Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 48006, de 26 de Outubro de 1967;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é substituído pelo seguinte:
Art. 41.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo, por força de parte do seu capital não adstrita aos empréstimos automáticos a que respeita o artigo 9.º, poderá conceder empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas nos termos e condições que ajustar com os mesmos fundos por via de contrato e a pedido dos governadores das províncias.
§ 1.º O prazo dos empréstimos a que se refere o presente artigo não excederá quatro anos e a taxa de juro será fixada atendendo às circunstâncias de cada caso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1,5 por cento.
§ 2.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, em situações excepcionais da conjuntura económica e financeira de uma província ultramarina, poderão autorizar a concessão de empréstimos por prazos superiores ao limite fixado no parágrafo precedente.
Art. 2.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo poderá acordar na redução da taxa de juro de empréstimos por ele concedidos, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, anterior ou posteriormente à entrada em vigor do presente diploma, desde que ainda não vencidos.
§ único. Às deliberações do conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo no sentido da redução da taxa de juro prevista neste artigo é aplicável o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 44703.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.