Decreto-lei 46632, de 8 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 253/1965, Série I de 1965-11-08.
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Data:
1965-11-08
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Altera o prazo limite para os empréstimos referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962, que instituiu o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português.
Decreto-Lei 46632
O funcionamento do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, iniciado em Março de 1963, mostra a necessidade de alguns ajustamentos, entre os quais assume maior premência o que se refere ao prazo dos empréstimos especiais a conceder ao abrigo do artigo 41.º do
Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Passa a ser de quatro anos o prazo limite fixado no § único do artigo 41.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, para os empréstimos referidos no mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/08/plain-255711.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/255711.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1962-11-17 -
Decreto-Lei
44703 -
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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