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Decreto 43897, de 6 de Setembro

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Sumário

Reconhece nas províncias ultramarinas os usos e costumes locais, reguladores de ralações jurídicas privadas, quer os já compilados, quer os não compilados e vigentes nas regedorias.

Texto do documento

Decreto 43897
Quando o Decreto de 18 de Novembro de 1869, que pôs o Código Civil em vigor no ultramar, ressalvou os usos e costumes das regedorias, e ainda dos imigrantes orientais, como os baneanes, bátias, parses e mouros, limitou-se a exprimir formalmente uma prática velha de séculos. Foi, assim, o primeiro diploma que estabeleceu, de maneira formal, o princípio da pluralidade de estatutos de direito privado e mandou proceder à codificação dos usos e costumes admitidos. Não obstante certas providências dos governos das províncias, a codificação não progrediu sensìvelmente, até que o Ministro João Belo decretou o primeiro Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo Decreto 12599, de 23 de Outubro de 1926, alterado pelo Decreto 16479, de 6 de Fevereiro de 1929. O princípio da codificação foi mantido, mas simultâneamente estabeleceram-se algumas regras destinadas a tornar possível a prova judiciária do direito costumeiro que não tivesse sido objecto de codificação e ainda a resolver os conflitos de leis suscitados pela conexão das relações jurídicas com mais de um estatuto de direito privado. Foi esta também a orientação seguida no Estatuto dos Indígenas, aprovado pelo Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1954, que, nesta matéria, apenas procurou implantar, como novidade, mas sem resultados dignos de menção, os estatutos mistos de direito escrito e de direito costumeiro.

Decidida a revogação do Estatuto dos Indígenas, importa salvaguardar a inteira validade dos estatutos de direito privado, em tudo o que não contraria os princípios superiores da moral que no nosso sistema constitucional limitam o próprio poder do Estado, e importa ainda, como corolário, definir as regras a que deve subordinar-se a resolução dos conflitos de leis, insistindo-se no princípio da codificação por necessidades evidentes de certeza e clareza do direito.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São reconhecidos os usos e costumes locais, reguladores de relações jurídicas privadas, quer os já compilados, quer os não compilados e vigentes nas regedorias.

§ único. Compete aos governos das províncias ultramarinas, pelos órgãos competentes, recolher, compilar e aprovar as compilações dos usos e costumes referidos no corpo do artigo.

Art. 2.º Os usos e costumes de direito privado constituem um estatuto pessoal, que deve ser respeitado em qualquer parte do território nacional e cuja aplicação será limitada apenas pelos princípios morais e pelas regras fundamentais e básicas do sistema jurídico português.

Art. 3.º A qualquer indivíduo é lícito submeter-se totalmente à lei escrita de direito privado, mediante simples declaração irrevogável, a fazer perante os serviços do registo civil e identificação, e sem prejuízo dos direitos e obrigações anteriormente assumidos. Os seus descendentes, incluindo os menores existentes à data da opção, ficam sujeitos à mesma lei.

§ único. A declaração referida no corpo do artigo e o correlativo registo serão inteiramente gratuitos.

Art. 4.º As relações de direito privado entre pessoas que não tenham o mesmo estatuto pessoal serão reguladas:

a) Pela lei que especialmente tiver prevenido a hipótese;
b) Na falta de lei especial, pela lei que, por expressa declaração ou pelas circunstâncias do acto, tiver sido escolhida pelas partes;

c) Em todos os outros casos, pela lei escrita comum.
Art. 5.º As pessoas domiciliadas em aglomerados populacionais que não constituam regedorias tradicionais regem-se pela lei escrita de direito privado, devendo as autoridades proceder oficiosamente à identificação e registo.

Art. 6.º O casamento celebrado nos termos das leis canónicas perante os ministros da igreja católica, e desde que os interessados reunissem de facto as condições exigidas pela lei escrita do direito privado, produz na ordem civil os mesmos efeitos da declaração de opção pela referida lei, pelo mero facto de na delegacia do registo civil ser lavrado o respectivo assento, que substituirá a transcrição. Tais efeitos verificam-se em relação a ambos os nubentes, mesmo que o casamento tenha sido celebrado com dispensa do impedimento de religião mista ou de disparidade de culto.

Art. 7.º O direito de propriedade sobre coisas mobiliárias rege-se sempre pela lei escrita do direito privado.

Art. 8.º Aos vizinhos das regedorias são garantidos, em conjunto, o uso e a fruição, na forma consuetudinária das terras necessárias ao estabelecimento das suas povoações e das suas culturas e ao pascigo do seu gado. A ocupação realizada nos termos deste artigo não confere direito de propriedade individual e será regulada entre os vizinhos pelos respectivos usos e costumes, Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto na lei escrita de direito privado para as coisas comuns.

§ único. A requerimento dos regedores, com o voto concordante dos seus conselheiros, pode o governador de distrito ou de província autorizar que sejam tornados individualmente apropriáveis terrenos anteriormente sujeitos ao regime do corpo deste artigo e onde estejam instaladas, com carácter estável, povoações e culturas. Só os vizinhos da respectiva regedoria são legítimos para adquirir bens imóveis nos terrenos anteriormente destinados a fruição conjunta.

Art. 9.º A propriedade individual de imobiliários rege-se sempre pela lei escrita de direito privado.

Art. 10.º As leis penais são iguais para todos, mas o juiz apreciará sempre as condutas e cominará as sanções considerando a influência que sobre o delinquente e os actos deste exerceram a sua condição social e estatuto de direito privado. O regime de execução das sanções penais obedecerá ao princípio da personalização.

Art. 11.º Deve o Ministro do Ultramar mandar rever por uma comissão a legislação geral ou local em vigor no ultramar, com o fim de a harmonizar com o disposto neste diploma. Entretanto, compete ao Ministro do Ultramar resolver os casos omissos ou duvidosos por meio de portaria, ou por meio de despacho quando interessar exclusivamente aos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39666 - Ministério do Ultramar

    Promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-02 - Decreto 44321 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regulamentar a execução das penas nos estabelecimentos penais ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-06 - ACÓRDÃO DD39 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31911, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-06 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31911, em que era recorrente o Ministério Público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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