Considerando que assim se obedecerá ao imperativo de princípios gerais de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda nacional, ao mesmo tempo que se dará cumprimento a obrigações internacionais do Estado;
Considerando o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, quanto às operações de pagamentos interterritoriais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º É instituído o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, segundo o qual serão executadas periòdicamente operações de compensação dos saldos devedores e credores bilaterais de cada território nacional em relação aos restantes e de regularização das posições líquidas resultantes dessa compensação.§ único. O Banco de Portugal exercerá, em conformidade com o que vier a ser estabelecido em contrato, a celebrar entre o Estado e o mesmo Banco, as funções de agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais.
Art. 2.º É criado o Fundo Monetário da Zona do Escudo, pessoa colectiva de direito público, destinado a facilitar o funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais e a auxiliar, por meio de empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, a regularidade dos pagamentos interterritoriais ou internacionais das mesmas províncias.
§ único. O Banco de Portugal exercerá as funções de agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo e será o depositário dos haveres deste, nos termos que vierem a ser estabelecidos em contrato a celebrar entre o Estado e o mesmo Banco.
Art. 3.º Ao Fundo Monetário da Zona do Escudo será atribuído o capital de 1500000 contos e a gestão do mesmo fundo pertencerá a um conselho de direcção com a competência que no presente decreto-lei lhe fica consignada.
Art. 4.º As operações a que respeita o artigo 1.º serão executadas pelo agente do sistema com relação a períodos contabilísticos mensais e em datas fixadas pelo mesmo agente.
Art. 5.º O Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, e os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, abrirão contas de compensação destinadas a registar o movimento das operações de pagamentos entre os territórios nacionais, sendo por essas contas apurados os saldos credores e devedores bilaterais de cada um destes territórios e por cada período contabilístico.
Art. 6.º A posição líquida, credora ou devedora, de cada território referente a um período contabilístico será determinada pela diferença entre a soma dos seus saldos credores e a dos seus saldos devedores bilaterais no mesmo período.
§ único. A compensação destes saldos bilaterais será realizada tomando o escudo como unidade de conta.
Art. 7.º O Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo, abrirá nos seus livros contas de reserva, às províncias ultramarinas, em nome dos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos respectivos fundos cambiais.
§ único. As contas de reserva referidas no presente artigo serão divididas em subcontas, consoante as espécies ou moedas em que devam ser expressas.
Art. 8.º A regularização da posição líquida de cada território será efectuada em escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes e por adequada movimentação das contas de reserva abertas em conformidade com o presente diploma.
Art. 9.º Do capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, uma terça parte será adstrita à concessão de empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, exclusivamente destinados à regularização de posições líquidas devedoras das mesmas províncias, apuradas periòdicamente em conformidade com o artigo 6.º do presente decreto-lei, sendo automática a concessão desses empréstimos, sempre que tais posições líquidas não puderem ser regularizadas por força das disponibilidades em escudos das respectivas contas de reserva e os quantitativos dos empréstimos a conceder não excederem, relativamente a cada província, as seguintes importâncias:
... Contos Cabo Verde ... 20000 Guiné ... 45000 S. Tomé e Príncipe ... 20000 Angola ... 250000 Moçambique ... 150000 Macau ... 7500 Timor ... 7500 Total ... 500000 § 1.º As posições líquidas credoras que se apurarem quanto a qualquer das províncias ultramarinas, cujos fundos cambiais mantenham débitos contraídos nos termos do presente artigo, serão aplicadas à amortização ou reembolso destes débitos.
§ 2.º Nos primeiros três meses os empréstimos automáticos não são passíveis de juro. Findo este prazo, vencerão juro de taxa progressiva em função do tempo, nos termos que o conselho de direcção do Fundo Monetário estabelecer.
Art. 10.º O Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, e cada um dos fundos cambiais, como caixas centrais de reserva das respectivas províncias, ou vice-versa, e os mesmos fundos cambiais entre si, conceder-se-ão, nos termos dos artigos seguintes, créditos destinados a facilitar, nos intervalos das operações mensais de compensação e de regularização mencionadas no artigo 1.º, a realização dos pagamentos interterritoriais regulados, designadamente, pelo Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962.
§ 1.º As operações previstas neste artigo serão efectuadas, quanto aos fundos cambiais, por intermédio dos respectivos bancos emissores ultramarinos, como seus agentes.
§ 2.º No conceito deste artigo, os créditos aqui referidos serão os que corresponderem à diferença entre os saldos das respectivas contas de compensação.
§ 3.º As emissões de moeda pelos bancos emissores ultramarinos necessária à realização dos pagamentos previstos neste artigo regem-se pelo disposto no artigo 30.º e seu § único do Decreto-Lei 44702, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 11.º Os créditos a conceder pelo Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo anterior, não poderão exceder, com relação a cada província ultramarina, o limite correspondente a três quartas partes da importância indicada, para a mesma província, no artigo 9.º § único. O limite indicado no presente artigo será ajustado nos termos seguintes:
a) Sempre que o fundo cambial da província tiver contraído débitos para com o Fundo Monetário da Zona do Escudo ao abrigo do disposto no artigo 9.ª, será deduzida, à respectiva importância indicada neste último artigo, a parte não reembolsada de tais débitos;
b) Ainda no caso da alínea anterior, quando, além dos empréstimos automáticos a que ela respeita, se verifique terem sido concedidos ao fundo cambial empréstimos especiais exclusivamente destinados a regularização de posições líquidas devedoras da província, será adicionada à importância apurada de conformidade com aquela mesma alínea a parte não utilizada destes empréstimos especiais, uma vez que com relação a esta parte tenha sido constituída no Banco de Portugal, como agente do sistema, a respectiva provisão.
Art. 12.º Os fundos cambiais não são obrigados a conceder ao Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes e para os fins indicados no artigo 10.º, créditos cuja importância total exceda três quartas partes das importâncias indicadas no artigo 9.º para as respectivas províncias.
Art. 13.º Os créditos a conceder, nos termos do artigo 10.º, pelo fundo cambial de uma província ao fundo cambial de outra, terão como limite uma fracção da quarta parte da importância fixada no artigo 9.º para a província beneficiária dos mesmos créditos e correspondente à relação entre a importância neste último artigo atribuída à província que concede os créditos e o total ali estabelecido para todas as províncias, deduzido este total da importância atribuída à província beneficiária.
§ único. É aplicável, relativamente ao ajustamento da quarta parte mencionada no presente artigo, o disposto no § único do artigo 11.º Art. 14.º O Banco de Portugal comunicará mensalmente aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, os limites estabelecidos nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, vigorando, até à data das primeiras operações de compensação e regularização que se fizerem ao abrigo do sistema instituído, os limites constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Art. 15.º Os créditos referidos nos artigos 10.º a 13.º serão sempre expressos em escudos como unidade de conta.
CAPÍTULO II
Das contas de reserva
Art. 16.º Serão entregues ao Banco de Portugal pelos fundos cambiais e para crédito da conta de reserva das respectivas províncias as suas disponibilidades em escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes e, bem assim, os quantitativos em espécies ou em moedas diversas daquela, admissíveis nessas contas, que forem determinados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.§ único. Para o efeito do presente artigo não serão consideradas as moedas estrangeiras relativamente às quais não se encontrem estabelecidos no continente e ilhas adjacentes câmbios de compra e venda, nos termos legais.
Art. 17.º As entregas pelos fundos cambiais ao Banco de Portugal de ouro ou moedas poderão ser efectuadas ou directamente para crédito das províncias ultramarinas nas subcontas de reserva expressas nas espécies ou moedas entregues, ou para serem adquiridas pelo Banco de Portugal creditando este na respectiva subconta o contravalor em escudos.
Art. 18.º A conta de reserva de cada província será movimentada por efeito:
a) Das operações de regularização de posições líquidas credoras ou devedoras da província;
b) De transferência de ou para as contas de reserva de outras províncias;
c) De operações entre a província e o estrangeiro liquidadas noutro território nacional;
d) De entregas ou levantamentos de ouro ou de moeda estrangeira efectuados pelo banco emissor ultramarino como agente do respectivo fundo cambial;
e) De vendas de ouro ou de moeda estrangeira ao Banco de Portugal ou compras de moeda estrangeira ao mesmo Banco;
f) De entregas ou levantamentos efectuados pelo Banco de Portugal em contrapartida de movimentos na correspondente conta de compensação;
g) De empréstimos concedidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo ao respectivo fundo cambial e seu reembolso;
h) De outras operações eventualmente acordadas entre o banco emissor ultramarino, como agente do competente fundo cambial, e o Banco de Portugal.
§ único. As regras para a movimentação das contas de reserva a que se refere este artigo serão elaboradas pelo Banco de Portugal, ouvidas as respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, quando for caso disso.
Art. 19.º O Banco de Portugal venderá aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, contra escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes, as moedas estrangeiras que forem indispensáveis para a liquidação com o estrangeiro de operações cambiais requeridas pela economia das respectivas províncias.
§ 1.º Para a aquisição de moeda estrangeira referida neste artigo deverão os bancos emissores ultramarinos, na mencionada qualidade, utilizar primeiramente as disponibilidades em escudos com curso legal no continente e ilhas adjacentes existentes nas correspondentes contas de reserva abertas no Banco de Portugal e que tenham resultado de operações entre as respectivas províncias e o estrangeiro liquidadas no continente e ilhas adjacentes, ou da venda de ouro ou moeda estrangeira ao dito Banco de Portugal. § 2.º O disposto no presente artigo não se aplicará quando a liquidação com o estrangeiro possa ser assegurada por força das disponibilidades em ouro ou moeda estrangeira dos fundos cambiais, designadamente as existentes nas suas contas de reserva no Banco de Portugal.
Art. 20.º As disponibilidades em moeda estrangeira, existentes nas contas de reserva abertas no Banco de Portugal, na medida em que não forem necessárias para assegurar nos termos deste decreto-lei quer a liquidação de operações com o estrangeiro ou de pagamentos interterritoriais, requeridas pela economia da respectiva província ultramarina, quer a regularização dos seus débitos líquidos, poderão, a pedido dos fundos cambiais e por conta destes, ser aplicadas pelo Banco de Portugal em operações a prazo, liquidáveis dentro de 30 dias, sendo os rendimentos desta aplicação, deduzidos das inerentes despesas ou encargos, creditados nas mencionadas contas de reserva.
CAPÍTULO III
Das contas de compensação
Art. 21.º O Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, abrirá nos seus livros uma conta de compensação para cada província ultramarina em nome do banco emissor da província, como agente do respectivo fundo cambial.Art. 22.º O banco emissor de cada província ultramarina, como agente do respectivo fundo cambial, abrirá nos seus livros uma conta de compensação em nome do Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes.
Art. 23.º Em cada província ultramarina o respectivo banco emissor, como agente do fundo cambial, abrirá contas de compensação em nome de cada um dos bancos emissores das restantes províncias, também como agentes dos fundos cambiais.
Art. 24.º As contas de compensação a que se referem os artigos anteriores serão expressas em escudos, como unidade de conta, e não poderão apresentar saldo devedor.
Art. 25.º As contas de compensação serão movimentadas a crédito:
a) Pela importância das entregas de residentes no território em que as mesmas contas estão abertas, em favor de residentes no território a que tais contas respeitam;
b) Por importâncias respeitantes a transferências de contas de reserva, previstas no artigo 8.º;
c) Por efeito de operações de compensação e de regularização referidas no artigo 1.º § único. O disposto na alínea a) deste artigo abrange designadamente as entregas relativas ao pagamento de importações de mercadorias ou de invisíveis correntes e a exportações de capitais; as entregas efectuadas por anotação de transferências ou por débito de contas abertas em instituições de crédito do território da entrega, em nome de residentes no território a que as contas de compensação respeitem; e quaisquer outras entregas acerca das quais acordem as entidades monetárias dos territórios interessados (o Banco de Portugal e os competentes fundos cambiais).
Art. 26.º As contas de compensação serão movimentadas a débito:
a) Pelo quantitativo da redução que for determinada por encontro dos saldos que tiverem duas contas de compensação recíprocas;
b) Pelas importâncias relativas a transferências para as contas de reserva a que alude o artigo 8.º;
c) Por efeito de operações de compensação e de regularização referidas no artigo 1.º;
d) Por efeito de quaisquer operações acerca das quais acordem as entidades monetárias dos territórios interessados (o Banco de Portugal e os competentes fundos cambiais).
Art. 27.º O Banco de Portugal e cada um dos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e estes entre si acordarão os pormenores técnicos respeitantes à abertura e movimentação das contas de compensação que se mostrarem necessários, designadamente para uniformidade dos processos de contabilização.
CAPÍTULO IV
Das compensações e liquidações interterritoriais
Art. 28.º Para efeito das compensações multilaterais mencionadas no artigo 1.º, observar-se-á o seguinte:
a) No primeiro dia útil de cada mês os bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, comunicar-se-ão entre si e cada um deles ao Banco de Portugal os saldos das respectivas contas de compensação referidos ao fecho das operações do último dia útil do mês anterior;
b) O Banco de Portugal, como banco emissor do continente e ilhas adjacentes, comunicará, na mesma data, a cada um dos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, e também com referência ao fecho das operações do último dia útil do mês anterior, os saldos das contas de compensação abertas nos seus livros.
§ único. Os bancos emissores ultramarinos, ao fazerem ao Banco de Portugal a comunicação a que se refere a alínea a) deste artigo, terão em consideração os elementos que possuírem respeitantes às suas posições líquidas e às respectivas contas de reserva abertas no Banco de Portugal e, sendo devedoras aquelas posições líquidas, indicarão, no caso de não chegarem para as saldar as disponibilidades em escudos existentes nas ditas contas de reserva, se pretendem utilizar os saldos em espécies ou moedas estrangeiras destas contas, e quais, ou provê-las com o produto da venda ao Banco de Portugal de outras disponibilidades em moeda estrangeira que possuam, ou recorrer ao Fundo Monetário da Zona do Escudo para concessão do respectivo crédito automático, formulando logo o pedido para esta concessão.
Art. 29.º Como agente do sistema de pagamentos interterritoriais, o Banco de Portugal, com base nas comunicações dos bancos emissores ultramarinos a que respeita a alínea a) do artigo anterior e nos saldos das contas de compensação a que respeita a alínea b) do mesmo artigo, determinará os respectivos créditos e débitos bilaterais de cada território nacional.
§ único. Se na determinação dos créditos e débitos bilaterais se verificar terem sido excedidos os limites estabelecidos nos artigos 11.º e 13.º, não será a importância do excesso considerada nas operações de compensação e de regularização de que trata o sistema instituído no presente decreto-lei.
Art. 30.º O Banco de Portugal, fazendo o encontro dos créditos e débitos bilaterais a que respeita o artigo anterior, apurará, em harmonia com o artigo 6.º, a posição líquida, credora ou devedora, do continente e ilhas adjacentes e de cada uma das províncias ultramarinas.
Art. 31.º Concluídos os apuramentos a que respeita o artigo anterior, o Banco de Portugal designará a data em que devem realizar-se as operações de compensação dos créditos e débitos bilaterais de cada território nacional e de regularização das respectivas posições líquidas.
§ único. A data a designar não poderá ser posterior ao dia 15 de cada mês.
Art. 32.º O Banco de Portugal comunicará aos bancos emissores ultramarinos, como agentes dos fundos cambiais, a data referida no artigo anterior, bem como as respectivas posições líquidas, indicando-lhes não só os movimentos que nessa data devem efectuar nas contas de compensação por eles abertas, mas também os que o mesmo Banco de Portugal fará nas correspondentes contas abertas nos seus livros.
Art. 33.º Na data que designar em conformidade com o artigo 31.º, o Banco de Portugal procederá à regularização das posições líquidas mensais credoras ou devedoras mediante movimentos a crédito ou a débito das respectivas contas de reserva e efectuará, se for caso disso, os movimentos nas contas de compensação abertas nos seus livros, previstos na parte final do artigo anterior.
Art. 34.º O Banco de Portugal, para efeito da regularização das posições líquidas devedoras a que alude o artigo anterior, utilizará as disponibilidades em escudos da respectiva conta de reserva, observando, quanto ao que faltar, as indicações que lhe tiverem sido dadas nos termos do § único do artigo 28.º Art. 35.º Não tendo sido usada a faculdade conferida aos bancos emissores ultramarinos no § único do artigo 28.º, o Banco de Portugal tomará, das espécies e moedas estrangeiras existentes na respectiva conta de reserva, a parte necessária à extinção das posições líquidas devedoras referidas no artigo 33.º, efectuando pelo contravalor em escudos os correspondentes movimentos nessas contas.
§ único. Se ainda assim se não obtiver a solução das posições líquidas, o Fundo Monetário da Zona do Escudo concederá, pela margem utilizável do respectivo crédito automático, a importância que for precisa.
CAPÍTULO V
Do Fundo Monetário da Zona do Escudo
SECÇÃO I
Do capital e operações do Fundo Monetário
Art. 36.º Para realização do capital a que se refere o artigo 3.º o Fundo Monetário da Zona do Escudo emitirá 1500 títulos de obrigação com o aval do Estado, do valor nominal de 1000000$00 cada um.
§ 1.º As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital do Fundo Monetário, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes:
Província de Cabo Verde ... 60000000$00 Província da Guiné ... 140000000$00 Província de S. Tomé e Príncipe ... 60000000$00 Província de Angola ... 750000000$00 Província de Moçambique ... 450000000$00 Província de Macau ... 20000000$00 Província de Timor ... 20000000$00 Total ... 1500000000$00 § 2.º Os títulos a que respeita o presente artigo beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos.
Art. 37.º O valor dos títulos de obrigação emitidos pelo Fundo Monetário será realizado em moeda nacional com poder liberatório ilimitado no continente e ilhas adjacentes e a subscrição deles será feita pela Fazenda Nacional, pelo Banco de Portugal e pelos bancos emissores ultramarinos, nos termos e condições dos contratos a celebrar entre o Estado e os mesmos bancos.
Art. 38.º Os títulos de obrigação referidos nos artigos anteriores serão nominativos e o seu averbamento sòmente poderá fazer-se a favor da Fazenda Nacional, dos fundos cambiais das províncias ultramarinas, do Banco de Portugal, dos bancos emissores ultramarinos e de quaisquer outras instituições de crédito ou organismos bancários que exerçam a sua actividade em qualquer território nacional.
§ único. A Direcção-Geral da Fazenda Pública terá um livro de registo destes títulos e as respectivas inscrições serão datadas e conterão a assinatura ou rubrica do director-geral da Fazenda Pública.
Art. 39.º Os sobreditos títulos são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Fundo Monetário e a terceiros desde a data do respectivo averbamento no livro a que se refere o § único do artigo anterior.
§ único. As transmissões a título oneroso serão efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.
Art. 40.º As disponibilidades do Fundo Monetário serão depositadas no Banco de Portugal, em conta especial.
Art. 41.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo, por força da parte do seu capital não adstrita aos empréstimos automáticos a que respeita o artigo 9.º, poderá conceder empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas nos termos e condições que ajustar com os mesmos fundos por via de contrato e a pedido dos governadores das províncias.
§ único. O prazo dos empréstimos a que se refere o presente artigo não excederá dois anos e a taxa do juro será progressiva em função do quantitativo dos empréstimos e do prazo de reembolso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1,5 por cento.
Art. 42.º Os empréstimos celebrados ao abrigo do artigo anterior deverão ser destinados a assegurar a regularização de posições líquidas devedoras das províncias ultramarinas ou a facultar aos fundos cambiais meios de pagamento para a realização de operações entre a respectiva província e qualquer outro território nacional, ou ainda, mas neste caso sòmente a título excepcional e mediante parecer favorável do Banco de Portugal, a aquisição a este Banco de moedas estrangeiras pelos mesmos fundos quando indispensáveis à liquidação de operações cambiais requeridas pela economia da província que solicita a concessão do empréstimo.
Art. 43.º A importância de cada um dos empréstimos concedidos nos termos do artigo 41.º será levada a subcontas especiais da conta de reserva, aberta no Banco de Portugal em nome do respectivo banco emissor ultramarino, como agente do fundo cambial beneficiário do empréstimo, tendo-se em atenção na abertura dessas subcontas que haverá tantas quantas as finalidades dos empréstimos concedidos.
§ único. Quando os empréstimos se destinarem a facultar aos fundos cambiais meios de pagamento para a realização de operações entre a respectiva província e qualquer outro território nacional, a utilização do saldo da correspondente subconta da conta de reserva far-se-á à medida das necessidades de utilização, mediante instruções transmitidas pelo titular da conta ao Banco de Portugal para efeito de, por débito da subconta, creditar a conta de reserva da província ultramarina em relação à qual forem necessários os meios de pagamento ou, tratando-se do continente e ilhas adjacentes, creditar a conta de compensação da província do titular da conta.
Art. 44.º A importância que cada fundo cambial poderá obter pelos empréstimos referidos nos artigos anteriores não deverá exceder a parte proporcional que à respectiva província corresponder do capital do Fundo Monetário utilizável nestes empréstimos em conformidade com o artigo 41.º, tendo em atenção os quantitativos dos limites atribuídos a cada província para os créditos automáticos no artigo 9.º § único. O disposto no presente artigo não impedirá que qualquer dos fundos cambiais, com o acordo do Fundo Monetário, possa ceder, no todo ou em parte, a outro fundo cambial, por período determinado, a sua faculdade de recurso a tais empréstimos, corrigindo-se, nesta hipótese e pelo tempo das cedências feitas, a regra de proporcionalidade estabelecida no presente artigo.
Art. 45.º O Estado dará o seu aval em caução do capital dos empréstimos concedidos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, nos termos dos artigos 9.º e 41.º e dos respectivos juros.
Art. 46.º Os lucros líquidos do Fundo Monetário serão anualmente distribuídos pelos portadores dos títulos emitidos ao abrigo do disposto do artigo 36.º, proporcionalmente ao valor desses títulos.
§ 1.º Estes lucros serão determinados deduzindo às receitas provenientes do juro dos empréstimos concedidos e dos lucros de eventuais aplicações das disponibilidades do Fundo:
a) As despesas próprias deste, incluindo as efectuadas pelo agente;
b) 20 por cento do excesso das receitas sobre as despesas para a constituição do fundo de reserva.
§ 2.º Os referidos lucros serão entregues pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral da Fazenda Pública para pagamento às entidades em cujo nome estiverem averbados os títulos mencionados no corpo do presente artigo.
SECÇÃO II
Do conselho de direcção
Art. 47.º O conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo será composto dos seguintes membros:a) O governador do Banco de Portugal, que será o presidente;
b) O governador do Banco Nacional Ultramarino;
c) O governador do Banco de Angola;
d) O director do organismo referido no artigo 55.º do Decreto-Lei 44016, em representação da Presidência do Conselho;
e) Dois representantes do Ministro das Finanças, um dos quais será o inspector-geral de Crédito e Seguros;
f) Dois representantes do Ministro do Ultramar, um dos quais será o director-geral da Economia.
§ único. Os membros do conselho de direcção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pela forma que segue:
1) Os governadores do Banco de Portugal, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Angola, por quem os deva substituir, nos termos dos estatutos destes bancos;
2) Os funcionários mencionados nas alíneas d), e) e f), pelos que forem designados, respectivamente, pelo Presidente do Conselho, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ultramar.
Art. 48.º Compete ao conselho de direcção do Fundo Monetário:
a) Apreciar os relatórios mensais elaborados pelo agente, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, sobre as operações de compensação e regularização a que respeita o artigo 1.º;
b) Decidir sobre a eventual aplicação das disponibilidades do Fundo Monetário;
c) Fixar as taxas de juro dos empréstimos automáticos a que se refere o § único do artigo 9.º;
d) Apreciar os pedidos de empréstimo apresentados ao Fundo Monetário nos termos do artigo 41.º e decidir sobre a sua concessão e respectivas condições;
e) Apreciar as contas do Fundo Monetário, a apresentar pelo Banco de Portugal, e autorizar a distribuição dos lucros líquidos do mesmo Fundo;
f) Analisar o funcionamento do Fundo Monetário e propor superiormente as providências que tiver por convenientes;
g) Elaborar um relatório anual sobre a situação do Fundo Monetário, a apresentar, com as respectivas contas, ao Ministro das Finanças, para ser submetido ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, até 31 de Março de cada ano.
§ 1.º Para apreciação dos pedidos de empréstimo apresentados ao Fundo a que se refere a alínea d), o conselho de direcção poderá solicitar do Banco de Portugal e dos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais das províncias, os elementos de informação que julgar necessários.
§ 2.º Depois de apreciar os pedidos de empréstimo e ao decidir sobre a sua concessão, poderá o conselho de direcção formular as recomendações sobre política monetária e cambial que se lhe afigurarem de adoptar em face da situação das províncias que solicitarem os empréstimos. Das recomendações que fizer dará o conselho de direcção conhecimento aos Ministros das Finanças e do Ultramar, para serem submetidas ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que na sua deliberação poderá considerar a adopção de outras providências para além das de natureza monetário-cambial.
Art. 49.º O conselho de direcção do Fundo Monetário reunirá, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocado pelo presidente.
§ único. Às reuniões do conselho de direcção que tenham por objecto a apreciação de pedidos de empréstimo poderão assistir os inspectores de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias que os formularem.
Art. 50.º O conselho de direcção do Fundo Monetário não se julgará constituído nem poderá deliberar vàlidamente sem estarem presentes pelo menos seis dos seus membros, efectivos ou substitutos.
Art. 51.º As deliberações do conselho de direcção do Fundo Monetário serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
§ 1.º Nenhum membro do conselho de direcção poderá abster-se de votar, nas reuniões a que assistir.
§ 2.º As actas das reuniões do conselho de direcção serão rubricadas por todos os membros presentes.
Art. 52.º As deliberações do conselho de direcção do Fundo Monetário, concedendo, nos termos do artigo 41.º do presente decreto-lei, empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas, estão sujeitas a homologação do Ministro das Finanças.
Art. 53.º O expediente do conselho de direcção do Fundo Monetário será assegurado pelo Banco de Portugal, como agente do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 54.º As regras estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º sobre a determinação dos limites dos créditos a conceder pelo Banco de Portugal e pelos fundos cambiais nos termos do artigo 10.º poderão ser alteradas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, tendo-se em atenção que a qualquer fundo cambial nunca poderão ser concedidos créditos ao abrigo daquele artigo 10.º que no seu total excedam a importância da margem que o mesmo fundo possa utilizar dos empréstimos automáticos referidos no artigo 9.º Art. 55.º Como agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais e do Fundo Monetário da Zona do Escudo, o Banco de Portugal apresentará mensalmente ao conselho de direcção do mesmo Fundo os relatórios a que respeita a alínea a) do artigo 48.º, com informações sobre o funcionamento daquele sistema, o comportamento das balanças de pagamentos externos das províncias ultramarinas e a situação das contas de reserva.Art. 56.º O Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo e como agente do sistema de compensações e de pagamentos interterritoriais, dará aos Ministros das Finanças e do Ultramar, para consideração do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, oportuno conhecimento da evolução dos pagamentos interterritoriais e da balança de transacções entre os vários territórios nacionais e o estrangeiro, designadamente quando essa evolução tenda a contender com a manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional ou a dificultar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelo Estado.
Art. 57.º O Banco de Portugal, como agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, apresentará até 31 de Março de cada ano ao conselho de direcção as contas do mesmo Fundo, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
Art. 58.º Como agente do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, o Banco de Portugal apresentará, até 30 de Junho de cada ano, aos Ministros das Finanças e do Ultramar, para a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, as contas do sistema, as posições das contas de reserva das províncias ultramarinas e as balanças gerais de pagamentos dos diversos territórios nacionais com o estrangeiro e as destes territórios entre si, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior.
Art. 59.º Os relatórios, contas e balanças de pagamentos a que se referem os artigos 56.º, 57.º e 58.º serão publicados no Boletim de Crédito, mencionado no artigo 39.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 60.º Enquanto persistirem as circunstâncias que caracterizam a situação actual da província de Macau, as funções atribuídas aos fundos cambiais serão exercidas naquela província pelo respectivo banco emissor.
Art. 61.º Ao Banco de Portugal e às operações que por ele forem realizadas no exercício das funções de agente do sistema de compensação e pagamentos interterritoriais, de agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo, ou de actividades conexas com tais funções, é conferida isenção de quaisquer contribuições, impostos ou encargos fiscais.
Art. 62.º É aplicável aos prédios na posse do Banco de Portugal o disposto no Decreto 23465, de 18 de Janeiro de 1934, para a desocupação de prédios do Estado, desde que careça dos locais arrendados para a instalação de seus serviços ou respectivas dependências.
§ único. O regime de indemnizações aos inquilinos a despejar, ao abrigo do disposto no presente artigo, será o prescrito nos §§ 2.º e 3.º do artigo 5.º da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, contando-se o prazo do último referido parágrafo in fine até à data da notificação do inquilino.
Art. 63.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.
(ver documento original) Ministérios das Finanças e do Ultramar, 17 de Novembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.