de 23 de Dezembro
A actividade de afretador deve considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento nacional e por tal razão, bem assim como pela natureza complementar que reveste relativamente à exploração de navios próprios no âmbito do exercício da indústria de transportes marítimos, deve em princípio ser reservada aos armadores. Esta é uma opção que se espera que contribua para o esforço de modernização e desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa.No entanto, são previstas duas excepções: prevê-se que os carregadores possam afretar navios por viagem ou por duas viagens consecutivas para o transporte de mercadorias relacionadas com a sua actividade principal que se considerem liberadas nos termos da legislação vigente; mantém-se a possibilidade de os afretadores inscritos afretarem navios por viagem ou por duas viagens consecutivas.
Estabelecem-se igualmente prazos objectivos de resposta da Administração Pública para diversos actos que esta tem de praticar neste regime dos contratos de fretamento, reforçando-se, assim, as garantias dos agentes económicos.
Prevêem-se regras que visam estimular o investimento dos armadores em frota própria nacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Afretador de navios em regime de casco nu, com ou sem opção de compra, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a respectiva gestão técnica, comercial e náutica;
b) Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo e que detém a gestão comercial do mesmo;
c) Afretador de viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens.
Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento em casco nu, nos contratos de fretamento a tempo e nos contratos de fretamento por viagens consecutivas que obriguem à realização de três ou mais viagens, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria de transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.
2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por duas viagens consecutivas a posição de afretador só pode ser assumida:
a) Por armadores inscritos nos termos da legislação em vigor;
b) Por carregadores que, para o efeito, se encontrem inscritos na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, relativamente às mercadorias relacionadas com a sua actividade principal e que se encontrem liberadas, sem prejuízo da obrigatoriedade de consulta prévia aos armadores nacionais;
c) Por afretadores inscritos nos termos do artigo 3.º Art. 3.º A inscrição como afretador é efectuada na Direcção-Geral da Marinha de Comércio e é limitada às entidades cuja actividade principal se possa qualificar de comércio marítimo.
Art. 4.º Os afretamentos por viagem ou por duas vigens consecutivas destinam-se a dar satisfação a necessidades casuais das empresas cujas cargas são transportadas ou para o transporte de cargas que não possam, pelas contingências próprias da sua transacção, ser transportadas mediante o recurso a outras modalidades de fretamento.
Art. 5.º - 1 - A tonelagem transportada por cada armador em navios afretados deve ser tida em conta para o dimensionamento da sua frota própria nacional.
2 - Os armadores que durante dois anos transportem em navios afretados de bandeira estrangeira tonelagem superior à transportada em frota própria nacional devem promover nesta no decurso do ano seguinte os ajustamentos necessários, de modo a ser corrigida aquela situação.
3 - A inobservância por um armador do disposto no n.º 2 pode determinar a suspensão da sua capacidade de afretamento durante um período até três anos.
4 - A decisão prevista no número anterior compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, que deve, para o efeito, ouvir o armador visado.
Art. 6.º As entidades que pretendam, na qualidade de afretadores, celebrar contratos de fretamento devem dar conhecimento prévio dos mesmos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, confirmando-os posteriormente e indicando as respectivas condições contratuais.
Art. 7.º - 1 - O ministro responsável pela marinha de comércio pode impedir a celebração ou execução de qualquer contrato de fretamento sempre que sejam tomadas medidas discriminatórias contra o pavilhão português ou se verifique que a celebração contínua de contratos de fretamento visa iludir o estipulado no presente diploma.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o impedimento de qualquer contrato de fretamento deve ser comunicado ao afretador no prazo máximo de:
a) Quatro dias úteis após a recepção da comunicação prévia na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, se o contrato for de fretamento em casco nu, a tempo ou à viagem por mais de três viagens consecutivas;
b) Um dia útil após a recepção da comunicação prévia na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, nos restantes casos.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias em vigor por infracções decorrentes do exercício da actividade prevista neste diploma.
Art. 8.º - 1 - Os agentes económicos que violem o disposto nos artigos 2.º ou 4.º ou não respeitem as decisões previstas nos artigos 5.º, n.º 3, ou 7.º, n.º 1, praticam contra-ordenação sancionável com coima entre 150000$00 e 1500000$00.
2 - A violação do disposto no artigo 6.º constitui igualmente contra-ordenação sancionável com coima de 100000$00 a 1000000$00.
3 - Compete à Direcção-Geral da Marinha de Comércio o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas, sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º, n.os 1 e 2, e 39.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 9.º A inobservância reiterada pelos carregadores e pelos afretadores inscritos das disposições contidas no presente diploma pode acarretar o cancelamento da inscrição prevista, respectivamente, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º, devendo, para o efeito, ser ouvido o agente económico visado.
Art. 10.º No âmbito do presente diploma, e para efeitos da sua normal execução, as entidades afretadoras devem prestar as informações necessárias que lhes forem solicitadas pelos organismos competentes da Administração Pública.
Art. 11.º Ao ministro responsável pela marinha de comércio compete regulamentar o disposto no presente diploma.
Art. 12.º São revogados os Decretos-Leis n.os 282/78, de 8 de Setembro, e 150/85, de 8 de Maio, e as Portarias n.os 531/78, de 8 de Setembro, e 788/85, de 18 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986.
- Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.