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Decreto-lei 48702, de 23 de Novembro

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Sumário

Substitui o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português. Permite ao Fundo Monetário da Zona do Escudo acordar na redução da taxa de juro de empréstimos por ele concedidos nos termos do artigo agora substituído, anterior ou posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, desde que ainda não vencidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 48702

Mostrando-se haver necessidade de ajustamentos quanto às condições de concessão de empréstimos pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo;

Tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 48006, de 26 de Outubro de 1967;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é substituído pelo seguinte:

Art. 41.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo, por força de parte do seu capital não adstrita aos empréstimos automáticos a que respeita o artigo 9.º, poderá conceder empréstimos aos fundos cambiais das províncias ultramarinas nos termos e condições que ajustar com os mesmos fundos por via de contrato e a pedido dos governadores das províncias.

§ 1.º O prazo dos empréstimos a que se refere o presente artigo não excederá quatro anos e a taxa de juro será fixada atendendo às circunstâncias de cada caso, não podendo, porém, ser superior à taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1,5 por cento.

§ 2.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, em situações excepcionais da conjuntura económica e financeira de uma província ultramarina, poderão autorizar a concessão de empréstimos por prazos superiores ao limite fixado no parágrafo precedente.

Art. 2.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo poderá acordar na redução da taxa de juro de empréstimos por ele concedidos, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, anterior ou posteriormente à entrada em vigor do presente diploma, desde que ainda não vencidos.

§ único. Às deliberações do conselho de direcção do Fundo Monetário da Zona do Escudo no sentido da redução da taxa de juro prevista neste artigo é aplicável o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 44703.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/23/plain-249677.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48006 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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