Decreto-Lei 261/85
de 15 de Julho
O actual regime do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, ao exigir, para a realização de operações cambiais inerentes a importações ou exportações de capitais de quantitativos superiores a certo limite, a homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano de autorizações do Banco de Portugal, mesmo quando essas operações já foram aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo Conselho de Ministros, impõe uma dupla homologação e, por este motivo, é causa de demoras contrárias ao interesse da economia nacional.
Importa, portanto, alterar o aludido regime, a fim de eliminar a citada duplicação e pôr fim a demoras desnecessárias.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O Ministro das Finanças e do Plano fixará, por portaria, o limite do valor a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal relativamente a operações a mais de 1 ano deverão ser homologadas por despacho do referido membro do Governo.
2 - Não carecem da homologação referida no n.º 1 as autorizações respeitantes a operações de importação ou de exportação de capitais aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, designadamente como ministro da tutela económica e financeira, ou pelo Conselho Coordenador do Financiamento Externo ou pelo Conselho de Ministros, ou ainda as operações que tenham o aval do Estado.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 16/85, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.