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Decreto-lei 67/89, de 2 de Março

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Sumário

Interpreta o nº 3 do artigo 25º do Decreto-lei nº 183/70, de 28 de Abril, aditada pelo Decreto-Lei nº 323/82, de 13 de Agosto, relativo a garantias a favor de instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/89
de 2 de Março
Do preâmbulo do Decreto-Lei 323/82, de 13 de Agosto, ressalta nitidamente a preocupação de dispensar, como requisito de validade, o formalismo exigido no artigo 25.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, quanto às garantias prestadas a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal por entidades domiciliadas no estrangeiro, sejam estas instituições de crédito ou outras entidades.

No entanto, a forma da sua consagração no citado Decreto-Lei 323/82, através do aditamento de um n.º 3 ao artigo 25.º do Decreto-Lei 183/70, utilizaria a expressão «garantias bancárias», o que contraria o espírito do legislador, que claramente inclui, a par das instituições de crédito, «outras entidades».

Ora, a expressão «garantias» é não só a que se mostra ajustada, como é ainda a que o legislador utilizou no Decreto-Lei 323/82, quer no preâmbulo, quer no respectivo articulado.

Torna-se, por isso, necessário interpretar o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 323/82, de 13 de Agosto, no sentido de que estão abrangidas por essa disposição quaisquer garantias prestadas por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas no estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. No n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 323/82, de 13 de Agosto, a expressão «garantias bancárias» abrange as garantias, de qualquer natureza, prestadas por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 323/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta alguns aspectos relativos à prestação de garantias por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas no estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal ou por estas quando respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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