Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 176/91, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/91
de 14 de Maio
Procede-se, através do presente diploma, a uma profunda alteração do regime jurídico das transacções e transferências relativas a operações de mercadorias, invisíveis correntes e de capitais entre Portugal e o estrangeiro, pondo-se termo a uma dispersão legislativa expressa em diplomas de várias épocas, com início em 1970, que naturalmente continham princípios de complexa harmonização.

Unifica-se, assim, o regime de natureza cambial das operações correntes e de capitais, ressalvado o regime do investimento directo estrangeiro, mantendo-se inalteradas as disposições de diferente natureza que lhes respeitem.

Estabelece-se também um único regime aplicável a todas as operações com não residentes, quer residam na Comunidade Económica Europeia, quer em terceiros Estados.

Precisam-se os critérios que presidem à classificação das operações de mercadorias, invisíveis correntes e de capitais, sem se abandonar o recurso tradicional ao seu enunciado em listas, cuja revisão se efectuou.

Consagra-se o princípio da liberdade de realização das operações correntes e de capitais com o exterior, enunciando-se os casos excepcionais em que certas operações de capitais podem continuar a ser sujeitas a autorização da autoridade cambial.

Transpõe-se, igualmente, para direito interno o regime contido na nova directiva comunitária sobre liberdade de movimentos de capitais, Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE , de 24 de Junho de 1988, procedendo-se à imediata liberalização de operações de capitais que a República Portuguesa ainda poderia adiar.

Prevê-se, expressamente, que as operações correntes e de capitais possam ser sujeitas a verificação prévia do Banco de Portugal, conferindo-se a este o poder de as designar, em cada momento, com a necessária flexibilidade.

Determina-se, por outro lado, que as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem verificar a realidade e natureza de todas as operações que lhes caiba realizar, podendo a autoridade cambial chamar a si a verificação prévia de qualquer delas quando o entender necessário.

Prevê-se que, em caso de graves perturbações na balança de pagamentos e no mercado financeiro, possam ser tomadas medidas especiais de natureza temporária, respeitando as normas internacionais vinculativas do Estado Português e designadamente as disposições do Tratado de Roma.

Por último, assinala-se que o presente diploma forma com a legislação reguladora das operações cambiais, e em especial o Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, um conjunto coerente e harmónico, que traça o quadro regulador das operações económicas e financeiras com o exterior, salientando-se que o regime regulador das infracções ao disposto no actual diploma tem assento no referido Decreto-Lei 13/90.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A realização de operações correntes e de capitais com o exterior fica sujeita ao regime constante do presente diploma e suas normas regulamentares, sem prejuízo do regime de liquidação previsto na legislação reguladora das operações cambiais.

2 - Ressalvam-se as operações realizadas pelo Estado, seus serviços e fundos sem personalidade jurídica, bem como pelo Banco de Portugal, as quais continuam a reger-se por legislação especial.

3 - O disposto neste diploma não prejudica a aplicação das normas relativas à orçamentação e autorização dos encargos em moeda estrangeira da administração central, local e regional.

Artigo 2.º
Noções gerais
Para os efeitos do presente diploma e respectiva legislação regulamentar, consideram-se:

a) Residentes e não residentes: as pessoas singulares ou colectivas e entidades não personalizadas, como tal designadas na legislação reguladora das operações cambiais;

b) Operações de mercadorias: os actos ou contratos entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis, exceptuados os meios de pagamento e títulos de crédito e as respectivas transferências;

c) Operações de invisíveis correntes: as constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, efectuadas entre residentes e não residentes;

d) Operações de capitais: as constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, efectuadas entre residentes e não residentes e ainda a liquidação ou transmissão dos activos constituídos, seja qual for a residência dos intervenientes;

e) Liquidação das transacções: o pagamento ou outras formas de extinção dos vínculos contratuais ou de outras obrigações;

f) Operações correntes: as transacções e liquidações de mercadorias e invisíveis correntes.

Artigo 3.º
Princípio geral
1 - A contratação e liquidação das transacções correntes e de capitais podem efectuar-se livremente, sem autorização da autoridade cambial, exceptuados os casos previstos neste diploma e respectivos avisos.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições de natureza não cambial aplicáveis às operações correntes e de capitais, designadamente a legislação aduaneira e a especial sobre investimento directo estrangeiro.

Artigo 4.º
Verificação pelo Banco de Portugal
1 - A natureza e a realidade de qualquer transacção ou transferência entre um residente e um não residente ou de e para o exterior podem ser objecto de verificação, quer prévia, quer posterior, pelo Banco de Portugal, na sua qualidade de autoridade cambial.

2 - Para este efeito, devem os interessados e qualquer entidade interveniente, pública ou privada, fornecer ao Banco de Portugal os elementos indispensáveis à identificação e à verificação da legitimidade dos intervenientes, à caracterização jurídica e económica da operação e à determinação dos valores envolvidos e respectivas datas de exigibilidade que lhes forem solicitados.

Artigo 5.º
Verificação prévia
1 - O Banco de Portugal fixará, por aviso, as operações que, em cada momento, ficam sujeitas à sua verificação prévia, estabelecendo as respectivas condições e termos.

2 - O exercício dos poderes de verificação, quando prévio, não pode impedir ou retardar, injustificada ou desproporcionadamente, a realização das operações.

Artigo 6.º
Dever de verificação
1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação do seu valor e respectivas datas de exigibilidade, que lhes forem solicitados.

Artigo 7.º
Finalidade da aquisição dos meios de pagamento
1 - Os meios de pagamento sobre o exterior adquiridos com vista à liquidação de qualquer transacção prevista neste diploma não devem ser utilizados para fim diverso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não se executando, total ou parcialmente, a transacção ou liquidação que determinou a aquisição daqueles meios de pagamento, devem os mesmos ser cedidos a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios ou aplicados em condições a determinar por aviso do Banco de Portugal.

Artigo 8.º
Utilização do produto da liquidação
A utilização directa, no exterior, por residentes, do produto da liquidação das transacções correntes e de capitais só pode ser efectuada nas condições e limites a estabelecer por aviso no Banco de Portugal.

Artigo 9.º
Dever de informação
1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem enviar ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos à realização das operações correntes e de capitais em que intervenham.

2 - Os interessados nas operações contempladas neste diploma devem enviar ao Banco de Portugal os elementos de informação relativos à respectiva contratação, liquidação e prova de realização que forem estabelecidos por aviso.

3 - Os serviços alfandegários remeterão ao Banco de Portugal cópia de um exemplar do documento único comunitário (DU) relativo às operações de importação e exportação, no prazo de 10 dias a contar do desalfandegamento, podendo a remessa do documento único ou similar ser dispensada ou efectuada em prazo e sob forma diversos em condições a definir, por acordo, entre o Banco de Portugal e os serviços alfandegários.

4 - O Instituto do Comércio Externo de Portugal, bem como as entidades que nas Regiões Autónomas desempenhem idênticas funções, enviarão ao Banco de Portugal cópia da declaração prévia do investimento directo estrangeiro, no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva emissão, salvo acordo em contrário a estabelecer com o Banco de Portugal.

CAPÍTULO II
Das operações sujeitas a autorização
Artigo 10.º
Operações sobre valores mobiliários
O Banco de Portugal pode sujeitar a autorização prévia, nas condições e termos a estabelecer por aviso, as seguintes operações de capitais:

a) Admissão de títulos estrangeiros em mercado financeiro nacional;
b) Admissão de títulos nacionais em mercado financeiro estrangeiro;
c) Aquisição, por residentes, dos seguintes valores mobiliários estrangeiros:
Certificados de participação, com excepção dos certificados de participação em organismos de investimento colectivo sujeitos à Directiva n.º 85/611/CEE , de 20 de Dezembro de 1985;

Títulos não negociados em bolsa;
Obrigações expressas em moeda nacional;
Certificados de participação em organismos de investimento colectivo especializado no mercado monetário;

Títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário;

d) Aquisição, por não residentes, dos seguintes valores mobiliários nacionais:
Títulos não negociados em bolsa;
Títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário, incluindo os certificados de depósito;

Certificados de participação em fundos de investimento mobiliário especializados no mercado monetário.

Artigo 11.º
Outras operações de capitais
1 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar a autorização prévia, nas condições e termos a estabelecer por aviso, as seguintes operações:

a) Concessão ou obtenção, por residentes, de empréstimos e créditos financeiros;

b) Concessão ou obtenção de empréstimos de natureza pessoal;
c) Constituição de garantias não ligadas a operações correntes;
d) Todas as operações de capitais não expressamente identificadas no anexo II.
2 - A abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras, bem como a importação e exportação física de valores, regem-se pela legislação reguladora das operações cambiais.

Artigo 12.º
Serviços financeiros
A prestação de serviços financeiros ligados a operações de capitais fica sujeita ao regime aplicável a estas operações.

CAPÍTULO III
Medidas de conjuntura
Artigo 13.º
Perturbações na balança de pagamentos e no mercado financeiro
1 - Em caso de dificuldades ou crise súbita na balança de pagamentos, a realização de operações correntes e de capitais pode ser vedada ou objecto de restrições, designadamente fixando-lhes limites e condições.

2 - Em caso de perturbações no funcionamento do mercado monetário ou de capitais poderão ser impostas restrições à realização das seguintes operações de capitais:

a) Emissão, colocação e introdução de valores mobiliários estrangeiros no mercado financeiro nacional e de valores mobiliários nacionais em mercado financeiro estrangeiro;

b) Aquisição, por residentes, de valores mobiliários estrangeiros e aquisição, por não residentes, de valores mobiliários nacionais.

3 - As medidas previstas nos números anteriores serão estabelecidas por aviso do Banco de Portugal e sempre com observância das normas internacionais vinculativas do Estado Português.

Artigo 14.º
Perturbações nas políticas monetária ou cambial
1 - Sempre que as operações de capitais já liberalizadas causem, pela sua excepcional amplitude, perturbações graves na condução da política monetária ou cambial, podem ser tomadas medidas temporárias de salvaguarda.

2 - Compete ao Banco de Portugal determinar, por aviso, as condições e duração das medidas a tomar, que se conformarão sempre às normas internacionais vinculativas do Estado Português.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Regime sancionatório
As infracções ao regime das operações contempladas no presente diploma, avisos e instruções técnicas do Banco de Portugal são puníveis nos termos do disposto no diploma regulador das operações cambiais.

Artigo 16.º
Actos notariais, de registo ou judiciais
1 - Os notários e conservadores devem sobrestar na realização dos actos da sua competência em que intervenham não residentes enquanto não forem exibidos documentos comprovativos da intervenção de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios ou, se for o caso, da autorização ou declaração prévia emitida pela entidade competente.

2 - Às acções relativas aos actos referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Cvil.

Artigo 17.º
Instruções técnicas
O Banco de Portugal, no exercício dos seus poderes de autoridade cambial, transmitirá às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro as instruções técnicas necessárias à execução do disposto no presente diploma.

Artigo 18.º
Conservação de documentos
As entidades que intervenham, a qualquer título, na realização das operações previstas neste diploma e os interessados nas mesmas devem conservar os elementos necessários à verificação da respectiva natureza e realidade pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização.

Artigo 19.º
Disposições revogadas
1 - São expressamente revogados o Decreto-Lei 181/88, de 20 de Maio, a resolução do Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1976 e os Decretos-Leis 351-C/85, de 26 de Agosto, 183/70, de 28 de Abril, 323/82, de 13 de Agosto, 261/85, de 15 de Julho, 238/87, de 12 de Junho, 67/89, de 2 de Março, 326/85, de 7 de Agosto, 504-J/85, de 30 de Dezembro e 38/86, de 4 de Abril, e respectivas disposições regulamentares.

2 - As remissões para a legislação revogada e suas normas regulamentares entendem-se feitas para este diploma, seus avisos e instruções.

3 - Deixam de estar sujeitos a registo e comunicação ao Banco de Portugal, respectivamente, os contratos e operações previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 195/84, de 11 de Junho, e os contratos de fretamento previstos no Decreto-Lei 422/86, de 23 de Dezembro.

Artigo 20.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Operações de invisíveis correntes
I - Serviços
1 - Transportes (marítimos, aéreos, ferroviários, rodoviários e fluviais):
1.1 - Fretes, passagens e afretamentos;
1.2 - Serviços de apoio e reparações;
1.3 - Outros.
2 - Trabalhos de construção civil.
3 - Serviços comerciais:
3.1 - Comissões e corretagens;
3.2 - Serviços de assistência técnica;
3.3 - Outros.
4 - Serviços de aluguer.
5 - Comunicação:
5.1 - Serviços postais;
5.2 - Serviços de telecomunicações.
6 - Serviços de informação e informática.
7 - Serviços de cultura, educação e saúde.
8 - Seguros:
8.1 - Prémios e indemnizações relativos a seguros e resseguros de operações correntes;

8.2 - Outros seguros, com excepção de seguros de crédito e de vida, salvo, neste último caso, a liquidação de pensões e rendas.

9 - Serviços bancários e financeiros:
9.1 - Serviços de pagamento e de cobrança;
9.2 - Serviços de aluguer de cofres;
9.3 - Serviços de tomada firme e colocação de títulos;
9.4 - Serviços de corretagem;
9.5 - Serviços de depósito de valores mobiliários;
9.6 - Serviços de gestão de patrimónios e informação financeira;
9.7 - Outros.
II - Despesas de viagem
1 - Natureza profissional.
2 - Natureza particular.
III - Rendimentos
1 - Rendimentos de trabalho.
2 - Rendimentos de capitais:
2.1 - Lucos;
2.2 - Juros;
2.3 - Rendas.
3 - Outros rendimentos:
3.1 - Direitos de utilização de patentes, marcas e copyright;
3.2 - Direitos de distribuição de filmes e programas de televisão;
3.3 - Franchising;
3.4 - Direitos de utilização de tecnologia.
IV - Transferências unilaterais
1 - Transferências públicas.
2 - Transferências privadas:
2.1 - Remessas de emigrantes ou imigrantes;
2.2 - Auxílio familiar com carácter acidental ou regular;
2.3 - Pensões de alimentos;
2.4 - Contribuição ou quotização para associações sem fins lucrativos;
2.5 - Prémios de lotarias ou de apostas mútuas;
2.6 - Outras.

ANEXO II
Operações de capitais e notas explicativas específicas
A) Nomenclatura
A presente nomenclatura das operações de capitais não é exaustiva e cada uma das suas rubricas deverá ser entendida como abrangendo quer as importações quer as exportações de capitais.

As operações de capitais abrangem:
A liquidação ou transmissão de activos constituídos, o repatriamento do produto da liquidação ou a utilização desse produto noutras operações de capitais;

O direito de utilizar todas as técnicas financeiras disponíveis no mercado para a realização da operação. Por exemplo, a noção de aquisição de títulos e outros instrumentos financeiros inclui não só as operações a contado, como outras técnicas de negociação, designadamente operações a prazo, com opção ou com garantia, operações de troca por outros activos.

As operações de capitais efectuam-se geralmente entre residentes em diferentes países, mas existem operações de capitais efectuadas por uma única pessoa. Por exemplo, as transferências de activos de imigrantes, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.

Consideram-se operações de capitais:
I - Investimentos directos:
A) Investimentos directos efectuados no território nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);

B) Investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (investimento directo no estrangeiro).

II - Investimentos imobiliários (não compreendidos em I):
A) Investimentos imobiliários efectuados no território nacional por não residentes;

B) Investimentos imobiliários efectuados no estrangeiro por residentes.
III - Operações sobre títulos normalmente transaccionados no mercado de capitais:

A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de títulos nacionais em mercado de capitais estrangeiro;
2) Admissão de títulos estrangeiros no mercado nacional de capitais;
B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos nacionais;
2) Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros.
IV - Operações sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:

A) Admissão no mercado de capitais:
1) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais em mercado de capitais estrangeiro;

2) Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros no mercado nacional de capitais;

B) Transacções sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo:

1) Aquisição, por não residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo nacionais;

2) Aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos de investimento colectivo estrangeiros.

V - Operações sobre títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário:

A) Admissão no mercado monetário:
1) Admissão de títulos e outros instrumentos nacionais em mercado monetário estrangeiro;

2) Admissão de títulos e outros instrumentos estrangeiros no mercado monetário nacional;

B) Aquisição no mercado secundário:
1) Aquisição, por não residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais do mercado monetário;

2) Aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos estrangeiros do mercado monetário.

VI - Abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras:
A) Operações efectuadas por não residentes junto de instituições financeiras nacionais;

B) Operações efectuadas por residentes junto de instituições financeiras estrangeiras.

VII - Créditos ligados a transacções de mercadorias ou à prestação de serviços nas quais participe um residente:

A) Créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Créditos concedidos por residentes a não residentes.
VIII - Empréstimos e créditos financeiros (não incluídos nas rubricas I, VII e XI);

A) Empréstimos e créditos concedidos por não residentes a residentes;
B) Empréstimos e créditos concedidos por residentes a não residentes.
IX - Garantias:
A) Concedidas por não residentes a residentes;
B) Concedidas por residentes a não residentes.
X - Transferências em execução de contratos de seguros:
A) Prémios e prestações a título de seguro de vida:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida nacionais com não residentes;

2) Contratos celebrados por companhias de seguro de vida estrangeiras com residentes;

B) Prémios e prestações a título de seguro de crédito:
1) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito nacionais com não residentes;

2) Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito estrangeiras com residentes;

C) Outras transferências de capitais relacionadas com contratos de seguros.
XI - Movimentos de capitais de carácter pessoal:
1) Empréstimos;
2) Doações;
3) Sucessões e legados;
4) Regularização de dívidas, por imigrantes, no seu país de origem;
5) Transferências de activos constituídos por residentes, em casos de emigração, aquando da sua instalação ou permanência no estrangeiro;

6) Transferências de activos constituídos por não residentes, em caso de imigração, aquando da sua instalação ou permanência no território nacional.

XII - Importação e exportação física de valores:
A) Títulos;
B) Meios de pagamento em geral.
XIII - Outros movimentos de capitais:
1) Imposto sucessório;
2) Indemnizações, desde que com carácter de capital;
3) Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos, com cáracter de capital;

4) Transmissão do direito de propriedade industrial, intelectual ou sobre patentes, desenhos, marcas e invenções;

5) Transferências dos meios financeiros necessários à execução das prestações de serviços (não incluídas na categoria VI);

6) Diversos.
B) Notas explicativas
Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por:
1 - Investimento directo - os actos ou contratos que tenham por objecto ou de que possa resultar, quanto a uma empresa constituída ou a constituir, a criação de laços económicos duradouros, que possibilitem a obtenção ou reforço do poder de decisão sobre a empresa, e ainda os empréstimos, por prazo superior a cinco anos, com o mesmo objectivo.

Considera-se que existe investimento directo se, em resultado da subscrição ou aquisição de participações em sociedades, o conjunto de acções detido por uma pessoa singular ou colectiva exceder 20% do respectivo capital social ou, no caso de ser inferior, se estiver ligado a actos ou contratos que permitam a obtenção ou reforço do poder de decisão sobre a empresa.

É considerada investimento directo estrangeiro a aquisição de imóveis por pessoas colectivas não residentes e por pessoas singulares não residentes, desde que, neste caso, tenha finalidade empresarial.

Considera-se ter fim empresarial a aquisição por não residentes de prédios rústicos com área superior à da unidade de cultura legalmente definida para cada região e ainda a titularidade de:

1.1 - Mais de três moradias, três lotes de terreno urbanizado ou três fracções autónomas de prédios urbanos;

1.2 - Imóveis que, em conjunto, possuam área licenciada para utilização comercial superior a 200 m2;

1.3 - Prédios urbanos que, individualmente ou em conjunto, tenham área coberta superior a 500 m2.

2 - Investimento imobiliário:
Investimento imobiliário efectuado em território nacional por não residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, fora dos casos previstos no n.º 1;

Investimento imobiliário efectuado no estrangeiro por residentes - a aquisição de imóveis por pessoas singulares, para uso próprio ou com fim não empresarial.

O investimento imobiliário abrange igualmente os negócios jurídicos sobre direitos reais menores, designadamente o usufruto, as servidões prediais, o direito de superfície e o direito real de habitação periódica.

3 - Admissão em mercado financeiro:
3.1 - Emissão - venda efectuada através de oferta ao público;
3.2 - Colocação - venda directa pelo emitente ou pelo sindicato dela encarregado, sem oferta ao público.

3.3 - Introdução em bolsa ou em mercado monetário - o acesso, segundo um determinado processo, de títulos e outros instrumentos negociáveis às transacções regulamentadas de uma bolsa ou de um sector do mercado monetário reconhecido oficialmente.

4 - Valores mobiliários nacionais ou estrangeiros - os títulos segundo o local da sede do emitente.

A aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais emitidos em mercado estrangeiro é equiparada à aquisição de títulos estrangeiros.

5 - Obrigações - títulos negociáveis com uma duração superior a um ano a contar da emissão, nos quais a fixação da taxa de juro e as modalidades de reembolso do capital e de pagamento dos juros são determinados no momento da emissão.

6 - Organismos de investimento colectivo - os organismos cujo objecto consiste no investimento colectivo em valores mobiliários, ou outros activos, dos capitais que recolhem e cujo funcionamento está sujeito ao princípio de repartição de riscos. Alguns destes organismos podem emitir certificados de participação, os quais, a solicitação dos titulares e nas condições legais, contratuais ou estatutárias que os regem, são recomprados ou reembolsados, directa ou indirectamente, contra os activos desses organismos.

Organismos especializados no mercado monetário - aqueles cujo estatuto ou regulamento prevê que as respectivas aplicações se realizem maioritariamente em instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário.

7 - Títulos e outros instrumentos normalmente negociados no mercado monetário - os bilhetes de Tesouro e outros títulos negociáveis, de duração não superior a um ano, os certificados de depósito, os aceites bancários e outros instrumentos equiparados.

8 - Créditos ligados a transacções correntes - os créditos comerciais contratuais, bem como o financiamento destes ou das transacções correntes por créditos concedidos por instituições financeiras. Esta categoria compreende as operações do factoring.

9 - Empréstimos e créditos financeiros - os financiamentos não ligados a transacções correntes, ou ligados a estas transacções se nelas não participar um residente. Incluem-se os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo, a locação financeira e as linhas de crédito de substituição.

10 - Empréstimos de carácter pessoal - os contratos celebrados entre pessoas singulares, não ligados a transacções correntes, cuja utilização e reembolso envolva transferências cambiais entre Portugal e o estrangeiro.

11 - Mercado financeiro - integra o mercado de capitais e o mercado monetário.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 323/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta alguns aspectos relativos à prestação de garantias por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas no estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal ou por estas quando respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 195/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Determina que os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa poderão ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Port (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 261/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-J/85 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto (altera a repartição de competências actualmente existente entre o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 38/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a aquisição por indivíduos não residentes no País de parcelas de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-23 - Decreto-Lei 422/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de acesso às operações de fretamento na qualidade de afretador.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 238/87 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-20 - Decreto-Lei 181/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime e as respectivas normas reguladoras para a realização de operações cambiais decorrentes de transacções de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Decreto-Lei 67/89 - Ministério das Finanças

    Interpreta o nº 3 do artigo 25º do Decreto-lei nº 183/70, de 28 de Abril, aditada pelo Decreto-Lei nº 323/82, de 13 de Agosto, relativo a garantias a favor de instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 132/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio de 1991, que estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 170/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, que altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro, e o Decreto-Lei 176/91, de 14 de Maio, que estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Lei 25/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda