunstâncias poderá impor a revisão das normas, na oportunidade que superiormente for julgada conveniente.

A inexperiência dos serviços provinciais na matéria torna legítimo o receio de não se observarem em todos os casos, nos projectos elaborados nas províncias, os fins e funções a que a lei obriga, Por isso, e porque as presentes normas não podem, por si sós, garantir essa observância, se estabelece que todos os projectos feitos nas províncias ultramarinas sejam submetidos a aprovação ministerial, com o prévio parecer da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, serviços de urbanismo e habitação, que solicitará, para cada caso a apreciar, as colaborações que se julgarem necessárias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, em harmonia com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954, que se observem as normas para as construções prisionais no ultramar que vão anexas a esta portaria.

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Normas para as construções prisionais no ultramar

CAPÍTULO I

Plano legal dos estabelecimentos prisionais ultramarinos

1. Os estabelecimentos prisionais a criar nas várias províncias ultramarinas resultam da aplicação das disposições constantes:

Do Decreto-Lei 39997, de 29 de Dezembro de 1954;

Do Decreto-Lei 40703, de 26 de Julho de 1956;

Da reforma prisional (Decreto-Lei 26643, de 28 Maio de 1936);

Do Código Penal.

Tendo em atenção a diversidade de área territorial de cada uma das províncias e a consequente variação de amplitude de organização jurídica que lhe é inerente e ainda o facto de haver regime de indigenato em algumas delas, o esquema geral dos estabelecimentos prisionais a ter em consideração é o seguinte:

2. Estabelecimentos para não indígenas (ver nota 1):

a) Nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor:

(nota 1) As penas maiores e as medidas de segurança serão cumpridas na metrópole nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39997), ou em outras províncias ultramarinas que possuam estabelecimentos especialmente constituídos para tal fim (artigo 3.º do Decreto-Lei 39997).

2.1. Estabelecimento de detenção. - Para fins de detenção fora das sedes das comarcas (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei 39997).

2.2. Cadeia central. - Para cumprimento das penas de prisão e para detenção (artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39997).

b) Nas províncias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e Estado da Índia.

2.3. Estabelecimentos de detenção. - Para fins de detenção fora das sedes das comarcas (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei 39997).

2.4. Cadeias comarcãs. - Para detenção e cumprimento das penas de prisão até seis meses (artigo 58.º, § 2.º, do Código Penal) nas sedes das comarcas onde não estiverem localizadas as cadeias centrais (artigo 2.º, § 5.º, do Decreto-Lei 39997 e artigo 3.º da reforma prisional).

2.5. Cadeias centrais. - Para cumprimento das penas de prisão por mais de seis meses (artigo 58.º, § 2.º, do Código Penal) e para os fins das cadeias comarcãs, nas comarcas onde estiverem localizadas (artigo 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997), à razão de uma por cada região fixada e demarcada em diploma oficial.

2.6. Penitenciária de tipo industrial ou agrícola. - Destinada ao cumprimento de prisão maior (artigo 52.º, § 1.º, do Código Penal e artigo 55.º da reforma prisional), em número e situação fixados pelos governos provinciais (artigo 55.º da reforma prisional e artigo 2.º do Decreto-Lei 39997).

2.7. Prisões especiais, que são:

Prisões-escolas (*). - Destinadas aos menores com mais de 16 anos que houverem de cumprir pena de prisão maior ou que, condenados a qualquer pena de prisão, forem delinquentes de difícil correcção, e ainda aos que houverem de cumprir medidas de segurança privativas de liberdade (artigo 69.º do Código Penal, combinado com o artigo 3.º, § 2.º do Decreto-Lei 39997 e artigos 7.º e 74.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

Prisões-sanatórios e prisões-hospitais (*). - Destinadas, respectivamente, aos presos tuberculosos condenados a prisão maior e aos presos condenados a prisão maior afectados de doenças que exigem tratamento ou convalescença demorada (artigos 7.º, 99.º e 100.º da reforma prisional e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.

Prisões-maternidades (*). - Destinadas a presas grávidas ou que tenham filhos com menos de 3 anos condenadas a prisão maior (artigos 7.º e 102.º da reforma prisional e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.

Prisões-asilos (*). - Destinadas a anormais, a delinquentes imputáveis criminalmente perigosos em razão de anomalia anterior à condenação ou sobrevinda após esta condenados a prisão maior (artigo 7.º da reforma prisional, artigo 68.º do Código Penal e artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.

Prisões e colónias penais para criminosos de difícil correcção, definidos nos artigos 108.º e 111.º da reforma prisional e 67.º do Código Penal (artigos 7.º, 108.º e 136.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

Prisões e colónias penais para delinquentes políticos, condenados a penas de prisão ou de prisão maior (artigos 7.º, 140.º e 143.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

2.8. Estabelecimentos para execução de medidas de segurança, que são:

Manicómios criminais (*) - Destinados ao internamento dos delinquentes perigosos, com anomalia mental que os prive de imputabilidade penal, e ao internamento dos delinquentes perigosos a quem tenha sobrevindo anomalia mental, durante a execução da pena, que determine a suspensão desta (artigos 8.º e 147.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

Colónias ou casas de trabalho para mendigos, vadios ou equiparados (artigos 8.º e 153.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

Colónias ou casas de trabalho para alcoólicos e outros intoxicados (*) (artigos 8.º e 169.º da reforma prisional), em número e situação a fixar pelas províncias.

Estabelecimentos para menores delinquentes ou internatos de menores (**). - Destinados a menores de 16 anos que revelem tendências criminosas, libertinas, viciosas ou imorais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 40703 (artigo 8.º da reforma prisional e artigo 12.º do Decreto-Lei 40703), em número e situação a fixar pelas províncias.

2.9. Secções especiais para condenados a prisão simples aguardando transferência para estabelecimentos próprios.

3. Estabelecimentos para indígenas:

c) Nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique:

3.1. Estabelecimentos de detenção. - Destinados à prisão preventiva nas localidades onde haja tribunais com jurisdição sobre indígenas, aos condenados que aguardem o internamento no respectivo estabelecimento prisional e aos detidos em trânsito (artigo 9.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 39997).

3.2. Granjas correccionais. - Destinadas à detenção e ao cumprimento da pena de trabalho correccional não superior a três meses nas circunscrições e ainda ao alojamento dos presos indígenas em trânsito (artigo 9.º, § 4.º, do Decreto-Lei 39997).

3.3. Colónias correccionais. - Destinadas ao cumprimento da pena de trabalho correccional (artigo 9.º, § 3.º, do Decreto-Lei 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.

3.4. Colónias penais. - Destinadas ao cumprimento das penas de trabalho público e trabalho correccional (artigo 9.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997), em número e situação a fixar pelas províncias.

3.5. Estabelecimentos especiais. - Em número e situação a fixar pelas províncias que serão indicados no artigo 7.º da reforma prisional (artigo 9.º, n.º 3.º, do Decreto-Lei 39997), ou sejam:

Prisões-escolas.

Prisões-hospitais e prisões-sanatórios.

Prisões-maternidades.

Prisões-asilos para anormais.

Prisões para criminosos indisciplinados [artigo 10.º e alínea c) do § 5.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 39997].

Prisões ou colónias penais para delinquentes políticos.

3.6. Estabelecimentos destinados a medidas de segurança. - Em número e situação a fixar, que são os indicados no artigo 8.º da reforma prisional, excepto as colónias para vadios e equiparados, que, como indisciplinados, devem ser internados em prisões especiais (artigo 10.º do Decreto-Lei 39997).

Estes estabelecimentos são os seguintes:

Manicómios criminais.

Colónias ou casas de trabalho para alcoólicos e outros intoxicados.

Estabelecimentos para menores delinquentes ou internatos de menores (artigo 13.º do Decreto-Lei 40703).

Notas

Os estabelecimentos marcados com (*) são substituídos por secções especiais nos estabelecimentos de assistência pública, hospitais e maternidades, enquanto não se justificar a sua criação (artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997).

Enquanto não existirem os estabelecimentos marcados com (**), os menores não indígenas serão internados em estabelecimentos de assistência pública pelos governadores (artigo 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei 39997).

Enquanto não existirem prisões especiais e estabelecimentos para execução de medidas de segurança, as penas maiores e as medidas de segurança aplicadas a não indígenas poderão ser cumpridas na metrópole, nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça, ou, por identidade de razões, no ultramar, nos estabelecimentos dependentes deste Ministério (artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei 39997).

Embora no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39997 se afirme que só por excepção se permitirá a existência de estabelecimentos mistos, para indígenas e não indígenas, a verdade é que alguns deles, até por imposição da própria lei, terão de se destinar a reclusos de ambas as qualidades. Estão neste caso as cadeias comarcãs e cadeias centrais das províncias de indigenato, onde haverá secções para detidos indígenas (artigo 2.º, § 3.º, do Decreto-Lei 39997).

Transitòriamente, e enquanto não for possível criar estabelecimentos especiais para indígenas, os estabelecimentos marcados com (*) serão substituídos por secções especiais em hospitais, maternidades e manicómios [artigos 9.º, § 5.º, alínea b), do Decreto-Lei 39997] e as prisões-escolas por secções separadas para os menores com mais de 16 anos nos estabelecimentos prisionais [artigo 9.º, § 5.º, alínea a), do Decreto-Lei 39997].

O internamento dos menores indígenas de 16 anos, enquanto não estiverem criados os internatos, far-se-á em estabelecimentos de assistência pública ou privada designados pelos governadores (artigo 19.º, § único, do Decreto-Lei 40703).

Os estabelecimentos prisionais para indígenas destinam-se igualmente a reclusos não indígenas que tenham de cumprir sanções no regime de execução das sanções reservadas para os indígenas (artigo 7.º do Decreto-Lei 39997).

CAPÍTULO II

Tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos pelas normas

1. No capítulo anterior foram discriminados todos os tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos pela organização prisional no seu desenvolvimento total.

2. Nas presentes normas não são, porém, encarados os estabelecimentos especiais, conforme se disse no capítulo II, por não se prever por enquanto a necessidade da sua criação.

Admitiu-se como solução aceitável de momento o estabelecimento de secções prisionais em instituições hospitalares e assistenciais já existentes.

3. Os tipos de estabelecimentos prisionais abrangidos por estas normas são, assim, apenas os comuns, ou seja:

3.1. Destinados a não indígenas:

Estabelecimentos de detenção.

Cadeias comarcãs.

Cadeias centrais.

Penitenciárias.

3.2. Destinados a indígenas:

Estabelecimentos de detenção.

Granjas correccionais.

Colónias correccionais.

Colónias penais.

CAPÍTULO III

Localização

1. Com vista a facilitar a eleição da localização mais conveniente, em cada caso particular, dos vários estabelecimentos prisionais, apontam-se aqui alguns dos condicionamentos a ter em atenção para tal fim.

2. Estabelecimentos para não indígenas:

2.1. Estabelecimentos de detenção. - Tratando-se de estabelecimentos incorporados em núcleos urbanos, a sua localização deve ser ponderada pelos urbanistas, convindo:

1.º Ficar próximo das instalações da polícia (quando existirem) ou da administração, para simplificarem a resolução do problema da guarda da edifício, podendo mesmo ficar anexos às instalações atrás apontadas, quando se tratar de estabelecimentos com diminuta lotação.

2.º Garantir o isolamento do estabelecimento, quer por supressão de contiguidade com outros edifícios urbanos, quer por disposições construtivas, quando o caso anterior não for viável.

2.2. Cadeias comarcãs. - São estabelecimentos a instalar junto de núcleos urbanos, mas, sempre que possível, fora da área a urbanizar, convindo:

1.º Ficar próximo dos tribunais, para facilitar a deslocação dos delinquentes sem necessidade de longos percursos no interior do aglomerado urbano.

2.º Garantir o isolamento de estabelecimento prisional pela supressão de contiguidade com qualquer outro edifício do aglomerado urbano.

3.º Dispor de terreno que possibilite a ampliação das instalações, o que pode conseguir-se por meio de área de implantação inicial que conduza a pátios ou recreios excessivos, que mais tarde venham a ser reduzidos às dimensões normais pela ocupação com novas construções, ou pela localização do estabelecimento na periferia do aglomerado urbano, com reserva de terrenos livres que assegurem viabilidade às ampliações que venham a justificar-se.

2.3. Cadeias centrais. - Estes estabelecimentos prisionais deverão localizar-se em zonas rurais e nas proximidades dos aglomerados urbanos, visto terem também fins de detenção.

A sua localização nunca constituirá problema nos planeamentos urbanísticos dos aglomerados, mas deverá ter-se em consideração o seguinte:

1.º Deverão ser implantados em local com boas condições de habitabilidade.

2.º Deverá assegurar-se-lhes facilidades de abastecimento de água e de energia eléctrica.

3.º O terreno de implantação deverá oferecer facilidades naturais para o estabelecimento dos esgotos.

4.º Deverá ser assegurada a facilidade de acesso às vias de comunicação regionais.

5.º Sempre que possível, é vantajoso que estas cadeias possam dispor de terrenos com condições para a exploração agrícola, tendo em vista a sua auto-suficiência.

2.4. Penitenciárias. - Estes estabelecimentos exigem completo isolamento dos aglomerados urbanos. No entanto, como estabelecimentos industriais que são, ou centros produtores agrícolas, necessitam de acesso fácil e seguro a mercados de consumo.

Na sua localização deverão ter-se em atenção os condicionamentos apontados em 6.3.

3. Estabelecimentos prisionais para indígenas:

3.1. Estabelecimentos de detenção. - Quando localizados em centros urbanos, mantêm-se as condições constantes de 4.2.1. Podem, no entanto, não ficar nos centros urbanos.

3.2. Granjas correccionais. - São estabelecimentos a instalar próximo das sedes das circunscrições, não devendo ficar muito longe das sedes dos tribunais municipais, pelo que haverá que respeitar em tal caso o disposto em 1.º e 2.º de 4.2.2., convindo:

1.º Ser implantados em locais com boas condições de habitabilidade e com possibilidade de prática de trabalhos agrícolas.

2.º Assegurar-se-lhes facilidade de abastecimento de água e energia eléctrica e garantir-se-lhes acesso praticável durante todo o ano.

3.º Não se situarem em área densamente ocupada por população indígena.

4.º Dispor de terrenos suficientes que garantam a possibilidade de futuros desenvolvimentos em superfície.

3.3. Colónias correccionais. - Em regra, a colónia correccional servirá um grupo de circunscrições, já dotadas com granjas correccionais.

Trata-se, pois, de estabelecimentos prisionais onde a exploração agro-pecuária poderá tomar grande desenvolvimento, sendo conveniente que a sua localização seja apoiada por parecer de um agrónomo baseado no estudo económico da exploração agrícola, que deverá ser executada, para se conseguir a auto-suficiência, pelo menos no aspecto alimentar. Convém que fique próximo da sede da circunscrição escolhida para a instalação da colónia, visto que pode funcionar como granja correccional (§ 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 39997), devendo ter-se ainda em consideração o seguinte:

1.º O local deve oferecer boas condições de habitabilidade.

2.º Deve garantir-se-lhes em condições económicas o abastecimento de água e de energia eléctrica.

3.º Deve ser servida por estradas que assegurem acesso, durante todo o ano, às circunscrições que a utilizam.

4.º Não deve situar-se em área densamente ocupada por população indígena.

5.º Deve dispor de terrenos suficientes que permitam a possibilidade de fácil desenvolvimento em superfície.

3.4. Colónias penais. - Estes estabelecimentos funcionarão como grandes centros produtores agro-pecuários, que excederão normalmente as necessidades da própria auto-suficiência. As actividades agrícolas visarão também a obtenção dos produtos necessários ao regime alimentar dos indígenas, tanto agrícolas como hortícolas. Os terrenos de implantação deverão propiciar tais culturas e ainda a de árvores fruteiras, a criação de gado para trabalho e para abate, a produção de leite, etc. Impõe-se, portanto, que na sua escolha intervenham técnicos dos serviços competentes.

Não é possível deixar de admitir épocas de excesso de produção e a difícil armazenagem e conservação de alguns dos produtos. Daí a conveniência de drenar esse excesso de produção para mercados consumidores e outros estabelecimentos prisionais.

Um tal estabelecimento poderá mesmo, na economia regional, vir a desempenhar um papel que não pode ser desprezado como elemento fomentador, pelo seu valor como escola agrícola. Dentro das linhas gerais apontadas, haverá, portanto, que ter em atenção os seguintes condicionamentos na escolha da localização de uma colónia penal:

1.º Ser servida por vias de comunicação praticáveis todo o ano, garantindo-lhe, o acesso fácil aos centros de consumo.

2.º Não se situar em regiões densamente ocupadas por populações indígenas.

3.º Ser fácil e económico o abastecimento de água e energia eléctrica.

4.º Integrar-se em eventuais planos de fomento.

5.º Não interferir em áreas já agrìcolamente organizadas.

CAPÍTULO IV

Zonas de funcionamento interno dos estabelecimentos prisionais

§ I. Definição das zonas. - O funcionamento interno dos estabelecimentos prisionais, de uma maneira geral, é realizado por meio de quatro zonas distintas:

Z.1. Zona prisional.

Z.2. Zona auxiliar da zona prisional.

Z.3. Serviços gerais.

Z.4. Serviços administrativos.

Estas zonas têm maior ou menor desenvolvimento, conforme a amplitude, lotação e características especiais de cada estabelecimento, e cada uma delas compreende as funções que a seguir se mencionam:

Z.1. Zona principal:

Z.1-A. Reclusão.

Z.1-B. Trabalho.

Z.2. Zona auxiliar da zona principal:

Z.2-A. Admissão.

Z.2-B. Parlatório.

Z.2-C. Instrução.

Z.2-D. Educação física.

Z.2-E. Assistência social.

Z.2-F. Culto.

Z.2-G. Enfermaria.

Z.2-H. Refeitórios.

Z.3. Serviços gerais:

Z.3-A. Cozinha.

Z.3-B. Padaria.

Z.3-C. Lavadaria.

Z.3-D. Central de aquecimento.

Z.3-E. Cantina.

Z.4. Serviços administrativos:

Z.4-A. Direcção.

Z.4-B. Secretaria.

Z.4-C. Contabilidade.

Z.4-D. Tesouraria.

§ II. Características de funcionamento dos elementos constituintes das zonas dos estabelecimentos prisionais:

A) Nos estabelecimentos prisionais destinados a não indígenas:

Z.1. Zona prisional. - Em cada um dos diferentes tipos de estabelecimentos prisionais esta zona resultará da reunião das secções correspondentes às finalidades a que o mesmo se destina. Estas secções são consequência:

1.º Da separação que legalmente é imposta, nas províncias de indigenato, para os indígenas e não indígenas.

2.º Da diferenciação de tratamento prisional a que estão sujeitos os vários tipos de condenados.

Sempre que a previsível população prisional não justifique um completo desenvolvimento das várias secções no mesmo estabelecimento, haverá que prever uma certa elasticidade na utilização das mesmas, admitindo-se a possibilidade de uma mesma instalação poder ser utilizada em tempos diferentes por secções distintas.

Z.1-A. Reclusão. - Designamos por «reclusão» o sistema de pavilhões celulares, cuja organização interior se compõe dos seguintes compartimentos:

Z.1-A1. Celas normais. - Estas celas, destinadas a isolamento contínuo, deverão ter capacidade suficiente para assegurar ao recluso as necessárias condições de higiene e a possibilidade de trabalhar dentro delas. Isto é, a cela será para o recluso, simultâneamente, o seu quarto de dormir, o seu lavabo, a sua sala de estar, a sua sala de refeições (quando o cumprimento da pena o exija), a sua casa de trabalho e a sua sala de estudo.

O ambiente não deverá ser deprimente, pois se conta com o conforto que for possível conseguir na sua concepção para se criar nos reclusos um espírito de regeneração.

A cubagem destas celas não deverá ser inferior a 22 m3. No entanto, estudando para cada região, em função do clima, o consumo de ar do recluso por cada hora e prevendo dispositivos de renovação de ar, a cubagem poderá talvez ser ligeiramente ajustada (aumentada ou diminuída), desde que fiquem asseguradas as áreas mínimas indispensáveis às actividades do recluso dentro da cela. Estas celas deverão ser suficientemente iluminadas para que o recluso possa ler e trabalhar à luz do dia.

Z.1-A2. Celas disciplinares. - Estas celas deverão ser convenientemente preparadas para uma acção de imposição de disciplina ou castigo mais acentuado. As suas dimensões poderão ser as comuns para as celas normais, mas deverão ser ainda compartimentadas por uma grade de ferro, que preserve o carcereiro de qualquer ataque de surpresa, da parte do recluso, no momento em que abre a porta.

Z.1-A3. Instalações higiénicas. - Todos os grupos celulares deverão ser apetrechados com instalações higiénicas comuns a todos os reclusos, por forma a garantir a sua serventia em condições de segurança e disciplina.

Z.1-B. Trabalho. - A função trabalho na zona prisional pode ser realizada por qualquer das formas seguintes:

Z.1-B1. Trabalho ao ar livre. - Para o trabalho agrícola, ao ar livre, deverá, para cada caso, prever-se a área de terreno necessária.

Z.1-B2. Trabalho em oficinas. - Na atribuição do género de trabalho a cada recluso, além de se atender à sua capacidade física, intelectual e profissional, ter-se-á em conta o tempo que ele irá demorar-se no estabelecimento e, principalmente, às possibilidades da sua colocação quando restituído à liberdade. O trabalho será fundamentalmente um instrumento de regeneração.

Os reclusos condenados a pena privativa de liberdade por mais de seis meses que não tenham profissão alguma deverão fazer a aprendizagem que convier às suas aptidões, no sentido de lhe ser fornecido um meio de subsistência que os desvie da delinquência.

Nas cadeias comarcãs ou em estabelecimentos, onde a detenção não vá além de seis meses não se justifica, nem há tempo, o ensino de uma profissão aos reclusos que não a tenham. Assim, nestes estabelecimentos, os trabalhos que os detidos tenham de executar serão feitos nomeadamente na própria cela.

Nas cadeias centrais, como o tempo de permanência dos reclusos vai até dois anos, já se justifica que durante esse tempo lhes sejam ministrados alguns ensinamentos profissionais.

Deste modo, já podem existir oficinas e salas de trabalho, onde se praticará o exercício de profissões que requeiram relativamente pouco tempo de aprendizagem.

Nas penitenciárias, onde a permanência dos reclusos se verifica por períodos compreendidos normalmente entre dois e vinte anos, convém aproveitar esse tempo para que os reclusos sejam educados mais metódica e completamente no que diz respeito a torná-los elementos úteis à sociedade, pelos seus conhecimentos profissionais e pela sua conduta.

Assim, os pavilhões das oficinas serão convenientemente desenvolvidos à altura das necessidades, quando se não trate, evidentemente, de penitenciárias especìficamente agrícolas.

Tanto nas cadeias centrais como nas penitenciárias, os corpos das oficinas e do edifício deverão ser projectados por forma que entradas e saídas possam ser feitas pelos reclusos, ordenadamente, com trajectos estudados, de modo a não prejudicar a vigilância.

Convirá, para o caso particular de cada estabelecimento, definir que espécie de trabalho se desenvolverá nas oficinas, o que depende não apenas da organização interna do próprio estabelecimento, como ainda das possibilidades da região quanto à existência de matérias-primas.

Deverão as oficinas, além dos espaços necessários para os trabalhos, ter não só as arrecadações e armazéns próprios, com acessos fáceis, como também instalações higiénicas privativas de cada grupo, de modo que não sejam quebradas as indispensáveis medidas de segurança.

As janelas deverão ser altas, para evitar qualquer tentativa de fuga.

Z.2. Zona auxiliar da zona prisional:

Z.2-A. Admissão. - Na admissão, em qualquer estabelecimento prisional, são tirados aos reclusos todos os dados necessários para a sua identificação, como sejam fotografias, identificações antropométricas e dactiloscópicas, independentemente de se apensarem ao respectivo processo todos os elementos que se possam obter respeitantes à conduta familiar, profissional e social do recluso.

Se vem de outro estabelecimento prisional, o resultado de todas as observações até então feitas fará parte do seu processo biográfico.

As fotografias e outros dados especiais necessários para a identificação dos reclusos são tirados em imediato seguimento à sua entrada no estabelecimento prisional.

O recluso será submetido às necessárias medidas de higiene, como o banho, antes de vestir o uniforme, deixando as roupas do seu próprio vestuário, para serem guardadas, depois de desinfectadas, a fim de lhe serem restituídas quando sair da cadeia em liberdade, e examinado pelo médico da prisão, para se verificar se há doença contagiosa que obrigue a providências especiais. Enquanto decorre a análise biopsicológica e clínica, o preso aguarda o seu resultado numa das celas especiais destinadas aos presos que entram de novo, e só depois é que ingressam na zona prisional pròpriamente dita.

Porém, os reclusos em regime de simples detenção e os das cadeias comarcãs poderão usar a seu próprio vestuário.

A admissão numa cadeia deverá comportar assim os seguintes compartimentos:

Z.2-A1. Sala de espera, acessível da entrada.

Z.2-A2. Gabinete de identificação, com arquivo e ficheiro anexos.

Z.2-A3. Instalações higiénicas, com anexos para desinfecção de roupas.

Z.2-A4. Rouparia para arrumação de vestuário particulares dos reclusos.

Z.2-A5. Rouparia de uniformes.

Z.2-A6. Celas de observação.

Z.2-A7. Gabinete médico, com instalações anexas de radioscopia.

Nas cadeias comarcãs, como geralmente a lotação é muito pequena, não se justifica que existam compartimentos especiais para admissão de detidos, sendo as operações de identificação realizadas na secretaria.

Z.2-B. Parlatório. - O parlatório, local onde os reclusos recebem as visitas que lhe são permitidas pela lei do processo penal, deverá ser localizado próximo da entrada do edifício de modo que não sejam prejudicadas as necessidades de segurança e protecção, nem diminuída a disciplina interna. As visitas realizar-se-ão sempre na presença de funcionários do estabelecimento prisional, que as fiscalizarão devidamente, por forma que a elas possam assistir, ouvir e compreender.

Deverá existir um dispositivo com um detector que acuse os visitantes portadores de armas ou objectos que possam constituir um perigo para a ordem e disciplina do estabelecimento.

Podem, portanto, resumir-se os compartimentos do parlatório em:

Z.2-B1. Zona de visitantes.

Z.2-B2. Gabinete para o detector.

Z.2-B3. Zona dos reclusos.

Z.2-C. Instrução.

Z.2-C1. Salas de aula. - Nos estabelecimentos prisionais, salvo nos de detenção e nas cadeias comarcãs, haverá cursos de ensino elementar e, se possível, cursos de aperfeiçoamento. Portanto, as aulas deverão ser projectadas de forma a nelas poder ser leccionada a instrução primária e o ensino de aperfeiçoamento profissional.

O número de aulas será determinado, conforme a lotação do estabelecimento prisional, em face de um prévio plano de ensino, a estudar para cada caso.

Z.2-C2. Biblioteca. - Em todos os estabelecimentos prisionais será organizada uma biblioteca para uso dos reclusos, sendo os serviços de bibliotecário confiados a um empregado, que poderá ser auxiliado por presos de confiança.

Os livros serão emprestados, mediante requisição, aos reclusos, que farão a leitura nas salas comuns ou nas suas próprias celas. No entanto, em casos especiais de estudo poderá admitir-se o uso limitado da biblioteca.

A biblioteca num estabelecimento prisional será, portanto, uma sala de leitura e um depósito de livros, com uma simples estante nos estabelecimentos de pequena lotação, como, por exemplo, nas cadeias comarcãs. Haverá assim:

Z.2-C2a. Depósito de livros.

Z.2-C2b. Sala de leitura.

Z.2-C3. Conferências. - Quando a amplitude do estabelecimento não justifique a construção de uma sala exclusivamente para conferências, estas serão realizadas nos ginásios ou nas salas de aula.

Z.2-D. Educação física e recreio:

Z.2-D1. Pátios. Em todos os estabelecimentos prisionais, os detidos e os reclusos que não estiverem, por circunstâncias penais, sujeitos a isolamento contínuo, terão meia hora por dia de exercício ao ar livre, elevando-se esse tempo a uma hora quando, decorrido o primeiro mês, o preso tiver boa conduta.

Deve, portanto, em todas as cadeias, prever-se um ou mais pátios, conforme a lotação do estabelecimento e a conveniência da separação dos reclusos em grupos, abrigados das vistas exteriores, onde seja possível a realização destes exercícios.

Em cadeias pequenas estes exercícios só se realizarão quando o tempo o permitir.

Z.2-D2. Ginásios. - Mas em estabelecimentos de grande lotação, como, por exemplo, em cadeias centrais e em penitenciárias, será aconselhável a construção de um ginásio para garantir a prática desses exercícios sempre que o tempo não permita a sua execução ao ar livre. Estes ginásios servirão, simultâneamente, de salão de festas, cinema e conferências e terão um palco para representações educativas, num dos topos, e uma cabina de projecções com escada de acesso privativa, no outro topo. Deverão ser inteiramente livres de qualquer elemento estrutural que permita a ocultação dos reclusos à vigilância.

Eventualmente, estes ginásios servirão também de sala de culto.

O ginásio terá também uma bateria de balneários e um vestiário, por forma a garantir a higienização dos exercícios de educação física. São assim componentes do ginásio:

Z.2-D2a. Palco.

Z.2-D2b. Balneários.

Z.2-D2c. Vestiários.

Z.2-D2d. Cabina de projecções.

Z.2-D3. Recreios cobertos. - Poderão existir também recreios cobertos, ou sejam zonas protegidas do sol e da chuva, nos quais, não existindo ginásio, se poderão realizar exercícios de educação física dos reclusos, quando o tempo não permitir que se façam ao ar livre.

Z.2-E. Assistência social. - A assistência moral aos reclusos será exercida pelo director, pelas ministros do culto, pelos professores, por outros funcionários que o director designar para esse fim e pelos visitadores das prisões devidamente autorizados.

Nos estabelecimentos prisionais de maior população haverá assistentes sociais, destinados especialmente a estudar os presos, a estimular a sua readaptação social, a cuidar das suas relações com a família e a preparar a sua colocação futura.

Além dos funcionários já mencionados, poderão ser criados cargos de assistente e auxiliar social de ambos os sexos, destinados a proceder a inquéritos acerca dos reclusos. Nas cadeias comarcãs, os assistentes sociais servir-se-ão do gabinete do director ou do gabinete dos magistrados, mas nas cadeias centrais e nas penitenciárias terão gabinetes próprios, junto das zonas prisionais, e servir-se-ão, para reunião geral, da sala de conselho, junto da direcção. Haverá, portanto:

Z.2-Ea. Gabinetes para assistentes sociais.

Z.2-Eb. Sala de conselho, junto da direcção.

Z.2-F. Culto. - Nas cadeias comarcãs, os actos de culto realizar-se-ão num dos compartimentos destinados ao serviço de secretaria, tendo em vista a separação entre sexos e a diversidade de religiões, quando não seja possível a celebração de cerimónias religiosas a horas desencontradas para cada um.

De uma maneira geral, em estabelecimentos de pequena lotação, onde não se justifique a construção de templos, deverá escolher-se para a prática dos cultos um compartimento, que ficará assim com dupla função.

Nas cadeias centrais e nas penitenciárias, quando a lotação o justifique, haverá instalações para actos de culto das religiões praticadas, fazendo parte do conjunto da composição. Deverá ter uma única nave, sem saliências estruturais interiores que possibilitem a ocultação dos reclusos à vigilância. Os elementos para a prática dos cultos serão amovíveis.

Z.2-G. Enfermaria. - A amplitude da enfermaria será determinada, em cada caso, pela lotação do estabelecimento prisional e pela existência ou inexistência na região de um hospital prisional.

A conjugação destes dois condicionamentos determinará se a enfermaria se limitará apenas a um posto de socorros para doenças comuns, transferindo os doentes mais graves para o hospital-prisão ou secção correspondente, ou se terá de ser amplamente desenvolvida e apetrechada para fazer face ao tratamento de doenças que impliquem mais cuidado.

No entanto, mesmo neste último caso, convém limitar as suas dimensões, pois não é económico dotá-la da organização, dos recursos de material e do pessoal especializado necessários ao tratamento de doenças mais graves ou a intervenções cirúrgicas mais complicadas.

Assim, prevendo-se que os doentes mais graves serão transferidos para um hospital onde funcione uma secção prisional, as dependências necessárias a uma enfermaria que atenda às necessidades mais comuns de uma cadeia já com apreciável lotação serão:

Z.2-G1. Pequeno vestíbulo de espera.

Z.2-G2. Gabinete do médico.

Z.2-G3. Raios X.

Z.2-G4. Sala de tratamentos.

Z.2-G5. Uma ou duas camaratas, para um número limitado de camas.

Z.2-G6. Celas individuais para os presos que convenha isolar por motivos de contágio ou de delinquência.

Z.2-G7. Gabinete para o vigilante-enfermeiro, com vigias para as camaratas e fácil acesso às celas.

Z.2-G8. Compartimento para farmácia.

Z.2-G9. Instalações higiénicas, compostas por lavabos, W. C. e banho.

Z.2-G10. Copa, com fácil acesso da cozinha.

Deve prever-se que, por motivos económicos, embora com a separação devidamente assegurada, o gabinete do médico, as instalações de raios X e as instalações higiénicas sejam comuns à zona de admissão.

Nas cadeias comarcãs ou em estabelecimentos prisionais de lotação muito pequena, o médico poderá utilizar a secretaria ou qualquer outra dependência semelhante para gabinete de consulta.

Z.2-H. Refeitórios e copas. - Convirá prever sempre tantos refeitórios quantos os graus do sistema progressivo, para evitar, tanto quanto possível, o contacto, considerado inconveniente, entre os reclusos nos diferentes estágios do sistema.

Os estabelecimentos prisionais de lotação pequena poderão funcionar com um só refeitório, desde que as refeições se façam por turnos.

Os refeitórios deverão situar-se em seguimento com a cozinha, por intermédio de uma copa, mas em posição acessível dos vários pavilhões celulares e de tal modo que a posição da copa não implique dificuldades de serviço de distribuição do rancho, quando seja caso de a comida ser conduzida à própria cela. As suas dimensões deverão ser proporcionadas à lotação do respectivo estabelecimento prisional.

Z.3. Serviços gerais:

Z.3-A. Cozinha. - A confecção da comida pode ser feita pelo próprio estabelecimento, por administração directa, ou por contrato com outro serviço público, Misericórdias ou particulares, mediante prévia arrematação.

Assim, os estabelecimentos prisionais, ou confeccionam a alimentação no próprio edifício, ou a recebem já confeccionada do exterior.

Na metrópole é uso adoptar-se a primeira solução quando se trata de estabelecimentos prisionais de grande lotação, como sejam cadeias centrais ou penitenciárias, e a segunda solução quando a lotação de reclusos é pequena, como sejam as cadeias comarcãs.

Quando seja de apetrechar um estabelecimento prisional com cozinha própria, há que dotá-la, na devida proporção, de todas as instalações auxiliares anexas:

Z.3-A1. Cozinha pròpriamente dita.

Z.3-A2. Despensa do dia.

Z.3-A3. Despensa geral.

Z.3-A4. Frigoríficos.

Z.3-A5. Zonas separadas de preparação de legumes, carnes e peixes.

Z.3-A6. Zona para preparação de dietas.

Z.3-B. Padaria. - A padaria comportará:

Z.3-B1. Amassaria com forno.

Z.3-B2. Depósito de farinhas.

Z.3-B3. Depósito de fermentos.

Z.3-B4. Depósito de pão fabricado.

Z.3-C. Lavadaria. - Os compartimentos necessários à lavadaria de uma cadeia são:

Z.3-C1. Depósito de roupa suja.

Z.3-C2. Desinfecção com autoclave.

Z.3-C3. Secagem.

Z.3-C4. Reparação (costura).

Z.3-C5. Engomados e separação.

Z.3-C6. Depósito de roupa lavada (ver Z.2-A5).

Z.3-D. - Central de aquecimento. - Deverá haver uma central de aquecimento de águas, localizada em posição tal que esteja colocada o mais possível junto dos balneários, mas com uma entrada independente e isolada que facilite o acesso do combustível.

Z.3-E. Cantina. - A cantina é destinada à venda aos reclusos de alimentos e outros objectos conforme autorização do director. Também é permitida ao pessoal dos estabelecimentos prisionais a utilização dos serviços da cantina. Por outras palavras, a cantina destina-se à venda de alimentos e objectos vários (selos, papel para escrever, tabaco, etc.) ao pessoal do estabelecimento prisional e aos reclusos que tenham autorização do director para o fazer. Deste modo, um pequeno compartimento com balcão, colocado próximo do refeitório, resolve a função da cantina.

Z.4. Serviços administrativos:

Z.4-A. Direcção. - A direcção, num estabelecimento com director privativo, deverá dispor dos seguintes elementos:

Z.4-A1. Sala de espera.

Z.4-A2. Gabinete.

Z.4-A3. W. C. privativa.

Z.4-B. Secretaria. - A secretaria, no seu maior desenvolvimento, comportará:

Z.4-B1. Secretaria pròpriamente dita (instalações para funcionários).

Z.4-B2. Instalações para o público, com acesso pela entrada.

Z.4-B3. Gabinete do secretário, colocado junto do gabinete do director.

Z.4-B4. Arquivo.

Z.4-C. Contabilidade. - A sala destinada à contabilidade deverá ficar junto da secretaria.

Z.4-D. Tesouraria. - Ficará junto do conjunto secretaria-contabilidade e de modo que seja acessível ao público.

Z.4-E. Economato. - A instalação do economato deverá compreender:

Gabinete, com arquivo, para o ecónomo.

Depósitos para todos os abastecimentos e materiais que estejam a cargo do ecónomo.

B) Nos estabelecimentos prisionais destinados a indígenas:

Subsistindo nos estabelecimentos para indígenas as mesmas zonas já apontadas nos estabelecimentos para não indígenas, indicar-se-ão agora apenas os elementos que, por qualquer forma, se diferenciam dos já enumerados anteriormente.

Z.1. Zona prisional. - Os estabelecimentos prisionais para indígenas, com exclusão dos de detenção, são, em regra, do tipo de instalações abertas.

Na vida prisional dos indígenas, orientada no sentido de criar o hábito do trabalho em cooperação, só haverá regime celular para castigo ou estudo de delinquente, por tempo não superior a um mês, no começo do internamento.

Este será normalmente realizado em camaratas, devendo o agrupamento dos reclusos fazer-se de modo a evitar acções de mútua corrupção. As celas serão, portanto, em pequeno número.

Nas colónias penais serão organizados aldeamentos para os indígenas que, cumprindo um terço da pena e mostrando condições de adaptação a uma vida honesta, pretendam constituir família monogâmica.

Desta forma, a partir de certa altura do cumprimento da pena, o condenado terá vida em comum com a família no aldeamento e trabalhará no estabelecimento prisional.

O trabalho dos reclusos será predominantemente agrícola, embora se procure seleccionar e adestrar os mais aptos para o exercício das profissões manuais.

Z.1-A. Reclusão. - Compreenderá agora o conjunto de pavilhões dispondo dos elementos já descritos em A e mais:

Z.1-A4. Camaratas. - O regime normal de alojamento de reclusos indígenas é em camaratas, onde os mesmos serão separados em grupos, de acordo com a classificação prisional.

Z.1-A5. Aldeamentos indígenas. - Os aldeamentos indígenas, a organizar nas colónias penais, devem proporcionar alojamento aos presos e suas famílias em condições que possam considerar-se educativas sob o ponto de vista social. Pela sua concepção, pela vigilância da sua utilização e pelo contrôle de actividade de todos os seus ocupantes, é de esperar conseguir-se uma melhoria apreciável no grau de civilização de todos os utentes, a par da recuperação dos condenados. Esses aldeamentos deverão para isso dispor de um equipamento que ajude a atingir tal fim, devendo ser composto por:

Pequeno centro cívico.

Escolas.

Abastecimento de água.

Esgotos.

Todas as instalações indispensáveis à exploração agrícola.

Z.1-B. Trabalho:

Z.1-B1. Trabalho ao ar livre. - Os reclusos a alojar nos estabelecimentos prisionais são em grande parte oriundos de uma população rural. O trabalho a que os mesmos deverão ser submetidos será, assim, predominantemente agrícola ou agro-pecuário.

O estabelecimento, excluído o de detenção, deverá, para tanto, dispor de terrenos em quantidade necessária e com as características indispensáveis para permitir as actividades agro-pecuárias, se possível, em condições de assegurar a sua auto-suficiência, pelo menos no aspecto alimentar.

O terreno para trabalho deverá oferecer boas condições para a agricultura, horticultura, cultura de árvores de fruto, criação de gado bovina e de gado miúdo, dispor de água explorável em boas condições técnicas e económicas e oferecer largas possibilidades de desenvolvimento em superfície. O equipamento para trabalho depende da lotação do estabelecimento e das modalidades de actividade possíveis, consoante parecer do técnico responsável, sendo geralmente da admitir:

Z.1-B1a. Abrigo para alfaias agrícolas.

Z.1-B1b. Parque de pequenas máquinas e transporte.

Z.1-B1c. Armazém para produtos agrícolas.

Z.1-B1d. Silos.

Z.1-B1e. Estábulo e curral.

Z.1-B1f. Pocilga.

Z.1-B1g. Coelheira e galinheiro.

Z.1-B1h. Eiras.

Os reclusos do sexo feminino trabalharão nos seus próprios pavilhões, na rouparia e depósito de fardamentos, na cozinha e também no campo.

Z1.-B2. Trabalho em oficinas. - Nos estabelecimentos de detenção não parece viável fixar a natureza dos trabalhos a atribuir aos detidos em regime de oficina, pelo que parece mais construtivo prever simplesmente uma sala de trabalho, em condições de permitir a sua utilização em uma ou várias actividades cuja escolha seria deixada ao regulamento interno do estabelecimento. Normalmente, dada a pequena lotação fixada para os menores de ambos os sexos, basta prever duas salas, uma para cada sexo, evitando-se os inconvenientes que podem resultar da reunião dos presos maiores e menores no trabalho, fazendo-se ocupar os menores em trabalhos de limpeza, cozinha, costura, etc. Nos restantes estabelecimentos, sempre que houver possibilidade de exercer actividades oficinais, como adestramento para uma profissão, montar-se-ão as oficinas indispensáveis para o efeito.

Z.2. Zona auxiliar da zona prisional:

Z.2-C. Instrução. - Deve procurar-se que os reclusos, durante o cumprimento da pena, adquiram um conhecimento tão completo quanto possível da língua portuguesa. Para esse efeito deverão existir salas de aula nos estabelecimentos prisionais principais, ou seja colónias penais e colónias correccionais, em número ajustado, em cada caso, às necessidades de separação dos presos por sexos, idades e classificação das penas.

Z.2-D. Educação física e recreio. - Nos estabelecimentos de detenção deverão existir os pátios separados nas condições já indicadas em A. Nos restantes estabelecimentos prisionais, dadas as suas características normais de instalações abertas, não há que prever tais pátios.

Em regra, não haverá que construir ginásios nos estabelecimentos prisionais para indígenas, mas deverá prever-se a sua construção futura quando for julgada conveniente.

Z.2-E. Assistência social. - Mantém-se aqui tudo o que se disse relativamente aos estabelecimentos para não indígenas, convindo acentuar que o campo de acção da valorização social dos reclusos é agora muito mais vasto.

Z.2-F. Cultos. - No estabelecimento de detenção poderão os actos dos cultos ser praticados na secretaria, nos moldes já indicados em A.

Nos restantes estabelecimentos prisionais poderá aproveitar-se para o exercício dos actos dos cultos um dos cobertos existentes (ginásio, local de reuniões, etc.), mediante a utilização de equipamentos amovíveis, que serão arrecadados em compartimento especial, para esse fim a estabelecer em anexo ao coberto.

Poderá, contudo, estabelecer-se uma sala para cultos, com capacidade para todos os presos, e aproveitar-se essa sala também para conferência e projecções, para o que deverá dispor de gabinete para o conferente, gabinete de projecções e instalações sanitárias para presos e para o conferente.

Z.2-G. Enfermaria. - Nos estabelecimentos com numerosa população prisional poderá justificar-se a construção de uma enfermaria como está descrita em A.

Nos casos mais simples montar-se-á apenas um posto de socorros, não devendo, em geral, os estabelecimentos de detenção dispor de mais que um simples armário com o necessário para socorros de urgência, dado que os presos necessitados de hospitalização poderão utilizar as secções especiais a montar nos hospitais existentes nas proximidades imediatas de cada estabelecimento.

Z.2-H. Refeitórios. - Os refeitórios, permitindo as separações indicadas em 6.3 do capítulo VI, serão constituídos normalmente por simples abrigos. Devem, no entanto, prever-se refeitórios fechados, sempre que o clima ou outras circunstâncias aconselhem o recurso a tal solução.

Z.3. Serviços gerais:

Z.3-A. Cozinha. - Nos estabelecimentos prisionais para indígenas, a alimentação pode ser feita no próprio estabelecimento, devendo nesse caso existir uma cozinha montada com as instalações auxiliares convenientes para a confecção da alimentação dos reclusos.

Z.4. Serviços administrativos. - Mantém-se aqui tudo o que se disse para os estabelecimentos destinados a não indígenas.

CAPÍTULO V

Condicionamentos gerais a considerar na elaboração dos projectos

1. Lotação:

1.1. Embora haja uma regra oficial para o cálculo da lotação dos estabelecimentos prisionais (a média dos internados nos últimos cinco anos e mais um terço), parece preferível deduzir a lotação do máximo número de internados registado em cada um dos últimos cinco anos.

Mesmo assim, será difícil prever o aumento do número de internados e em que medida esse aumento se verificará, tanto mais que, na maioria dos casos, esses estabelecimentos são destinados a presos de regiões que podem ter um inesperado aumento demográfico.

1.2. Convirá, por isso, que todos os estabelecimentos prisionais sejam projectados, já de início, contando com possíveis desenvolvimentos futuros, por forma a poderem ser ampliados, sem que as obras correspondentes a esses acréscimos possam vir a afectar o funcionamento interno da parte do edifício construído na fase anterior.

1.3. Para os estabelecimentos de mais demorada permanência dos reclusos, ou sejam as penitenciárias, cadeias centrais, colónias penais e colónias correccionais, os aumentos aludidos nunca deverão ultrapassar os limites máximos legais de lotação de 500 reclusos.

1.4. Parece de pôr-se, porém, o problema de definir o mínimo de lotação que justifique a construção de um estabelecimento prisional, tanto sob o ponto de vista económico como sob o ponto de vista de tratamento prisional.

A definição desse mínimo requer longo trabalho de pesquisa de elementos informativos que não puderam ser obtidos ainda até agora.

Uma vez que esses mínimos possam ser definidos com rigor, constituirão um apêndice à que será junto às presentes normas.

Entretanto, sempre que surjam casos de estabelecimentos com pequena lotação, é de recomendar que o projectista fundamente a sua solução num cuidadoso estudo revelador do seu rendimento económico, tanto pelo que se refere à obra de construção como pelo que diz respeito aos encargos com o quadro do pessoal necessário para garantir o seu funcionamento.

2. Sistema actual de cumprimento de penas para não indígenas. - As penas de prisão, tanto as maiores como as correccionais, são cumpridas segundo um sistema progressivo de vários períodos pelos quais os reclusos passam gradualmente, à medida que a pena vai sendo cumprida e o espírito de delinquência dos reclusos vai sendo atenuado.

Esses períodos são os seguintes:

1.º período (observação). - Durante este período, que dura de um a três meses, conforme os casos, o recluso é submetido a um isolamento contínuo, de dia e de noite, incidindo sobre ele uma cuidadosa observação, que tem por objectivo, segundo a gravidade do crime que cometeu, o estudo do seu carácter e das possibilidades psicológicas da sua regeneração.

2.º período (experiência). - Neste período admite-se a vida em comum com outros reclusos do mesmo período, em actos de culto, de trabalho e de educação escolar, regressando o recluso à cela na ocasião das refeições e do descanso.

3.º período (confiança). - Neste período permite-se a convivência em agrupamentos ou classes, segundo o desenvolvimento da educação moral e da regeneração.

4.º período (meia liberdade). - O recluso só ingressa neste período depois de ter dado seguras provas de capacidade para a vida honesta, sendo-lhe dadas então certas concessões, regalias e cargos de confiança.

Devem, portanto, prever-se, nos estudos dos projectos, dispositivos que permitam a observância do sistema progressivo.

3. Separação entre reclusos. - Independentemente da separação imposta pelo sistema progressivo, deve ainda prever-se uma rigorosa separação de:

Sexos. - Quando seja impossível haver estabelecimentos independentes para cada um.

Maiores e menores. - Enquanto for impossível construir edifícios especiais para menores.

Delinquentes acidentais de habituais ou por tendência. - Enquanto não existirem edifícios distintos para cada um.

Indígenas e não indígenas. - Só sendo de admitir em casos muito excepcionais a sua coexistência no mesmo edifício.

Credos religiosos. - Que será tida em conta, internamente, sempre que necessário e possível.

CAPÍTULO VI

Alojamentos anexos aos estabelecimentos prisionais

1. Haverá que prever a necessidade de criar alojamentos para o pessoal dos estabelecimentos prisionais, em especial se ficarem localizados por forma a não poder admitir-se a possibilidade de contar para tal com a localidade próxima.

2. Porque há que atender à categoria do funcionário e à sua situação familiar, com vista a conseguirem-se alojamentos condignos, seguidamente se apresentam os programas mínimos para um dos tipos que se definem.

2.1. Sempre que exista um director privativo do estabelecimento prisional, deverá criar-se para o mesmo uma habitação independente, anexa ao estabelecimento, com o seguinte programa mínimo:

Uma sala de estar.

Um gabinete de trabalho.

Uma sala de refeições.

Três quartos.

Uma cozinha.

Uma copa.

Uma despensa.

Uma casa de banho.

Anexos para instalações de criados, lavadouros e garagem.

2.2. Para o pessoal de administração, ecónomo e dirigentes técnicos, agrícolas ou oficiais, deverão ser criadas habitações com o seguinte programa mínimo:

Uma sala de estar.

Uma sala de refeições.

Três quartos.

Uma cozinha.

Uma copa.

Uma despensa.

Uma casa de banho.

Um logradouro com lavadouro anexos para criados.

2.3. Para o chefe dos guardas e outro pessoal não indígena as habitações a criar deverão satisfazer ao seguinte programa mínimo:

Uma sala comum.

Três quartos.

Uma cozinha-copa.

Uma despensa.

Uma casa de banho.

Um logradouro com lavadouro anexos para criados.

2.4. Para o pessoal sem família a seu cargo deverá criar-se alojamento colectivo, com o seguinte programa mínimo:

Quartos em número correspondente às necessidades.

Um refeitório.

Uma sala de estar.

Uma cozinha.

Uma copa.

Uma despensa.

Instalações sanitárias.

Instalações para criados.

2.5. Nas províncias de indigenato haverá que prever alojamento para os auxiliares indígenas em habitações condignas.

3. Nos aldeamentos indígenas a criar junto das colónias penais parece de aconselhar que se respeite a habitação tradicional, embora melhorada por forma a assegurar-lhe condições higiénicas e de conforto. O aldeamento deverá ser convenientemente planeado, dando às escolas e ao centro cívico a relevância e desenvolvimento aconselháveis, tanto pela localização como pelo aspecto dos edifícios.

4. Em todas as habitações deverão prever-se canalizações de água, esgotos e iluminação eléctrica, e os edifícios serão projectados por forma a garantir-se o conforto térmico dos interiores em harmonia com o clima local.

Nos aldeamentos indígenas deverá assegurar-se o abastecimento de água, pelo menos, sob a forma de fontanários convenientemente distribuídos.

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/04/plain-271633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-29 - Decreto-Lei 39997 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, com as modificações constantes deste diploma, os Decretos-Leis n.os 26643, de 28 de Maio de 1936, e 39688, de 5 de Junho de 1954, que, respectivamente, promulga a reorganização dos serviços prisionais e substitui várias disposições do Código Penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-02 - Decreto 44321 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regulamentar a execução das penas nos estabelecimentos penais ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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