Portaria 759/86
de 23 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 422/86, de 23 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeito das inscrições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 422/86, as entidades interessadas devem apresentar certidão dos respectivos estatutos e, se forem carregadores, igualmente a identificação genérica do tipo de mercadorias em função de cujo transporte é requerida a inscrição.
2.º Para efeito do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 422/86, a Direcção-Geral da Marinha de Comércio deve comunicar, por escrito, ao armador a intenção de lhe suspender a capacidade de afretamento, podendo este, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da comunicação, apresentar, igualmente por escrito, os elementos que considere relevantes para a decisão a tomar por aquela Direcção-Geral.
3.º O conhecimento prévio previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 422/86 pode ser dado por carta ou telex e dele devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do navio e respectivo pavilhão;
b) Natureza e quantidade das mercadorias a transportar;
c) Identificação do(s) carregador(es) e do(s) recebedor(es);
d) Custos previstos para a operação, discriminados segundo as cláusulas do contrato em que estejam inseridos;
e) Porto(s) de origem e de destino;
f) Datas previsíveis da operação e do fecho do contrato;
g) Tipo de carta-partida a utilizar.
4.º - a) A confirmação dos contratos prevista na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/86 deve ser efectuada em impresso tipo, denominado «Confirmação de fretamento», cujo modelo se publica em anexo ao presente diploma.
b) Os afretadores devem remeter à Direcção-Geral da Marinha de Comércio quatro exemplares do impresso «Confirmação de fretamento» devidamente preenchidos.
c) A Direcção-Geral da Marinha de Comércio aporá o visto nos impressos enviados pelos afretadores, remetendo, de imediato, um exemplar ao Banco de Portugal e outro aos interessados.
5.º As entidades afretadoras devem remeter à Direcção-Geral da Marinha de Comércio todos os elementos respeitantes aos contratos de fretamento que pretendam realizar, sempre que, nesse sentido, sejam solicitadas.
6.º No prazo de quatro dias úteis após a recepção do conhecimento prévio, a Direcção-Geral da Marinha de Comércio deve enviar cópia do mesmo ao Banco de Portugal, acompanhada da decisão proferida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/86, se tiver sido tomada.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original)