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Portaria 69/89, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 261/85, de 15 de Julho. Revoga a Portaria n.º 62/85, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 69/89
de 2 de Fevereiro
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 261/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O limite referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 261/85, de 15 de Julho, é fixado em 5000 milhões de escudos.

2.º É revogada a Portaria 62/85, de 31 de Janeiro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 261/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei 183/70 de 28 de Abril, que revê o regime estabelecido para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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